Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
No processo comum singular n.º 380/23.0PCLSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 3, consta da parte decisória da sentença datada de 16.09.2024, além do mais, o seguinte:
“Condenar o arguido AA como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21º, nº 1 e 25º, al. a), ambos do Decreto-Lei nº 15/93, de 22.01, por referência à tabela l-C anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância subordinada ao cumprimento de obrigações que vierem a ser indicadas em competente relatório da DGRSP e ainda não pode contactar consumidores e pessoas ligadas ao tráfico de produtos estupefacientes nos termos do artigo 43º, nº 1, als. a) e) do Código Penal”.
Inconformado com a decisão condenatória, veio o arguido AA interpor recurso, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:
«I. O presente recurso tem como objeto a impugnação da matéria de direito (do Acórdão recorrido) que esteve na base das decisões quanto aos seguintes pontos:
- Contradição Insanável entre a fundamentação e a decisão;
- Erro notório na apreciação da prova;
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- Agente provocador e as consequências da sua determinação para a prática do ato criminoso;
- Determinação da medida concreta da pena e não suspensão da pena aplicada.
II. No acórdão recorrido foi o Recorrente, condenado, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância subordinada ao cumprimento de obrigações que vierem a ser indicadas em competente relatório da DGRSP e ainda a [não] contactar consumidores e pessoas ligadas a tráfico de produtos estupefacientes.
III. O recorrente, não concorda com a pena que lhe foi aplicada, a qual considera desproporcionada, injusta e que ultrapassa a medida da culpa.
IV. Discorda, também, da não suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada.
V. Da leitura do acórdão recorrido verificam-se contradições insanáveis, constituindo um conflito inultrapassável, entre a fundamentação e a decisão.
VI. No Ponto 2 da Matéria dada como provada, o Tribunal recorrido deu como provado que o Recorrente exibiu ao Agente BB uma embalagem que tinha na sua mão - canábis (resina) com o peso líquido de 1,942 gramas e no Ponto 4 dessa matéria, fixou que após ter sido abordado e revistado pelos agentes, estes, encontraram na sua posse e apreendido: - a referida embalagem de canábis (resina) com o peso líquido de 1,942 gramas (cfr. exame toxicológico de fls. 53, cujo teor aqui se considera reproduzido) e a quantia monetária de €100,00 (cem euros) sendo as duas versões marcadamente contraditórias.
VII. O acórdão impugnado enferma, de uma manifesta e patente contradição (insanável) entre segmentos da própria fundamentação - dão-se como provados dois factos contraditórios.
VIII. No caso vertente é patente, através da mera leitura do texto da decisão impugnada, a ocorrência de contradição insanável entre segmentos da própria fundamentação - dão-se como provados dois factos contraditórios, termos em que a contradição apresentada deve ser reconhecida e ordenado o reenvio do processo para novo julgamento restrito à mencionada contradição.
IX. Na apreciação da prova o Tribunal recorrido deu os Pontos 1 a 8 da como provado, em flagrante contradição ao resultado do exame toxicológico de fls.53 que não faz qualquer menção ao grau de THC (Princípio ativo) presente no produto apreendido.
X. Verificado o erro notório na apreciação da prova, o recurso deve, também, nesta parte ser julgado procedente e em consequência ser alterada a matéria de facto nos termos expostos (ser dado como não provado os pontos 1 a 8 da Matéria dada como provada).
XI. Tendo em conta que as quantidades detidas (1,94 g – Canábis resina) não excediam o consumo médio individual durante 10 dias e que tal detenção se destinava exclusivamente ao seu consumo próprio, impunha-se a absolvição do Recorrente, por não haver prova bastante de não ter sido cometido qualquer crime.
XII. Estando em causa o vício de Insuficiência de prova para os factos provados que decorre, para o homem médio, da própria leitura do Acórdão, bem como de todos os argumentos de direito esgrimidos, deverá ser revogada a decisão do Tribunal A Quo que condenou o arguido pelo crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, sendo substituída por outra que o absolva do referido crime.
XIII. Verificado tendo sido utilizado agente provocador, a prova assim obtida é nula, por inadmissível, por ter sido utilizado meio enganoso, proibido por lei, já que afeta a liberdade de vontade ou de decisão dos arguidos em causa, declarando-se nulas todas as provas obtidas nos autos – porquanto o foram através de agente provocador – cfr. artºs 32º, nº 6 da CRP, declarando-se nulo todo o processado nos termos do disposto no artigo e n.º 4 do artigo 126.º do CPP e em consequência o Recorrente ser absolvido.
XIV. Deve-se evidenciar que o Recorrente tinha na sua posse 1,94 gramas de Haxixe.
XV. Na tarefa de escolha da medida da concreta, o Tribunal recorrido deveria ter atribuído maior relevância à qualidade/quantidade do produto apreendido, à inserção social e familiar do recorrente comprovados pelo Relatório Social para aplicação da Sanção, sendo que ao não cumprir esses critérios, o Tribunal “a quo” violou o preceituado no artigo 70.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 40.º, ambos, do Código Penal, designadamente a obrigação de observar que em nenhum momento a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
XVI. Tendo em conta a qualidade/quantidade do produto apreendido, à inserção social e familiar do recorrente comprovados pelo Relatório Social para aplicação da Sanção, o Tribunal a quo não observou as regras respeitantes à suspensão da pena.
XVII. Verificado o mencionado vicio, o recurso deve nesta parte ser julgado procedente, decidindo-se pelo reconhecimento do preenchimento das condições para a suspensão da sua execução, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 50.º do CP, mediante regime de prova nos termos do art.º 53.º, n.º 1 a 3 e artigo 54.º do Código Penal.
TERMOS EM QUE NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, SEJA RETIFICADO / REVOGADO O ACÓRDÃO RECORRIDO E, EM CONSEQUÊNCIA SEJAM CORRIGIDOS OS VICIOS E O EXCESSO DA PENA A QUE FOI CONDENADO, BEM COMO A NECESSÁRIA SUSPENSÃO DESTA.
FAZENDO-SE ASSIM A COSTUMADA E NECESSÁRIA JUSTIÇA»
O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho datado de 22.10.2024, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, não tendo formulado conclusões.
Nesta Relação, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de que “seja julgado improcedente o presente recurso e, como consequência, confirmada a sentença proferida pelo Tribunal a quo”.
Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II. OBJECTO DO RECURSO
O âmbito do recurso é definido, como é sobejamente sabido, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação(1), sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso(2).
Assim, face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, cumpre apreciar:
- da existência de vícios decisórios, nos termos do art.º 410.º, n.º 2 als. a), b) e c) do CPP;
- da valoração de prova proibida decorrente da actuação de eventual agente provocador;
- da apreciação da medida concreta da pena de prisão aplicada ao recorrente e da sua não suspensão.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida considerou provados e não provados os seguintes factos e com a seguinte motivação [transcrição]:
«Resultaram provados os seguintes factos com pertinência para a decisão:
1- No dia 26 de Fevereiro de 2023, o arguido encontrava-se junto ao n.º... do Largo do Calhariz, nesta cidade, com o intuito de proceder à venda de canábis, que tinha na sua posse, a terceiros, em troca de quantias monetárias;
2- Neste dia, pela 1 hora, ao avistar BB, Agente da P.S.P., que ali se encontrava, trajado à civil, o arguido de imediato, dirigiu-se-lhe, abordou-o, e, de seguida, exibiu-lhe uma embalagem que tinha na sua mão, que continha canábis (resina) com o peso líquido de 1,942 gramas (cfr. exame toxicológico de fls.53, cujo teor aqui se considera reproduzido) e questionou-o se pretendia comprar canábis;
3- Nessa altura, o Agente BB e os Agentes CC e DD (que se encontravam a cerca de 5 metros daquele) exibiram a sua carteira profissional, e identificaram-se verbalmente como Agentes da PSP.;
4- Após, revistaram o arguido, tendo encontrado na sua posse e apreendido:
- a referida embalagem de canábis (resina) com o peso líquido de 1,942 gramas (cujo exame toxicológico de fls.53, cujo teor aqui se considera reproduzido);
- a quantia monetária de €100,00 (cem euros);
5- O arguido conhecia as características e natureza estupefaciente do produto que detinha, destinando-o à cedência a terceiros, mediante contrapartidas monetárias;
6- A quantia monetária apreendida ao arguido constituía provento dessas vendas;
7- O arguido sabia que a aquisição, detenção e comercialização de produtos estupefacientes é criminalmente punida por Lei;
8- Agiu, assim, o arguido de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era criminalmente punida por Lei;
9- O arguido é solteiro mas tem um filho de 5 (cinco) anos de idade que depende economicamente dele;
10- O arguido paga mensalmente €100,00 (cem euros) de pensão de alimentos ao filho;
11- O arguido aufere mensalmente €400,00 (quatrocentos euros) da sua actividade profissional de empregado de mudanças;
12- O arguido tem a ajuda económica da mãe que é empregada de uma associação e da avó materna que é reformada;
13- O arguido tem o sexto ano de escolaridade;
14- No relatório social consta que:
“(...) A data dos alegados factos que deram origem ao presente processo, AA residia junto da família de origem, composta pela mãe, avó materna e três irmãos mais novos (fruto de dois relacionamentos de namoro da mãe), na morada dos autos, situação que se mantem no presente.
