Proc. n.º 738/11.7TTSTB.3.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1
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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório
AA2 veio deduzir, em 04-09-2019, incidente de revisão de incapacidade relativo a acidente ocorrido em 27-08-2020, onde lhe foi, por sentença transitada em julgada, fixada desde 12-10-2011 uma IPP de 14,59%, vindo, posteriormente, a ser agravada a IPP para 24,9104% desde 25-10-2012, em virtude de um primeiro incidente de revisão de incapacidade.
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Foi proferida decisão final em 29-09-2025, com o seguinte teor decisório:
“Pelo exposto, e em conformidade com o disposto nos arts. 48º, n.º 2 e 3, b); 50º, n.º 2; 67º; 70º e 72º, da Lei n.º 98/2009, de 04/09, julgo verificado o agravamento da incapacidade do sinistrado e, em consequência:
- considero o sinistrado AA afectado de IPP de 50,31 %, com IPATH, em consequência do acidente participado nos autos;
- condeno a Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A., a pagar ao sinistrado AA:
1. - a pensão anual e vitalícia tendo por referência o valor anual de 21.337,02 €, desde 04/09/2019, deduzindo-se o valor já pago por conta da pensão anual desse ano, acrescida dos juros de mora contados, à taxa supletiva legal e até integral e efectivo pagamento, depois actualizada para:
- 21.486,38 €, a partir de 01/01/2020, deduzindo-se o valor da pensão já paga;
- 21.486,38 €, a partir de 01/01/2021, deduzindo-se o valor da pensão já paga;
- 21.701,24 €, a partir de 01/01/2022, deduzindo-se o valor da pensão já paga;
- 23.524,14 €, a partir de 01/01/2023, deduzindo-se o valor da pensão já paga;
- 24.935,59 €, a partir de 01/01/2024, deduzindo-se o valor da pensão já paga;
- 25.276,12 €, a partir de 01/01/2025, deduzindo-se o valor da pensão já paga;
2. - o subsídio de elevada incapacidade no valor de 4.708,78 €, acrescida dos juros de mora contados, à taxa supletiva legal, desde 04/09/2019, e até integral e efectivo pagamento.
Fixo ao incidente o valor de 290.966,24 €, nos termos do disposto no art. 120º, do CPT.
Custas do incidente pela seguradora, nos termos do disposto no art. 527º, n.º 1, do CPC, e art. 7º, n.º 4, do RCP, e tabela II anexa.
Registe e notifique.
Dê baixa.”
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Inconformada com tal decisão, a Ré “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.”3 veio interpor recurso, terminando com as seguintes conclusões:
“1. Vem a presente apelação interposta da douta sentença de fls. , que, na sequência de pedido de revisão formulado pelo sinistrado em 4 de Setembro de 2019, considerou ter ocorrido agravamento das sequelas das lesões sofridas no acidente de trabalho em causa nos autos e o julgou agora afectado de uma IPP de 50,31% – já com o factor de bonificação de 1,5, por o autor ter atingido 50 anos de idade em 19/08/2018: 33,54% x 1,5 –, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), desde 4 de Setembro de 2019, a que fez corresponder a pensão anual e vitalícia de 21.337,02 € desde aquela data, atribuindo-lhe ainda um subsídio de elevada incapacidade no montante de 4.708,78 €.
2. Salvo o devido respeito, esta decisão deve ser revogada, por enfermar de erro de interpretação e aplicação da lei aos factos e por violação da autoridade de caso julgado material, ao considerar que o sinistrado se encontra agora afectado de uma incapacidade permanente para o trabalho habitual, uma vez que este já está afectado de incapacidade permanente para o mesmo trabalho habitual na sequência de outro acidente de trabalho ocorrido em 2015.
3. Com efeito, na sequência de acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado em 27/08/2010, foi instaurado o processo emergente de acidente de trabalho, a que o presente incidente se encontra apensado, cuja sentença fixou em 14,59% a incapacidade parcial permanente de que ficou afectado o sinistrado AA, a partir de 12/10/2011.
4. Em 2013, o sinistrado apresentou pedido de revisão da sua incapacidade, que veio a ter acolhimento, proferindo-se decisão que fixou em 24,9104% a incapacidade parcial permanente de que o sinistrado ficou afectado a partir de 25/10/2012.
