Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
I. “ANAM – Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S.A.” recorre jurisdicionalmente para este Supremo Tribunal Administrativo do despacho saneador de fls. 269/270, proferido pelo Sr. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (TAFF) na acção de responsabilidade civil extracontratual contra si (e outros) intentada por A... e mulher, por prejuízos resultantes das obras de ampliação do Aeroporto da Madeira, na parte em que julgou improcedentes as excepções de ilegitimidade processual da ora recorrente ANAM e de incompetência material da jurisdição administrativa.
Na sua alegação, formula as seguintes conclusões:
- 1.Decorre quer do contrato de empreitada quer do regime jurídico aplicável que a responsabilidade de "todos os trabalhos necessários a garantir a segurança das pessoas empregadas na obra e do público em geral, a evitar danos nos prédios vizinhos e a satisfazer os regulamentos de segurança e de polícia das vias públicas" é do empreiteiro e não do dono da obra.
- 2.Por outro lado, não existe qualquer vínculo de subordinação do empreiteiro em relação ao dono da obra.
- 3.Comungamos na íntegra a posição do Acórdão de 17.10.96, rec. n.º 39310, de que, "no contrato de empreitada não existe qualquer vínculo de subordinação do empreiteiro em relação ao dono da obra, pelo que aquele, em princípio, responde pelos danos causados a terceiro com a execução da obra".
- 4.Do exposto resulta manifestamente que a agravante ANAM, dona da obra, é parte ilegítima.
- 5.Razão pela qual não podemos concordar com a fundamentação do Mmo Juiz, no sentido de que a excepção da ilegitimidade da ANAM deve improceder por via do disposto no artigo 26.º do CPC, do alegado na p.i. e no facto de ANAM ser dona da obra.
- 6.Ora, o que verificamos é que da aplicação do art.º 26.º do CPC, do alegado na p.i. e do facto de a ANAM ser dona da obra, decorre, precisamente, que a ANAM é parte ilegítima.
- 7.O interesse subjacente da ANAM, no presente processo, é quando muito um interesse indirecto ou reflexo, uma vez que a decisão da causa apenas vai afectar, por via de repercussão, uma relação jurídica de que a ANAM é titular.
- 8.Quem produziu os danos e tem interesse directo em contradizer é a empreiteira e não a dona da obra.
- 9.Não concordamos também que se qualifique um acto como de gestão pública, apenas com base no facto de a dona da obra, ANAM, ter exercido poderes de autoridade, através das expropriações.
10.A qualificação de acto de gestão pública e privada tem variado ao longo dos anos.
11.Para a qualificação dum acto como de gestão pública o que deve relevar é o enquadramento institucional da actividade em causa.
12.No entanto, mesmo que se entenda que o acto em causa é o acto de gestão pública, hipótese que academicamente levantamos, ainda assim a ANAM seria parte ilegítima.
13.Não resultam da p.i. quaisquer indícios de que da conduta da ANAM tenham resultado os danos alegados.
14.Não se verifica o preenchimento de qualquer um dos tipos de responsabilidade civil extracontratual da administração.
15.Por todo o exposto, pelo facto de os prejuízos alegadamente provocados com a execução das obras deverem ser ressarcidos pelo empreiteiro, não existir qualquer tipo de vínculo de subordinação entre a ANAM e o empreiteiro, é notório que o tribunal administrativo de círculo do Funchal é incompetente.
16.Contudo ainda existem outras razões mais evidentes da incompetência do tribunal, nomeadamente o pedido dos AA, na p.i.
17.No primeiro pedido, os AA requerem "serem os AA declarados donos e legítimos proprietários do prédio identificado no n.º 1 desta p.i. e as RR condenadas a reconhecerem tal direito dos AA".
18.A competência em razão da matéria deve ser aferida pelos termos objectivos e subjectivos em que a acção é proposta.
19.Ora, os tribunais administrativos são materialmente incompetentes para conhecer de pedidos de reivindicação da propriedade.
20.É o que decorre do disposto no artigo 4º n.º 1 alínea f) do E.T.A.F., e de diversa jurisprudência sobre essa matéria, verbi gratia, o Acórdão do S.T.A., de 13/05/1993, publicado no D.R. de 19/08/1996, P. 2542.
