ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 5ª SECÇÃOCRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I- RELATÓRIO
1.1- Por acórdão do Tribunal Coletivo do Juízo Central Criminal de ..., foi proferida decisão de cúmulo jurídico superveniente nos termos seguintes, relativamente ao arguido AA detido em cumprimento de pena de prisão no EPC (1):
“I. - Relatório
Os Juízes que compõem este Tribunal Coletivo do Juízo Central Criminal de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, acordam em proceder à realização de cúmulo jurídico superveniente das penas aplicadas ao arguido:
AA, solteiro, nascido a .../.../1983, natural de ..., titular do Cartão de Cidadão n.º ......02, filho de BB e de CC, atualmente em cumprimento de pena de prisão no Estabelecimento Prisional de
Proferiu-se despacho judicial (cfr. Ref. .......68) sobre a necessidade de se efetuar cúmulo jurídico (de conhecimento superveniente), entre as penas aplicadas nos autos de:
- Processo Comum Singular n.º 3/19.1..., do Juízo Local Criminal de ... - J... ., do Tribunal Judicial da Comarca ... (com decisão condenatória proferida em 07/10/2021 e transitada em julgado em 08/11/2021) - (cfr. Ref. ......72);
- Processo Comum Singular n.º 3622/18.0..., do Juízo Central Criminal de ... - .... ., do Tribunal Judicial da Comarca ... (com decisão condenatória proferida em 05/04/2022 e transitada em julgado em 16/05/2022) - (cfr. Ref. ......00);
- Processo Comum Singular n.º 15/19.5..., Juízo Local Criminal de ... - J... .. do Tribunal Judicial da Comarca ... (com decisão condenatória proferida em 26/05/2022 e transitada em julgado em 27/06/2022) - (cfr. Ref. ......63);
- Processo Comum Singular n.º 1077/18.8..., do Juízo Local Criminal de ... - J... ., do Tribunal Judicial da Comarca ... (com decisão condenatória proferida em 27/05/2022 e transitada em julgado em 27/06/2022) - (cfr. Ref. ......92);
- Processo Comum Coeltivo n.º 926/18.5GAEPS.G1.S1, do Juízo Central Criminal de ... - J... ., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga (com decisão condenatória proferida em 13/12/2022 e transitada em julgado em 25/01/2023) - (cfr. Ref. .......63).
Designou-se data para a realização da respetiva audiência, nos termos do artigo 78.º do Código Penal e artigos 471.º e 472.º, ambos do Código de Processo Penal.
O arguido foi dispensado de comparecer na audiência de cúmulo, nos termos do artigo 472.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Os presentes autos estão instruídos com as certidões das decisões condenatórias proferidas nos processos supra enunciados; com o relatório social quanto à inserção familiar e socioeconómica e profissional do arguido, elaborado com o objetivo de auxiliar o Tribunal no conhecimento da personalidade do arguido e na correta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada – artigos 1.º, n.º 1, al. g) e 370.º, ambos do Código de Processo Penal (cfr. Ref. ......18); e o certificado de registo criminal do
arguido devidamente atualizado (cfr. Ref. .......41). *
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento de concurso de penas com
observância estrita das formalidades legais (cfr. Ref. .......97). (…)
Constitui o thema decidendum do caso concreto sub judice operar o cúmulo jurídico superveniente das penas aplicadas nos processos supramencionados.
* III. - Fundamentação
A) De facto
1. Factos provados
Discutida a causa provaram-se os seguintes factos com relevo para a decisão:
1.1. – Por sentença proferida em 07/10/2021, transitada em julgado em 08/11/2021, no Processo Comum Singular n.º 3/19.1..., do Juízo Local Criminal de ... - J... ., do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi o arguido AA condenado, pela prática, em 16/01/2019, de 1 (um) de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido nos termos do artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto Lei n.º 02/98, de 03 de Janeiro, por referência aos artigos 121.º, n.º 1, 122.º e 123.º, todos do Código da Estrada, na pena de 15 (quinze) meses de prisão (efetiva).
(…)
1.3. – Por sentença proferida em 05/04/2022, transitada em julgado em 16/05/2022, nos autos de Processo Comum Singular n.º 3622/18.0..., do Juízo Central Criminal de ... - J... ., do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi o arguido AA condenado pela prática, em 26/11/2018, em coautoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1 e nº 2, al. b), com referência ao artigo 204º, nº 2, al. f), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão;
pela prática, em 26/11/2018, em coautoria, de 1 (um) crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão; pela prática, em 26/11/2018, como autor, de 1 (um) crime de falsificação de documento, agravado, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, al. e), e nº 3, do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; pela prática, em 26/11/2018, em coautoria, de 1 (um) crime de coação, previsto e punido pelo artigo 154º, nº 1, do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão. Em cúmulo jurídico dessas penas parcelares foi o arguido condenado na pena única de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de prisão (efetiva). (…)
1.5. – Por sentença proferida em 26/05/2022, transitada em julgado em 27/06/2022, nos autos de Processo Comum Singular n.º 15/19.5..., Juízo Local Criminal de ... - J... ., do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi o arguido AA condenado pela prática, em 06/01/2019, em coautoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), por referência ao artigo 202.º, al. d), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão (efetiva).
(…)1.7. – Por sentença proferida em 27/05/2022, transitada em julgado em 27/06/2022, no Processo Comum Singular n.º 1077/18.8..., do Juízo Local Criminal de ... - J... ., do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi o arguido AA condenado pela prática, em 06/01/2019, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido. pelos artigos 26.º, 30.º, 202.º, al. d), 203.º e 204.º, n.º 2, al. e), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (efetiva).
(…)
1.9. – Por acórdão proferido em 13/12/2022, transitado em julgado em 25/01/2023, no Processo Comum Coletivo n.º 926/18.5GAEPS.G1.S1, do Juízo Central Criminal de ... - J... ., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi o arguido AA condenado, pela prática, em 24/12/2018, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de 1 (um) crime de furto qualificado (consumado), previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 30.º, n.º 1, 202.º, al. d), 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), todos do Código Penal (NUIPC 926/18.5GAEPS.G1.S1), na pena de 3 (três) anos 10 (dez) meses de prisão; pela prática, em 04/01/2019, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de 1 (um) crime de roubo agravado, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 30.º, n.º 1, 202.º, al. d), 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 2, als. e), todos do Código Penal (NUIPC 929/18.0...), na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; pela prática, em 04/01/2019, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de 1 (um) crime de furto, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 30.º, n.º 1, 203.º, n.º 1, todos do Código Penal (NUIPC 931/18.1...), na pena de 10 (dez) meses de prisão; pela prática, em 18/12/2018, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de 1 (um) crime de furto qualificado (consumado), previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 30.º, n.º 1, 202.º, al. d), 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), todos do Código Penal (NUIPC 943/18.5...), na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão; e pela prática, em 16/12/2018, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de 1 (um) crime de furto qualificado (consumado), previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 202.º, al. d), 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), todos do Código Penal (NUIPC 10/19.4...), na pena de 3 (três) anos e 7(sete) meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi o arguido foi condenado na pena única de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de prisão (efetiva).
(…)
1.31. – O arguido tem averbados os seguintes antecedentes criminais no seu Certificado do Registo Criminal:
a) Por acórdão proferido em 17/11/2000, nos autos de Processo Comum Coletivo n.º.../2000, do ... ..... do Tribunal Judicial da Comarca de ..., foi o arguido AA condenado pela prática, em 20/08/1999, de 1 (um) crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 250$00 (duzentos e cinquenta escudos). Posteriormente a pena foi convertida em 80 (oitenta) de prisão subsidiária.
b) Por sentença proferida em 28/11/2000, nos autos de Processo Comum Singular n.º .../2000, do ... ..... do Tribunal Judicial da Comarca de Póvoa deVarzim, foi o arguido AA condenado pela prática, em 27/10/1999, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, al. e), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, subordinada ao cumprimento de um regime de prova.
c) Por sentença proferida em 26/01/2001, nos autos de Processo Comum Singular n.º .../2000, do... do Tribunal Judicial da Comarca de ..., foi o arguido AA condenado pela prática, em 12/07/1999, de 1 (um) crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, subordinada ao cumprimento da obrigação de não utilizar ou deter qualquer tipo de arma fogo ou branca e de não contactar com o ofendido DD.
d) Por sentença proferida em 07/05/2001, nos autos de Processo Comum Singular n.º .../2000, do ... ..... do Tribunal Judicial da Comarca de ..., foi o arguido AA condenado pela prática, em 01/02/2000, de 1 (um) crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão.
