2FUNDAMENTAÇÃO
De facto
Nos termos do art.º 663º, n.º6, do CPC, remete-se para a matéria de facto fixada na decisão impugnada.
De direito
Questão prévia da intempestividade da impugnação de decisão arbitral
Excepciona o Impugnado nas contra-alegações a intempestividade da impugnação de decisão arbitral.
Foi ouvida a Impugnante, mas não se pronunciou. Vejamos.
Pretende o Impugnado que tendo a decisão arbitral sido notificada à Impugnante, por via electrónica, em 24/10/2016 e tendo a Impugnante acedido à caixa postal electrónica nesse mesmo dia, conforme certificado pelo CAAD, é a partir do dia seguinte a esse, 25/10/2016 (inclusive), que nos termos do art.º39/9 do CPPT (redacção aplicável) se conta o prazo de 15 dias, previsto no art.º27.º do RJAT, para a Impugnação da decisão arbitral. Como assim, o termo do prazo para apresentar a impugnação ocorreu no dia 08/11/2016, mostrando-se intempestiva a impugnação apresentada em 14/11/2016.
Porém, não lhe assiste razão. Questão idêntica já foi tratada por este TCA Sul, nomeadamente no Acórdão de 12/06/2018, tirado no proc.º08284/14.0BCLSB, não se vendo razões, nem se colhendo argumentos que nos levem a afastar da solução ali preconizada, que com a devida vénia se transcreve na parte relevante:
«Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária “Os prazos para a prática de atos no processo arbitral contam-se nos termos do Código de Processo Civil”.
Os artigos 248.º, 252.º e 255.º do Código de Processo Civil (novo) regulam, desde a entrada em vigor deste diploma (01-09-2013) a notificação de actos no processo judicial civil.
O artigo 252.º regula as notificações ao Ministério Público e o artigo 255.º as notificações entre mandatários, sendo por isso irrelevantes para o caso que nos ocupa.
O que verdadeiramente importa é o primeiro (248.º), que tem a seguinte redacção:
Os mandatários são notificados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
O artigo 25.º, n.º 1, da Portaria n.º 280/2013 de 26 de agosto, dispõe que “As notificações por transmissão eletrónica de dados são realizadas através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, que assegura automaticamente a sua disponibilização e consulta no endereço eletrónico citius.tribunaisnet.mj.pt.xn--ivg.
O artigo 132.º do CPC dispõe, sob a epígrafe “Tramitação electrónica”:
1 - A tramitação dos processos é efetuada electronicamente em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a atos dos magistrados, das secretarias judiciais e dos agentes de execução ser objeto das adaptações práticas que se revelem necessárias.
2 - A tramitação eletrónica dos processos deve garantir a respetiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade.
3 - A regra da tramitação eletrónica admite as exceções estabelecidas na lei.
Deste regime resulta que as notificações às partes que constituíram mandatário são feitas por seu intermédio (artigo 247.º n.º 1 do Código de Processo Civil) e através da plataforma electrónica prevista nos termos conjugados dos citados artigos 132.º n.º 1 do Código de Processo Civil e do art. 25.º n.º 1 da Portaria 280/2013.
Mas, quando se deve considerar efectuada a notificação, isto é, quando a mesma se torna juridicamente eficaz?
Responde o citado artigo 248.º do CPC: a partir do 3.º dia posterior ao da elaboração da notificação ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
Na tese da recorrida, porém, essa eficácia conta-se a partir do momento da expedição/recepção da notificação electrónica, considerando que ambas são, por assim dizer, simultâneas. Abona-se com o regime do artigo 36.º e ss. do CPPT, aplicável pelo CAAD.
Mas não se nos afigura correcta tal interpretação.
O quadro jurídico fornecido pelos artigos 36.º e ss. do CPPT disciplina as notificações no procedimento tributário. Ora, o processo arbitral distingue-se do procedimento arbitral. Este aplica-se previamente à constituição do tribunal arbitral; serve para regular os termos do pedido de constituição do tribunal arbitral e termos subsequentes.
Já o processo arbitral inicia-se com a constituição do tribunal arbitral (artigo 15.º do RJAT).
Por conseguinte, será adequado utilizar o regime de notificações do CPA no procedimento arbitral, pelo menos no que concerne à contagem dos prazos, mas no processo arbitral deve prevalecer o regime das notificações do processo civil – cfr. citado artigo 3.º-A, do RJAT – quer quanto à contagem dos prazos quer quanto à definição do dies a quo.». (fim de citação).