21.O pedido de reconhecimento da propriedade, e o pedido de condenação dos danos patrimoniais e morais por responsabilidade civil extracontratual estão intimamente ligados.
22.As pretensões dos AA de reivindicação da sua propriedade, de condenação dos RR a reconhecerem a sua propriedade, e de os RR serem condenados a pagar os danos patrimoniais e não patrimoniais, não podem prosseguir.
23.Como é que os AA vêm aos tribunais administrativos pedir ressarcimento de danos sobre bens, sobre os quais não são proprietários?
24.A posição do Mmo Juíz sobre esta matéria só podia ter sido uma, absolver os Réus da instância, impedindo assim que o tribunal conheça do mérito da causa, por incompetência do tribunal.
25.Pelo que é manifesto que as excepções de ilegitimidade da ANAM e incompetência do tribunal devem prosseguir Quererá dizer-se "proceder"..
II. Contra-alegaram os AA, ora recorridos, concluindo do seguinte modo:
1- O Aeroporto da Madeira, pertence à RAM, a quem compete a administração de portos e aeroportos, e é matéria de interesse específico da Região.
2- Tal infraestrutura aeroportuária é um bem integrante do domínio público da Região.
3- A ANAM, SA, empresa constituída com capitais exclusivamente públicos – 80% do Estado e 20% da RAM – é criada especificamente para, no lugar do Estado e da RAM, prosseguir interesses específicos destes entes,
4- Tendo-lhe sido adjudicada por concessão em regime de serviço público, a promoção e execução das obras de ampliação do Aeroporto de Santa Catarina, hoje denominado da Madeira.
5- O contrato de concessão de serviços públicos é um contrato administrativo, bem como o consequente contrato de empreitada,
6- E, consequentemente, a actividade da ANAM, SA é considerada de gestão pública.
7- A legitimidade processual afere-se pelo interesse directo em demandar e contradizer.
8- Na sua qualidade de dona da obra, a recorrente ANAM, SA, tem interesse directo em contradizer, no caso vertente.
9- Resulta assim a competência da jurisdição administrativa, bem como a legitimidade processual da recorrente ANAM, SA.
III. O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu o parecer de fls. 318 e segs., pronunciando-se pelo provimento do recurso jurisdicional quanto à questão da incompetência, por entender, face aos pedidos formulados pelos AA, que o despacho impugnado, ao atribuir a competência aos tribunais administrativos, violou o art. 51º, nº 1, al. h) do ETAF. *
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
(Fundamentação)
São duas as questões de direito que vêm colocadas neste recurso jurisdicional: a da legitimidade processual passiva da ora recorrente “ANAM – Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S.A.” e a da competência material dos tribunais administrativos para conhecimento da acção, ambas decididas afirmativamente no despacho saneador impugnado.
1. Começar-se-á, naturalmente, pela apreciação desta última questão, uma vez que, nos termos do art. 3º da LPTA, a competência dos tribunais administrativos em qualquer das suas espécies é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria, e também porque a eventual procedência do recurso relativamente a esta questão prejudicaria a apreciação da decisão relativa à legitimidade passiva.
Alega a recorrente que o tribunal administrativo é materialmente incompetente, por um lado, porque inexiste acto de gestão pública apesar de o dono da obra ter exercido poderes de autoridade, e, por outro lado, porque um dos pedidos dos AA é o de que eles sejam “declarados donos e legítimos proprietários do prédio identificado no nº 1 desta p.i., e as RR condenadas a reconhecerem tal direito dos AA”, sendo certo que os tribunais administrativos são materialmente incompetentes para conhecer de pedidos de reivindicação da propriedade.
Quanto a este último aspecto, convém sublinhar que a questão não foi analisada por este prisma pelo tribunal a quo, até porque as RR suscitaram a incompetência do tribunal administrativo apenas na perspectiva, ou como consequência, da procedência da excepção da ilegitimidade passiva das mesmas RR, daí fazendo decorrer o juízo de incompetência do TAC para dirimir as relações privadas entre os AA e o empreiteiro.