5. Em 04/09/2019, o sinistrado apresentou novo pedido de revisão da sua incapacidade, em causa no presente incidente e em que acabou por se realizar junta médica cujos peritos entenderam, por unanimidade, existir agravamento das sequelas das lesões sofridas pelo sinistrado e que este estaria agora afectado de uma IPP de 33,54% – que. com o factor de bonificação de 1,5, por o autor ter atingido 50 anos de idade em 19/08/2018, ascenderia a 50,31% –, mas sem IPATH, de acordo com o parecer maioritário desses peritos.
6. No entanto, a decisão recorrida entendeu atribuir IPATH ao sinistrado, socorrendo-se da resposta dada pela entidade empregadora do sinistrado, Operestiva – Empresa de Trabalho Portuário Setúbal, Lda., à solicitação (despacho de 13/06/2014, com a referência CITIUS 99638107) para juntar aos autos “o descritivo funcional da categoria de estivador, descrevendo de forma concretizada o posto de trabalho do sinistrado AA (estivador), quais os actos e tarefas habituais/periódicas/ocasionais do trabalhador no exercício da sua actividade no seu posto de trabalho … e ainda, proceder à identificação das capacidades do trabalhador necessárias às tarefas realizadas naquele posto de trabalho, assinalando-as com um x” na grelha que inseriu nesse despacho.
7. A esta solicitação, a entidade empregadora do sinistro respondeu em 01/07/2024 (referência CITIUS 8109393), remetendo cópia de uma sentença proferida por este Tribunal e aquela grelha devidamente preenchida e informando previamente: “Mais informamos que não há possibilidade de reconversão do posto de trabalho. Relativamente à solicitação dos actos e tarefas habituais/periódicas/ocasionais do trabalhador, segue em anexo a descrição preenchida pelo técnico de Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho, Sr, BB da empresa KMED XXI.
8. Aproveitamos ainda para anexar também a sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo do Trabalho de Setúbal – Juiz 2, conclusão de 08/05/2017, cuja sentença é clara quanto à situação de incapacitação do trabalhador.”
9. A sentença, cuja cópia a entidade empregadora do sinistrado juntou, foi proferida no processo 3268/16.7T8STB do mesmo Juiz 2 deste Juízo do Trabalho de Setúbal e respeita a um acidente de trabalho ocorrido, em 06/05/2015, com o mesmo sinistrado AA, ao serviço da mesma entidade patronal e com o mesmo posto de trabalho.
10. Essa sentença, proferida em 8 de Maio de 2017 e há muito transitada em julgado, decidiu que o sinistrado AA está afectado por uma incapacidade parcial permanente de 19,61388%, com IPATH, desde 1 de Junho de 2016, para a sua profissão habitual de operador portuário/estivador, e atribuiu-lhe, desde essa data uma pensão anual e vitalícia de 20.791,47 €, actualizável, e um subsídio de elevada incapacidade no montante de 4.199,13 €.
11. Este requerimento da entidade empregadora do sinistrado, e a cópia da sentença com ele junto, nunca foram notificados à ora apelante, que, na notificação subsequente a essa apresentação, em 26 de Novembro de 2024, foi notificada apenas do relatório elaborado pelo IEFP e não desta resposta da entidade empregadora do sinistrado.
12. Por outro lado, além de ter tido atempado conhecimento da sentença proferida no processo 34268/16.7T8STB – já que a cópia da respectiva sentença foi junta com a referida resposta da entidade empregadora do sinistrado e, para além de ter sido referida no seu texto, foi junta imediatamente antes da grelha relativa ás tarefas do sinistrado de que o Mtº Juiz se socorreu para fundamentar a sentença recorrida – e de esse processo dever ser do seu conhecimento oficioso, uma vez que foi proferido neste mesmo Juízo do Trabalho, o Mtº Juiz recorrido não se pronunciou sobre a questão da prévia IPATH do sinistrado que dela ressalta, nem relevou qualquer dos factos dela constantes.
NULIDADE – OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO
13. Como acima se referiu, a resposta da entidade empregadora do sinistrado ao ordenado no despacho de 13/06/2014, com a referência CITIUS 99638107, não foi notificada à ora apelante, que apenas teve conhecimento da sua existência quando da notificação da douta sentença recorrida, por via das referências que nesta lhe são feitas (páginas 8 a 10 da sentença).
14. Ora, essa resposta da entidade empregadora do sinistrado reveste-se de crucial importância para o exame e decisão da causa, não só pelas informações relativas ao posto de trabalho do sinistrado – que, como se referiu, foram valoradas pelo Mtº Juiz recorrido na sentença proferida – mas também, e principalmente, pela informação – não considerada pelo Mtº Juiz recorrido – relativa à acção emergente de outro acidente de trabalho sofrido pelo aqui sinistrado e em consequência do qual este terá ficado afectado de IPATH, prévia à decidida neste processo.