e) Por acórdão de cúmulo jurídico (que englobou as penas proferidas nos processos n.ºs.../2000, .../2000 e .../2000) proferido em 11/05/2001, nos autos de Processo Comum Coletivo n.º .../2001, do ... ..... do Tribunal Judicial da Comarca de ..., foi o arguido AA condenado na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
f) Por sentença proferida em 21/05/2001, nos autos de Processo Comum Singular n.º .../2000, do 1.. ..... Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de ..., foi o arguido AA condenado pela prática, em 10/07/1999, de 1 (um) crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 250$00 (duzentos e cinquenta escudos).
g) Por sentença proferida em 06/06/2001, transitada em julgado em 02/06/2001, nos autos de Processo Comum Singular n.º.../2000, do ... ..... do Tribunal Judicial da Comarca de ..., foi o arguido AA condenado pela prática, em 10/09/1999, de 1 (um) crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos.
h) Por sentença proferida em 03/10/2001, transitada em julgado em 17/10/2001, nos autos de Processo Comum Singular n.º 1060/99.0..., do... do Tribunal Judicial da Comarca de ..., foi o arguido AA condenado pela prática, em 15/11/1999, de 1 (um) crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 15 (quinze) meses de prisão. i) Por acórdão de cúmulo jurídico (que englobou as penas proferidas nos processos n.ºs .../2000, .../2000, .../2000, .../2000) proferido em 12/10/2001, transitado em julgado em 27/10/2001, nos autos de Processo Comum Coletivo n.º.../2001, do ... ..... do Tribunal Judicial da Comarca de ..., foi o arguido AA condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão.
j) Por acórdão proferido em 27/11/2001, transitado em julgado em 12/12/2000, nos autos de Processo Comum Coletivo n.º..., do 1.. ..... do Tribunal Judicial da Comarca de ..., foi o arguido AA condenado pela prática, em 13/03/2000, de 1 (um) crime de introdução vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191.º do Código Penal, de 1 (um) crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158.º, n.º 1 do Código Penal, e de 1 (um) crime de roubo na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 73.º, 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) com referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. f), todos do Código Penal, na pena única de 4 (quatro) anos de prisão.
k) Por sentença proferida em 13/02/2001, transitada em julgado em 10/01/2002, nos autos de Processo Comum Singular n.º.../2000, do ... ..... do Tribunal Judicial da Comarca de ..., foi o arguido AA condenado pela prática, em 18/10/1999, de 1 (um) crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão.
l) Por sentença proferida em 09/01/2002, transitada em julgado em 24/01/2002, nos autos de Processo Comum Singular n.º 715/00.3..., do ... ..... Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de ..., foi o arguido AA condenado pela prática, em 19/08/2000, de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 275.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal, conjugado com o artigo 3.º, n.º 1, al. f) do Decreto-lei n.º 207-A/75, de 17 de abril, na pena de 7 (sete) meses de prisão.
m) Por acórdão proferido em 25/01/2002, transitado em julgado em 11/02/2002, nos autos de Processo Comum Coletivo n.º .../2001, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., foi o arguido AA condenado pela prática, em 18/08/2000, de 2 (dois) crimes de roubo, previstos e punidos pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena única de 20 (vinte) meses de prisão.
n) Por acórdão de cúmulo jurídico (que englobou as penas proferidas nos processos n.ºs .../2000, .../2000, .../2000, .../2000, 847/00.8..., 48/2001) proferido em 19/06/2002, transitado em julgado em 18/09/2002, nos autos de Processo Comum Coletivo n.º 958/99.0..., do 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., foi o arguido AA condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão.
o) Por acórdão proferido em 09/04/2003, transitado em julgado em 08/05/2003, nos autos de Processo Comum Coletivo n.º 776/00.5..., do ... ..... do Tribunal Judicial da Comarca de ..., foi o arguido AA condenado pela prática, em 12/08/2000, de 3 (três) crimes de roubo, previstos e punidos pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) com referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. f), ambos do Código Penal, na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
p) Por acórdão de cúmulo jurídico (que englobou as penas proferidas nos processos n.ºs 472/99.4..., 91/00.4..., 715/00.3..., 105/2001, 370/2000,66/2000, 90/2000, 149/2000, 847/00.8...,48/2001, 958/99.0..., 824/00.9..., 57/00.4..., 1080/99.0...) proferido em 05/07/2004, transitado em julgado em 27/07/2004, nos autos de Processo Comum Coletivo n.º 776/00.5..., do ... ..... do Tribunal Judicial da Comarca de ..., foi o arguido AA condenado na pena única de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de prisão e 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de 3 € (três euros).
q) Por sentença proferida em 25/05/2006, transitada em julgado em 09/06/2006, nos autos de Processo Comum Singular n.º 2853/05.7..., do ... ..... Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, foi o arguido AA condenado pela prática, em 28/08/2005, de 1 (um) crime de evasão, previsto e punido pelo artigo 352.º do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão. Por despacho datado de 27/09/2007 a pena foi declarada extinta pelo cumprimento.
r) Por sentença proferida em 20/02/2009, transitada em julgado em 12/03/2009, nos autos de Processo Especial Sumário n.º 42/09.0..., do ... ..... do Tribunal Judicial da Comarca de ..., foi o arguido AA condenado pela prática, em 29/01/2009, de 1 (um) crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. c), ambos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, e pela prática, em 29/01/2009, de 1 (um) crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181.º, n.º 1 e 184.º, ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 6 (seis) meses de prisão. Por despacho datado de 15/05/2014 a pena foi declarada extinta pelo cumprimento.
s) Por acórdão proferido em 29/01/2009, transitado em julgado em 15/10/2009, nos autos de Processo Comum Coletivo n.º 1069/05.7..., do ... ..... do Tribunal Judicial da Comarca de ..., foi o arguido AA condenado pela prática, em 08/2005, de 1 (um) crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º, do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão, e pela prática, em 29/08/2005, de 4 (quatro) crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo artigo 204.º, n.º 2, al. e) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um desses quatro crimes, e pela prática de 1 (um) crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 23.º, 73.º, 204.º, n.º 2, al. e), todos do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 9 (nove) anos de prisão.
t) Por acórdão de cúmulo jurídico (que englobou as penas proferidas nos processos n.ºs 2853/05.7... e 1069/05.7...) proferido em 27/05/2010, transitado em julgado em 21/03/2011, nos autos de Processo Comum Coletivo n.º 1069/05.7..., do ... ..... do Tribunal Judicial da Comarca de ..., foi o arguido AA condenado na pena única de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de prisão. Por despacho datado de 09/04/2021 a pena foi declarada extinta pelo cumprimento.
u) Por acórdão proferido em 13/11/2012, transitado em julgado em 19/12/2012, nos autos de Processo Comum Coletivo n.º 827/10.5..., do ... ..... do Tribunal Judicial da Comarca de ..., foi o arguido AA condenado pela prática, em 02/08/2010, de 2 (dois) crimes de denúncia caluniosa, previstos e punidos pelo artigo 365.º, do Código Penal, na pena única de 7 (sete) meses de prisão.
v) Por acórdão proferido em 14/05/2014, transitado em julgado em 16/06/2014, nos autos de Processo Comum Coletivo n.º 349/13.2..., do ... ..... do Tribunal Judicial da Comarca de ..., foi o arguido AA condenado pela prática, em 16/03/2013, de 1 (um) crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 40.º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 6 (seis) meses de prisão. Por despacho datado de 15/05/2015 a pena foi declarada extinta pelo cumprimento.
w) Por acórdão proferido em 05/11/2018, transitado em julgado em 05/12/2018, nos autos de Processo Comum Coletivo n.º 1473/17.8..., do Juízo Central Criminal de ... - .... . - do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi o arguido AA condenado pela prática, em 11/11/2017, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 5 (cinco) anos de prisão.
x) Por sentença proferida em 31/10/2019, transitada em julgado em 03/12/2019, nos autos de Processo Comum Singular n.º 934/18.6..., do Juízo de Competência Genérica - .... . - do Tribunal Judicial da Comarca de ..., foi o arguido AA condenado pela prática, em 20/12/2018, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, als. c) e e), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão.
y) Por acórdão proferido em 15/06/2021, transitado em julgado em 15/07/2021, nos autos de Processo Comum Coletivo n.º 10/19.4..., do Juízo Central Criminal de ... - .... . - do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi o arguido AA condenado pela prática, em 06/01/2019, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), e 202.º, al. d), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão.
z) Por acórdão de cúmulo jurídico (que englobou as penas proferidas nos processos n.ºs 934/18.6... e 10/19.4...) proferido em 03/03/2022, transitado em julgado em 06/04/2022, nos autos de Processo Comum Coletivo n.º 10/19.4..., do Juízo Central Criminal de ... - J... . - do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi o arguido AA condenado na pena única de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de prisão.