Seja como for, e atendendo a que se trata de matéria de conhecimento oficioso (art. 102º, nº 1 do CPCivil), é evidente que não são os tribunais administrativos os competentes para as acções de reconhecimento ou reivindicação da propriedade.
Não cremos, porém, que essa seja a real pretensão prosseguida pelos AA na acção a que os autos se reportam, e que é, assumidamente, uma acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual das RR por acto de gestão pública, sendo o pedido de condenação das RR ao pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais a verdadeira pretensão ou providência judiciária requerida pelos AA (art. 467º do CPCivil).
Note-se que essa propriedade do prédio em que se teriam verificado os alegados danos decorrentes das obras de ampliação do Aeroporto da Madeira é afirmada pelos AA na p.i. como fundamento necessário do seu pedido de indemnização e não como questão a dirimir na acção, o que aliás se compagina com o facto de as RR (incluindo a ora recorrente) não terem, na sua contestação, posto minimamente em causa a dita propriedade, ou, sequer, feito qualquer referência a tal matéria.
Quanto ao aspecto da natureza da actuação das RR, ou seja, de estarmos ou não perante um acto de gestão pública, não assiste igualmente razão à recorrente ao pretender, por essa via, afastar a competência do tribunal administrativo.
De acordo com o estabelecido no art. 212º, nº 3 da CRP e no art. 3º do ETAF, os tribunais administrativos são os tribunais competentes para dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, ou seja, das que regulam as relações estabelecidas entre a Administração e os particulares no desempenho da actividade de gestão pública.
E, nos termos do art. 51º, nº 1, al. h) do ETAF, “compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer das acções sobre responsabilidade civil do Estado, dos demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública …”.
As relações jurídicas administrativas são as reguladas por normas de direito administrativo, ou seja, “normas que regulam as relações estabelecidas entre a Administração e os particulares no desempenho da actividade administrativa de gestão pública” (Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, pg. 134), ou, segundo a jurisprudência do Pleno do STA, “os vínculos que intercedem entre a Administração e os particulares (ou entre entidades administrativas distintas) emergentes do exercício da função administrativa” (Ac. do Pleno de 16.04.97 – Rec. nº 31.873).
São actos de gestão pública “toda a actividade da Administração que seja regulada por uma lei que confira poderes de autoridade para prosseguimento do interesse público, discipline o seu exercício ou organize os meios necessários para esse efeito” (Marcelo Caetano, Manual, Vol. II, pg. 1222).
A gestão pública caracteriza-se pela outorga de prerrogativas especiais à Administração e também pela sujeição a restrições especiais (Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, Vol. I, pág. 60).
Para o Tribunal de Conflitos, “são actos de gestão pública os praticados pelos órgãos ou agentes da Administração no exercício de um poder público ... , sob domínio de normas de direito público, ainda que não envolvam ou representem o exercício de meios de coacção”, sendo certo que “o que especificamente interessa à qualificação é a actividade da pessoa colectiva que os actos praticados integram” (Acs. de 15.12.92, BMJ 422-72 e de 05.11.81, BMJ 311-202, e, no mesmo sentido, os Acs. do STA de 27.11.97 – Rec. 34.366, de 04.06.96 – Rec. 39.783, e de 12.04.94 – Rec. 32.906).
E a propósito dessa qualificação, referem os citados arestos do Tribunal de Conflitos:
“A solução do problema da qualificação, como de gestão pública ou de gestão privada, dos actos praticados pelos titulares dos órgãos ou por agentes de uma pessoa colectiva pública, incluindo o Estado, reside em apurar:
- -Se tais actos se compreendem numa actividade da pessoa colectiva em que esta, despida do poder público, se encontra e actua numa posição de paridade com os particulares a que os actos respeitam e, portanto, nas mesmas condições e no mesmo regime em que poderia proceder um particular, com submissão às normas de direito privado;
- -Ou se, contrariamente, esses actos se compreendem no exercício de um poder público, na realização de uma função pública, independentemente de envolverem ou não o exercício de meios de coerção, e independentemente ainda das regras, técnicas ou de outra natureza, que na prática dos actos devem ser observadas.”
