I- Não alegando e provando o devedor qualquer situação, qualquer acontecimento, a ele não imputável que o impossibilitasse ou impedisse, de modo absoluto, de temporariamente cumprir a sua obrigação, não existisse essa impossibilidade do artigo 792 do Código Civil.
II- Não constitui abuso de direito a credora instaurar a execução, depois de longa demora, sem esperar o termo de negociações do devedor com a banca, para viabilizar os seus negócios, tanto mais tratando-se de uma instituição de crédito que tinha de defender os seus depositantes.
III- A falta de numerário os as dificuldades financeiras ou económicas não constituem impossibilidade temporária de cumprir a obrigação, podendo antes levar à falência ou insolvência, conforme os casos.
IV- As despesas de honorários de advogado e de solicitador não estão incluidas na cláusula penal, podendo cumular-se com ela.