Trata-se de casa própria, autoconstruída, propriedade da avó materna, situada num bairro com problemáticas sociais e marginais, contexto familiar e sociocomunitário onde ocorreu o seu processo de desenvolvimento.
O pai do arguido separou-se da família quando este tinha apenas dois anos de idade, desligando-se do seu processo de crescimento. Nesse contexto monoparental, a dinâmica familiar foi considerada pelas fontes como afetiva e de coesão interna, ainda que com práticas educativas permissivas e desculpabilizantes.
A partir da adolescência AA começou a revelar alguma revolta pela ausência da figura paterna e pela existência de um problema de gaguez que por vezes o inibia do convívio social.
O arguido concluiu apenas o 6º ano de escolaridade. Deixou a escola aos 16 anos de idade devido a uma desmotivação crescente, associada ao absentismo e falta de aproveitamento escolar. Nesta fase são igualmente assinaladas a iniciação no consumo de aditivos “álcool e haxixe” (sic) e a ligação a pares com condutas associais, o que culminou em contactos precoces com o Sistema Judicial Penal no início da idade adulta.
No plano laboral, o arguido não possui qualquer experiência laboral consistente e estruturada, referindo apenas trabalhos casuísticos essencialmente na área da construção civil, pelo que à data dos alegados factos, segundo o mesmo, trabalhava em mudanças consoante a oferta e em regime informal.
Atualmente, refere efetuar trabalhos pontuais na área da construção civil, sem qualquer vínculo contratual.
No que diz respeito a relações afetivas, em 2018 manteve uma relação de namoro com EE, relacionamento que terá perdurado por cerca de seis meses e da qual nasceu em 14/10/2018 o seu único filho, FF, que vive ao cuidado da respetiva progenitora.
A data dos acontecimentos subjacentes ao presente processo, a situação económica do arguido não apresentava constrangimentos, subsistindo do vencimento da progenitora enquanto empregada de limpeza e da reforma da avó materna, situação que se mantem no presente. Deduzem um encargo inerentes às despesas da habitação (água/luz/gás e comunicações). Dada a situação de precaridade laboral, AA não possui autonomia financeira estando dependente da família de origem. Contudo, refere pagar a pensão de alimentos do filho no valor de 100,00 euros mensais.
De acordo com o que nos foi transmitido, o arguido dedica essencialmente a maior parte do seu tempo livre ao filho, referindo ainda, como enquadramento dominante, a participação a título voluntário, desde abril de 2018, em ações de apoio a população carenciada, imigrantes dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP) através da “Associação Nasce e Renasce”, da qual a mãe é vice-presidente.
Já no que diz respeito às relações interpessoais que estabeleceu no passado com os grupos de pares pró-criminais, assume aparentemente uma atitude critica, referindo ter-se afastado dos mesmos.
No que diz respeito ao consumo aditivo, nomeadamente o consumo de álcool e haxixe, o arguido desvaloriza esta situação referindo ter os consumos controlados e não ser dependente, tendo referido que no presente, tal como à data dos alegados factos, os consumos são circunscritos a momentos recreativos e de convivialidade, não reconhecendo impacto significativo no seu quotidiano.
2- REPERCUSSÓES DA SITUAÇÃO JURÍDICO-PENAL DO ARGUIDO
A atual situação jurídico-penal é vivida pelo arguido com apreensão e ansiedade, manifestando como principal preocupação a possibilidade de vir a cumprir pena efetiva de prisão atendendo à reincidência criminal.
O arguido possui antecedentes criminais.
Com 17 anos de idade foi preso preventivamente no âmbito do processo nº 143/ 15.6PEAMD, e por sentença transitada em julgado em 09/03/2016 foi condenado na pena de três anos de prisão, pela prática de um crime de roubo, suspensa na sua execução por igual período com regime de prova. O termo desta pena ocorreu em 09/03/2019 e foi extinta em 23/11/2020.
Durante o período em acompanhamento o arguido manteve um contacto irregular com estes serviços, revelando dificuldades na assunção de compromissos e no cumprimento de horários, não registando igualmente promoção de hábitos de trabalho.
No âmbito do processo nº 683/18.5PCLSB, por sentença transitada em julgado em 05/12/2018, foi condenado numa pena de um ano de prisão, suspensa por 1 ano, tendo sido determinado o seu cumprimento em Regime de Permanência na Habitação (PPH), pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade. O termo ocorreu em 09/05/2022 e a pena foi extinta em 18/05/2022.
No âmbito do processo 35/19.0SHLSB, e por sentença transitada em julgado em 24/01/2020, foi condenado na pena de 1 ano e 3 meses de prisão a cumprir em Regime de Permanência na Habitação (PPH), pela prática de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade. O termo desta pena estava previsto para 24/04/2021, tendo sido extinta em 14/05/2021.
No âmbito do processo 1462/22.0PDAMD, e por sentença transitada em julgado em 26/01/2023, foi condenado pelo crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal e um crime de desobediência, na pena única de 9 meses de prisão substituída pela prestação de 270 horas de trabalho a favor da comunidade e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de quaisquer categorias, pelo período de 4 meses. Medida que cumpriu com sucesso na Associação Moinho da Juventude. Extinta em 29/11/2023.
3- CONCLUSÃO
AA, de 26 anos de idade, reside com a família de origem, contexto que lhe proporciona suporte afetivo e económico. Contudo, possui baixa escolaridade e ausência de um vínculo laboral ou experiência profissional, com reflexos na estruturação do seu quotidiano e no desenvolvimento do sentido de compromisso e responsabilização, a que acresce o contacto com o Sistema de Justiça Penal, tudo levando a crer que as anteriores condenações não surtiram o desejado efeito dissuasor em termos comportamentais, o que se revela como fatores de vulnerabilidade e de risco.
Pelo acima exposto, consideramos que o sucesso da inserção social de AA dependerá essencialmente do grau de motivação, de adesão e de responsabilidade que o próprio vier a revelar para o efeito. (. . .)”;
14- Por acórdão de 08.02.2016, transitado em julgado a 09.03.2026, proferido no âmbito do processo comum colectivo nº 143/ 15.6 PEAMD do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Sintra - Juízo Criminal - Juiz 2, foi o arguido condenado na pena de 3 (três) anos de prisão suspensa na sua execução por igual período com regime de prova, pela pratica em 22.02.2015 de um crime de roubo - por despacho de 23.1 1.2020 foi declarada extinta a pena;
- Por sentença de 31.10.2018, transitada em julgado a 05.12.2018, proferida no âmbito do processo abreviado nº 683/18.5 PCLSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Lisboa - Juízo de Pequena Criminalidade - Juiz 3, foi o arguido condenado na pena de 1 (um) ano de prisão suspensa na sua execução por igual período pela pratica em 31.05.2018 de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade - por despacho de 18.05.2022 foi declarada extinta a pena;
- Por sentença de 12.12.2019, transitada em julgado a 24.01.2020, proferida no âmbito do processo abreviado nº 35/19.0 SHLSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Lisboa - Juízo de Pequena Criminalidade - Juiz 1, foi o arguido condenado na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica pela pratica em 13.05.2019 de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade - por despacho de 14.06.2021 foi declarada extinta a pena;
- Por sentença de 14.12.2022, transitada em julgado a 26.01.2023, proferida no âmbito do processo sumário nº l462/22.0 PDAMD do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Amadora - Juízo Criminal - Juiz 3, foi o arguido condenado na pena de 9 (nove) meses de prisão substituída por 270 (duzentas e setenta) horas de trabalho a favor da comunidade e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor por 4 (quatro) meses pela pratica em 16.11.2022 de um crime de condução sem habilitação legal — por despacho de 14.11.2023 foi declarada extinta a pena.
2- FACTOS NÃO PROVADOS
Não existem factos não provados.
3- MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
Para formar a convicção do Tribunal quanto à matéria dada como provada foram relevantes as declarações das testemunhas CC, BB e DD.
