Proc. nº 1098/04.8TBPVZ-G.P1 (Rel. 1 406)
Processo autuado, neste Tribunal, em 03.05.10.
Fernandes do Vale (32/10)
Sampaio Gomes
Pinto Ferreira (2 233)
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1 – B………. e mulher, C………., interpuseram o presente recurso de apelação da sentença proferida, em 19.01.10, no .º Juízo Cível da comarca de Póvoa de Varzim, por via da qual foi julgada procedente a oposição deduzida pelos executados, D………. e mulher, E………., à execução nº 1098/04.8TBPVZ-F, contra estes instaurada por aqueles.
Culminando as respectivas alegações, formularam as seguintes conclusões:
/ 1 – Os recorrentes ainda não conseguiram obter a prestação de facto dos recorridos e a que estes foram condenados;
2 – A execução para prestação de facto é o processo próprio para que tal
Aconteça;
3 – Não se verifica qualquer caso julgado pela simples razão que a sentença
nunca foi cumprida até agora e não é possível fazer execução de execução;
4 – A não se entender assim, então o direito dos recorrentes desapareceu…;
5 – Não há abuso de direito porque o direito que os recorrentes têm de ver as obras executadas não teve o correspondente cumprimento de obrigação pelos recorridos;
6 – Jamais os recorrentes litigaram de má fé;
7 – A decisão recorrida violou os arts 456º, 494º e ss., 498º, 677º e 933º do CPC, bem como do art. 334º CCivil e 102º do CCJ.
Contra-alegando, defendem os apelados a manutenção do julgado.
Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
/ 2 – Na sentença apelada, tiveram-se por provados os seguintes factos:1° - Por sentença e acórdão transitados em julgado, os, agora, oponidos, então RR., C………., e marido, B………., foram condenados a pagar aos, então, AA., agora oponidos, D………. e mulher, E………., a quantia de € 27.433,88, desde que fossem eliminados os defeitos indicados de 1 a 11 de fls. 21 e 22 da sentença da primeira instância, quantia esta acrescida dos juros de mora devidos desde o dia seguinte ao da eliminação pelos, aí, AA. dos defeitos referidos e até efectivo pagamento. Foram igualmente os ora oponentes, em sede de reconvenção, condenados a eliminar os defeitos indicados de 1 a 11 de fls. 21 e 22 da sentença da primeira instância, tudo como resulta da douta sentença de fls. 378 a 400 e acórdão fls. 432 a 447 do processo principal declarativo, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais;
2° - No dia 19-03-2007, os ora oponentes notificaram, através de notificação judicial avulsa, a executada mulher no sentido desta e do seu marido, no prazo de 5 dias a contar da notificação, indicarem dia e hora em que os requerentes poderiam ordenar a reparação das anomalias existentes na residência dos requeridos, como resulta do documento junto aos autos de fls. 50 a 55 da execução e cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais;
3° - Na sequência da notificação judicial avulsa que se vem de referir, os exequentes não indicaram dia e hora para a eliminação dos defeitos;
4º - No âmbito do apenso D, oposição á execução movida por D………. e E………. contra B………. e C………., constante do apenso C, foi proferida sentença, transitada em julgado, na qual foi julgada improcedente a oposição e determinado o prosseguimento da execução, como resulta da douta sentença constante de fl. 36 a 39, do apenso D e cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido;
5° - Os ora, exequentes C………., e B………. requereram, 13 de Agosto de 2008, a notificação judicial avulsa dos, aqui executados, D………. e E………., para procederem á eliminação dos defeitos, da qual o executado marido foi notificado em 8 de Setembro de 2008;
6º - Os aqui executados/oponentes não procederam à reparação dos defeitos.
/ 3 - Perante o teor das conclusões formuladas pelos apelantes, em conjugação com o preceituado nos arts. 684º, nº3 e 690º, nº1, ambos do CPC na pregressa e, aqui, aplicável redacção[1], constata-se que as questões por si suscitadas e que, no âmbito da apelação, demandam apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso podem, assim, resumir-se:I – Ininvocabilidade (por inexistência), da excepção dilatória de caso julgado entre a execução a que foi deduzida oposição pelos apelados e donde emerge o presente recurso e a execução por estes instaurada, anteriormente, contra os, ora, apelantes;
II – Inexistência de abuso do respectivo direito; e
III – Descabida condenação dos mesmos como litigantes de má fé.
Apreciemos, pois, tais questões.
4 – I – Enroupada em aparente complexidade, a 1ª das enunciadas questões pode ser reduzida à seguinte enunciação sumária: tendo a oposição deduzida pelos, ora, exequentes-apelantes à execução comum contra si instaurada pelos, ora, executados-apelados sido julgada improcedente, por constatada mora daqueles, na qualidade de credores duma prestação de facto por parte dos últimos, poderá a correspondente decisão ser, procedentemente, oposta à execução agora instaurada por tais credores, quando estes invocaram a ocorrência de factualidade documentalmente comprovada e que, necessariamente, afasta a sobredita mora?
A resposta, em nosso entendimento e com respeito por opinião contrária, tem, forçosamente, de ser negativa.