15. Constituindo um elemento de prova, a mencionada resposta deve ser sujeita ao princípio do contraditório, facultando-se às partes a possibilidade de sobre o mesmo se pronunciarem, antes de o Tribunal proferir decisão.
16. Essa resposta da Entidade empregadora do sinistrado não foi notificada à ora apelante, que ficou, assim, impossibilitada de sobre ela se pronunciar, o que consubstancia uma nulidade, por omissão de um acto que a lei impõe (a notificação à ora apelante desse documento) e com manifesto influência no exame e decisão da questão em causa nos autos, o que acarreta a anulação de todos os actos praticados após essa omissão, nulidade que desde já se tempestivamente se invoca para todos os efeitos legais (arts. 195º e 199º do Código de Processo Civil).
Caso assim se não entenda,
NULIDADE DA SENTENÇA – OMISSÃO DE PRONÚNCIA
17. Como resulta do acima descrito – que aqui se dá como reproduzido, para evitar alongar desnecessariamente as presentes alegações – consta do presente incidente a informação – secundada por cópia da sentença de que foi extraída – de que o sinistrado AA está afectado de IPP de 19,61%. com IPATH, desde 1 de Junho de 2016, data esta que é posterior à última revisão de incapacidade que havia sido neste processo, com alteração da sua IPP para 24,91,04%, sem IPATH, em 12/12/2015, mas anterior à data em que foi requerida a presente revisão de incapacidade, 04/09/2019.
18. Ora, a questão de o sinistrado estar já afectado de IPATH desde data anterior àquela a que se reporta a decisão a proferir no presente incidente quanto à existência de IPATH que afecte o sinistrado, é manifestamente – sem necessidade de mais considerações – uma questão que o Mtº Juiz recorrido deveria ter apreciado por relevante para a decisão, não só porque o mesmo sinistrado não pode estar afectado duas vezes de IPATH para a mesma profissão/trabalho habitual, como porque a determinação da incapacidade parcial permanente funcional residual para o exercício de outra profissão depende também da IPP anteriormente fixada e da capacidade restante.
19. Assim, é a sentença recorrida nula por o Mtª Juiz recorrido não se ter pronunciado quanto a questão da prévia existência de IPATH, devendo tê-lo feito (art. 615º-1-d) do Código de Processo Civil), pelo que deve ser revogada.
ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
20. A sentença proferida, em 08/05/2017, no processo 3268/16.7T8STB do Juiz 2 do Juízo do Trabalho de Setúbal, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, ou seja, no mesmo Tribunal, no mesmo Juízo e no mesmo Juiz 2 em que corre seus termos o presente incidente, tem que, forçosamente, ser do conhecimento oficioso do Mtº Juiz recorrido, por dela ter conhecimento no exercício da suas funções, pelo que os factos que dela resultam não carecem de alegação nem de prova, bastando que esteja junto aos autos documento que o comprove (art. 412º- 2 do Código de Processo Civil), como é o caso.
21. Ora, dessa sentença resulta inquestionavelmente que o aqui sinistrado AA foi vítima de um acidente de trabalho em 06/05/2015 quando prestava serviço sob as ordens, direcção e fiscalização como Operador Portuário para a empresa “Operestiva – Empresa Trabalho Portuário de Setúbal, Lda.”, do qual resultaram lesões cujas sequelas são causa de uma incapacidade parcial permanente (IPP) de 19,61%, com IPATH para a sua profissão habitual de operador portuário/estivador, a partir do dia 01/6/2016 (dia seguinte ao da alta, ocorrida em 30/05/2016), de que resultou a atribuição desde essa data de uma pensão anual e vitalícia de 20.791,47 €, actualizável, e um subsídio de elevada incapacidade no montante de 4.199,13 €.
22. Assim, estes factos têm de ser considerados provados, pelo que a matéria de facto assente constante da douta sentença recorrida deverá passar a ser a seguinte:
23. A) 1. AA nasceu a .../.../1968;
B) 2. AA sofreu um acidente de trabalho a 27/08/2010, quando se encontrava a Trabalhar, como Trabalhador Portuário, para Operestiva – Empresa de Trabalho Portuário Setúbal, Lda
C) 3. O sinistrado auferia a remuneração anual global de 32.426,40 €.