O arguido disse que o que consta da acusação não é verdade, esteve na rua com amigo a fumar “um charro” que o arguido comprou e apareceram dois agentes que lhe perguntaram onde comprou o saquinho que tinha explicando que o comprou no Cais do Sodré - comprou uma barra de haxixe por dez euros a indivíduo que não conhece - tinha o saquinho no bolso direito do casaco de onde tirou o “charro” e depois de dizer isso o polícia mostrou cartão e fez revista tendo-lhe encontrado cem euros que não se lembra bem mas acha que eram notas de vinte euros porque recebeu do trabalho cento e vinte euros assim como disse que não conhece os agentes e que ele foi abordado mas o amigo com quem estava - é conhecido da rua conhecendo-o pela alcunha - não foi abordado.
Explicou que tirou o bocadinho para o charro, esteve, parou aí 30/40 minutos, mexeu no saquinho uns dez minutos antes, tinha produto para consumir e queria consumi-lo com amigos consumindo haxixe há 4 anos, consome mais aos fins de semana e a quantidade que tinha dava-lhe para um dia.
Mais explicou a sua situação familiar e económica.
A primeira testemunha explicou que no exercício da sua actividade profissional de Agente da P.S.P. com colegas à civil em local conotado com tráfico - Largo do Calhariz - e o colega BB mais à frente estando depois esta testemunha e o colega DD, viu que o colega foi abordado pelo arguido, numa das esquinas, para vender produto estupefaciente tendo na mão uma embalagem de haxixe em plástico - a mais usada - identificou-se como polícia ao arguido e fez revista mas nada encontrado no local, no Departamento policial foram encontradas notas de pequeno valor associadas ao tráfico, que foram apreendidas e ainda disse que o arguido esteve sempre sozinho - viu auto de fls. 2 a 3 que elaborou tal como o auto de apreensão de fls. 8 a 9 também por si elaborado.
A testemunha BB explicou como no exercício da sua actividade profissional de Agente da PSP. “à civil” com dois colegas a passar na rua foi abordado pelo arguido a perguntar-lhe “queres haxixe?”, esta testemunha falou com o arguido “o que tens aí para mim?” e o arguido tinha na mão uma língua de haxixe pediu-lhe vinte euros por ela - era um saquinho transparente com zipe – ia fazer a transacção e os colegas apareceram, identificaram-se como polícias e fizeram processo tendo feito revista sumária no local nada tendo sido encontrado ao arguido que foi conduzido para a Esquadra onde foi feito o expediente, e feita outra revista mais minuciosa tendo o arguido mais notas com ele que pela experiência desta testemunha era de vendas - cerca de cem euros em notas de dez e vinte e apreenderam a língua que deu positivo tendo sido voz de detenção ao arguido.
A testemunha DD explicou como no exercício da sua actividade profissional de Agente da PSP. com colegas CC e BB “à civil” viu que o colega BB foi abordado pelo arguido e questionado se queria comprar produto estupefaciente.
Explicou que viu embalagem que suspeitou ser produto estupefaciente na mão direita do arguido e que o arguido fez gesto de exibir ao colega Agente BB e esta testemunha ficou com a percepção, vendo tal, que o arguido estava a vender produto estupefaciente e foi feita a abordagem assim como explicou o que foi encontrado na posse do arguido - as notas explicando o valor das mesmas.
As testemunhas foram espontâneas, claras, precisas e coerentes sendo credíveis quando explicaram a actuação do arguido que abordou um Agente da PSP, que estava “à civil” e lhe propôs a venda de produto estupefaciente exibindo-lhe o produto estupefaciente que tinha na mão pelo que o Tribunal não acreditou na explicação do arguido que estava a fumar um charro com amigo e que foi abordado pelos Agentes, ficando o Tribunal convencido de que pelo contrário o arguido é que abordou o Agente da PSP “à civil” para venda de produto estupefaciente e não existe nenhum agente provocador alegado pela defesa do arguido pelo que ponderando as declarações das testemunhas que foram credíveis com os documentos que constam dos autos o Tribunal ficou convencido da actuação do arguido e que no dia 26 de Fevereiro de 2023, o arguido encontrava-se junto ao n.º ... do Largo do Calhariz, nesta cidade, com o intuito de proceder à venda de canábis, que tinha na sua posse, a terceiros, em troca de quantias monetárias, e pela 1 hora desse dia, ao avistar BB, Agente da PSP, que ali se encontrava, trajado à civil, o arguido de imediato, dirigiu-se-lhe, abordou-o, e, de seguida, exibiu-lhe uma embalagem que tinha na sua mão, que continha canábis (resina) com o peso líquido de 1,942 gramas - cfr. exame toxicológica de fls.53, cujo teor aqui se considera reproduzido) e questionou-o se pretendia comprar canábis.
Nessa altura, o Agente BB e os Agentes CC e DD (que se encontravam a cerca de 5 metros daquele) exibiram a sua carteira profissional, e identificaram-se verbalmente como Agentes da PSP.
Após, revistaram o arguido, tendo encontrado na sua posse e apreendido a referida embalagem de canábis (resina) com o peso líquido de 1,942 gramas (cfr. exame toxicológico de 65.53, cujo teor aqui se considera reproduzido) e a quantia monetária de €100,00 (cem euros).
O arguido conhecia as características e natureza estupefaciente do produto que detinha, destinando-o à cedência a terceiros, mediante contrapartidas monetárias.
Como se sabe cada “língua” de produto estupefaciente é vendida por cerca de dez euros tendo o arguido na sua posse notas desse valor facial bem como notas de vinte neuros e uma de cinquenta euros como consta do auto de apreensão e estando o arguido no Largo do Calharíz que como se sabe é local de venda de produtos estupefacientes o Tribunal, ponderando tudo isto, ficou convencido que a quantia monetária apreendida ao arguido constituía provento de vendas de produtos estupefacientes já anteriormente feitas.
O arguido sabia que a aquisição, detenção e comercialização de produtos estupefacientes é criminalmente punida por Lei.
Agiu, assim, o arguido de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era criminalmente punida por Lei.
Atendeu-se ainda aos documentos de fls. 2 a 3 (auto de notícia), 8 a 9 (auto de apreensão), 10 (teste rápido), 11 (guia de entrega), 46 a 49 (aditamentos), 53 (exame), ao relatório social e ao certificado de registo criminal do arguido quanto aos antecedentes criminais.»
APRECIAÇÃO DO RECURSO
Questão prévia: correcção da matéria de facto atinente às condições pessoais do arguido:
A reprodução quase integral do relatório social, com referências, amiúde, a juízos de valor, conclusões, antecedentes criminais e depoimentos/declarações, como ocorreu na sentença recorrida, precedida, ademais, da asserção: «14 - No relatório social consta que:» constitui procedimento desconforme e a erradicar e, eventualmente e em tese, susceptível de integrar o vício, consignado na al. a) do n.º 2 do art.º 410.º do C.P.P., de insuficiência da matéria de facto(3).
Com efeito, como se diz no Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 05.04.2022(4), «I. O relatório social constitui uma mera «informação» (artigo 1.º, al. g) CPP), que visa habilitar o juiz na sua tarefa de escolha e graduação da medida da pena.
II. Trata-se de elemento probatório relevante do qual, através de juízo crítico, o julgador extrai factos relevantes para o julgamento da causa.
III. Só ao juiz cabe selecionar os factos e as circunstâncias nele (eventualmente) referidos, se os considerar (e na medida em que os considerar relevantes), avaliando o que nele é referido e a fonte das informações prestadas, bem assim como a credibilidade das afirmações feitas e a razoabilidade das suas conclusões».
No caso vertente, o erro de forma não assumiu qualquer relevo ante a decisão proferida.
Conclui-se, pois, que se trata de mero erro cuja alteração/eliminação não importa qualquer modificação essencial e que, assim, reclama correcção neste Tribunal, nos termos do art.º 380.º, n.ºs 1, al. b) e 2 do C.P.P
Termos em que:
a) se elimina do ponto 14 dos factos provados «14 - No relatório social consta que: (…)»;
b) o ponto 14 dos factos dados como provados passará a ter a seguinte redacção:
«À data dos factos, o arguido AA residia junto da família de origem, composta pela mãe, avó materna e três irmãos mais novos, situação que se mantém no presente, na casa de habitação, propriedade da avó materna.
O pai do arguido separou-se da família quando este tinha apenas dois anos de idade, desligando-se do seu processo de crescimento. Nesse contexto monoparental, a dinâmica familiar teve práticas educativas permissivas e desculpabilizantes.
O arguido possui como habilitações literárias o 6.º ano de escolaridade. Deixou a escola aos 16 anos de idade devido a uma desmotivação crescente, associada ao absentismo e falta de aproveitamento escolar, tendo iniciado, nesta fase, o consumo de aditivos, nomeadamente, “álcool e haxixe”, com ligação a pares com condutas associais, o que culminou em contactos precoces com o sistema judicial penal no início da idade adulta.
No plano laboral, o arguido não possui qualquer experiência laboral consistente e estruturada.