aa) Por sentença proferida em 07/10/2021, transitada em julgado em 08/11/2021, nos autos de Processo Comum Singular n.º 3/19.1..., do Juízo Local Criminal de ... - J... . - do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi o arguido AA condenado pela prática, em 16/01/2019, de 1 (um) crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2 do Decreto-lei n.º 02/98, de 03 de janeiro, por referência aos artigos 121.º, n.º 1, 122.º e 123.º do Código da Estrada, na pena de 15 (quinze) meses de prisão.
bb) Por acórdão proferido em 05/04/2022, transitado em julgado em 16/05/2022, nos autos de Processo Comum Coletivo n.º 3622/18.0..., do Juízo Central Criminal de ... - .... . - do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi o arguido AA condenado pela prática, em 26/11/2018, de 1 (um) crime de falsificação ou contrafação de documento agravada, previsto e punido pelo artigos 256.º, n.º 1, al. e) e n.º 3 do Código Penal, pela prática, em 26/11/2018, de 1 (um) crime de coação, previsto e punido pelo artigos 154.º, n.º 1 do Código Penal, pela prática, em 26/11/2018, de 1 (um) crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. f), ambos do Código Penal, pela prática, em 26/11/2018, de 1 (um) crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158.º, n.º 1 do Código Penal. Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de prisão.
cc) Por sentença proferida em 26/05/2022, transitada em julgado em 27/06/2022, nos autos de Processo Comum Singular n.º 15/19.5..., do Juízo Local Criminal de ... - .... . - do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi o arguido AA condenado pela prática, em 06/01/2019, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), e 202.º, al. d), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão.
dd) Por sentença proferida em 27/05/2022, transitada em julgado em 27/06/2022, nos autos de Processo Comum Singular n.º 1077/18.8..., do Juízo Local Criminal de ... - .... . - do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi o arguido AA condenado pela prática, em 27/12/2018, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos26.º, 30.º, 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), e 202.º, al. d), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão.”
1.11. – O arguido AA tem registado no seu certificado do registo criminal os antecedentes criminais supra referidos.
1.12. – Consta no relatório social elaborado pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), quanto à inserção familiar e socioprofissional do arguido AA, com o objetivo de auxiliar no conhecimento da personalidade do arguido e na correta determinação da sanção que eventualmente
possa vir a ser aplicada (cfr. Ref. ......18), além do mais, o seguinte: (…)”(…)
III- Impacto da situação jurídico-penal
Este não é o primeiro contacto de AA com o Sistema de Justiça, tendo arguido antecedentes criminais e cumprido uma longa pena de prisão, tendo saído na situação de liberdade condicional em junho de 2018 e voltado a ser preso a 16/01/2019. Cumpre sucessivamente uma pena de 5 anos de prisão decidida no processo nº 1473/17.8..., a pena única de 3 anos e 5 meses resultante de cúmulo jurídico efetuado no proc. nº 10/19.4..., uma pena de 6 anos e 10 meses, decidida no proc. nº 3622/18.0..., uma pena de 2 anos e 3 meses, decidida no proc. nº 1077/18.8..., uma pena de 15 meses decidida no proc. nº 3/19.1..., uma pena de 2 anos e 8 meses decidida no proc. nº15/19.5..., uma pena de 7 anos e 6 meses decidida no proc. nº 926/18.5GAEPS.G1.S1 e uma pena residual de 3 anos 8 meses e 12 dias de prisão por revogação da liberdade condicional.
(…)
B) De Direito
1. Enquadramento jurídico-criminal
(…)
2. Realização de cúmulo superveniente no caso concreto
Revertendo ao caso concreto sub judice verificamos que se impõe a realização de cúmulo das penas aplicadas ao arguido nos seguintes processos de natureza criminal:
- Processo Comum Singular n.º 3/19.1..., do Juízo Local Criminal de... - J... ., do Tribunal Judicial da Comarca ... (com decisão condenatória proferida em 07/10/2021 e transitada em julgado em 08/11/2021) - (cfr. Ref. ......72);
- Processo Comum Singular n.º 3622/18.0..., do Juízo Central Criminal de ... - J... ., do Tribunal Judicial da Comarca ... (com decisão condenatória proferida em 05/04/2022 e transitada em julgado em 16/05/2022) - (cfr. Ref. ......00);
- Processo Comum Singular n.º 15/19.5..., Juízo Local Criminal de ... - J... ., do Tribunal Judicial da Comarca ... (com decisão condenatória proferida em 26/05/2022 e transitada em julgado em 27/06/2022) - (cfr. Ref. ......63);
- Processo Comum Singular n.º 1077/18.8..., do Juízo Local Criminal de ... - .... ., do Tribunal Judicial da Comarca ... (com decisão condenatória proferida em 27/05/2022 e transitada em julgado em 27/06/2022) - (cfr. Ref. ......92);
- Processo Comum Coeltivo n.º 926/18.5GAEPS.G1.S1, do Juízo Central Criminal de ... - .... ., do Tribunal Judicial da Comarca de ... (com decisão condenatória proferida em 13/12/2022 e transitada em julgado em 25/01/2023) - (cfr. Ref. .......63).
Por outras palavras, no cúmulo jurídico superveniente ora a efetuar serão consideradas as penas parcelares (todas de prisão efetiva) proferidas nos autos supramencionados no elenco dos factos provados.
(…)
De acordo com os critérios enunciados no n.º 2, do artigo 77.º do Código Penal, a pena de prisão a aplicar terá como limite máximo a soma das penas de prisão concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Assim, no caso concreto, o limite máximo será de 25 anos de prisão, apesar da soma das penas parcelares corresponder a 30 anos e 9 meses de prisão a verdade é que o artigo 77.º, n.º 2 do Código Penal, limita o máximo a 25 anos de prisão; no caso concreto as penas parcelares de prisão (todas efetivas) a considerar são:
15 (quinze) meses de prisão,
5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão, 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, 8 (oito) meses de prisão,
10 (dez) meses de prisão,
2 (dois) anos e 8 (oito) meses,
2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, 3 (três) anos 10 (dez) meses de prisão,
4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, 10 (dez) meses de prisão,
3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão, e 3 (três) anos e 7 (sete) meses de prisão.
O limite mínimo é a pena mais grave aplicada, que, no caso concreto, é de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão.
Tendo em consideração os fatores de determinação da medida da pena que já foram postos em evidência decide-se aplicar ao arguido AA a pena única de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão.
(…)
IV. – Decisão
Pelo exposto, os Juízes que compõem este Tribunal Coletivo procedem à realização do cúmulo jurídico superveniente das penas parcelares de prisão (efetiva) aplicadas nos processos n.ºs 3/19.1..., 3622/18.0..., 15/19.5..., 1077/18.8... e 926/18.5GAEPS.G1.S1, e, em consequência, decidem condenar o arguido AA na pena única de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão (efetiva).
Em sede de liquidação da pena serão descontados os períodos de privação da
liberdade já cumpridos nos termos do artigo 80.º do Código Penal. Após trânsito em julgado do presente acórdão:
(…)
c) remeta certidão deste acórdão, com nota de trânsito em julgado, aos processos n.ºs 3/19.1..., 3622/18.0..., 15/19.5..., 1077/18.8... (melhor supra identificados); ao Tribunal de Execução das Penas (TEP) e ao Estabelecimento Prisional onde o arguido está privado de liberdade. (…)]
1.2- O arguido veio interpor recurso desta decisão do tribunal colectivo dizendo em (prolixas)conclusões:
“1. O presente recurso tem como objeto a matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos a 21-03-2023, a qual condenou o arguido na pena única de 13 anos e 6 meses de prisão no âmbito de um Cúmulo Jurídico Superveniente, tal Recurso funda-se nos artigos 399º, 401º, 404º, 407 e 408º todos do C.P.P
2. O Tribunal a quo enumerou como factos dados como provados os constantes nos processos integrantes para efeitos do Cúmulo Jurídico Superveniente, os seguintes Processos:
- Processo Comum Singular n.º 3/19.1..., do Juízo Local Criminal de M.........-J... ., do Tribunal Judicial da Comarca ... (com decisão condenatória proferida em 07/10/2021 e transitada em julgado em 08/11/2021);
- Processo Comum Singular n.º 3622/18.0..., do Juízo Central Criminal de ...- J... ., Tribunal Judicial da Comarca ... (com decisão condenatória proferida em 05/04/2022 e transitada em julgado em 16/05/2022);
- Processo Comum Singular n.º 15/19.5..., do Juízo Local Criminal de ...- J... ., Tribunal Judicial da Comarca ... (com decisão condenatória proferida em 26/05/2022 e transitada em julgado em 27/06/2022);
- Processo Comum Singular n.º 1077/18.8..., do Juízo Local Criminal de ...- J... ., Tribunal Judicial da Comarca ... (com decisão condenatória proferida em 27/05/2022 e transitada em julgado em 27/06/2022);
3. Foi omissa a referida sentença quanto à inserção no Cúmulo Jurídico Superveniente 2 processos anteriores ao presente processo, que são os seguintes processos:
- Processo Comum Colectivo n.º 1473/17.8..., do Juízo Central Criminal de ...- J... ., Tribunal Judicial da Comarca ... (com decisão condenatória proferida em 05/11/2018 e transitada em julgado em 05/12/2018) o qual estará atualmente a cumprir pena de prisão no Estabelecimento prisional de ...;
- Processo Comum Colectivo n.º 10/19.4..., do Juízo Central Criminal de ...- J... ., Tribunal Judicial da Comarca ... (com decisão condenatória proferida em 15/06/2021 e transitada em julgado em 15/07/2021);
4. Na informação constante da douta sentença não consta que tais processos se encontram extintos pelo cumprimento, logo todo o processado e a sentença proferida devem ser declarados nulos sendo repetida a audiência de discussão e julgamento, por forma a englobar efectivamente todos os processos anteriores ao presente processo que, alegadamente, será o último que deu origem ao Cúmulo Jurídico Superveniente.