Dúvidas se não colocam, pois, quanto à bondade da decisão impugnada, no sentido de que estamos, in casu, perante um acto de gestão pública das RR, determinante da competência material do tribunal administrativo para conhecimento da acção proposta.
Na verdade, o que está em causa na acção, tal como delineada pelos AA na p.i., é a responsabilidade civil extracontratual atribuída à RAM e à ANAM pelos prejuízos causados aos Autores com as obras de ampliação do Aeroporto da Madeira, de que os Réus são proprietário e concessionário, respectivamente.
Essa responsabilidade é imputável aos Réus, como dono do aeroporto (RAM) e como concessionário e dono da obra (ANAM), que são os responsáveis, perante a colectividade, pela garantia do interesse público do bem estar das populações, que dela não ficam desobrigados pelo facto das obras estarem a ser executadas na sequência de um contrato de empreitada.
Ora, tal como se decidiu, estamos perante uma empreitada de obra pública, que é um contrato administrativo (arts. 9º, nº 2 do ETAF e 178º, nº 2 do CPA), referente a uma infraestrutura que é um bem integrante do domínio público da Região, sendo inegável o interesse público da obra de ampliação do Aeroporto da Madeira, atentas as finalidades públicas e de interesse das populações que visa prosseguir, e que passou pelo exercício de poderes e prerrogativas de autoridade, como sejam as expropriações efectuadas.
Ao decidir nesta conformidade, julgando improcedente a excepção de incompetência do tribunal administrativo, o despacho saneador impugnado fez correcta aplicação da lei, assim improcedendo esta alegação.
2. No que respeita à questão da ilegitimidade passiva da ora recorrente, alega esta, em suma, que só o empreiteiro tem legitimidade para ser demandado e responder pelos danos causados a terceiros com a execução da obra, tendo a ora recorrente ANAM, como dona da obra, quando muito, um interesse indirecto ou reflexo.
Também aqui esta carece inteiramente de razão.
A legitimidade processual passiva afere-se, nos termos do disposto no art. 26º, nº 1 do Código de Processo Civil, pelo interesse directo em contradizer o pedido.
Ora, é evidente o interesse directo (e não meramente reflexo) em contradizer, por parte da Ré ANAM, ora agravante, na sua qualidade de dona da obra, em regime de concessão, sendo certo, como atrás se referiu, e conforme o decidido no Acórdão que julgou o recurso de agravo apenso (relativo à admissibilidade da intervenção provocada), que os RR, enquanto responsáveis, perante a colectividade, pela garantia do interesse público do bem estar das populações, não ficam desobrigados dessa responsabilidade pelo facto de as obras serem executadas na sequência de um contrato de empreitada.
Decidiu-se concretamente neste aresto:
“Não podendo os Réus, como responsáveis perante a colectividade, pela garantia do interesse público do bem estar das populações, dela ficarem desobrigados pelo facto das obras estarem a ser executadas através de um contrato de empreitada (…), o referenciado preceito do Decreto-Lei nº 405/93, em vigor à data da ocorrência dos factos, e as também referenciadas cláusulas do contrato de empreitada tornam também responsável a ... pelo que se está perante um caso de responsabilidade solidária (cfr. Artigos 512º e 513º do CPC).
Pelo que se está perante um caso de litisconsórcio voluntário (cfr. Artigo 27º do mesmo diploma) (…)”
(sublinhado nosso)
É evidente que este aresto, embora reportado à questão da intervenção provocada, não deixa de se pronunciar directamente sobre o conteúdo subjectivo da relação processual, afirmando a existência de “responsabilidade solidária” e de “litisconsórcio voluntário” das Rés e da chamada ..., Ace, assim detendo força obrigatória dentro do processo (art. 672º do CPCivil).
Neste sentido, e em situação perfeitamente similar, decidiu este STA em recente Ac. de 05.04.2005 – Rec. 682/04.
Assiste às Rés, deste modo, legitimidade processual para contradizer o pedido formulado pelos AA, como bem se decidiu, assim improcedendo a respectiva alegação.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada.