D) 4. A responsabilidade estava transferida para a Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A. pelo valor da retribuição anual global de 32.246,40 €.
E) 5. Por sentença de 29/03/2012, fixou-se ao sinistrado a IPP de 14,59%, desde 12/10/2011, dia seguinte ao da data da alta (11/10/2011).
F) 6. Nesta conformidade, decidiu-se: “Face ao exposto, decido condenar a Ré Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A., a pagar ao sinistrado AA, com efeitos a partir de 12/10/2011, a pensão anual e vitalícia de € 3.311,71, acrescendo juros de mora, à taxa do art. 559.º n.º 1 do CCivil, desde aquela data e até integral pagamento.” cfr. retificação feita a 17/04/2012.
G) 7. Em 2013, o sinistrado requereu a revisão da incapacidade.
H) 8. Após exame de junta médica, foi proferida a seguinte decisão a 12/02/2015: “Decidindo, considera-se assente o grau de desvalorização fixado pela Junta Médica, de 24,9104%, o qual se mostra conforme à TNI. (…) Fixa-se a pensão anual e vitalícia devida ao sinistrado AA, desde 25.10.2012, em € 5.654,28 acrescida do pagamento dos juros devidos”.
I) 9. O sinistrado apresentou o presente pedido de revisão da incapacidade a 04/09/2019.
J) 10. A Seguradora pagou ao sinistrado a quantia global de 21.028,32 €, a título de indemnização pela ITA compreendida entre 23/10/2021 e 30/08/2022 (nota discriminativa junta a 08/03/2023)
K) 11. O sinistrado AA, sofreu um acidente de trabalho em 06/05/2015 quando prestava serviço sob as ordens, direcção e fiscalização como Operador Portuário para a empresa “Operestiva – Empresa Trabalho Portuário de Setúbal, Lda.”.
L) 12. Deste acidente resultaram lesões cujas sequelas são causa de uma incapacidade parcial permanente (IPP) de 19,61%, com IPATH para a sua profissão habitual de operador portuário/estivador, a partir do dia 01/6/2016 (dia seguinte ao da alta, ocorrida em 30/05/2016),
M) 13. Desta IPP com IPATH resultou a atribuição, desde 01/06/2016, de uma pensão anual e vitalícia de 20.791,47 €, actualizável, e um subsídio de elevada incapacidade no montante de 4.199,13 €.
24. As alterações à matéria de facto já dada como provada foram inseridas com realce (negrito) para maior facilidade de localização e resultam, como acima se referiu, da sentença proferida no processo 3268/16.7T8STB do Juiz 2 do Juízo do Trabalho de Setúbal, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, sem o acrescento no ponto 2 resultante do teor do auto de Tentativa de Conciliação realizada em 14/02/2012 no processo principal.
APLICAÇÃO DO DIREITO
25. Face a esta matéria assim dada como provada, é manifesto que a sentença recorrida não podia ter fixado ao sinistrado uma IPATH a partir de 04/09/2019, quando este mesmo sinistrado já estava afectado de IPATH desde 01/06/2016, sendo o seu trabalho habitual o mesmo, trabalhador portuário, ao serviço da mesma entidade patronal.
26. Para além dessa impossibilidade, a decisão de atribuir agora ao sinistrado AA uma IPATH, quando já lhe fora fixada uma IPATH, para a mesma profissão, constituiria uma violação da eficácia do caso julgado material, ou autoridade do caso julgado, produzido pela sentença proferida em data anterior no processo 3268/16.7T8STB, do Juiz 2 do Juízo do Trabalho de Setúbal, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal.
27. Não havendo dúvida de que não estamos perante uma excepção do caso julgado, por não haver identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, é certo que este Tribunal já se pronunciou sobre a mesma incapacidade absoluta para o mesmo trabalho habitual, do mesmo trabalhador, que se discute neste incidente, sendo manifesto que nos encontramos perante uma situação de repetição de julgados.
28. Com efeito, a pretensão do sinistrado de lhe ser atribuída IPATH depende da análise da sua capacidade de continuar a exercer a sua actividade habitual e essa análise já foi feita no 3268/16.7T8STB do Juiz 2 do Juízo do Trabalho de Setúbal, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, com a conclusão de que o sinistrado está, de facto, incapaz para o trabalho habitual desde 1 de Junho de 2016.
29. Assim, e também por violação da autoridade do caso julgado, deve ser revogada a sentença recorrida, na parte respeitante à atribuição de IPATH ao sinistrado.
