Reg. N.º 709
Proc. N.º 494/09.9TUVNG.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
B. ......... intentou a presente acção emergente de acidente de trabalho[1], com processo especial, contra C.......... – Companhia de Seguros, S.A. e contra CP – Comboios de Portugal, E.P.E. pedindo que se condene as RR., na medida das suas responsabilidades, a pagar ao A. a quantia de € 1.059,04, a título de diferenças de indemnizações por incapacidade temporária absoluta, referente ao período compreendido entre 2008-07-08 e 2008-09-26.
Alega, para tanto, que no dia 2008-07-07 quando, sendo operador de revisão e venda, trabalhava sob as ordens e fiscalização da 2.ª R. [CP], cuja responsabilidade infortunística estava transferida para a 1.ª R., sofreu um acidente de trabalho, pois enquanto se deslocava entre os foles da U.T.E. para outra carruagem da mesma composição em movimento, esta deslocou-se para linha desviada, o que provocou um abanão da mesma, tendo-se o A. desequilibrado, do que lhe resultou lesões no ombro direito, que lhe determinaram uma ITA no período compreendido entre 2008-07-08 e 2008-09-26, embora tivesse ficado curado com 0% de incapacidade [IPP de 0%].
Mais alega que na tentativa de conciliação a que oportunamente se procedeu, as partes aceitaram o acidente como de trabalho, o nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas, a IPP de 0% atribuída pelo perito médico singular, bem como que à data do acidente o A. auferia a retribuição anual de € 984,71 em 14 meses e de subsídio de alimentação o valor de € 6,67 em 242 dias, discordando, apenas, o A. no valor relativo à média de outras remunerações por ele auferidas, na medida em que as RR. consideram que o valor auferido é de € 197,62 em 12 meses e o A. considera que o valor correcto é de € 757,96 em 12 meses.
Por outro lado, a 1.ª R., seguradora, a título de indemnização pela ITA, pagou ao A. a quantia de € 2.799,02, tendo por base o salário de € 984,71€ por 14 meses, subsídio de alimentação de € 6,67 em 242 dias e a média de outras remunerações, € 197,62 em 12 meses, perfazendo a retribuição anual de € 17.771,52, que foram os valores indicados pela 2.ª R. aquando da participação do acidente dos autos.
Acresce que o A., em 2007-08-22, tinha sofrido um outro acidente de trabalho, pelo qual esteve afectado de incapacidade temporária absoluta desde 2007-08-23 até 2008-06-11 e de incapacidade temporária parcial desde 2008-06-12 até 2008-07-01, períodos em que o A. auferiu as respectivas indemnizações pelo que, entre os dois acidentes de trabalho, apenas esteve ao serviço da 2.ª R. durante 27 dias. Entende, assim, a 2.ª R. que a retribuição a atender no cálculo das indemnizações consequentes ao acidente destes autos deverá ser o valor médio das indemnizações recebidas pelo acidente anterior, sendo certo que no âmbito deste, o salário auferido pelo A. e assumido pela R. nos autos emergentes de acidente de trabalho a correr termos na ..ª secção do Tribunal de Trabalho do Porto, no Proc. n.º 1185/08.3TTPRT, foi o seguinte: salário base - € 937,7 5 em 14 meses, subsídio de alimentação - € 6,53 em 242 dias e outros, média - € 757,96 em 12 meses. Daí que o A. entenda que, também neste acidente, se deva considerar a retribuição que serviu de base aos cálculos efectuados no âmbito do primeiro acidente, o que dá uma diferença de indemnização no montante pedido de €1.059,04.
Contestou a 1.ª R., alegando que celebrou com a 2.ª R. um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, mas que pagou ao A. a indemnização por incapacidade temporária com base na retribuição indicada por esta, pelo que entende nada mais ter a pagar.
Contestou também a 2.ª R. mantendo a sua posição de que no cálculo da indemnização devida não se pode atender à quantia de € 757,96, uma vez que o sinistrado esteve afectado de ITA entre os dois acidentes, exceptuado um período de cerca de 30 dias.
Proferido saneador-sentença, o Tribunal a quo condenou a 2.ª R. a pagar ao A. a quantia de € 1.059,04, a titulo de diferença de indemnização do período de incapacidade temporária absoluta compreendido entre 2008-07-08 e 2008-09-26.
Inconformada com o assim decidido, veio a 2.ª R. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões:
a) A douta decisão recorrida, ficcionando a retribuição do sinistrado, auferida em 22/08/2007, no âmbito de outro acidente como sendo a auferida em 07/07/2008, data do acidente sub judice, violou o nº 1 artº 26°, da lei 109/97, de 13/9.
b) Ao absolver a Ré Seguradora do pedido sem fundamento válido, não obstante, ter dado como assente que a recorrente para ela havia transferido a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho por contrato de seguro válido à altura de acidentes violou o artº 2° do Reg. N° 27/99 - apólice uniforme de Se. De Ac. De Trabalho para trabalhadores por outra de obtém, digo, conta de outrém, in D.R. II, de 30/11/99.
c) Deve, assim na procedência do presente recurso, ser revogada, absolvendo-se a recorrente do pedido, ou quando assim por mera hipótese se não entenda, deverá então, proceder a acção contra a 1ª Ré, C………. - Companhia de Seguros S.A.