5. Quanto à avaliação e requisitos que tiveram na análise da culpa do agente na prática do crime e tipologia dos crimes praticados, em momento algum foi tido em conta que o arguido já cumpriu ao longo da sua vida cerca de 23 anos de prisão efectiva, tendo iniciado o seu período de reclusão aos 17 anos de idade até Junho de 2018, tendo de imediato sido detido, novamente, para cumprir novamente pena de prisão efectiva em 16/01/2019, por crimes de menor gravidade, similares aos constantes nos presentes processos, a título de exemplo, crime de tráfico de estupefacientes, roubo agravado, falsificação de documento.
6. Na análise realizada aos vários processos verificasse claramente que em muitos deles a prova não era suficiente para a condenação do Recorrente, denotando-se, aliás que uma vez que o mesmo dado que foi institucionalizado em tenra idade, por estar integrado numa família cuja estrutura seria desestruturada, “só poderia ser o Recorrente” o agente dos crimes, verificasse que o Recorrente é claramente discriminado em todos os processos, e principalmente na presente decisão de Cúmulo Jurídico Superveniente não foram tidos em conta factores deveras importantes, nomeadamente:
-Em junho de 2018 após cumprir 19 anos de pena de prisão efectiva o Recorrente demonstrou que queria iniciar uma vida nova reintegrando-se na sociedade e integrou o agregado familiar da mãe, composto por dois irmãos e 4 sobrinhos, em ambiente familiar caracterizado como coeso e com laços de afectividade, trabalhou comopescador, tendo carta que o habilitava, recebendo em regra 650,00€mensais,
7. Não tardaria a acontecer uma tragédia fatídica, a embarcação naufragou, falecendo quase toda a tripulação, inclusivé, um familiar, tendo sobrevivido o Recorrente que ficou no desemprego e nunca teve apoio psicológico e emocional para superar tal tragédia.
8. Face a esta omissão grave do Estado de Direito em que vivemos, e falta de apoio psicológico obrigatório para tais circunstâncias o Recorrente retomou o consumo de estupefacientes.
9. De referir igualmente que, claramente se demonstra que nunca foi tido em conta o historial pessoal do arguido ou a falta de apoio que este teve num momento trágico.
10. A verdade é que a reintegração de reclusos nos períodos de libertação não existem o que obriga o Recorrente e pessoas como ele a ter recaídas, se o sistema falha na reintegração dos Reclusos quando são colocados em liberdade. 11.Nada disto, foi tido em conta na diminuição da pena única aplicada ao Recorrente, só consta no relatório social que o Recorrente trabalhou como fascineiro, o certo é que o mesmo trabalhou na cozinha, na fascina do pavilhão é sujeito a rastreio de estupefacientes tendo deixado de consumir, ou seja, todos estes factores foram desvalorizados e não tidos em conta na douta sentença.
12. Se todos os crimes foram cometidos sem entre eles se intrometesse uma condenação passada em julgado por qualquer deles e a primeira condenação transitada teve lugar já após a comissão do último crime, não se verifica a existência de cúmulo por arrastamento.
13. A nova redacção do art. 78º , n.º 1, do C.P., com a supressão do trecho “mas antes de a respectivapena estar cumprida, prescrita ou extinta”, diversamente do que ocorria na redacção anterior.
14. Na determinação da pena conjunta é essencial a indicação de dados imprescindíveis, cuja conformação deverá estar presente desde logo no momento em que se decide avançar para a realização do cúmulo, congregando os elementos indispensáveis constantes de certidões completas, onde se certifiquem, com rigor, os elementos essenciais à realização do cúmulo procedendo-se à indicação dos processos onde teve lugar a condenação, à enumeração dos crimes cometidos, datas de comissão dos crimes, datas das decisões condenatórias, datas de trânsito em julgado dessas decisões, a indicação das penas cominadas, suas espécies, incluindo a pena de prisão cumpridas ou não, de modo, a efectuar o desconto no caso de prisão.
15. Se for o caso, bem como dados relativos a eventuais causas extintivas de penas aplicadas, e actualmente, por força da inovação do art. 78º , n.º 1, do C.P., referências a penas já cumpridas e respectivo tempo de cumprimento e mesmo a penas extintas ou prescritas, para as excluir, para além de outros elementos que, em cada caso concreto, se mostrem se mostrem imprescindíveis ou necessários, ou relativamente aos quais se colha como aconselhável/conveniente/oportuna a sua inclusão/consideração/ponderação, como por exemplo a existência de recursos, e no caso de pluralidade de arguidos, a eventualidade de ocorrência de caso julgado condicional.
16. A nova redacção do art. 78º, n.º 1, do C.P., introduzida em 2007, diversamente do que ocorreria na redacção anterior, veio prescrever que o Cúmulo Jurídico sequente a conhecimento superveniente de novo crime que se integre no concurso, não exclui, antes passa a abranger, as penas já cumpridas (ou extintas pelo seu cumprimento), procedendo-se, após essa inclusão, no cumprimento da pena única que venha a ser fixada, ao desconto da pena já cumprida.
17. Neste sentido pronunciava-se já alguma jurisprudência, como por exemplo, os Acs. Do STJ de 21-04-2000, Proc. n.º 28/00-3.ª, CJSTJ 2000, Tomo 2, PÁG.204 e de 30-05-2001, proc. n.º 2839/00-3ª, com dois votos vencidos, SASTJ, n.º 51, pág.83 e CJSTJ2001, tomo 2, pág.211, o cúmulo final a efectuar deve abranger também as penas que devem entrar no concurso, mesmo que extintas, total ou parcialmente, pelo cumprimento. A interpretação correcta do art. 78º, n,. 1, do C.P., à face do dosposto no art. 9 do C.C., é a de que só se exclui do seu âmbito a pena cumprida no caso de não existir qualquer benefício para o arguido se se fizer o cumúlo jurídico da referida pena com outra ou outras condenações, considerada a previsão dos arts. 80º e 81º do C.P. 18.A não se entender assim, padece a dita norma do art. 78º, n.º 1, de inconstitucionalidade material, pela desigualdade injustificada, não conforme com o art. 18º da Constituição da Républica Portuguesa.
19. A medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, englobando uma série, mais ou menos extensa, com uma amplitude, de maior ou menor grau, de várias condenações por diversas condutas, por vezes, homótropas, como reveste-se de uma especificidade própria.
20. Trata-se, com efeito, de uma nova pena, uma pena final, de síntese, correspondente a uma resposta/definição a/de um novo ilícito (agora global), e a uma nova culpa (agora outra culpa, ponderada pelos factos conjuntos, em relação, uma necessária outra específica funfamentação que acresce à decorrente do art. 71º do C.P.
21. Constitui posição sedimentada e segura no STJ a de nestes casos estarmos perante uma especial necessidade de fundamentação, na decorrencia do que dispõem os arts. 71º, n.º 3, do C.P. e 97º, n.º 5, e 375º, n.º 1, do C.P.P., em aplicação do comando constitucional ínsito no art. 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, onde se proclama que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na Lei.”
22. No que concerne à determinação da pena única, deve ter-se em consideração a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso.
23. A inobservância da especial fundamentação determinará, de acordo com a jurisprudência maioritária, a nulidade da decisão cumulatória, nos termos do art. 379º, n.º 1, a) e/ou c), e n.º 2, do C.P.P.