VIOLAÇÂO DO PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
30. Caso se entenda – o que não se concede – que não é suficiente para a pretendida alteração da matéria de facto provada o facto de se encontrar junta ao processo aquela cópia da sentença proferida no processo 3268/16.7T8STB do Juiz 2 do Juízo do Trabalho de Setúbal, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal e de ser do conhecimento oficioso do Mtª Juiz a sua existência – por força do disposto no art. 412º do Código de Processo Civil, não carecendo assim de alegação e prova –, terá de entender-se que o Mtº Juiz recorrido violou o princípio do inquisitório, ao não cumprir o dever de “realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade” (art. 411º do Código de Processo Civil).
31. Neste caso, deverá ser revogada a sentença recorrida e ordenada a baixa do processo para que o Mtº Juiz recorrido respeite o princípio do inquisitório e averigue a existência de outros processos emergentes de acidente de trabalho envolvendo o sinistrado, mandando deles extrair certidão, designadamente do processo 3268/16.7T8STB do Juiz 2 do Juízo do Trabalho de Setúbal, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, para junção aos presentes autos.
FACTOR DE BONIFICAÇÃO DE 1,5
32. Por outro lado, não pode também ser aplicada neste processo o factor de bonificação previsto no n.º 5, al) a) das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, uma vez que o sinistrado está já afectado de IPATH desde 1 de Junho de 2016, por decisão proferida no processo 3268/16.7T8STB do Juiz 2 do Juízo do Trabalho de Setúbal, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, pelo que é neste processo que deve ser aplicada aquele factor de bonificação de 1,5, uma vez que essa fixação de incapacidade é anterior à que pode ser revista no presente processo, não podendo neste aplicar-se nova bonificação de 1,5, mesmo que pela idade, devendo, assim, ser também revogada a sentença nesta parte relativa à capacidade residual do sinistrado para o exercício de outras funções.
Sintetizando:
33. Deve ser julgada procedente a arguição de nulidade de omissão de notificação da resposta da entidade empregadora do sinistrado à ora apelante, com a consequente anulação de todos os actos praticados após essa omissão (arts. 195º e 199º do Código de Processo Civil).
34. Caso assim se não entenda, deve a sentença recorrida ser julgada nula por o Mtª Juiz recorrido não se ter pronunciado quanto a questão da prévia existência de IPATH, devendo tê-lo feito (art. 615º-1-d) do Código de Processo Civil), e, em consequência, ser revogada.
35. Deve a matéria de facto dada como provada na douta sentença ser alterada e aditada, passando a integrar também os seguintes factos (a negrito as alterações):
2. AA sofreu um acidente de trabalho a 27/08/2010, quando se encontrava a Trabalhar, como Trabalhador Portuário, para Operestiva – Empresa de Trabalho Portuário Setúbal, Lda
11. O sinistrado AA, sofreu um acidente de trabalho em 06/05/2015 quando prestava serviço sob as ordens, direcção e fiscalização como Operador Portuário para a empresa “Operestiva – Empresa Trabalho Portuário de Setúbal, Lda.”.
12. Deste acidente resultaram lesões cujas sequelas são causa de uma incapacidade parcial permanente (IPP) de 19,61%, com IPATH para a sua profissão habitual de operador portuário/estivador, a partir do dia 01/6/2016 (dia seguinte ao da alta, ocorrida em 30/05/2016),
13. Desta IPP com IPATH resultou a atribuição, desde 01/06/2016, de uma pensão anual e vitalícia de 20.791,47 €, actualizável, e um subsídio de elevada incapacidade no montante de 4.199,13 €.
36. Face a esta matéria assim dada como provada, é manifesto que a sentença recorrida não podia ter fixado ao sinistrado uma IPATH a partir de 04/09/2019, quando este mesmo sinistrado já estava afectado de IPATH desde 01/06/2016, sendo o seu trabalho habitual o mesmo, trabalhador portuário, ao serviço da mesma entidade patronal
37. E, em consequência, ser a sentença recorrida revogada por violação da autoridade do caso julgado, produzido pela sentença proferida em data anterior no processo 3268/16.7T8STB, do Juiz 2 do Juízo do Trabalho de Setúbal, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal.
38. Caso se entenda que não é suficiente para a pretendida alteração da matéria de facto provada o facto de se encontrar junta ao processo aquela cópia da sentença proferida no processo 3268/16.7T8STB do Juiz 2 do Juízo do Trabalho de Setúbal, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, terá de entender-se que o Mtº Juiz recorrido violou o princípio do inquisitório, ao não cumprir o dever de “realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade”, violando o disposto no art. 411º do Código de Processo Civil.