Mas, para melhor compreensão, concretizemos a questão, em termos fácticos:
Foi proferida sentença, com trânsito em julgado, que condenou os, ora, exequentes, na qualidade, então, de donos da obra, a pagar determinada quantia, a título de preço, aos, ora, executados, na qualidade, então, de respectivos empreiteiros. Em contrapartida e na parcial procedência da reconvenção deduzida pelos, aí, donos da obra e, ora, exequentes, foram os AA.-reconvindos e, ora, executados condenados a eliminar defeitos existentes na obra e, aí, discriminados.
Tendo sido dada à execução tal sentença condenatória por parte dos empreiteiros, mas constando do respectivo segmento condenatório que a respectiva obrigação exequenda só era exigível após a eliminação dos mencionados defeitos, os donos da obra deduziram oposição, invocando que tais defeitos ainda não tinham sido eliminados.
Ao que os empreiteiros contrapuseram que tal situação se devia, exclusivamente, a falta de colaboração dos donos da obra, uma vez que, para tanto por si interpelados, não facultaram o acesso à obra, necessário para ser levada a cabo a eliminação dos defeitos.
Tal objecção dos empreiteiros veio a ter acolhimento, em ambas as instâncias, com trânsito em julgado, uma vez que, provada a versão fáctica contraposta pelos empreiteiros, a omitida eliminação dos defeitos era de imputar, exclusivamente, à falta da necessária colaboração dos donos da obra, nos sobreditos termos.
Sucede, porém, que, agora, a correspondente factualidade se nos apresenta com configuração totalmente oposta: foi promovida, pelos donos da obra, a notificação judicial dos empreiteiros para procederem à eliminação dos defeitos, disponibilizando a respectiva colaboração para tal, quedando-se frustrada tal pretensão, agora por conduta omissiva exclusivamente imputável aos empreiteiros.
Neste quadro fáctico-jurídico, foi entendido, na sentença recorrida, que aquela decisão transitada em julgado constitui caso julgado material, oponível pelos empreiteiros e, ora, executados aos donos da obra e, ora, exequentes.
O que, sem quebra do respeito devido, merece a nossa total e, desde logo, insinuada discordância.
Com efeito e concedendo na pertinência da invocação da questionada temática por nos movermos em sede de oposição a execução, de consabida natureza declarativa, não podem suscitar-se consistentes dúvidas de que nos confrontamos com obrigações exequendas de diferente natureza: a satisfazer em execução comum, no caso dos empreiteiros, e em execução para prestação de facto, no caso dos donos da obra. Aliás, em perfeita sintonia com o facto de uma e outra emergirem de pedidos formulados, respectivamente, na acção e na reconvenção, as quais, como se sabe, têm natureza própria e autónoma, podendo a última ser objecto de instauração de autónoma e correspondente acção.
A tudo acresce que a anterior conduta dos donos da obra, contrariada por ulterior comportamento dos mesmos, jamais poderia ter o condão de extinguir a conexa obrigação dos empreiteiros: tratou-se de simples mora do credor, nos termos do disposto no art. 813º do CC, por, sem motivo justificado, não aceitar a prestação que lhe foi oferecida nos termos legais, não praticando, por outro lado, os actos necessários ao cumprimento da obrigação por parte do devedor, com os efeitos – negativos para o credor – mencionados no subsequente art. 816º. Mas, jamais com eficácia extintiva da obrigação em causa.
Porém, a referida mora não pode, agora, ser, procedentemente, invocada pelos empreiteiros, porquanto à mesma foi posto termo através da sobredita notificação judicial levada a cabo pelos donos da obra, com a subsequente passividade e conduta omissiva por parte dos empreiteiros, sendo que, ao contrário do, anteriormente, ocorrido, agora só destes depende a efectivação da prestação exequenda a seu cargo.
Aliás, se assim não devesse ser entendido, ter-se-ia de concluir que a decretada condenação dos empreiteiros ficaria definitivamente votada a não ter qualquer efeito útil, uma vez que os donos da obra teriam de, sem qualquer subsistente omissão da sua parte, conformar-se com a insuperável manutenção de deficiências na obra, não obstante disporem duma condenação definitiva a decretar a respectiva eliminação. O que, muito mais do que – passe o vulgarismo – permitir “encaixilhar” tal sentença, seria, mesmo, ofensivo do senso comum e do prestígio dos tribunais e vinculatividade das transitadas decisões judiciais.
Diga-se, finalmente, que a própria redacção do art. 804º, nº1 impõe o perfilhado entendimento: é que, no caso versado nos autos, os exequentes, na “pele” de credores, provam, documentalmente, através da mencionada notificação judicial, ter oferecido aos executados, na “pele” de correspondentes devedores, a colaboração ou complementar prestação de que depende o cumprimento da conexa obrigação exequenda.
Procedendo, pois, nos termos expostos, as correspondentes conclusões formuladas pelos apelantes.
/
II e III – Atendendo ao expendido, não tem qualquer suporte jurídico, quer o entendimento de que os exequentes-apelantes agiram em abuso do respectivo direito, quer o de que litigaram de má fé, o que, por de tão óbvio se nos impor, entendemos poder dispensar-nos complementares desenvolvimentos ou considerações relativas a tais temáticas.5 – Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se, em consequência, a sentença recorrida e ordenando-se o cabido prosseguimento dos autos.
Custas pelos apelados.
/
Porto, 11/10/10
José Augusto Fernandes do Vale
António Sampaio Gomes
Rui de Sousa Pinto Ferreira
[1] Como os demais que, sem menção da respectiva origem, vierem a ser citados.