No que diz respeito a relações afectivas, em 2018 manteve uma relação de namoro com EE e da qual nasceu em 14.10.2018 o seu único filho, FF, que vive ao cuidado da respectiva progenitora.
À data dos factos, o arguido subsistia do vencimento da progenitora enquanto empregada de limpeza e da reforma da avó materna, situação que se mantém no presente, continuando a estar totalmente dependente da família de origem.
Mantém, ainda hoje, o consumo de cannabis, essencialmente aos fins-de-semana.
Com 17 anos de idade foi preso preventivamente no âmbito do processo n.º 143/15.6PEAMD e, por sentença transitada em julgado, veio aí a ser condenado numa pena de prisão, suspensa na sua execução por igual período com regime de prova. Durante o período em acompanhamento, o arguido manteve um contacto irregular com os serviços da DGRSP, revelando dificuldades na assunção de compromissos e no cumprimento de horários, não registando igualmente promoção de hábitos de trabalho.»
1. Da valoração de prova proibida decorrente da actuação de agente provocador:
Importa, agora, descortinar da eventual existência de uma intervenção de agente de autoridade como “agente provocador” ou “agente encoberto”, de modo a saber se a recolha de prova efectuada constitui ou não um meio de prova admissível, nos termos dos arts. 125.º e 126.º do CPP.
Vejamos o que alega o recorrente neste ponto:
«39.º O recorrente referiu que se encontrava no Largo do Calhariz na companhia de um amigo quando foi abordado por um individuo que lhe disse: tens alguma coisa para mim?
40.º Ato continuo, surgiram mais dois indivíduos que se identificaram como agentes policiais, procederam à sua revista (momento em que encontraram a saqueta) e detenção.
41.º Na Motivação da decisão de facto, o Tribunal “a quo”, registou que: (..) A testemunha BB explicou como no exercício da sua atividade profissional de Agente da P.S.P. “à civil” com dois colegas a passar na rua foi abordado pelo arguido a perguntar-lhe “queres haxixe?”, esta testemunha falou com o arguido, o que tens aí para mim? E o arguido tinha na mão uma língua de haxixe, pediu-lhe vinte euros por ela – era um saquinho transparente com ZIP ia fazer a transação e os colegas apareceram,
identificaram-se como polícias e fizeram processo, tendo feito revista sumária no local, nada tendo sido encontrado ao arguido, que foi conduzido para a Esquadra onde foi feito o expediente, e feita outra revista mais minuciosa, tendo o arguido mais notas com ele que pela experiência desta testemunha era de vendas - cerca de cem euros em notas de dez e vinte e prenderam a língua que deu positivo, tendo sido voz detenção ao arguido (…).
42.º Ora, à luz da experiência comum, não é difícil concluir que a alegada tentativa de “venda” apurada nos autos foi desencadeado/determinado pelos agentes da PSP, em primeira linha o agente BB que, que fazendo parte da estratégia da investigação, abordou o recorrente e a quem perguntou “tens alguma coisa para mim?”
43.º Numa segunda linha, os agentes CC e DD que aderindo a essa estratégia de investigação aguardaram a abordagem do colega BB para posteriormente estarem legitimados a identificar e a revistar o Recorrente.
44.º Acompanhando o Sumário do Acórdão proferido pelo TR de Lisboa, datado de 29-11-2006,
“Se a transação de droga foi desencadeada/determinada pela PJ, tendo sido utilizado agente provocador, a prova obtida é nula, por inadmissível, por ter sido utilizado meio enganoso, proibido por lei, já que afeta a liberdade de vontade ou decisão dos arguidos em causa. A atividade do agente provocador não pode deixar de ser considerada ilícita e, por isso, as provas assim obtidas são provas proibidas, por inadmissíveis face, desde logo, ao art.º 125.º do Código de Processo Penal, ao estabelecer que, apenas, são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.”
45.º Destarte, e pelo exposto, tendo sido utilizado agente provocador, a prova assim obtida é nula, por inadmissível, por ter sido utilizado meio enganoso, proibido por lei, já que afeta a liberdade de vontade ou de decisão dos arguidos em causa, declarando-se nulas todas as provas obtidas nos autos -porquanto o foram através de agente provocador – cfr. artºs 32º, nº 6 da CRP, declarando-se nulo todo o processado nos termos do disposto no artigo e n.º 4 do artigo 126.º do CPP e em consequência o Recorrente ser absolvido.»
Temos, assim, que averiguar da efectividade do princípio do processo equitativo, nos termos do art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (doravante CEDH).
Ora, desde já se avança que, pelas razões que adiante se dirão, a resposta é afirmativa: o princípio do processo equitativo foi respeitado, sendo o meio de obtenção de prova, neste caso, legal e, por isso mesmo, admissível, podendo ser livremente valorado, como o fez o tribunal de 1.ª instância.
Senão vejamos.
A jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça distingue a figura do “agente encoberto” em relação ao “agente provocador” da seguinte forma:
- se o agente assume uma atitude passiva em relação ao crime, actuando apenas no sentido de, com ocultação da sua qualidade, infiltrar-se nos meios conotados com o crime para conquistar a confiança dos potenciais criminosos, visando obter informações e provas para utilizar em processo contra os suspeitos, este actuou como agente encoberto;
- se, pelo contrário, o agente convence dolosamente outrem à prática do crime, o qual não seria cometido sem a sua intervenção, com o intuito de recolher provas desse mesmo crime e submeter o seu autor a um processo penal e a uma condenação, este actuou como agente provocador.
Como se diz no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (S.T.J.) de 20.02.2003(5) “na distinção e caracterização da proibição um meio de prova pessoal é pertinente o respeito ou desrespeito da liberdade de determinação de vontade ou de decisão da capacidade de memorizar ou avaliar. Desde que estes limites sejam respeitados, não será abalado o equilíbrio, a equidade, entre os direitos das pessoas enquanto fontes ou detentoras da prova e as exigências públicas do inquérito e da investigação. A provocação, em matéria de proibição de prova só intervém se essas actuações visam incitar outra pessoa a cometer uma infracção que, sem essa intervenção, não teria lugar, com vista a obter a prova duma infracção que sem essa conduta não existiria”.
E prossegue dizendo ainda que “para distinguir e caracterizar um meio proibido de prova é relevante o respeito ou não respeito pela liberdade de determinação, pela liberdade de vontade ou decisão, pela capacidade de memória ou de avaliação. Respeitando tais limites, isto é, sempre que o modo ou meio de obtenção de prova ou revelação da prova não afecte a liberdade de vontade ou de decisão, a auto-avaliação das circunstâncias e o auto-domínio da pessoa – estando em causa provas pessoais -, não há afectação do equilíbrio, da equidade, do “faire-balance” entre as exigências públicas de averiguação e investigação e os direitos das pessoas fonte ou detentoras da prova” (sublinhados nossos).
Feita esta distinção, diremos que a segunda figura (agente provocador), no quadro normativo vigente, constitui um meio enganoso de obtenção de prova, sendo inadmissível a prova assim obtida, nos termos do art.º 126.º do CPP.
Volvemos, agora, ao caso que nos ocupa:
Da matéria de facto provada consta, além do mais, que:
«1- No dia 26 de Fevereiro de 2023, o arguido encontrava—se junto ao n.º 1 do Largo do Calhariz, nesta cidade, com o intuito de proceder à venda de canabis, que tinha na sua posse, a terceiros, em troca de quantias monetárias;
2- Neste dia, pela 1 hora, ao avistar BB, Agente da P.S.P., que ali se encontrava, trajado à civil, o arguido de imediato, dirigiu-se-lhe, abordou-o, e, de seguida, exibiu-lhe uma embalagem que tinha na sua mão, que continha canabis (resina) com o peso líquido de 1,942 gramas (cfr. exame toxicológico de fls.53, cujo teor aqui se considera reproduzido) e questionou-o se pretendia comprar canábis;
3- Nessa altura, o Agente BB e os Agentes CC e DD (que se encontravam a cerca de 5 metros daquele) exibiram a sua carteira profissional, e identificaram-se verbalmente como Agentes da PSP.;
4- Após, revistaram o arguido, tendo encontrado na sua posse e apreendido: - a referida embalagem de canabis (resina) com o peso líquido de 1,942 gramas (cfr. exame toxicológico de fls.53, cujo teor aqui se considera reproduzido)» (sublinhados nossos).
Esta foi a actuação descrita, resultando do relato das testemunhas e que se colhe da motivação de facto e da matéria de facto assente – recorda-se que o recorrente não impugnou a matéria de facto, nos termos previstos no art.º 412.º do CPP.
Do que se expôs até ao momento, podemos logo afirmar que o agente BB não actuou como “agente encoberto”, pois que apesar da sua passividade, não se infiltrou “no meio” para conquistar a confiança do arguido.