39. O que acarreta a revogação da sentença recorrida e ordenada a baixa do processo para que o Mtº Juiz recorrido observe o princípio do inquisitório e averigue a existência de outros processos emergentes de acidente de trabalho envolvendo o sinistrado, mandando deles extrair certidão, designadamente do processo 3268/16.7T8STB do Juiz 2 do Juízo do Trabalho de Setúbal, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, para junção aos presentes autos.
40. Por fim, deve ser revogada, por violação do disposto no n.º 5, alínea a) das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, a sentença recorrida na parte em que aplica a bonificação de 1,5 pela idade do sinistrado, quando este factor é de aplicação única e deve ser aplicado no processo 3268/16.7T8STB do Juiz 2 do Juízo do Trabalho de Setúbal, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, uma vez que neste processo foi atribuída ao sinistrado IPATH, em data anterior àquela em que completou 50 anos.
Assim se fazendo J U S T I Ç A”
…
O sinistrado não apresentou contra-alegações.
…
O tribunal de 1.ª instância pronunciou-se sobre as invocadas nulidades no sentido da sua improcedência e admitiu o recurso da Ré “Allianz Portugal” como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Já neste tribunal, deu-se cumprimento ao disposto no art. 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, tendo a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer, pugnando pela procedência do recurso.
Não houve respostas ao parecer.
Neste tribunal o recurso foi admitido nos seus precisos termos, tendo os autos ido aos vistos, pelo que cumpre agora apreciar e decidir.
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II- Objeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso.
No caso em apreço, as questões que importa decidir são:
1) Nulidade por omissão da notificação de documentos;
2) Nulidade da decisão final por omissão de pronúncia;
3) Violação do princípio do inquisitório;
4) Impugnação fáctica;
5) Impossibilidade de nova aplicação de IPATH; e
6) Inaplicabilidade do fator de bonificação.
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III- Matéria de Facto
O tribunal da 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:
“1. AA nasceu a .../.../1968;
2. AA sofreu um acidente de trabalho a 27/08/2010, quando se encontrava a trabalhar para Operestiva – Empresa de Trabalho Portuário Setúbal, Lda.
3. O sinistrado auferia a remuneração anual global de 32.426,40 €.
4. A responsabilidade estava transferida para a Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A. pelo valor da retribuição anual global de 32.246,40 €.
5. Por sentença de 29/03/2012, fixou-se ao sinistrado a IPP de 14,59%, desde 12/10/2011, dia seguinte ao da data da alta (11/10/2011).
6. Nesta conformidade, decidiu-se:
“Face ao exposto, decido condenar a Ré Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A., a pagar ao sinistrado AA, com efeitos a partir de 12/10/2011, a pensão anual e vitalícia de € 3.311,71, acrescendo juros de mora, à taxa do art. 559.º n.º 1 do CCivil, desde aquela data e até integral pagamento.” cfr. retificação feita a 17/04/2012.
7. Em 2013, o sinistrado requereu a revisão da incapacidade.
8. Após exame de junta médica, foi proferida a seguinte decisão a 12/02/2015:
“Decidindo, considera-se assente o grau de desvalorização fixado pela Junta Médica, de 24,9104%, o qual se mostra conforme à TNI.
(…)
Fixa-se a pensão anual e vitalícia devida ao sinistrado AA, desde 25.10.2012, em € 5.654,28 acrescida do pagamento dos juros devidos”.
9. O sinistrado apresentou o presente pedido de revisão da incapacidade a 04/09/2019.
10. A Seguradora pagou ao sinistrado a quantia global de 21.028,32 €, a título de indemnização pela ITA compreendida entre 23/10/2021 e 30/08/2022 (nota discriminativa junta a 08/03/2023).”
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IV- Enquadramento jurídico
1- Nulidade por omissão da notificação de documentos
Entende a recorrente que existe nulidade, nos termos dos arts. 195.º e 199.º do Código de Processo Civil, por omissão à recorrente da notificação dos documentos juntos pela entidade empregadora “Operestiva – Empresa de Trabalho Portuário Setúbal, Lda.”, em 01-07-2024, tendo, inclusive, um deles servido de fundamento à decisão final proferida em 29-09-2025.
