I- Não é inconstitucional por violação do art. 168° n° 2 do CRP, o art. 5° da Lei 2/92, por não referir especificamente a duração legislativa concedida ao governo, para legislar nas matérias aí referidas.
II- De facto, tratando-se de disposição contida em lei orçamental ela tem a duração dessa mesma lei, que se deverá ter como implicitamente fixada.
III- Consequentemente também não enferma de inconstitucionalidade orgânica o DL 247/92, emanado ao abrigo da referida autorização legislativa.
IV- Não enferma de vício de forma, por falta de fundamentação, o despacho, que remetendo para o processo burocrático onde constam os critérios e factores de avaliação e a sua aplicação concreta à recorrente, através de uma ficha avaliativa, aprova as listas de pessoal disponível, constante daquelas listas, fazendo-se referência ao quadro legal em que se moveu o autor do acto.