I- Face à actual redacção do art. 617º, do CPC, não é inábil para depor como testemunha o filho da Autora numa acção de despejo de certo imóvel que fazer parte do acervo de herança indivisa da qual são co-herdeiros.
II- Atenta a natureza (obrigacional) do contrato de arrendamento, a Autora não carece de fazer prova da propriedade do prédio despejando.
III- Não sendo o comércio de artigos de vestuário uma actividade acessória ou meramente instrumental do comércio e indústria automóvel, verifica-se o fundamento de despejo previsto na alínea b) do nº 1 do art. 64º do RAU.