Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, com sede no Lugar …, Maia, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, o despacho de indeferimento parcial do pedido de indemnização pelos prejuízos incorridos com a prestação e manutenção de garantia bancária.
O processo foi convolado em recurso contencioso.
O Mm. Juiz do TAF do Porto julgou o recurso procedente.
Inconformado, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para o TCA – Norte. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- 1.Como se estatui no n. 6 do art. 183°-A do CPTT “em caso de caducidade da garantia, o interessado será indemnizado pelos encargos suportados com a sua prestação, nos termos e com os limites previstos nos nºs 3 e 4 do artigo 53° da Lei Geral Tributária”.
- 2.Aquele art. 183°-A foi aditado ao CPPT pela Lei n. 15/2001, de 5/6, tendo previsto esta mesma Lei, no art. 11°, um regime de transição relativamente aos processos pendentes à data de entrada em vigor desta Lei, segundo o qual os prazos definidos naquele art. 183°-A e no art. 45º da LGT são contados a partir da entrada em vigor da própria Lei n. 15/2001, i. é , a partir de 05/06/2001 e não a partir do momento em que os processos foram instaurados.
- 3.Assim, mantém-se o regime vigente até à data de entrada em vigor do regime inovatório (cfr. art. 12° do C. Civil), pelo que, o prazo de caducidade da garantia a que se reporta o artigo 183°-A do CPPT só se conta a partir da data em que o referido preceito normativo entrou em vigor, não contando o tempo já decorrido nos processos pendentes.
- 4.A aplicação no tempo das normas tributárias vem expressamente enunciada no art. 12° n. 1 da LGT, consignando-se o princípio de que a lei fiscal nova só rege para o futuro, não sendo, assim, aplicável a factos ou situações ocorridas no passado, sendo que a doutrina do seu n. 4 segue o disposto no art. 12°, n. 1 do CC, de acordo com o qual se entende que, se a lei nova valorar diferentemente os factos produzidos no domínio da lei antiga, ela não é aplicável às relações jurídicas constituídas por esses factos.
- 5.É que, até àquela data, a manutenção da garantia tendo em vista a suspensão do processo de execução fiscal era obrigatória, nos termos conjugados dos artºs. 169° e 199° do CPPT e art. 52° da LGT, pelo que a impugnante tinha que suportar todos os encargos com a sua prestação, sem direito a qualquer indemnização.
- 6.Donde, a Recorrente tem direito a receber os encargos que suportou com a prestação da garantia cuja caducidade foi verificada e ocorrida desde 05.07.2001, não tendo direito aos encargos suportados em data anterior.
Não houve contra-alegações.
O TCA-Norte julgou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso.
Subiram os autos a este Supremo Tribunal.
O EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. É a seguinte a matéria de facto fixada na instância:
- a)Em 29/11/1998, a recorrente apresentou reclamação graciosa da liquidação adicional de IRC do ano de 1993, no montante de Esc. 18.225.406$00.
- b)No processo de execução fiscal n. … a correr termos pelo 1º Serviço de Finanças da Maia, referente à dívida de IRC indicada na alínea anterior, em que era executada a ora recorrente, foi esta notificada para prestar garantia no valor de Esc. 26.273.540$00.
- c)Em 16/12/1998, foi apresentada pela executada/recorrente a garantia bancária com o n. 69027, emitida pelo Banco Espírito Santo.
- d)Por despacho de 14/3/2003, foi declarada a caducidade da referida garantia bancária e deferido parcialmente o pedido da executada quanto à indemnização pelos encargos incorridos com a prestação e manutenção da garantia.
- e)Nesse despacho, cuja cópia consta de fls. 14/15 dos autos, foi decidido que: “(..) 11.Conforme documentos apresentados pelo reclamante (fls… 9, os custos suportados com a emissão da referida garantia bancária, ascendem até esta data a € 2.278,46.
12. Analisados os referidos documentos, verifica-se que parte deles têm data de emissão anterior à entrada em vigor da Lei 15/2001 (2001/07/05) pelo que só são considerados os que respeitam a período posterior àquela data, assim identificados:
(...)
- 13.O limite da indemnização estabelecido no n. 3 do art. 53º da LGT é superior ao montante calculado, pelo que o valor a considerar, será de € 506,20.
- 14.Face ao exposto, existe fundamento para aplicação da caducidade da garantia prestada pelo reclamante em 16 de Dezembro de 1998, cessando todos os efeitos inerentes à mesma. (...)”
- f)Através de oficio datado de 14/3/2003, a recorrente foi notificada desse despacho.
- g)A impugnação judicial (posteriormente convolada em recurso contencioso) foi apresentada em 1/4/2003.
- h)Pelo Serviço de Finanças da Maia 1 foi enviado ao Banco Espírito Santo, o ofício com data de 26 de Fevereiro de 2003, constante de fls. 143 dos autos, para cancelamento da garantia bancária referida na al. c).
3. É do seguinte teor a decisão recorrida:
“Julgo procedente o presente recurso e, em consequência, anulo o despacho recorrido na parte em que não reconheceu o direito da recorrente ao pagamento da indemnização pelos prejuízos incorridos com a prestação da garantia bancária desde a data da sua prestação até à data da declaração da caducidade e efectivo levantamento de tal garantia pelos Serviços Fiscais”.
É contra esta decisão que se insurge a Fazenda Pública, sustentando que o prazo de caducidade da garantia a que se reporta o art. 183º-A do CPPT só se conta a partir da data em que o referido preceito entrou em vigor, não contando o tempo já decorrido anteriormente (nos processos pendentes).