A 1.ª R. e o A. apresentaram a sua contra-alegação, pedindo a improcedência do recurso e a confirmação da sentença.
O Exm.º Senhor Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento.
Recebido o recurso, elaborado o projecto de acórdão e entregues as respectivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[2], foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
São os seguintes os factos considerados provados pelo Tribunal a quo:
a) - O A. é trabalhador da 2ª R. (patronal), exercendo as funções de operador de revisão e venda.
b) - O A., no exercício das suas funções e sob as ordens e fiscalização da 2ª R., em 07/07/2008, foi vítima de um acidente de trabalho, pois enquanto se deslocava entre os foles da V.T.E. para outra carruagem da mesma composição em movimento, a composição deslocou-se para linha desviada, o que provocou um abanão na referida composição tendo-se o A. desequilibrado.
c) - Em consequência deste acidente de trabalho sofreu o A. lesões no ombro direito descritas no auto de exame médico junto aos autos.
d) - Na fase de conciliação as partes aceitaram o acidente em apreço como de trabalho, o nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas, assim como a IPP de 0% atribuída pelo médico do Tribunal.
e) - Mais aceitaram as partes que à data do acidente o A. auferia o salário mensal de 984,71€ x 14 meses e de subsídio de alimentação o valor de 6,67€ x 242 dias, discordando, apenas, o A. no valor relativo à média de outras remunerações por ele auferidas, na medida em que os Réus consideram que o valor auferido é de 197,62€ x 12 meses e o A. considera que o valor correcto é de 757,96€ x 12 meses.
f) - O A. esteve de incapacidade temporária absoluta desde 08/07/2008 a 26/09/2008.
g) - A 2.ª R. havia transferido a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para a 1.ª R. (seguradora), por contrato de seguro válido à altura do acidente.
h) - Nesta conformidade, a 1.ª R., a título de indemnização pela ITA, pagou ao A. a quantia de 2.799,02€, tendo por base o salário de 984,71€ x 14 meses + subsídio de alimentação 6,67€ x 242 dias + média de outras remunerações 197,62€ x 12, perfazendo um total de 17.771,52€, que foram os valores indicados pela 2.ª R. aquando da participação do acidente dos autos.
i) - Sucede, porém, que o A., em 22/08/2007, sofrera um outro acidente de trabalho, pelo qual esteve de incapacidade temporária absoluta desde 23/08/2007 a 11/06/2008 e de incapacidade temporária parcial desde 12/06/2008 a 01/07/2008, períodos pelos quais o trabalhador auferiu as respectivas indemnizações pelas aludidas incapacidades, conforme documento junto a fls. 70 e 71.
j) - Pelo que, entre o acidente referido no item anterior e o acidente de trabalho em apreço nestes autos o trabalhador apenas esteve ao serviço da 2.ª R. os últimos 27 dias anteriores a este acidente.
k) - No âmbito do 1.º acidente ocorrido em 22/08/2007, o salário auferido pelo A. e assumido pela R. nos autos emergentes de acidente de trabalho a correr termos na ..ª secção do Tribunal de Trabalho do Porto sob o Proc. n.º 1185/08.3TTPRT foi o seguinte:
- Salário base - 937,7 5€ x 14 meses
- Subsídio de Alimentação - 6,53€ x 242 dias;
- Outros média -757,96€ x 12 meses.
Estão provados também os seguintes factos:
l) O contrato de seguro referido na alínea g) foi celebrado na modalidade de prémio variável por folhas de vencimento – cfr. fls. 14 e 25 e seguintes.
m) A 2.ª R. informou a 1.ª R. que a retribuição variável do A. a atender era de € 197,62 em 12 meses – cfr. fls. 13 e 24.
O Direito.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[3] como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redacção que lhe foi dada pelo diploma referido na nota (1), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 2000, salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, mas que não ocorrem in casu, são duas as questões a decidir nesta apelação, a saber se:
I- No cálculo da indemnização do acidente destes autos não é de atender à retribuição auferida pelo A. aquando do acidente anterior.
II- A responsabilidade da 1.ª R. pelo pagamento da diferença da indemnização.
Vejamos a 1.ª questão.
Trata-se de saber se no cálculo da indemnização do acidente destes autos não é de atender à retribuição auferida pelo A. aquando do acidente anterior.