Mas a sua actuação poderá constituir uma “provocação ou determinação de vontade para o acto ilícito”?
Pensamos que não.
Aprofundando um pouco mais a exposição, tomamos a liberdade de nos socorrermos de dois outros Acórdãos do STJ:
- o primeiro, de 30.10.2002(6), em que um particular, por sugestão da P.S.P., colaborou com a polícia, encomendando uma certa quantidade de droga ao arguido, conotado com o mundo da droga, com o objectivo que este fosse detido.
Entendeu-se, aqui, que a conduta do particular não se enquadrava numa actuação provocatória nem de infiltração: ao solicitar, acedendo à sugestão da P.S.P., certa quantidade de droga ao suspeito, não o determinou nem instigou à prática do crime, pois era certo que “no seu meio social constava que este arguido estava ligado ao tráfico de drogas, o que nos autos veio a confirmar-se, pela facilidade e rapidez com que este satisfez a encomenda”. Mas mais, o suspeito “determinou-se com inteira liberdade, de forma autónoma e plenamente consciente, sem que se verificasse qualquer perturbação da vontade ou liberdade de acção”.
E concluiu-se qua a prova assim obtida não era proibida, podendo ser valorada pelo tribunal.
- o segundo, de 30.11.2005(7), em que a co-arguida AA telefonou voluntariamente ao co-arguido BB, o qual já possuía a droga, existindo assim uma clara intenção de venda prévia, que o referido contacto apenas veio desencadear, não se vendo, nas palavras do tribunal, “em que é que o telefonema se traduziu em grave e intolerável limitação da liberdade de formação e manifestação da vontade do arguido, faltando pois o suporte da ilegalidade e inadmissibilidade de prova obtida pela actuação de agente provocador”.
Analisados estes dois arestos, vejamos o que dimana dos presentes autos.
No caso vertente, é patente que o agente da P.S.P. não teve qualquer intervenção na tomada de decisão do arguido e que a sua “actividade/intervenção” é praticamente inexistente ou, dito de outra forma, de nenhuma intensidade do que aquelas que vêm retratadas nestes dois últimos acórdãos do STJ.
Na verdade, in casu, a decisão do arguido já estava tomada e a acção criminosa inclusivamente em curso. A decisão deste foi, pois, tomada de forma livre, porquanto foi ele quem, voluntariamente, como já vimos, se dirigiu à testemunha BB e lhe perguntou se pretendia adquirir-lhe cannabis (que lhe exibiu, inclusivamente); ou seja, não foi o inverso, não foi a testemunha quem questionou o arguido no sentido de saber se tinha “algo” para lhe vender.
Donde se conclui que o agente BB não tinha qualquer domínio do facto, pois que que foi o arguido quem tomou a iniciativa de se lhe dirigir e propor a compra da cannabis que detinha e lha exibiu.
Ou, dito de outra forma, não só o agente da PSP não induziu o arguido a cometer o ilícito em causa, pois que esse desígnio já estava em execução, como nunca o arguido deixou de ter o domínio do facto.
Conclui-se, assim, não ter sido a prova produzida sobre o ilícito em apreço obtida através de meio enganoso/provocador e como tal absolutamente proibido, tendo sido respeitado o supra citado princípio do processo equitativo, bem como a integridade moral do arguido, razão pela qual tal prova é legal e pôde ser atendida e valorada livremente pelo tribunal de 1.ª instância, mostrando-se, pois, respeitados o art.º 6.º da CEDH, art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa e arts. 125.º, 126.º e 127.º, estes últimos do CPP.
Donde se conclui pela improcedência do recurso.
2. Da existência de vícios decisórios previstos no art.º 410.º do CPP:
Os vícios decisórios - a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova - previstos no n.º 2 do art.º 410.º do CPP, traduzem defeitos estruturais da decisão penal e não do julgamento e por isso, a sua evidenciação, como dispõe a lei, só pode resultar do texto da decisão, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum.
Não é permitido, para a demonstração da sua verificação, o recurso a quaisquer elementos que sejam externos à decisão recorrida. O vício que estiver em causa, tal como resulta da norma, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos estranhos à decisão, mesmo constantes do processo(8).
Estes vícios, não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova, inscrito no art.º 127.º do CPP. Pois o que releva “é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função do controlo ínsita na identificação dos vícios do art.º 410º, nº 2 do C.P.P, a convicção pessoalmente formada pelo recorrente e que ele próprio alcançou sobre os factos”(9).
Estes vícios, que também são de conhecimento oficioso, têm, pois, a ver com a perfeição formal da decisão da matéria de facto e decorre do próprio texto da decisão recorrida, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum, sem possibilidade de recurso a outros elementos que lhe sejam estranhos, tratando-se, assim, de vícios intrínsecos da decisão que, por isso, quanto a eles, terá que ser auto-suficiente.
Caso não seja possível demonstrar o vício em que incorreu o julgador sem recurso ao registo áudio ou outro elemento, então é porque o erro não emana directamente do texto da sentença recorrida, ficando logo definitivamente afastada a sua integração no art.º 410.º, n.º 2 do CPP, como vício decisório.
Mas daí não se retira que não possa haver um erro de julgamento por errada valoração da prova, nos termos do disposto no art.º 412.º do CPP, situação diversa da dos vícios da decisão. Ou seja, pode até inexistir qualquer um dos vícios decisórios e, ainda assim, a prova ter sido mal apreciada pelo tribunal de 1.ª instância, caso em que se configura, neste último caso, um verdadeiro erro de julgamento, cujos pressupostos de conhecimento são os previstos no aludido art.º 412.º, que com os primeiros vícios não se confundem por não transparecerem do texto da decisão recorrida.
Vejamos, então.
i. Da alegada insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [al. a)]:
Este vício consiste numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito, sobre a mesma. O tribunal não dá nem como provado nem como não provado algum facto necessário para justificar a posição tomada.
E não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, em que se afirma que teriam sido dados como provados factos sem prova para tal, como parece transparecer do recurso do arguido.
Desta feita, o mesmo ocorre quando a factualidade dada como provada na sentença é insuficiente para fundamentar a solução de direito, e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final; ou, por outras palavras, quando a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito(10)(11).
Tal vício existe, pois, quando se constata que da factualidade constante da decisão faltam elementos que, podendo ser indagados ou descritos, impossibilitam, pela sua ausência, um juízo seguro de condenação ou absolvição(12).
Recordemos o que o recorrente alega nas suas motivações:
«V- INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
27.º Nesta sede, fixou o Tribunal recorrido, nos factos dados como provados, que “4 - Após, revistaram o arguido, tendo encontrado na sua posse e apreendido: - a referida embalagem de canabis (resina) com o peso líquido de 1,942 gramas exame toxicológico de fls. 53, cujo teor aqui se considera reproduzido); - a quantia monetária de €100,00 (cem euros).”
28.º No entanto, no momento da abordagem policial e após revista o Recorrente afirmou, sempre, que as 1,942 gramas de canábis eram para o seu consumo.
29.º Em sede audiência, discussão e julgamento, o arguido explicou que a quantidade de canábis apreendido se destinava ao seu exclusivo consumo.
30.º De salientar que, o arguido tinha em sua posse uma embalagem de canábis (resina) com o peso líquido de 1,942 gramas.
31.º De salientar ainda que, essa quantidade essa quantidade (1,942 gramas) está bastante abaixo do que se poderia entender como consumo médio individual durante o período de 10 dias.
32.º Acresce que, a alteração operada, pela Lei n.º 55/2023, de 8 de setembro, clarificou o regime sancionatório relativo à detenção de droga para consumo independentemente da quantidade.
33.º Assim, o artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, passou a ter a seguinte redação: 1 - Quem, para o seu consumo, cultivar plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iv é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias.
2- A aquisição e a detenção para consumo próprio das plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior constitui contraordenação.
3- A aquisição e a detenção das plantas, substâncias ou preparações referidas no n.º 1 que exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias constitui indício de que o propósito pode não ser o de consumo.
4- No caso de aquisição ou detenção das substâncias referidas no n.º 1 que exceda a quantidade prevista no número anterior e desde que fique demonstrado que tal aquisição ou detenção se destinam exclusivamente ao consumo próprio, a autoridade judiciária competente determina, consoante a fase do processo, o seu arquivamento, a não pronúncia ou a absolvição e o encaminhamento para comissão para a dissuasão da toxicodependência.
34.º De evidenciar que, o arguido prestou declarações confirmando que o produto se destinava, exclusivamente, ao seu consumo pessoal, declarações compatíveis com as circunstâncias do caso e com as regras de experiência comum.