24. Na consideração dos factos (rectius, do conjunto dos vários factos que integram os diversos crimes em efectivo concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto dos crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, total, globalizado, apenas a final considerado, que deve ter em conta a existência, ou não, de ligações, conexões, ou pontos de contacto, entre as diversas actuações, e, na afirmativa, o tipo de ligação, conexão, ou contacto, que se verifique entre os factos em concurso, que pela proximidade temporal, independentemente de o serem em série, ou não, ou mesmo em panorama temporal descompassado, se ainda é possível estabebecer alguma corrente de continuidade, interrompida embora, quer na identidade ou proximidade de bens jurídicos violados, quer no objectivo pretendido, num dos casos a satisfação de necessidade de consumos de estupefacientes- cf.Acs. do STJ , de 17-03-2004, 03p4431; de 20-01-2005, CJSTJ 2005, tomo 1, pág. 178; de 08-06-2006, Proc. n.º 1613/06-5ª; de 07-12-2006, Proc. n.º 3191/06-5.ª; de 20-12-2006, Proc. n.º 3379/06-3.ª; de 18-04-2007, Proc. n.º 1032/07-3ª; de 03-10-2007, Proc. n.º 2576/07-3.ª, CJSTJ 2007, tomo 3, pág.198; de 09-01-2008, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181; de 06-02-2008, Procs. N.ºs 129/08-3.ª e 3991/07- 3.ª, CJSTJ 2008, tomo I, pág. 221; de 06-03-2008, Proc. n.º 2428/07- 5.ª; de 13-03-2008, Proc. n.º 1016/07-5.ª; de 02-04-2008, Procs. n.s 2428/07-5.ª; de 13-03-2008, Proc. n.º 1016/07-5ª; de 02-04-2008, Procs.n.ºs 302/08-3.ª e 427/08-3.ª; de 09-04-2008, Proc. n.º 1011/08-5.ª; de 07-05-2008, Proc.n.º 294/08-3.ª; de 25-09-2008, Proc. n.º 2891/08-3ª; de 29-10-2008, Proc. n.º 274/07-3.ª, CJCTJ 2009, tomo 2, pág. 251 ( a decisão que efectiva o cúmulo jurídico das penas parcelares necessariamente que terá de demonstrar fundamentando que foram avaliados o conjunto dos factos e a interacção destes com a personalidade); de 21-10-2009.
25. Como refere Cristina Líbano Monteiro, a Pena “Unitária” do concurso de crimes, RPCC, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166, o código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto, para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente. A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares, à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.
26. Nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no art. 71º do C.P.- exigências gerais de culpa e prevenção- em conjugação, a partir de 01-10-1995, com a proclamação de princípios ínsita no art. 40º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo art. 77º, n.º 1, do C.P.- o que significa que o específicodever de fundamentação de aplicação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, passando pelo efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta.
28. Como refere no Ac. Do STJ de 10-09-2009, Proc. n.º 26/05.8.SOLSB-A.S1-5ª, “ a pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas.
29. Esse efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas,” Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta.
30. As penas conjuntas visam corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções.
31. A título de exemplo o valor patrimonial da coisa móvel alheia (elemento implícito do tipo legal de crime de furto, segundo Faria Costa, comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Estecial, Tomo II, &&26 e 56, a págs. 33 e 44), como o da coisa roubada, ou apropriada em sede de crime de roubo, não pode deixar de ter alguma influência na determinação da medida da pena, embora neste caso possa ser neutralizada pelo grau da violência ou da ameaça exercida pelo agente contra a vítima. Ora, o valor do bem subtraído, sendo circustância que faz parte dos tipos de crimes de furto e de roubo (essencial ou implícito), integrando-os, entra directamente na previsão do n.º 1 do art. 71º do C.P., ou seja, deve ser analisada ao nível da culpa do agente e das exigências de prevenção, mas também da al.a) do n.º 2 do mesmo preceito, no que toca ao grau de ilicitude do facto. Como se reconhece no acordão de 10-02-2010, proferido no Proc. 1353/07.5PTLSB.S1-3.ª, citando Faria e Costa “Direito Penal Especial”, págs. 71 e 72, « o valor dos bens é um elemento de qualificação de todos os crimes contra o património. Coisas sem qualquer valor venal não são merecedoras, qua tale, de protecção penal através dos crimes contra o património. Nem mesmo aquelas cujo valor não atinge o «limiar mínimo de relevância para o mundo do direito penal».
32. O valor da coisa roubada, embora não possa deixar de ter alguma infuência na determinação da medida da pena, é circunstância cuja relevância é praticamente neutralizada pelo grau e espécie da violência ou da ameaça exercida pelo agente contra a vítima, designadamente quando se destaca claramente daquele limiar mínimo.
33. Segundo essa jurisprudência, que vai avultando com acentuada relevância, o tribunal que procede ao cúmulo jurídico de penas, não deve limitar-se a enumerar os ilícitos cometidos pelo arguido de forma genérica, mas descrever, ainda que resumidamente, os factos que deram origem às condenações, “por forma a habilitar os destinatários da decisão a perceber qual a gravidade dos crimes, bem como a personalidade do arguido, do modo de vida e inserção social”. Se a decisão recorrida “não contém elementos que permitam apreender, ainda que resumidamente, os factos e as circunstâncias em que ocorreram e que foram julgados no processo da condenação, e as circunstâncias pessoais que permitam construir uma base de juízo e decisão sobre a personalidade, necessária para a determinação da pena do concurso, tal omissão não permite ao tribunal de recurso tomar uma decisão cuja base de ponderação é, pela lei, precisamente a consideração, no conjunto, dos factos e da personalidade do agente- Acordão 22-02-06, Proc. n.º 116/06, da 3ª Secção.
34. Peca por uma fundamentação deficiente o acordão em que se considerou “a dimensão da natureza dos crimes praticados, o facto de terem sido cometidos no mesmo período temporal e a personalidade delinquente evidenciada”, abstendo-se de descrever os factos, de caracterizar a personalidade do agente, sem discernir em termos daquele binómio tendência/pluriocasionalidade, não se pronunciando quanto ao efeito da pena sobre a capacidade de ressocialização do arguido- Acordão de 22-03-06, proc. n.º 364/06, da 3ª Secção.
35. Todos os factos que interessam à compreensão da personalidade do condenado neles manifestada deverá fazer parte da fundamentação da sentença recorrida nos termos do art. 78º do C.P. e 472º do C.P.P.
36. Na elaboração da sentença condenatória releva, ainda, o art. 375.º do CPP que, no seu n.º 1, dispõe, nomeadamente, que “a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada”. Trata-se da concretização, a nível processual, da imposição resultante do n.º 3 do art. 71.º do CP − “Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”.
37. Poder-se-ia afirmar que, como nenhuma norma comina a nulidade para a inobservância do dever de especificação dos fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada, imposta pelo art. 375.º, n.º 1, do CPP, tal inobservância consubstanciaria mera irregularidade − art. 118.º, n.ºs 1 e 2, do CPP.
38. Entende-se, porém, que a especificação dos fundamentos que presidiram à escolha e à medida da pena se integra no dever de fundamentação das razões de direito da decisão, a que se refere o n.º 2 do art. 374.º do CPP, e que a omissão de tal especificação determina a nulidade da sentença (cf. art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP).
39. No caso de realização de cúmulo jurídico das penas, a fundamentação da pena única deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo − e para além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade − o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade da pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos.
40. É nulo o acórdão, por insuficiência de fundamentação de facto e de direito, quando se limita a indicar os crimes que foram objecto da condenação, sem especificar, embora de forma concisa, os factos que os consubstanciaram, quando é absolutamente omisso quanto à personalidade do arguido (nada contém sobre as suas condições pessoais, familiares e sociais à data em que cometeu os crimes) e quando nada esclarece sobre a avaliação da personalidade do arguido e da globalidade dos factos por ele praticados
41. «Em obediência a tal preceito ⌠art. 374.º, n.º 2 do CPP⌡, o tribunal está obrigado a fundamentar a decisão em termos de facto e de direito (…), indicando, ainda que sucintamente, as circunstâncias (de tempo, lugar e modo) em que foram cometidos os vários crimes que deram origem às várias condenações do recorrente, de maneira a que se perceba qual a ligação ou tipo de conexão que intercede entre os vários factos, encarados numa perspectiva global, e a sua relacionação com a personalidade do recorrente: se esses factos são a expressão de um modo de ser, de uma escolha assumida de determinado trajecto de vida, em suma, se radicam na personalidade do agente, ou se são antes fruto de uma multiplicidade de circunstâncias casuais, ou de uma particular conjuntura da vida do recorrente, uma situação passageira, mais breve ou mais longa, mas não um traço da personalidade (ou seja, aquilo que a doutrina designa de pluriocasionalidade). Esse é, de resto, o substrato da própria fundamentação da medida da pena única, que não consiste numa simples adição de penas, mas na imposição da pena conjunta mais adequada a uma determinada avaliação do ilícito global e da “culpa pelos factos em relação”(…)» - Acordão de 24-04-2011, Proc. n.º 295-07.9GBILH.S1.