É a seguinte a fundamentação da decisão recorrida:
“Face a esta factualidade e ao disposto nos arts. 17°, nº 1, al. e), e 37°, n° 3, da Lei n° 100/97, de 13 de Setembro, é desde logo manifesto que a R. seguradora pagou ao A. a indemnização por I.T.A. correspondente à retribuição global anual que lhe foi participada pela R. patronal aquando do acidente dos autos, a de 17 771,52 euros.
Resta saber se a R. patronal deverá pagar a diferença reclamada pelo A. e derivada de, na sua óptica, dever ser considerada uma retribuição superior, designadamente a média das outras remunerações que, para além do salário base e subsidio de alimentação, auferia antes do acidente ocorrido em 22/08/2007, altura em que a sua retribuição global anual ascendia a 24 495,60 euros.
Somos de parecer que sim.
Dispõe o n.º 1 do art.º 26 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, que "as indemnizações por incapacidade temporária absoluta ou parcial serão calculadas com base na retribuição (...), auferida à data do acidente, quando esta represente a retribuição normalmente recebida pelo sinistrado".
Ora, as indemnizações auferidas pelo trabalhador pelas incapacidades temporárias, não consubstanciam a retribuição normalmente recebida pelo sinistrado.
Nesta medida e não tendo o A. chegado a trabalhar um mês desde que teve alta definitiva pelo anterior acidente, a média salarial a ter em consideração deverá ser a que foi aplicada ao 1.º acidente e não ao período anterior ao 2.º acidente. Aquele é com efeito a última retribuição normal, aquela que, em circunstâncias normais, vinha auferindo e auferiria.
A prevalecer a interpretação da Ré patronal poderíamos chegar a resultados absurdos, pois, como nota o A., se por mera hipótese de raciocínio considerarmos que um trabalhador sofre 10 acidentes de trabalho sucessivos com lesões totalmente diferentes e não relacionadas entre si, a prestação obtida pela incapacidade relativa ao último desses acidentes seria praticamente de zero.
Ora, tal não será com certeza o espírito da lei nem a intenção do legislador, que assim deixaria o sinistrado completamente desamparado no momento de tal infortúnio, certo certo que o espírito ou finalidade das normas não pode deixar de ser tido em conta na sua interpretação - art. 9º do Cód. Civil.
Pelo exposto e sem necessidade de mais diligências ou considerações, desde já se decide julgar a presente acção procedente por provada contra a Ré CP - Comboios de Portugal, E.P.E., condenando-se esta a pagar ao Autor B………. a quantia de 1.059,04 euros, a titulo de diferença devida pela indemnização do período de incapacidade temporária absoluta compreendido entre 8/07/2008 e 26/09/2008.
A Ré C………. - Companhia de Seguros, S.A., demandada apenas "na medida das suas responsabilidades", vai absolvida do peticionado.”
Concordando genericamente com o decidido importa, no entanto, fazer algumas, ainda que breves, precisões.
Dispõe a Lei 100/97, de 13 de Setembro [LAT]:
Artigo 26.º
Retribuição
1- As indemnizações por incapacidade temporária absoluta ou parcial serão calculadas com base na retribuição diária, ou na 30.ª parte da retribuição mensal ilíquida, auferida à data do acidente, quando esta represente a retribuição normalmente recebida pelo sinistrado.
3- Entende-se por retribuição mensal tudo o que a lei considera como seu elemento integrante e todas as prestações recebidas mensalmente que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.
4- Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras remunerações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.
5- Se a retribuição correspondente ao dia do acidente não representar a retribuição normal, será esta calculada pela média tomada com base nos dias de trabalho e correspondente a retribuições auferidas pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente. Na falta destes elementos, o cálculo far-se-á segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos.
Em consonância com estas normas, estabelece a apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, constante do Regulamento n.º 27/99, Norma n.º 12/99-R, do Instituto de Seguros de Portugal[4]:
Artigo 10.º
Retribuição segura
1- A determinação da retribuição segura, ou seja, do valor na base do qual são calculadas as responsabilidades cobertas por esta apólice, é sempre da responsabilidade do tomador de seguro e deverá corresponder, tanto na data de celebração do contrato como em qualquer momento da sua vigência, a tudo o que a lei considera como elemento integrante da retribuição, incluindo o equivalente ao valor da alimentação e da habitação, quando a pessoa segura a estas tiver direito, bem como outras prestações em espécie ou dinheiro que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar a pessoa segura por custos aleatórios, e ainda os subsídios de férias e de Natal.
4- No caso de trabalho não regular e trabalho a tempo parcial com vinculação a mais de uma entidade empregadora, bem como nos demais casos em que não seja aplicável o n.º 1 deste artigo, a retribuição é calculada pela média tomada com base nos dias de trabalho e correspondente à retribuição auferida pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente. Na falta destes elementos, o cálculo far-se-á segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos.