35.º Ora, atualmente, a detenção para consumo de produtos estupefacientes não integra a prática de crime em Portugal (artigo 2.º da Lei 55/2023, de 8 de setembro), podendo antes concluir-se que o Tribunal recorrido errou, perante a prova junta aos autos e à produzida em audiência de julgamento, ao não entender que o caso do Recorrente poderia configurar a prática de uma contraordenação, p. e p. pelo
artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro (Regime Jurídico de Consumo de Estupefacientes que descriminalizou o ilícito antes previsto no artigo.
36.º Destarte, tendo em conta que as quantidades detidas (1,94 g – Canábis resina) não excediam o consumo médio individual durante 10 dias e que tal detenção se destinava exclusivamente ao seu consumo próprio, impunha-se a absolvição do Recorrente, por não haver prova bastante de não ter sido cometido qualquer crime.
Ainda que assim não se entenda,
37.º Não pode o Recorrente aceitar os factos dados como provados nos pontos 1. e 8. da douta Sentença, porque incorretamente julgados e alicerçados em erro notório na apreciação da prova, devendo os mesmos ser considerados como incorretamente julgados e por conseguinte importará a prolação de uma decisão que considere como não provados.
38.º Destarte, pelo exposto, estando em causa o vício de Insuficiência de prova para os factos provados que decorre, para o homem médio, da própria leitura do Acórdão, bem como de todos os argumentos de direito esgrimidos, deverá ser revogada a decisão do Tribunal A Quo que condenou o arguido pelo crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, sendo substituída por outra que o absolva do referido crime.»
Ora, lida a decisão, não se vislumbra a existência deste invocado vício.
É que, pese embora a quantidade diminuta de cannabis encontrada na posse do arguido, a verdade é que este pretendeu vendê-la à testemunha BB, cfr. ponto 2 da matéria de facto provada(13), situação que arreda, desde logo, o alegado consumo exclusivo, condição indispensável para a aplicação do novo regime instituído.
Não se vislumbra, assim, no texto da decisão proferida em 1.ª instância a existência deste vício.
ii. Da alegada contradição insanável entre a fundamentação e a decisão [al. b)]:
Existirá contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão quando, por exemplo, um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada.
Vejamos o que o recorrente alega:
«III- DA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO
7.º Da leitura do acórdão recorrido verificam-se contradições insanáveis, constituindo um conflito inultrapassável, entre os factos provados, a fundamentação e a decisão.
8.º Com efeito, no Ponto 2 dos Factos dados como provados, o Tribunal recorrido entendeu que:
(…) 2-Neste dia, pelas 01h00, ao avistar BB, Agente da P.S.P., que ali se encontrava, trajado à civil, o arguido de imediato, dirigiu-se-lhe, abordou-o, e, de seguida, exibiu-lhe uma embalagem que tinha na sua mão - canabis (resina) com o peso líquido de 1,942 gramas (cfr. exame toxicológico de fls.53, cujo teor aqui se considera reproduzido) e questionou-o se pretendia comprar canábis(…);
9.º Por sua vez, no Ponto 4 dos Factos dados como provados, o Tribunal recorrido fixou que: (…) Após, revistaram o arguido, tendo encontrado na sua posse e apreendido: - a referida embalagem de canabis (resina) com o peso líquido de 1,942 gramas(cfr. exame toxicológico de fls.53, cujo teor aqui se considera reproduzido); - a quantia monetária de €100,00 (cem euros)
10.º De evidenciar que, no Ponto 2 da Matéria dada como provada, o Tribunal recorrido deu como provado que o Recorrente exibiu ao Agente BB uma embalagem que tinha na sua mão - canabis (resina) com o peso líquido de 1,942 gramas e no Ponto 4 dessa matéria, fixou que após ter sido abordado e revistado pelos agentes, estes, encontraram na sua posse e apreendido: - a referida embalagem de canábis (resina) com o peso líquido de 1,942 gramas (cfr. exame toxicológico de fls.53, cujo teor aqui se considera reproduzido) e a quantia monetária de €100,00 (cem euros) sendo as duas versões contraditórias.
11.º De salientar ainda, que, o Recorrente, sempre afirmou que no momento da abordagem e revista feita pelos agentes da PSP, estes encontraram o “saquinho” (com as 1,94 g de haxixe) no bolso direito do casaco.
12.º Ora, salvo o devido respeito, o acórdão impugnado enferma, de uma manifesta e patente contradição (insanável) entre segmentos da própria fundamentação - dão-se como provados dois factos contraditórios.
13.º Acompanhando o Extrato do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 51/05/2015, “O vício em apreço [contradição insanável de fundamentação], como resulta da letra do art.º 410, n.º 2 al. b) do CPP, só se deve e pode ter por verificado quando ocorre uma contradição insanável na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, isto é, um conflito inultrapassável na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, o que significa que nem toda a contradição é susceptível de o integrar, mas apenas a que se mostre insanável, ou seja, aquela que não possa ser ultrapassada ou esclarecida de forma suficiente com recurso á decisão recorrida no seu todo, por si só ou com o auxílio das regras da experiência.
Qualquer um dos vícios previstos nas alíneas a) a c) do nº 2 do art.º 410 do CPP, como decorre da letra da lei, só se poderá ter por verificado se resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, isto é, com exclusão de exame e consulta de quaisquer outros elementos do processo (cf. entre outros os ac. do STJ de 90-01-10 e de 94-07-13, o primeiro publicado na AJ, 5, 3 e o segundo na CJ/STJ, ano II, tomo III, 197), pelo que a actividade de fiscalização e de controlo do tribunal superior neste particular, conquanto incida sobre toda a decisão, com destaque para a proferida sobre a matéria de facto, não constitui actividade de apreciação e julgamento da prova, sendo que ao exercê-la se limita a verificar se a mesma contém algum ou alguns dos mencionados vícios, sendo que no caso de aquela deles enfermar e, em face disso, se tornar impossível decidir a causa, deverá o processo ser reenviado para novo julgamento, tendo em vista a sua sanação (art.º 426, n.º1 do CPP).
Este vício ocorre quando se afirma e nega ao mesmo tempo uma coisa ou uma emissão de duas proposições contraditórias que não podem ser simultaneamente verdadeiras e falsas. A contradição pode suceder entre segmentos da própria fundamentação - dão-se como provados factos contraditórios, dá-se como provado e não provado o mesmo facto, afirma-se e nega-se a mesma coisa, enfim, as premissas contradizem-se - , como entre a fundamentação e a decisão – esta não se encontra em sintonia com os factos apurados (cf., neste sentido, Germano Marques da Silva, «Curso de Processo Penal», III, 2ª Ed., Editorial Verbo, págs. 340 e 341).
A contradição a que se reporta a alin. b) do art.º 410 do CPP é só aquela que, como expressamente se postula, se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser ultrapassada com recurso á decisão recorrida no seu todo e com recurso ás regras da experiência e que incida sobre elementos relevantes do caso submetido a julgamento.
14.º Pelo exposto, no caso vertente é patente, através da mera leitura do texto da decisão impugnada, a ocorrência de contradição insanável entre segmentos da própria fundamentação - dão-se como provados dois factos contraditórios, termos em que a contradição apresentada deve ser reconhecida e ordenado o reenvio do processo para novo julgamento restrito à mencionada contradição.»
Uma vez mais, não se vislumbra a existência de qualquer contradição entre os factos provados e a fundamentação de facto.
Dito de outra forma, não se verifique qualquer incompatibilidade lógica entre os factos 2 e 4 e a motivação de facto, porquanto foi o arguido quem, de moto próprio, ofereceu à testemunha BB aquela quantidade de cannabis, situação que determinou a sua ulterior revista, tendo-lhe sido encontrada apenas aquelas gramas que havia “oferecido” para venda, ocorrência que foi devidamente explicitada na motivação de facto, em consonância com aquelas supra mencionados factos assentes.
Donde se conclui não existir o invocado vício de contradição insanável.
iii. Do alegado erro notório na apreciação da prova [al. c)]:
Este vício não pode ser confundido com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova, inscrito no art.º 127.º do CPP.
O erro notório na apreciação da prova, é erro que se vê logo, o erro evidente, escancarado, de que qualquer homem médio se dá conta(14). A notoriedade deste erro basta-se com que ele ressalte do texto da decisão recorrida, ainda que, para tanto tenha que ser devidamente escrutinada a matéria de facto, não passando assim desapercebido ao comum dos observadores e resulta do próprio texto da decisão sopesada à luz de regras de experiência(15).
Alegando o recorrente a existência de erro notório na apreciação da prova deve especificar no texto da decisão recorrida, sem recurso a prova documentada, os factos que foram dados como provados ou não provados (se foi o caso) em que se consubstancia tal erro.
Ora, volvendo ao caso que nos ocupa, lendo a motivação da decisão de facto, o tribunal de 1.ª instância formou a sua convicção a partir do conjunto dos meios de prova que elegeu, e enumerou, apreciando-os de forma crítica e segundo as regras da experiência, convicção que explicou no exame crítico dos mesmos.
