I- A partir da entrada em vigor do Código de Processo Tributário, aprovado pelo DL n. 154/91, de 23 de Abril, passou a caber aos gerentes ou administradores de sociedades comerciais de responsabilidade limitada o ónus da prova de que agiram sem culpa na diminuição do património da sociedade em termos de impossibilitar o pagamento de dívidas de contribuições e impostos.
II- Tal regime é de aplicação aos processos pendentes, por força do art. 2, n. 1, do DL n. 154/91.
III- Assim, o novo regime é de aplicação retroactiva.
IV- Não tem interesse, em consequência, averiguar qual o regime de responsabilidade que resultou da alteração introduzida no art. 16 do CPCI pelo DL n. 68/87, de 9 de Fevereiro, quando estejam em causa dívidas de contribuições e impostos.
V- O art. 13 do CPT deixa em aberto a questão de saber se a responsabilidade dos gerentes cobre as dívidas nascidas no período da sua gerência, no período do pagamento ou ambos os períodos.
VI- Os pressupostos em que assenta a sua responsabilidade apontam para que os gerentes são responsáveis pelas dívidas nascidas ou não pagas no período da sua gerência, por insuficiência do património da sociedade causada pelo seu comportamento.