O tribunal a quo admitiu a existência de uma nulidade processual, porém, por a sua invocação ter desrespeitado o prazo previsto no art. 199.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, deve considerar-se a mesma sanada.
No parecer efetuado já neste tribunal, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta, considerou estar em causa a nulidade da própria decisão final, pelo que não deveria considerar-se sanado o vício da nulidade por ter sido ultrapassado o prazo.
Nenhuma das partes se pronunciou sobre tal parecer.
Apreciemos.
Não há qualquer dúvida que os documentos juntos pela entidade empregadora do sinistrado em 01-07-2024 não foram notificados às partes (recorrente e sinistrado) e que um desses documentos, concretamente o documento relativo ao descritivo funcional da categoria de estivador, alicerçou a fundamentação da decisão final, no que às funções do sinistrado, enquanto operador portuário/estivador, diz respeito.
Consta precisamente dessa decisão final cópia fiel do quadro retirado desse documento, concretamente:
“Quanto às capacidades físicas necessárias à execução daquelas tarefas, conforme esclarecido pelo técnico de segurança no trabalho da empregadora, temos que:
Foi ainda com recurso a tal documento que ficou a constar na decisão final recorrida que:
“O sinistrado é estivador.
No âmbito daquelas que são as suas actividades regulares, o sinistrado actua como conferente, realizando a verificação, identificação e registo de contentores, subida e descida de escadas/patamares; periodicamente, actua como condutor/manobrador realizando tarefas de reabastecer/tugmaster/terminal truck (empilhadores/gruas), com utilização de material de peação (madeira, cintas, correntes) adequado à carga (contentores, bobines, carretas); ocasionalmente, o sinistrado procede a transporte e manuseamento de material militar para navios.”
Estranhamente, apesar de o juiz da 1.ª instância, quer quanto às capacidades físicas necessárias para que o sinistrado possa executar as tarefas inerentes às suas funções de estivador, quer quanto à descrição concreta dessas tarefas, estar a reportar-se a factos, todos estes factos não ficaram a constar na parte referente à matéria de facto, antes sim, na parte referente à fundamentação jurídica.
De qualquer modo, e independentemente da errada colocação na decisão final destes factos, estamos efetivamente perante factos que foram dados como assentes, cuja prova resultou de documento não sujeito ao princípio do contraditório.
Tal circunstância impediu uma efetiva pronúncia das partes relativamente ao que desse documento consta, violando o disposto no art. 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Atente-se que no parecer do exame por junta médica a maioria considerou que o sinistrado não se encontrava afetado por IPATH, tendo, por tal motivo, o documento de que as partes não tiveram conhecimento, sido fundamental para que o tribunal da 1.ª instância viesse a tomar posição diversa.
Nesta conformidade, estamos perante uma nulidade cometida (falta de notificação às partes de documento que foi fundamental para a decisão proferida pelo tribunal da 1.ª instância) que influiu na decisão da causa, levando à prolação de uma decisão não expetável, ferindo, desse modo, a validade do próprio conteúdo do despacho final.
Sendo a violação do princípio do contraditório uma nulidade processual prevista no art. 195.º do Código de Processo Civil, é, porém, considerada uma nulidade especialmente grave por colocar em causa uma efetiva participação das partes na boa administração da justiça, que se veem, desse modo, impedidas de colaborar e contribuir para a justa composição dos litígios.
A circunstância de a própria decisão final estar ferida de nulidade, por nela incluir, no caso em apreço, factos e fundamentos fáticos não sujeitos ao contraditório, determina, como meio adequado para a sua impugnação, o recurso e não a reclamação.4
Entendemos, portanto, na esteira do defendido pela Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta deste tribunal, que aquilo que está em causa é a nulidade da própria sentença, nulidade essa que consubstancia uma situação de excesso de pronúncia, prevista na al. d) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil, uma vez que o tribunal se pronuncia sobre algo que não podia pronunciar-se sem antes ter dado cumprimento ao princípio do contraditório.
Na realidade, conforme bem se refere no acórdão desta Relação, proferido em 14-07-2021:5 6
“O desrespeito do princípio do contraditório, quando ele deva ser observado, constitui uma nulidade processual prevista no artigo 195.º do CPC, pois trata-se de omissão de uma formalidade que a lei prescreve destinada a evitar decisões-surpresa.
Anselmo de Castro[3] ensinava que, no que deva entender por “irregularidade suscetível de influir no exame (instrução e discussão) ou na decisão da causa”, «não restam quaisquer dúvidas de que a fórmula legal abrange todas as irregularidades ou desvios ao formalismo processual que atinjam o próprio contraditório» e que, para além disso, «só caso por caso a prudência e a ponderação dos juízes poderão resolver» (sublinhado nosso).