Vejamos então.
Dispunha o n. 6 do citado artigo, aditado ao CPPT pela Lei n. 15/2001, de 5/Junho (e revogado posteriormente pela Lei n. 53-A/2006, de 29/12):
“Em caso de caducidade da garantia, o interessado será indemnizado pelos encargos suportados com a sua prestação, nos termos e com os limites previstos nos nºs. 3 e 4 do art. 53º da Lei Geral Tributária”.
Na tese do recorrente, e tendo em conta o disposto no art. 11° da citada Lei, foi fixado um regime de transição relativamente aos processos pendentes à data de entrada em vigor desta Lei, segundo o qual os prazos definidos naquele art. 183°-A e no art. 45º da LGT são contados a partir da entrada em vigor da própria Lei n. 15/2001, i. é , a partir de 05/06/2001 e não a partir do momento em que os processos foram instaurados.
Será assim?
Dispõe o art. 11º da citada Lei, subordinado à epígrafe “Regime de transição”:
“Relativamente a processos pendentes, os prazos definidos no artigo 183º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário e no n. 5 do artigo 45. da Lei Geral Tributária são contados a partir da entrada em vigor da presente lei”.
Será a interpretação da FP a mais consentânea com este dispositivo legal?
Entendemos que não.
Na verdade, entendemos que os encargos suportados com a prestação da garantia caducada contabilizam-se desde que esta foi prestada e não desde a data da vigência da citada lei (suposto, como é o caso, que a prestação da garantia e respectiva caducidade se operaram antes da vigência de tal Lei).
A recorrente sustenta que uma tal interpretação colide com o n. 1 do art. 12º do CC, tendo-se pois operado uma interpretação retroactiva da lei.
Mas a aplicação retroactiva daquela Lei Fiscal não está em causa já que o regime transitório da Lei n. 15/2001, previsto no seu artigo 11°, determina que, “relativamente aos processos pendentes” – definindo o respectivo “regime de transição” em que, portanto, já havia garantias prestadas –, os prazos referidos naquele artigo 183º-A só são contados a partir da entrada em vigor desta lei.
A tese da recorrente deixa sem qualquer conteúdo o inciso normativo inicial daquele artigo 11° pois a sua segunda parte contagem do prazo – só pode referir-se a processos (reclamações) pendentes: se o dito “regime de transição” fosse só referente ao prazo, a expressão “relativamente a processos pendentes” seria de todo espúria.
Tal segunda parte não tem outro significado senão conceder sempre à administração o prazo de um ano para decidir a reclamação sem quaisquer consequências indemnizatórias e justamente nos processos pendentes, pois, nos instaurados posteriormente à entrada em vigor da lei, o prazo conta-se naturalmente a partir da respectiva instauração.
À falta de tal preceito, a lei não seria retroactiva, isto é, só se aplicaria às reclamações instauradas e às garantias prestadas posteriormente à sua vigência.
A Lei n. 15/2001, diferentemente do que sustenta a recorrente, é, pois, retroactiva, já que se aplica às reclamações pendentes com garantias prestadas, faltando apenas definir o respectivo âmbito.
Sendo que, ao referir-se apenas à contagem do prazo de caducidade das garantias pendentes, aquele regime transitório também tutela os efeitos dessa mesma caducidade.
Isto é: a verificação do pressuposto constitutivo da caducidade da garantia já prestada – o decurso de um ano, a partir da entrada em vigor daquela Lei, sem que a reclamação graciosa seja decidida pela administração fiscal – é indissociável do seu efeito – o direito a indemnização pelos encargos suportados com a prestação da garantia caduca –, uma vez que a Lei n. 15/2001 não diz o contrário.
O legislador, ao prever o pressuposto constitutivo da caducidade, consequentemente previu também o seu efeito.
Na verdade, aquele alargamento do prazo para a decisão da reclamação, em equiparação às reclamações ainda não pendentes tomaria incompreensível que, ainda assim, o respectivo incumprimento não gerasse um dever de indemnização relativamente às garantias já prestadas anteriormente à vigência do dito artigo 183º-A e desde o seu início.
Da referência do artigo 11º desta Lei aos “processos pendentes” resulta, pois, que o mesmo artigo se aplica às garantias já prestadas e, não se concretizando qualquer restrição indemnizatória, terão de ser indemnizados todos os encargos, que não somente os posteriores à entrada em vigor da Lei n. 15/2001.
O que perfeitamente se justifica atendendo a que a reclamação tem efeito suspensivo se prestada garantida adequada – artigo 69º, alínea j), do CPPT –, obstando à própria instauração da execução – cfr. Jorge de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário – anotado, 4ª edição, p. 345, nota 8.
Em suma: havendo naturalmente reclamações pendentes com garantias prestadas e tendo a administração um ano para decidir a reclamação não se vê justificação para, não o fazendo, não dever indemnizar o contribuinte, com efeitos desde a prestação da garantia.
Pelo que, na determinação da indemnização, os “encargos suportados” têm que ser contabilizados desde o momento da prestação da garantia (como foi decidido na sentença recorrida) até à declaração da sua caducidade, “nos termos e com os limites previstos nos nºs 3 e 4 do artigo 53º da LGT” Acórdão deste STA de 11/10/2006 (rec. n. 513/06, de que o ora relator é um dos subscritores e cuja doutrina se seguiu na íntegra.
Movendo-se dentro desatas coordenadas, a sentença recorrida não merece censura.
4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Sem custas, por delas estar então isenta a FP.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2009. – Lúcio Barbosa (relator) – Jorge Lino – Jorge de Sousa.