42. Ora, a decisão recorrida além de violar a Lei, viola também uma corrente jurisprudencial pelos seguintes fundamentos:
43. Enumera 5 processos para realização do Cúmulo Jurídico Superveniente, colocado de parte 2 processos:
1. Processo Comum Singular n.º 3/19.1..., do Juízo Local Criminal de ...-J... ., do Tribunal Judicial da Comarca ... (com decisão condenatória proferida em 07/10/2021 e transitada em julgado em 08/11/2021);
2. Processo Comum Singular n.º 3622/18.0..., do Juízo Central Criminal de ...- J... ., Tribunal Judicial da Comarca ... (com decisão condenatória proferida em 05/04/2022 e transitada em julgado em 16/05/2022);
3. Processo Comum Singular n.º 15/19.5..., do Juízo Local Criminal de ...- J... ., Tribunal Judicial da Comarca ... (com decisão condenatória proferida em 26/05/2022 e transitada em julgado em 27/06/2022);
4. Processo Comum Singular n.º 1077/18.8..., do Juízo Local Criminal de ...- J... ., Tribunal Judicial da Comarca ... (com decisão condenatória proferida em 27/05/2022 e transitada em julgado em 27/06/2022);
5. Processo Comum Colectivo n.º 926/18.5GAEPS.G1.S1, do Juízo Central Criminal de ...-J... ., do Tribunal Judicial da Comarca de ... (com decisão condenatória proferida em 13/12/2022 e transitada em julgado em 25/01/2023);
Foi omissa a referida sentença quanto a 2 Processos anteriores ao Cúmulo Jurídico Superveniente que deveriam ter integrado o mesmo o que não sucedeu sendo os mesmos os seguintes processos:
1. Processo Comum Colectivo n.º 1473/17.8..., do Juízo Central Criminal de ...- J... ., Tribunal Judicial da Comarca ... (com decisão condenatória proferida em 05/11/2018 e transitada em julgado em 05/12/2018) o qual estará atualmente a cumprir pena de prisão no Estabelecimento prisional de ...;
2. Processo Comum Colectivo n.º 10/19.4..., do Juízo Central Criminal de ...- J... ., Tribunal Judicial da Comarca ... (com decisão condenatória proferida em 15/06/2021 e transitada em julgado em 15/07/2021);
44. Ou seja, o Cúmulo Jurídico Superveniente não foi realizado na globalidade de crimes anteriores ao Processo onde foi decretada a referida sentença recorrida, o que por si só deverá resultar na nulidade da decisão recorrida, tendo se ser repetido a audiência de discussão e julgamento de modo a ser realizado o Cúmulo Jurídico Superveniente de todos os processos anteriores ao presente processo.
45. A sentença recorrida limitou-se a “copiar e colar “ os factos decorrentes de cada Processo sendo omissa em cada um deles sua relacionação com a personalidade do Recorrente: se esses factos são a expressão de um modo de ser, de uma escolha assumida de determinado trajecto de vida, em suma, se radicam na personalidade do agente, ou se são antes fruto de uma multiplicidade de circunstâncias casuais, ou de uma particular conjuntura da vida do recorrente, uma situação passageira, mais breve ou mais longa, mas não um traço da personalidade (ou seja, aquilo que a doutrina designa de pluriocasionalidade), na sentença recorrida apenas repetem que o Recorrente foi institucionalizado em tenra idade, com 17 anos de idade começou a cumprir pena de prisão até 2018, cerca de 19 anos de prisão efectiva cumprida, desde 16-01-2019 voltou à prisão, para cumprimento de prisão efectiva até à atualidade, após o Recorrente se ter empregado como percador sofrendo um naufrágio sendo dos poucos sobreviventes, não obteve qualquer apoio psicológico o que o fez recair no consumo de estupefacientes, ou seja, já cumpriu cerca de 23 anos de prisão efetiva sem nunca ter “assassinado ninguém” por crimes diminutos, no entanto, nada disto foi favorável na tomada de decisão da sentena recorrida, o que é inconcebível, não são sequer tomados factores de ressocialização e reinserção do Recorrente.
46. Verifica-se claramente que o Recorrente foi condenado à pena de 13 anos e seis meses de prisão efectiva na decisão recorrida porque o julgador “olhou “ para o Recorrente com um juízo de que será “um criminoso a vida toda”, sendo discriminado por ter sido institucionalizado e não um olhar para o mesmo como um ser humano cujas condições de vida o empurraram para a criminalidade, cabia ao Estado adoptar métodos de ressocialização e reintegração de modo a que estes seres humanos como o Recorrente não voltem a praticar crimes e sejam integrados na sociedade com o acompanhamento devido e contínuo.
47. De referir que na transcrição dos factos dos vários processos nunca foi descrito se foi cumprida alguma pena de prisão efectiva para abater à pena pena decretada, aliás na própria descrição dos crimes anteriores que não constam do cúmulo não consta a informação da extinção de penas de prisão pelo seu cumprimento, sendo que toda esta falta de informação tornará nula a sentença decorrida o que desde já se requer.
48. O Recorrente prestou actividade profissional no Estabelecimento Prisional, como cozinheiro e como fascineiro, sempre que é realizado rastreio de consumo de estupefacientes o mesmo dá negativo, demonstrando o Recorrente todas as condições para ser libertado e ressocializado.
49. De referir ainda, que o Recorrente já cumpriu cerca de 23 anos de prisão efectiva, encontrando-se atualmente preso no Estabelecimento Prisional de ..., acrescendo a pena a que foi condenado pela decisão recorrida o Recorrente cumpre no total 36 anos e 6 meses de prisão efectiva, ultrapassando em grande escala os 25 anos de prisão limite máximo imposto, o que é ilegal.
50. Por último, e não menos importante conforme consta da matéria de direito alegada, supra, todas as penas anteriores e já extintas deveriam ser todas juntas no Cúmulo Jurídico Superveniente aplicado pela decisão recorrida descendo tais valores ao máximo de 25 anos de prisão e descontado todo o período de pena de prisão efectiva já cumprido, o que, certamente, obrigaria á soltura imediata do Recorrente o que desde já se requer.
51. Por todo o exposto, deverá a sentença recorrida ser declarada nula por falta de fundamentação e avaliação da culpa e personalidade do agente, acrescendo os factores supra aduzidos, e repetida a audiência de discussão e julgamento de modo ao Recorrente ter um julgamento justo em que é analisada de forma bem fundamentada e ponderada perante factores não valorados, sendo igualmente descritos os períodos de pena de prisão efectiva cumprida de modo a ser abatidos à pena a cumprir.
52. Por último o Recorrente recusa que seja efectuada a recolha do seu ADN porque tal decisão viola os Princípios Constitucionais ínsitos nos artigos 18º e 25º da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que e nos demais de direito, deve o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência:
I. O arguido ser absolvido da pena de prisão efetiva que lhe foi aplicada,
II. Se assim não se entender, ser declarada nula a decisão recorrida e repetida a audiência de discussão e julgamento, integrando os 2 processos em falta e reanalisando os factores aduzidos nas alegações.
III. Ou, face à reanálise do processado ser diminuída a pena aplicada ao Recorrente.”
1.3- O MPº na 1ª instância respondeu, formulando as seguintes conclusões:
“1. No que concerne aos dois processos afastados do cúmulo jurídico e indicados pelo recorrente, analisemos se eram de incluir.
2. Ora, no caso do Proc. 1473/17.8..., a data do trânsito em julgado, 05.12.2018, é anterior à prática dos factos em causa no Processo n.º 3/19.1... (16/01/2019), no Processo n.º 15/19.5... (06/01/2019), no Processo n.º 1077/18.8... (27/12/2018) e 926/18.5GAEPS.G1.S1 (15-12-2018, 18.12.2018, 24-12-2018 e 04-01-2019).
3. No caso do Proc. 10/19.4..., por acórdão de cúmulo jurídico (que englobou as penas proferidas nos processos n.ºs 934/18.6... e 10/19.4...) proferido em 03/03/2022, transitado em julgado em 06/04/2022. … Assim, este processo já tinha sido cumulado com o Proc. n.º 934/18.6..., que não se encontra numa relação de concurso com os processos englobados no cúmulo jurídico destes autos, sendo que nenhum benefício aportaria para o arguido o desfazer o cúmulo jurídico realizado para incluir apenas o Proc. 10/19.4... neste cúmulo.
4. entendemos que o douto acórdão recorrido especificou os fundamentos que presidiram à escolha da medida da pena.
Nestes termos, julgamos que o presente recurso não merece provimento devendo
ser considerado improcedente e mantida na íntegra a decisão recorrida.”
1.4- Admitido o recurso inicialmente para o TRP, ali foi emitido parecer nos termos seguintes:
“O recorrente não se conforma com o facto de o Tribunal não incluir, no cúmulo jurídico realizado, as penas dos Processos n.ºs n.º 1473/17.8... e 10/19.4..., arguindo a nulidade do acórdão por tal omissão.
Igualmente invoca o recorrente que a decisão recorrida padece de nulidade por insuficiente fundamentação na parte da valoração da sua situação pessoal e personalidade que, em seu entender, não foram devidamente atendidas.