Custas a cargo da recorrente ANAM.
Lisboa, 2 de Junho de 2005. – Pais Borges (relator) – Freitas Carvalho – Rui Botelho (vencido de acordo com declaração junta).
Voto de vencido
Não acompanho o projecto de acórdão pelas seguintes razões:
1. O que está em causa nos autos - para além da competência - é a questão da legitimidade da recorrente ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, SA, o dono da obra, numa acção emergente de responsabilidade civil extracontratual, resultante de uma execução defeituosa de um contrato de empreitada de obras públicas por parte de um empreiteiro privado, causadora de danos a terceiros.
A causa de pedir na acção, enunciada nos artigos 7/28 da petição inicial, sendo complexa, radica a sua razão de ser, exclusivamente, na execução do contrato de empreitada, e por isso, em actos praticados pelo empreiteiro, que se veio a saber mais tarde ser o consórcio ... - ACE.
De acordo com os art.°s 38, 39 e 40 do DL 405/93, de 10.12,
Artigo 38.°
Responsabilidade por erros de execução
1- O empreiteiro é responsável por todas as deficiências e erros relativos à execução dos trabalhos ou à qualidade, forma e dimensões dos materiais aplicados, quer nos casos em que o projecto não fixe as normas a observar, quer nos casos em que sejam diferentes dos aprovados.
2- A responsabilidade do empreiteiro cessa quando os erros e vícios de execução hajam resultado de obediência a ordens ou instruções escritas transmitidas pelo fiscal da obra, ou que tenham obtido a concordância expressa deste, através de inscrição no livro de obra.
Artigo 39°
Responsabilidade por erros de concepção do projecto
1- Pelas deficiências técnicas e erros de concepção dos projectos e dos restantes elementos patenteados no concurso ou em que posteriormente se definam os trabalhos a executar, responderão o dono da obra ou o empreiteiro, conforme aquelas peças sejam apresentadas pelo primeiro ou pelo segundo.
2- Quando o projecto ou variante for da autoria do empreiteiro, mas estiver baseado em dados de campo, estudos ou previsões fornecidos, sem reservas, pelo dono da obra, será este responsável pelas deficiências e erros do projecto ou variante que derivem da inexactidão dos referidos dados, estudos ou previsões.
Artigo 40°
Efeitos da responsabilidade
A responsabilidade estabelecida nos dois artigos anteriores traduz-se em serem de conta do responsável as obras, alterações e reparações necessárias à adequada supressão das consequências da deficiência ou erro verificado, bem como a indemnização pelos prejuízos sofridos pela outra parte ou por terceiros.
Assim, como resulta destes preceitos, e também como se decidiu no acórdão de 9.5.02 proferido no recurso 48181, “Não existe no regime jurídico do DL 405/93, de 10.12, o diploma que regulava o contrato de empreitada de obras públicas então em vigor, (como não existia no anterior, o DL 235/86, de 18.8, nem existe no subsequente, o DL 59/99, de 2.4.) um princípio geral de responsabilização do dono da obra decorrente dos prejuízos provocados pelo empreiteiro no âmbito da execução do contrato.