Seguindo a linha decisória do Acórdão, mostra-se indiscutível que a notificação da decisão arbitral só se tornou eficaz, in casu, a 27/10/2016 (24/10/2016, dia da expedição, + 3.º dia útil posterior). Contando 15 dias desde 28/10/2016 (inclusive), constata-se que o prazo para interposição da Impugnação terminou no dia 11/11/2016, uma Sexta-feira.
Ora, a Impugnação considera-se apresentada nessa data, que corresponde àquela em que foi enviada ao Tribunal por via electrónica, às 18h39 (cf. doc. a fls.3 do processo físico), lembrando-se que nos termos do disposto no n.º4 do art.º137.º do CPC, “As partes podem praticar os actos processuais por transmissão electrónica de dados ou através de telecópia, em qualquer dia e independentemente da hora de abertura e do encerramento dos tribunais”.
A Impugnação mostra-se, pois, apresentada em tempo, improcedendo a questão prévia suscitada pelo Impugnado.
Entrando agora na apreciação do mérito da Impugnação, vejamos.
Como se deixou consignado no acórdão desta secção proferido em 18/04/2018, no proc.º121/17.0BCLSB,
«O regime da arbitragem voluntária em direito tributário foi introduzido pelo RJAT, sendo que os Tribunais arbitrais têm competência para apreciar um conjunto vasto de pretensões, as quais vêm taxativamente elencadas na enumeração constante do artº.2, nº.1, do citado diploma. Mais se dirá que o Tribunal arbitral tem a obrigação de decidir em conformidade com o direito constituído e não com recurso à equidade (cfr.artº.2, nº.2, do RJAT).
Os princípios processuais inerentes ao processo arbitral vêm referidos e elencados no artº.16, do RJAT, e, genericamente, são os mesmos princípios que se aplicam a um processo de partes, de que é exemplo o processo civil.
No que toca à possibilidade de recorrer de uma decisão proferida por um Tribunal arbitral pode, desde logo, referir-se que esta é muito limitada.
Assim, quando se tiver em vista controlar o mérito da decisão arbitral, isto é, o seu conteúdo decisório, o meio mais adequado para colocar em crise a decisão arbitral será o recurso.
Com efeito, em conformidade com o que se dispõe no artº.25, nº.1, do RJAT, é possível recorrer directamente para o Tribunal Constitucional da parte da decisão arbitral que ponha termo ao processo e que recuse a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, bem como nos casos em que aplique uma qualquer norma jurídica cuja inconstitucionalidade seja levantada no decurso do processo.
Por outro lado, admite-se ainda a possibilidade de recurso com fundamento em oposição de acórdãos, isto nos termos do que determinam os nºs.2 e 3, do artigo em apreço. Este recurso é endereçado à Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, sempre que a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida estiver em oposição, relativamente à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido ou pelo Tribunal Central Administrativo ou Supremo Tribunal Administrativo. Neste caso, os trâmites do recurso a observar são os do regime dos recursos para uniformização de jurisprudência, aplicando-se o disposto no artº.152, do C.P.T.A.
Note-se que, em termos práticos, só há uma via de recurso: ou directamente para o Tribunal Constitucional, com fundamento em (in) constitucionalidade, ou directamente para o Supremo Tribunal Administrativo, em caso de oposição de acórdãos.
Pelo contrário, quando se pretenda controlar a decisão arbitral em si, nos seus aspectos de competência, procedimentais e formais, o meio adequado será já a impugnação da decisão arbitral (cfr.artºs.27 e 28, do RJAT).
Nos termos da lei, a regra é que é possível que a decisão do Tribunal arbitral seja anulada pelo Tribunal Central Administrativo competente. Esta impugnação - que em bom rigor se trata de um recurso - deve ser deduzida, sob pena de não admissão por intempestividade, no prazo de quinze dias contados da notificação da decisão arbitral, ou da notificação referida no artº.23.º, do diploma em apreço. Porém, neste último caso, a decisão arbitral terá que ter sido proferida por Tribunal colectivo, cuja constituição tenha sido requerida nos termos do artº.6, nº.2, al. b), do RJAT.
Já no que toca aos fundamentos da impugnação da decisão arbitral, vêm estes elencados no texto do artº.28, nº.1, do RJAT. São eles, taxativamente, os seguintes:
1-Não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;