En passant, diz ainda que as penas extintas deveriam ser consideradas no cúmulo jurídico para que o tempo de prisão por si já sofrido fosse descontado na pena única a aplicar-lhe.
Vejamos:
Relativamente a estes dois últimos segmentos, cremos não assistir razão ao recorrente porquanto, não só o acórdão recorrido fundamenta todas as circunstâncias a que tinha de atender ( v.g., as pessoais e profissionais do recorrente e todo o seu percurso de vida – cfr. fls. 876v a 878, 881, 882 e 885v e 886) como, pelo que se conclui, não foram relevadas as penas do elenco dos muitos processos identificados no ponto 1.31 do acórdão, por se tratarem de factos e processos anteriores aos aqui identificados e que não estão em situação de concurso de crimes com os destes ( cfr. alíneas a) a v) de fls. 879 e 880). Porém, já quanto à não inclusão no cúmulo jurídico da pena do Processo n.º 10/19.4..., afigura-se-nos fazerem sentido os argumentos do recorrente, assim como quanto à ausência de pronúncia sobre a não consideração desse processo, do Processo n.º1473/17.8... ( e, aliás, como infra se dirá, e do PCS 934/18.6... ) Os processos referidos pelo recorrente no recurso, e no acórdão, são os seguintes:
Processos a que o Tribunal atendeuData dos FactosSentençaTrânsito em Julgado
PCS 3/19.1...16 de Janeiro de 20197 de Outubro de 20213.12.2019
PCS 3622/18.J...26 de Novembro de 20185 de Abril de 202216 de Maio de 2022
PCS 15/19.5...06 de Janeiro de 201926 de Maio de 202227 de Junho de 2022
PCS
1077/18.8... VCD
27 de Dezembro de 201827 de Maio de 202227 de Junho de 2022
PCC 926/18.5GAEPS.G1.S124 de Dezembro de 201813 de Dezembro de 202225 de Janeiro de 2023
Processos não considerados:
PCC
1473/17.8
11 de Novembro de 20175 de Novembro de 20185 de Dezembro de 2018
PCC 10/19.4...06 de Janeiro de 201915 de Junho de 202115 de Julho de 2021
PCS 934/18.6...20 de Dezembro de 201831 de Outubro de 20193 de Dezembro de 2019
Segundo o facto elencado sob a al. z) do ponto 1.31 do acórdão ( cfr. fls. 880v), relativamente às estas duas últimas condenações ( PCC 10/19.4... e PCS 934/18.6...), foi proferido acórdão de cúmulo jurídico em 03/03/2022, transitado em julgado em 06/04/2022, nos autos de Processo Comum Coletivo n.º 10/19.4..., do Juízo Central Criminal de ... - J... ., tendo aí sido o arguido condenado na pena única de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de prisão.
Nada se diz, no entanto, sobre as razões porque as penas desses 2 processos ( assim como do n.º 1473/17.8...), não foram consideradas nas operações do cúmulo jurídico superveniente então realizado.
De facto, Relativamente a tais processos, apenas se diz na decisão recorrida que o arguido cumpre, sucessivamente, uma pena de 5 anos de prisão decidida no Processo nº 1473/17.8... e a pena única de 3 anos e 5 meses resultante de cúmulo jurídico efetuado no proc. nº 10/19.4GAMAI …( cfr. fls. 877v).
ORA:
Considerando o disposto nos art.ºs 77.º 1 e 78.º 1 e 2 do Código Penal, o trânsito em julgado de uma sentença condenatória delimita os factos das condenações a considerar no concurso real de crimes, ficando afastados desse concurso os cometidos posteriormente, sendo que, após aquele trânsito haverá sucessão de crimes e de penas, que poderão dar origem a outras penas conjuntas.
De facto, como Tem sido jurisprudência dominante o entendimento no sentido de que uma pluralidade de crimes praticados pelo mesmo arguido pode dar lugar ou a um concurso de penas (quando os vários crimes/infrações tiverem sido cometidos antes do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer deles) ou a uma sucessão de penas (nos demais casos de pluralidade de crimes/infrações cometidos pelo mesmo arguido/agente).
O trânsito em julgado obsta a que com essa infração, ou outras cometidas até essa data, se cumulem infrações que venham a ser praticadas posteriormente a esse trânsito, que funciona assim como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso dos crimes cometidos após aquele limite.
O acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ (publicado no Diário da República n.º 111/2016, Série I, de 09-06-2016), definiu que: “O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso”.
E como tem sido decidido nas nossas instâncias superiores, v.g., no Acórdão da Relação do Porto de 9 de Dezembro de 2015 no Processo n.º 189/10.0
I- Perante uma pluralidade de crimes, apenas são unificados na pena única os crimes cometidos antes de transitar em julgado a condenação por qualquer um deles.
II- O trânsito em julgado estabelece o limite até onde se pode formar um conjunto de crimes ao qual possa aplicar-se uma pena única. ( In www.itij.pt).
Isto posto:
Analisado o acórdão, é inequívoco que as condenações dos Processos n.ºs n.º 3/19.1..., 3622/18.J..., 15/19.5..., 1077/18.8... e 926/18.5GAEPS.G1.S1 se encontram claramente numa situação de concurso de infrações porquanto os factos aí em causa foram praticados antes da data do trânsito em julgado da primeira condenação, ou seja, da condenação do Processo n.º 3/19.1... (trânsito em julgado em 3 de Dezembro de 2019)-2 e, por isso, como se concluiu, integraram o cúmulo jurídico, de que fazem parte as penas desses processos. Todos esses crimes (bem como os demais assinalados no quadro supra) foram cometidos após o trânsito em julgado do Processo n.º 1473/17.8..., ocorrido em 5.12.2018, pelo que, relativamente a este processo mostra-se incontornável, quanto a nós, que a pena aí aplicada não pode ser cumulada com as penas referidas nos demais processos englobados no cúmulo, pois, no caso, existe uma situação de sucessão de crimes.
Excluída do concurso de crimes a condenação deste n.º 1473/17.8..., como referido, importará verificar se, relativamente aos demais, ocorre concurso ou sucessão de crimes:
Perante as datas dos processos referidas supra, conclui-se que, para além das condenações dos processos chamados ao cúmulo jurídico na decisão recorrida, igualmente os factos cometidos no âmbito dos Processos n.ºs10/19.4... e 934/18.6... se encontram em concurso com os desses processos, definindo o trânsito em julgado a condenação do Processo n.º 934/18.6... ( data de trânsito 3 de Dezembro de 2019) o limite dos crimes que estão em relação de concurso.
Efectivamente, todos os crimes desses processos foram cometidos antes do trânsito em julgado do nº 934/18.6... ( ou seja, nas datas de 26 de Novembro de 2018, 20 de Dezembro de 2018, 24 de Dezembro de 2018, 27 de Dezembro de 2018, 06 de Janeiro de 2019 e 16 de Janeiro de 2019), pelo que, em nosso entender, o Tribunal Colectivo deveria ter incluído no cúmulo jurídico superveniente, também as condenações dos Processos n.ºs10/19.4... e 934/18.6
O próprio Tribunal cita um aresto do STJ de 04/01/2017, no Proc. n.º 6547/06.8...-onde se afirma claramente que, “…Na realização de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente há que desfazer os cúmulos intercalares entretanto feitos… Ao integrar um novo cúmulo, os cúmulos anteriormente feitos não subsistem, são desfeitos, em ordem a refazer-se o novo cúmulo, readquirindo as penas parcelares autonomia, contribuindo com os factos sancionados por tais penas em conjugação com o que reflectem da personalidade do arguido para a imagem global presente na composição de nova pena única.”.
Porém, não obstante a referência ao cúmulo jurídico das penas efetuado no Proc. nº 10/19.4..., com o que parece afastar a possibilidade de as incluir no cúmulo a que procedia, seguindo o referido principio, deveria o Tribunal ad quo, salvo melhor opinião, desfazer esse cúmulo e, no realizado no âmbito da audiência de 16 de Março de 2023, incluir, como referido, as penas dos Processos n.ºs10/19.4... e 934/18.6
Uma vez que, perante essa situação de concurso de crimes, o Tribunal ad quo não só não incluiu as penas respectivas, como não esclareceu as razões porque o não fez, em nosso entender, enferma o acórdão recorrido de omissão de pronúncia e, consequentemente, de nulidade (art.° 379.° al. c) do CPP) pelo que, ao abrigo do art.° 426.° A n.° 1 do CPP, deverá o processo ser reenviado para o respectivo suprimento.
Nesta conformidade, o nosso parecer é no sentido da procedência do recurso do arguido nessa parte.”