O que existe, em qualquer dos casos, é, em primeira linha, a responsabilização geral do empreiteiro (art.° 38, n.° 1) cingindo-se a responsabilidade do dono da obra aos prejuízos provocados naqueles casos em que os vícios da obra resultaram de ordens ou instruções transmitidas pelo fiscal por aquele nomeado, ou que hajam obtido a sua concordância expressa, e também daqueles outros em que tenha havido erros de concepção do projecto imputáveis ao dono da obra (acórdãos deste STA de 1.2.00, no recurso 45489, de 20.12.00, no recurso 46388, e de 1.3.01, no recurso 37064)
Como se assinala neste último, «Não procede a acção de responsabilidade civil proposta contra o Estado com fundamento na inadequação da dimensão das manilhas de conduta de água subterrânea para comportarem o volume de água das chuvas, de que resultaram danos na casa do autor, se a obra foi realizada por empreiteiro e o autor não alegou nem provou que essa falha se deveu a erros de concepção do projecto ou outra causa imputável ao dono da obra ».“
Consequentemente, nesta acção, com esta causa de pedir, a Ré jamais poderá ser condenada No voto de vencido emitido no recurso 547/03, e sobre a questão da solidariedade entre o dono da obra e o empreiteiro escrevemos o seguinte: “Por outro lado, e como se observa no sumário do acórdão, igualmente deste Tribunal, de 16.5.01, emitido no recurso 47082, que considera improcedente uma acção fundada em direito de regresso no âmbito de um contrato de empreitada de obras públicas, “1- O direito de regresso entre responsáveis visa a reintegração de quem satisfez ao credor mais do que lhe competia no plano das relações que internamente mantinha com outros devedores. II- Nos termos do preceituado nos artigos 39º, 40° e 41° do DL n.° 235/86, de 18/8, a indemnização pelos prejuízos causados a terceiros durante a execução de uma empreitada de obras públicas incumbia, consoante as circunstâncias, ou ao dono da obra, ou ao empreiteiro. III- A câmara municipal que foi judicialmente condenada no pagamento de uma indemnização pelos danos causados a um terceiro durante a execução de uma empreitada de obras públicas carece de um direito de regresso sobre o respectivo empreiteiro, pelo que improcede a acção de condenação cuja causa de pedir se limitava a esse direito.” Como ensina Almeida e Costa, “Direito das Obrigações”, 9ª Edição, 767, “O direito de regresso, maxime, na solidariedade passiva, traduz-se num direito de reintegração do devedor, que, sendo obrigado com outros, cumpre para além do que lhe cabe na perspectiva das relações internas.” E, como se preceitua no art.° 524 do CC, “O devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe compete tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete.” Mostra-se, pois, patente que, no regime geral das empreitadas de obras públicas, contemplado no DL 405/93, de 10.12 (art.°s 38, 39 e 40), dono da obra e empreiteiro têm as respectivas responsabilidades devidamente individualizadas e separadas. Nuns casos é de um, noutros, de outro. Ora, inexistindo solidariedade, ou qualquer forma de co-responsabilização, entre ambos inexiste direito de regresso e, consequentemente, mostra-se inaplicável o art° 330 do CPC, já que as recorrentes, neste contextos jamais poderão ser “obrigadas com outros” nem “O devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe compete”.
. E sendo assim, não tem legitimidade para nela intervir já que “não tem interesse directo em contradizer” (n.° 1 do art.° 26 do CPC), nem da procedência da acção pode advir para si qualquer prejuízo (nº 2) e, fundamentalmente, não é sujeito “da relação controvertida” (n.° 3) Essa relação formou-se entre os autores e o empreiteiro. . É que, se é certo que a legitimidade passiva se afere pelo interesse em contradizer, olhando os termos como o autor configura o seu direito, não devendo o tribunal fazer um julgamento antecipado (definitivo) da questão substancial, não é menos certo que essa aferição tem que ser relacionada com a correlativa obrigação de indemnizar, mesmo na base de um juízo superficial (acórdãos STA de 1.3.00 no recurso 44273 e de 11.1.01 no recurso 46443) Contra, o acórdão STA de 28.1.03 no recurso 1685, cujo sumário é o seguinte: I - A legitimidade, para ser demandado em acção de condenação por danos, afere-se pelo interesse da pessoa apontada como R. pelo A. em se defender, mesmo que a causa de pedir, em aplicação correcta do direito conduza a improcedência manifesta daquela pretensão contra aquele R
II- É parte legitima o Estado demandado como responsável pelos danos resultantes da morte de um utente, por causa de alegados actos e omissões do recepcionista e das pessoas em serviço na urgência de hospital distrital.
III- A acção proposta contra o Estado fundada em actos e omissões do pessoal ao serviço do Hospital, pessoa jurídica com vontade, órgãos e património próprios, sem se indicar comissão ou omissão em que o órgão de superintendência e tutela tenha claudicado, e por via disso provocado os danos, é manifestamente improcedente.. Trata-se, simplesmente, de ver, face ao regime legal, que o réu accionado, não sendo parte na relação material controvertida, não pode ser condenado, nunca.