O julgador disse aí o porquê da sua convicção no que concerne aos factos provados e não provados, não se nos afigurando que esta tenha sido resultado de uma ponderação arbitrária das provas, nem de uma valoração inaceitável das mesmas, sendo que não se vislumbra minimamente qualquer contra-argumento do recorrente que justificasse solução diferente daquela a que chegou o tribunal.
Sendo que, tratando-se, no caso de exame pericial (ou seja, prova vinculada), o tribunal de 1.ª instância socorreu-se do que consta do relatório pericial e que não foi posto em causa pelo arguido no decurso do processo (tanto mais que não apresentou contestação nem tão-pouco nenhum requerimento nesse sentido no decurso das várias sessões de julgamento).
A diferente visão que o recorrente expressa sobre os meios de prova apreciados, e a interpretação que retira dos mesmos, independentemente da sua bondade, não é susceptível de fundamentar a posição que manifestou, a existência do vício de erro notório.
Questão diversa será a de saber se as provas são de molde a comprovar os factos ou se, ao invés, existe erro de julgamento, o que, neste último caso, o recorrente, não fez/invocou.
Assim, contrariamente ao propugnado pelo recorrente, afigura-se-nos que a decisão proferida não padece de vício do erro notório na apreciação da prova, soçobrando o recurso, nesta parte.
3. Da apreciação da medida concreta da pena de prisão aplicada ao recorrente e da sua não suspensão:
Em matéria de escolha e determinação da medida da pena, a sentença recorrida discorreu o seguinte:
«Nos termos do disposto no supra mencionado artigo, verifica-se que o crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade é punido com pena de prisão de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
A determinação da medida da pena, dentro dos limites supra definidos, far-se-á em função da culpa do agente e das exigências de prevenção tal como decorre do artigo 71º do Código Penal.
Verifica-se, ainda, que contra o arguido temos:
- o grau de ilicitude do facto que se considera médio e
- o dolo directo.
A aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente, sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa “A culpa constitui um limite inultrapassável a todas e quaisquer considerações preventivas”, segundo Figueiredo Dias in “As consequências Jurídicas
do Crime”, Notícias Editorial, página 284.
Até ao limite máximo consentido pela culpa é a medida exigida pela tutela dos bens jurídicos que vai determinar em definitivo a medida da pena.
Finalmente, mostram-se elevadas as exigências de prevenção geral, tendo em conta a frequência com que este tipo de crime ocorre.
As exigências de prevenção geral são elevadas pois é o comportamento de pessoas como o arguido que muito contribui para a expansão e intensificação do tráfico de droga, flagelo e fonte de inúmeras e profundas desgraças no seio de muitas famílias, combatê-lo sem quartel é um dever de todos, em geral, competindo também aos tribunais encarar esse combate com determinação.
O arguido, de vinte e seis anos de idade, tem antecedentes criminais como consta dos cinco boletins do registo criminal nomeadamente pela pratica do crime em causa nos presentes autos.
Como consta o certificado de registo criminal, o arguido já foi condenado, para além da pratica de um crime de roubo e de um crime de condução sem habilitação legal, por sentença de 31.10.20l8, transitada em julgado a 05.12.2018, proferida no âmbito do processo abreviado nº 683/18.5 PCLSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Lisboa - Juízo de Pequena Criminalidade - Juiz 3, na pena de 1 (um) ano de prisão suspensa na sua execução por igual período pela pratica em 31.05.2018 de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade – por despacho de 18.05.2022 foi declarada extinta a pena e por sentença de 12.12.2019, transitada em julgado a 24.01.2020, proferida no âmbito do processo abreviado nº 35/19.0 SHLSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Lisboa - Juízo de Pequena Criminalidade - Juiz 1], foi condenado na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica pela pratica em 13.05.2019 de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade - por despacho de 14.06.2021 foi declarada extinta a pena.
Atentos os factos provados e tudo ponderado designadamente a natureza e quantidade de produto estupefaciente, entende-se ser adequado condenar o arguido na pena de 18 (dezoito) meses de prisão.
Não pode haver o cumprimento da pena em dias livres nem prestação de trabalho a favor da comunidade nem pode ser a pena substituída por pena de multa por não se verificarem os pressupostos legais designadamente a pena aplicada é superior a um ano.
O artigo 50º do Código Penal dispõe que:
“1. O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. (...)
5. O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos."
O Tribunal decreta a suspensão da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 (cinco) anos sempre que, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
“O carácter aparentemente facultativo que a lei atribui à aplicação desta espécie de pena não deve induzir em erro: não se trata aqui de mera «faculdade» em sentido técnico-jurídico, antes de um poder estritamente vinculado e portanto, nesta acepção. de um poder-dever" - Figueiredo Dias in “Direito Penal Português”, página 341.
Na base da decisão de suspensão da execução da pena está um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do delinquente, entendendo-se que a censura do facto, acompanhada ou não da imposição de deveres ou regras de conduta, será suficiente para afastar o arguido da criminalidade, mencionando a condenação como uma advertência
Neste juízo de prognose devem ser valoradas todas as circunstâncias que tomam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido, atendendo somente às razões de prevenção especial, neste sentido vide Leal Henriques e Simas Santos in “Código Penal Anotado”, 3ª edição, 1º volume, páginas 639 a 640.
Atendendo à personalidade, às condições de vida, às condutas anteriores e posteriores ao crime e à idade, entende-se que a ameaça de aplicação de pena de prisão e censura do facto não constituem pena suficiente para o arguido que já teve oportunidades anteriores para alterar o seu comportamento e não as aproveitou.
Consequentemente, a pena de prisão em que o arguido é condenado não é suspensa na sua execução.
Mas, ponderando o teor do relatório social, afigura-se que realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão o regime de permanência na habitação não obstante o arguido já ter sido condenado no mesmo mas nada nos autos existe que possa levar à conclusão de que o arguido é grande consumidor de produtos estupefacientes tendo o mesmo dito que consome aos fins de semana e atendendo ainda à quantidade e natureza de produto que tinha na sua posse e que o arguido foi “oferecer” produto estupefaciente a Agente da P.S.P. à civil entende-se que deve cumprir a pena de prisão em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância subordinada ao cumprimento de obrigações que vierem a ser indicadas em competente relatório
da DGRSP e ainda não pode contactar consumidores e pessoas ligadas ao trafico de produtos estupefacientes nos termos do artigo 43º, nº 4, als. a) e e) do Código Penal.»
De acordo com os quadros normativos relativos à finalidade das penas (a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e em caso algum poderá ultrapassar a medida da culpa – art.º 40.º, n.ºs 1 e 2 do CP) e determinação da sua medida (em função da culpa e das exigências de prevenção – art.º 71.º, n.º 1 do CP), deve à pena (destinada a proteger o mínimo ético-jurídico fundamental) ser imputada uma dinâmica para que cumpra o seu especial dever de prevenção.
Entre aquele limite mínimo de garantia da prevenção e máximo da culpa do agente, a pena é determinada em concreto por todos os fatores do caso, previstos nomeadamente no n.º 2 do referido art.º 71.º, que relevem para a adequar tanto quanto possível à ilicitude da acção e culpa do agente.
Neste sentido, a culpa (pressuposto-fundamento da pena que constitui o princípio ético-retributivo), a prevenção geral (negativa, de intimidação ou dissuasão, e positiva, de integração ou interiorização) e a prevenção especial (de ressocialização, reinserção social, reeducação mas que também apresenta uma dimensão negativa, de dissuasão individual) representam três exigências atendíveis na escolha da pena, princípio este tendencial uma vez que podem apresentar incompatibilidade.
A questão que se coloca é, assim, a de saber se a pena de prisão se mostra excessiva e desproporcional e se a mesma deve ser suspensa na sua execução.
Ora, sopesando todos os factores enunciados pelo tribunal de 1.ª instância, considera-se adequado, crendo que assim se satisfazem as finalidades de tutela dos bens jurídicos, sem desatender ao máximo que nos é fornecido pela culpa do arguido, a pena que lhe foi aplicada.
E como se diz, de forma translucida e clara, no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.10.2024(16) desta 9.ª Secção, cujo entendimento sufragamos, «(…) fixados os factos, o tribunal de recurso, em sede de determinação da pena, não decide como se inexistisse uma decisão de primeira instância, isto é, não é de um re-julgamento aquilo de que aqui se trata, donde resulta que pode e deve o tribunal de recurso intervir na pena, alterando-a, quando são detetadas incorreções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância ou na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não decide o tribunal de recurso, destarte, como se o fizesse ex novo, não podendo assim deixar de reconhecer-se alguma margem de atuação ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar. No fundo, a medida concreta da pena apurada em primeira instância é passível de alteração quando se mostre que foram desrespeitados os princípios gerais e as operações de determinação impostas por lei, a indicação e a consideração dos fatores de medida da pena, mas não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada (…)» - neste sentido, veja-se, ainda, o que se diz no Ac. do STJ de 31.05.2023(17).