Ora, tendo o sinistrado estado durante 11 meses que antecederam o segundo acidente, o dos autos, afectado de incapacidade temporária em consequência do primeiro acidente, pretende a 2.ª R., a CP, ora recorrente, que para cálculo da retribuição variável, se considere o auferido durante os 12 meses que antecederam o 2.º acidente, apesar de o A. ter estado sem trabalhar durante 11 meses, em consequência, também, de um acidente de trabalho, ao seu serviço e ter recebido indemnização por incapacidade temporária e, não, retribuição.
Para além dos laivos de desumanidade que tal entendimento comporta, como bem se refere no saneador-sentença acima transcrito, cremos que as normas, também acima transcritas, devem ser interpretadas de forma que nos 12 meses que antecedem o 2.º acidente se não incluam os 11 meses de incapacidade temporária e respectiva indemnização recebida, motivada pelo 1.º acidente de trabalho, ambos ocorridos ao serviço da CP. Na verdade, as disposições legais e regulamentares acima transcritas conduzem-nos para o conceito de retribuição efectivamente auferida como correspectivo do trabalho prestado durante 12 meses e não para quaisquer outras quantias ou proventos equivalentes a retribuição e muito menos para indemnização por incapacidade, cujo montante comporta sempre reduções relativamente à retribuição auferida pelo trabalho prestado. Tal entendimento leva-nos, então, à retribuição auferida e considerada aquando do primeiro acidente, como bem entendeu a decisão recorrida, sendo certo que o prudente arbítrio do juiz, referido nas normas transcritas supra, sempre nos fariam chegar a idêntico resultado. Na verdade, os 12 meses de trabalho prestado antes de cada um dos dois acidentes só não coincidem em cerca de 30 dias, pelo que será de atender à retribuição considerada aquando do primeiro acidente.
Cremos, destarte, que o A. tem direito à pedida diferença de indemnização.
Vejamos agora a 2.ª questão.
Trata-se de saber se a responsabilidade pelo pagamento da diferença da indemnização cabe à 1.ª R.
As RR. brigam também acerca da determinação da entidade responsável pelo pagamento da quantia correspondente.
Dispõe o Art.º 37.º, n.º 3 da LAT:
Quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a entidade seguradora só é responsável em relação àquela retribuição. A entidade empregadora responderá, neste caso, pela diferença e pelas despesas efectuadas com a hospitalização, assistência clínica e transporte, na respectiva proporção.
Em correspondência com esta disposição, estabelece a mesma apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem:
Artigo 12.º
Insuficiência da retribuição segura
No caso de a retribuição declarada ser inferior à efectivamente paga, ou não havendo declarações de qualidade de praticante, aprendiz ou estagiário, e respectivas retribuições de equiparação, o tomador de seguro responderá:
i) Pela parte excedente das indemnizações e pensões;
Ora, como vem provado sob a alínea m), a 2.ª R. informou a 1.ª R. que a retribuição variável do A. a atender era de € 197,62 em 12 meses, pelo que sendo de considerar uma retribuição variável superior, € 757,96 x 12 meses, como vem provado sob a alínea k), é a CP, ora apelante, responsável pela diferença de indemnização correspondente, uma vez que não transferiu aquela parcela da retribuição efectivamente auferida como correspectivo do trabalho prestado nos 12 meses em que trabalhou e que antecederam o acidente dos autos excluídos, portanto, aqueles em que o A. esteve impossibilitado de trabalhar pela incapacidade temporária derivada do primeiro acidente.
Daí que, tendo o Tribunal a quo concluído pela responsabildade da 2.ª R., CP, seja de confirmar integralmente a decisão recorrida, assim improcedendo as conclusões do recurso.
Decisão.
Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim confirmando a sentença recorrida.
Custas pela 2.ª R.
Porto, 2010-10-18
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
António José Fernandes Isidoro
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho (com dispensa de visto)
[1] A participação do acidente de trabalho deu entrada na Secretaria do Tribunal do Trabalho no dia 2009-05-20, como se vê de fls. 2 e 3.
[2] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma.
[3] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532.
[4] In Diário da República, II Série, N.º 279, de 1999-11-30.
S U M Á R I O
I- Auferindo o sinistrado retribuição variável, o cálculo da indemnização deve considerar a médias das retribuições variáveis auferidas nos 12 meses que antecederam o acidente.
II- Porém, se o sinistrado tiver sofrido um acidente anterior, pelo qual tenha recebido indemnização, deverá atender-se à retribuição auferida nos 12 meses que antecederam o 2.º acidente, mas excluindo aqueles em que o sinistrado esteve afectado de incapacidade temporária e recebeu indemnização em consequência do acidente, de forma que se atenda apenas à retribuição efectivamente auferida como correspectivo do trabalho prestado.