As nulidades processuais devem ser arguidas pelos interessados perante o juiz, como resulta do disposto nos artigos 196.º e 197.º do CPC, sendo a decisão que recair sobre a respetiva arguição impugnável por via recursiva.
Mas, uma decisão-surpresa é um vício que afeta a própria decisão, tornando-a nula, na medida em que através ela o tribunal pronuncia-se sobre algo de que não podia conhecer antes de ouvir as partes interessadas sobre a matéria – assim, Teixeira de Sousa, https: //blogippc.blogspot.pt. Como assinala este autor ainda que a falta de audiência prévia constitua uma nulidade processual por violação do princípio do contraditório, aquele é consumida por uma nulidade de sentença por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, dado que sem a prévia audição das partes o tribunal não pode conhecer do fundamento que utilizou na sua decisão. Pelo que a parte interessada deve reagir através da interposição de recurso fundamentado na nulidade da própria decisão.”
Assim, da conjugação dos arts. 3.º, n.º 3, e 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil,7 resulta que compete ao juiz observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, produzindo a omissão desta formalidade o vício da nulidade se a mesma influir no exame ou na decisão da causa. Por sua vez, se a decisão judicial proferida, fruto dessa omissão, constituir uma decisão surpresa, por legitimamente as partes não poderem contar com os factos e fundamentos de facto ou de direito que a integram, tal nulidade afeta a própria decisão judicial por excesso de pronúncia.
Pelo exposto, apenas nos resta concluir pela procedência do recurso por nulidade da decisão final recorrida por excesso de pronúncia, uma vez que o documento relativo ao descritivo funcional da categoria de estivador, apesar de ser parte integrante da fundamentação de facto dessa decisão, não ter sido previamente notificada às partes, devendo, por isso, tal decisão ser anulada, bem como todo o processado posterior, e o processo ser remetido à 1.ª instância para prosseguimento dos autos nos seus devidos termos, designadamente com a prolação de despacho a determinar a notificação de tal documento às partes, a fim de, querendo, se pronunciarem.
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De forma a evitar uma segunda anulação da decisão final que vier a ser proferida, deverá igualmente o tribunal a quo, em face da cópia de sentença prolatada em 08-05-2017, relativa ao processo n.º 3268/16.7T8STB, e junta com o mesmo requerimento em 01-07-2024 pela entidade empregadora, proceder à notificação de tal documento e, considerando a existência de um segundo acidente de trabalho por parte do sinistrado como verdadeira, integrar os factos respetivos na decisão final que vier a proferir, por os mesmos poderem ser relevantes, segundo as várias soluções plausíveis de direito.8
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V- Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente e, em consequência, declarar a nulidade da decisão final recorrida, por excesso de pronúncia, determinando a remessa do processo ao tribunal de 1.ª instância para aí prosseguirem os autos, dando-se integral cumprimento ao disposto no art. 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, nos termos supramencionados.
Custas pelo recorrido, nos termos do art. 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ainda que não tenha contra-alegado.9
Notifique.
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Évora, 2 de julho de 2026
Emília Ramos Costa (relatora)
Mário Branco Coelho
Paula do Paço
1. Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Paula do Paço.
2. Doravante AA
3. Doravante “Allianz Portugal”.
4. Veja-se os acórdãos, do TRG proferido em 19-04-2018 no processo n.º 533/04.0TMBRG-K.G1; e do TRL proferido em 09-10-2014 no processo n.º 2164/12.1TVLSB.L1-2; consultáveis em www.dgsi.pt.
5. No âmbito do processo n.º 2334/12.2TBPTM-B.E1, consultável em www.dgsi.pt.
6. Veja-se igualmente os acórdãos, do TRL proferido em 10-09-2020 no processo n.º 12841/19.08T8LSB.L2-6; e do STJ proferido em 13-01-2005 no processo n.º 04B4031; consultáveis em www.dgsi.pt.
7. Aplicável ao processo laboral nos termos do art. 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho.
8. Vide acórdão proferido pelo STJ em 06-01-2020 no processo 12422/16.0T8LSB.L1.S2, consultável em juris.stj.pt.
9. Vide acórdão do STJ proferido em 29-10-2024 no processo n.º 1199/20.5T8AGD-A.P2.S1, consultável em www.dgsi.pt.