No tocante à requerida suspensão da execução da pena, vejamos o que se nos oferece dizer.
Ora, não obstante a medida concreta da pena o permitir, não há lugar à suspensão da execução da pena de prisão, uma vez que tal se não afigura adequado e suficiente a assegurar as finalidades da punição, nomeadamente as atinentes à prevenção do cometimento de futuros crimes, e, ainda, considerando que as exigências de prevenção especial (tendo em conta a pessoa do agente que se quer que ganhe consciência do dever ser da vida em sociedade e do valor dos bens jurídicos pessoais) são elevadas dadas as várias oportunidades que já foram dadas ao recorrente.
Dito isto, antevêem-se dificuldades no seu processo de reinserção social e capacidade de mudança para adequar comportamentos aos valores e regras de convivência em sociedade, como bem frisou o tribunal de 1.ª instância, pelo que é necessário que o arguido dê provas de pretender efectivamente inflectir o seu percurso de vida, existindo grande incerteza quanto ao seu posicionamento futuro em face da vida em sociedade e das suas normas de conduta e nomeadamente perante o direito. Ou seja, a sua personalidade não dá garantias de que estas situações não voltem a ocorrer e não permite aqui um juízo de prognose favorável, indispensável para a aplicação da suspensão da execução da pena.
Isto significa que, num caso como o dos autos, a substituição da pena de prisão pela suspensão da respectiva execução não realizaria, o fim visado pelo seu decretamento – a prevenção geral e especial –, pois que se nos suscitam, à semelhança do tribunal de 1.ª instância - manifestas dúvidas sobre a capacidade do arguido para alcançar o significado que a oportunidade de ressocialização aportaria, que a suspensão significa.
Assim, o juízo de prognose a realizar no caso vertente, tomando em devida conta a concatenação das circunstâncias do caso concreto, das condições de vida do arguido, do seu passado criminoso e da sua revelada personalidade, não nos confere como provável que venha a sentir a condenação como uma solene advertência, e que daí resulte prevenida uma eventual reincidência com a simples ameaça da prisão (com ou sem imposição de deveres, regras de conduta ou regime de prova), o que inviabiliza a conclusão pela viabilidade da sua socialização em liberdade.
Conclui-se, pois, que a suspensão da execução da pena se mostra inadequada ao caso concreto pelo que inviabilizada fica a formulação de um juízo de prognose favorável, no sentido de que o sancionamento do arguido com uma pena de prisão suspensa na respetiva execução, bastaria para o afastar da prática de novos crimes e, portanto, realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Face ao exposto, a pena de prisão aplicada, bem como a opção de um regime substitutivo de execução na habitação e respectivas condições, serão integralmente mantidos.
Confirmar-se-á em suma a sentença recorrida, sem prejuízo da oportuna ponderação do perdão de pena, a realizar pela 1.ª Instância, face aos termos do art.º 14.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08, que constituirá lex specialis em relação ao preceituado pelo art.º 474.º, n.º 2 do CPP.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em:
a) corrigir a matéria de facto respeitante às condições pessoais do arguido, constantes do ponto 14, que passará a ter a seguinte redacção:
«14. À data dos factos, o arguido AA residia junto da família de origem, composta pela mãe, avó materna e três irmãos mais novos, situação que se mantém no presente, na casa de habitação, propriedade da avó materna.
O pai do arguido separou-se da família quando este tinha apenas dois anos de idade, desligando-se do seu processo de crescimento. Nesse contexto monoparental, a dinâmica familiar teve práticas educativas permissivas e desculpabilizantes.
O arguido possui como habilitações literárias o 6.º ano de escolaridade. Deixou a escola aos 16 anos de idade devido a uma desmotivação crescente, associada ao absentismo e falta de aproveitamento escolar, tendo iniciado, nesta fase, o consumo de aditivos, nomeadamente, “álcool e haxixe”, com ligação a pares com condutas associais, o que culminou em contactos precoces com o sistema judicial penal no início da idade adulta.
No plano laboral, o arguido não possui qualquer experiência laboral consistente e estruturada.
No que diz respeito a relações afectivas, em 2018 manteve uma relação de namoro com EE e da qual nasceu em 14.10.2018 o seu único filho, FF, que vive ao cuidado da respectiva progenitora.
À data dos factos, o arguido subsistia do vencimento da progenitora enquanto empregada de limpeza e da reforma da avó materna, situação que se mantém no presente, continuando a estar totalmente dependente da família de origem.
Mantém, ainda hoje, o consumo de cannabis, essencialmente aos fins-de-semana.
Com 17 anos de idade foi preso preventivamente no âmbito do processo n.º 143/15.6PEAMD e, por sentença transitada em julgado, veio aí a ser condenado numa pena de prisão, suspensa na sua execução por igual período com regime de prova. Durante o período em acompanhamento, o arguido manteve um contacto irregular com os serviços da DGRSP, revelando dificuldades na assunção de compromissos e no cumprimento de horários, não registando igualmente promoção de hábitos de trabalho.»
b) negar provimento ao recurso interposto, confirmando-se a sentença recorrida, sem prejuízo da oportuna ponderação, pela 1.ª Instância, do perdão de pena.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UCS (art.º 513.º, n.º 1 do CPP e arts. 8.º, n.º 9, do RCP, com referência à Tabela III).
Lisboa, 16 de Janeiro de 2025
Os Juízes Desembargadores,
Marlene Fortuna
Paula Cristina Bizarro
Jorge Rosas de Castro
1. Cfr. Acórdão do STJ, de 15.04.2010, acessível em www.dgsi.pt/jstj
2. Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão n.º 7/95, do STJ, in DR, I Série-A, de 28.12.95.
3. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 06.06.2023, relativo ao processo n.º 15/22.8JDLSB.E1 e de 22.11.2018, referente ao processo n.º 981/15.0PBSTR.E2, ambos publicados in www.dgsi.pt
4. Relativo ao processo n.º 381/20.0PCSTB.E1, publicado in www.dgsi.pt
5. Referente ao processo n.º 02P4510, disponível em www.dgsi.pt
6. Referente ao processo n.º 02P2118, publicado em www.dgsi.pt
7. Referente ao processo n.º 05P3349, publicado no mesmo sítio da internet)
8. Neste sentido e de entre muitos outros, Maia Gonçalves, in “Código de Processo Penal Anotado”, 17.ª ed., pág. 948.
9. Cfr. Acórdão do STJ referente ao proc. nº 3453/08-3, referido por Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 9.ª Ed., 2020, pág. 76.
10. Cfr. Professor Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, III, pág. 324.
11. Neste sentido, de entre outros, o Ac. do STJ de 04.10.2006, proferido no âmbito do Proc. nº 06P2678 , publicado in www.dgsi.pt/jstj.
12. Cfr. Ac. STJ de 15.02.2007, publicado in www.dgsi.pt/jstj
13. «2 - Neste dia, pela 1 hora, ao avistar BB, Agente da P.S.P., que ali se encontrava, trajado à civil, o arguido de imediato, dirigiu-se-lhe, abordou-o, e, de seguida, exibiu-lhe uma embalagem que tinha na sua mão, que continha canabis (resina) com o peso líquido de 1,942 gramas] (…) e questionou-o se pretendia comprar canábis»
14. Este erro, ainda abrange as hipóteses de, quando se retira de um facto provado, uma conclusão logicamente inaceitável; o vício de raciocínio, na apreciação das provas; quando se dá como assente algo patentemente errado; quando se retira de um facto provado uma conclusão arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras de experiência comum; ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida; ou, finalmente, quando se violam as regras da prova vinculada, as regras da experiência; as legis artis ou quando o tribunal se afasta, sem fundamento, dos juízos dos peritos, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão; erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental; as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial.
15. De entre muitos outros, vide a este propósito, os Acs. do STJ de 14.03.2002, referente ao processo n.º 361/01-5ª, de 18.03.2004, relativo ao processo n.º 03P3566 e de 19.07.2006, referente ao processo nº 1932/06-3ª.
16. Referente ao processo n.º 563/23.2PZLSB.L1 desta 9.ª Secção.
17. Cujo sumário aqui transcrevemos: «I - O recurso mantém o arquétipo de “remédio jurídico” também em matéria de pena, não cabendo julgar ex novo e proferir uma nova decisão sobre a pena, como se inexistisse a de primeira instância.
II- Daí que o Supremo tenha vindo a considerar, na esteira da doutrina de Figueiredo Dias, que a sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, que desacate operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”» - disponível em www.dgsi.pt