2. Pretende-se, todavia, que a legitimidade da recorrente está já assente, coberta por caso julgado formal, por força do acórdão proferido no apenso.
Como se diz na solução que fez vencimento: “... conforme o decidido no Acórdão que julgou o recurso de agravo apenso (relativo à admissibilidade da intervenção provocada), que os RR, enquanto responsáveis, perante a colectividade, pela garantia do interesse público do bem estar das populações, não ficam desobrigados dessa responsabilidade pelo facto de as obras serem executadas na sequência de um contrato de empreitada. Decidiu-se concretamente neste aresto:
“Não podendo os Réus, como responsáveis perante a colectividade, pela garantia do interesse público do bem estar das populações, dela ficarem desobrigados pelo facto das obras estarem a ser executadas através de um contrato de empreitada ( ..), o referenciado preceito do Decreto-Lei n° 405/93, em vigor à data da ocorrência dos factos, e as também referenciadas cláusulas do contrato de empreitada tornam também responsável a ... pelo que se está perante um caso de responsabilidade solidária (c.fr. Artigos 512° e 513° do CPC Quer-se dizer, seguramente, CC.
Pelo que se está perante um caso de litisconsórcio voluntário (c.fr. Artigo 27° do mesmo diploma Quer-se dizer CPC.) (. . .)“(sublinhado nosso).
É evidente que este aresto, embora reportado à questão da intervenção provocada, não deixa de se pronunciar directamente sobre o conteúdo subjectivo da relação processual, afirmando a existência de “responsabilidade solidária” e de “litisconsórcio voluntário” das Rés e da chamada ..., assim detendo força obrigatória dentro do processo (art. 672° do CPCivil).”
Não cremos, contudo, que uma tal decisão seja acertada.
De acordo com o disposto no art.° 672 do CPC “Os despachos, bem como as sentenças, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se por sua natureza, não admitirem o recurso de agravo.”
Inexistindo neste âmbito decisões implícitas, o que se decidiu expressamente no acórdão referido - e só para isso o Tribunal foi chamado a pronunciar-se - foi apenas a existência de uma relação de solidariedade entre o chamante e o chamado que consentia que a recorrente pudesse pedir a intervenção acessória do empreiteiro (mas apenas, e só, se ele próprio tivesse de ficar no processo). Só isso ficou definitivamente assente naquele aresto, apenas se tendo constituído caso julgado formal sobre essa relação processual.
Não foi aí apreciada - nem podia sê-lo, até por que não havia ainda qualquer decisão da 1ª Instância sobre o assunto - a questão da relação processual entre os autores e a ré, e nessa relação, a da (i)legitimidade passiva (se assim não fosse haveria caso julgado sobre uma relação processual, imposto por uma decisão, sem a intervenção do principal interessado, os autores; veja-se a hipótese, sempre possível, de o recurso referente à intervenção ser improvido pelos fundamentos opostos).
Aliás, a existência desse recurso jurisdicional (interposto também pela aqui recorrente) resultou, simplesmente, da circunstância de o senhor juiz não ter apreciado as questões que lhe foram colocadas na contestação pela sua ordem lógica e cronológica. Se virmos a contestação da recorrente (fls. 17/27) verificamos que logo à cabeça suscita a sua ilegitimidade, depois a incompetência do TAC, a seguir a prescrição, depois procede à impugnação e a final levanta o incidente de intervenção provocada. Portanto, a sentença conheceu, inoportunamente, de uma questão que se situava a montante de outras que eram de apreciação prioritária e que só veio a conhecer posteriormente.
Em conclusão, os argumentos laterais enunciados nesse acórdão poderiam constituir fundamentos sérios para a decisão da questão da legitimidade, agora caso julgado formal não (o art.° 498 do CPC que enuncia os requisitos do caso julgado, exige identidade de sujeitos que no caso não existe; na questão da legitimidade os sujeitos são os autores e o réu; na intervenção - um incidente processual com partes distintas - os sujeitos são o réu e um terceiro, o chamado).
Rui Botelho