1.5- No TRP foi declarada a incompetência material para conhecer do presente recurso por ser legalmente conferida, per saltum, ao Supremo Tribunal de Justiça, inexistindo possibilidade de recurso prévio para a Relação. Nessa sequência, foi o recurso remetido a este Supremo Tribunal de Justiça, tendo aqui o MºPº emitido parecer no sentido seguinte:
“Por vicissitude processual relacionada com a incompetência material do V. Tribunal da Relação de Guimarães (cf. o teor da decisão sumária proferida sob refª Citius n.º .....56) para o julgamento do recurso interposto pelo arguido /recorrente AA do acórdão cumulatório, datado de 21.03.2023, proferido nos autos de Processo Comum (Tribunal Coletivo) n.º 926/18.5GAEPS.G1.S1, do Tribunal Judicial da Comarca de ... – J.... .... Central Criminal de...-, que, em sede de cúmulo jurídico superveniente das penas, o condenou na pena unitária de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão (sob refª Citius n.º .......11), constata-se que, na fase recursiva em referência, a Digna Procuradora-Geral da Adjunta junto do TRG já tomou posição sobre o objecto do mencionado recurso interposto, mediante resposta apresentada em 29.06.2023 (sob referência Citius n.º..., pugnando, pelos motivos de facto e de direito insertos na mesma peça processual, no sentido de se julgar parcialmente procedente aquele recurso, o que se reitera;(…)”
Não houve resposta do arguido.
1.5- Após exame preliminar e vistos legais foram remetidos os autos à Conferência, cumprindo agora decidir.
II- CONHECENDO
2.1- Visando permitir e habilitar o tribunal ad quem a conhecer as razões de discordância da decisão recorrida e tal como tem sido posição pacífica da jurisprudência o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o(s) recorrente(s) extrai(em) da respectiva motivação, sem prejuízo da ponderação das questões que sejam de conhecimento oficioso. (3)
2.2- Está em discussão para apreciação e em síntese:
Omissão de condenações em concurso parcial ou total no cúmulo jurídico efectuado, gerando nulidade por omissão de pronúncia.
Verificação de regras de cumulação sucessiva.
2.3- A POSIÇÃO DESTE TRIBUNAL
2.3.1- Para melhor compreensão do que passamos de seguida a expor, tendo em conta os dados do processo disponíveis e os factos assentes, elaborámos o seguinte quadro demonstrativo da realidade processual condenatória relevante:
:-
Procs cumulados no Ac. recorridoData dos FactosSentençaTrânsito em Julgado e penas aplicadas
PCS 3/19.1...16.01.2019
Últimos factos
7.10.20218. 11. 2021 (e não a 3 de Dezembro de 2019 como referiu o MP no parecer no TRP)
-15 meses prisão
PCS 3622/18.J
Ver .../17
26. 11.20185 .04.202216 .05.2022
5 A Prisão; 1 A e 4 m p.; 8m p.; 10 m p.
PCS 15/19.5...06.01.201926.05.202227.06.2022
2A e 8 m prisão
PCS
1077/18.8
27. 12.201827.05.202227.06.2022
2A e 3 m
PCC 926/18.5GAEPS.G1.S1
Ponto 1.9 e ponto 1.10 do Acórdão recorrido contém erros (não coincidência)nas datas dos vários factos dos processos ao lado, nele abrangidos.
926/18.5GAEPS.G1.S1 - 16.12.2018 e não a 24 .12.2018-
929/18.0... - 18.12.2018 e não 4.1.2019-
931/18.1... - 15 a 21/12/2018 e não a 4.1.2019-
943/18.5... - 24/25-12-2018 e não 18.12.18-
10/19.4... -4.1.2019 e não a16.12.18-
13.12.202225. 01. 2023
3ª e 10m p.
4ª e 6 m e 10 m p.
3ª e 2 m p.
3ª 7 m p.
Proc não cumulados
PCC
1473/17.8
11.11. 2017- primeiros factos.5 .11.20185 .12.2018 (5Anos de prisão)
1º trânsito)- anterior a esta são os factos do 3622/18 TJ- de 26.11.2018 e estes foram incluídos no CJ )
PCC 10/19.4...06 .1. 201915.06.202115.07.2021
PCS 934/18.6...20 .12 201831.10. 20193.12.2019
2.3.2- Dos factos e da narrativa histórica do processo, verifica-se que o recorrente não se conforma com o facto de o Tribunal não incluir, no cúmulo jurídico realizado, as penas dos Processos n.ºs 1473/17.8... e 10/19.4..., arguindo a nulidade do acórdão por tal omissão.
E considerou o recorrente, também, que as penas extintas deveriam ser consideradas no cúmulo jurídico para que o tempo de prisão por si já sofrido fosse descontado na pena única a aplicar-lhe.
Porém, como aliás muito bem reparou também o MPº, o acórdão recorrido fundamenta todas as circunstâncias a que tinha de atender ( v.g., as pessoais e profissionais do recorrente e todo o seu percurso de vida – cfr. fls. 876v a 878, 881, 882 e 885v e 886) como não foram relevadas as penas do elenco dos muitos processos identificados no ponto 1.31 do acórdão, por se tratar de factos e processos anteriores aos aqui identificados e que não estão em situação de concurso de crimes com os destes ( cfr. alíneas a) a v) de fls. 879 e 880).
Quanto à não inclusão no cúmulo jurídico da pena do Processo n.º 10/19.4..., afigura-se-nos fazerem sentido os argumentos do recorrente, assim como quanto à ausência de pronúncia sobre a não consideração desse processo e do Processo n.º1473/17.8
Segundo o facto elencado sob a al. z) do ponto 1.31 do acórdão ( cfr. fls. 880v), relativamente às condenações nos PCC 10/19.4... e PCS 934/18.6...), fora proferido também acórdão ( de cúmulo jurídico), em 03/03/2022, transitado em julgado em 06/04/2022, nos autos de Processo Comum Coletivo n.º 10/19.4..., do Juízo Central Criminal de ... - J... ., tendo aí sido o arguido condenado na pena única de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de prisão.
Nada se diz, no entanto, sobre as razões pelas quais as penas parcelares desses 2 processos (assim como do n.º 1473/17.8...), não foram consideradas nas operações do cúmulo jurídico superveniente então realizado.
Relativamente a tais processos, apenas se diz na decisão recorrida que o arguido cumpre, sucessivamente, uma pena de 5 anos de prisão decidida no Processo nº 1473/17.8... e a pena única de 3 anos e 5 meses resultante de cúmulo jurídico efetuado no proc. nº 10/19.4... …( cfr. fls. 877v).
2.3.3- Resulta do art. 77.º do CP que, em caso de concurso efetivo de crimes, existe um regime especial de punição, que consiste na condenação final numa única pena, considerando-se, “na medida da pena, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
A justificação para este regime especial de punição radica nas finalidades da pena, exigindo uma ponderação da culpa e das razões de prevenção (prevenção geral positiva e prevenção especial), no conjunto dos factos incluídos no concurso, tendo presente a personalidade do agente4.
Na determinação da pena única a aplicar, há que fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, pois só dessa forma se abandonará um caminho puramente aritmético da medida da pena para se procurar antes adequá-la à personalidade unitária que nos factos se revelou (a pena única é o resultado da aplicação dos “critérios especiais” estabelecidos no mesmo art. 77.º, n.º 2, não esquecendo, ainda, os “critérios gerais” do art. 71.º do CP5).
Aliás, como ensina Jorge de Figueiredo Dias6 “tudo se deve passar como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.
Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só, a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).”
Isto significa que, também no caso do concurso superveniente de crimes, depois de calculada e indicada a moldura penal abstrata do concurso, é dentro dessa moldura, que vai ser determinada a medida concreta da pena única que vai ser aplicada e, sendo caso disso, o tribunal irá escolher a espécie da pena única que efetivamente deve ser cumprida.
Mas, todas as operações a realizar não são feitas de modo abstrato, nem com referências genéricas, nem por recurso a elementos externos que não constam do acórdão recorrido, como aqui sucedeu, tornando-se incontrolável/insindicável; antes se devem conjugar com a análise concreta dos factos pertinentes apurados em relação a cada arguido e cada processo em concurso, para daí depois serem retiradas as ilações necessárias para, na decisão, serem especificados os fundamentos de facto e de direito que presidiram à escolha e à medida da sanção/pena única aplicada (art. 374.º, n.º 2 e 375.º n.º 1 do CPP, 71.º, n.º 3 e 77.º, do CP).
Qualquer sentença, incluindo a relativa ao conhecimento superveniente do concurso (art. 472.º do CPP), deve observar o disposto no art. 374.º do CPP.
Ou seja, na sentença, o juiz tem de motivar (artigo 374.º, n.º 2, do CPP) a apreciação que fez do caso submetido a julgamento, expondo fundamentos suficientes de facto e de direito que expliquem o processo lógico e racional que seguiu, nomeadamente, no que respeita à escolha e à medida da pena única aplicada.
Essa fundamentação, que terá de constar obrigatoriamente da sentença, além de constituir, como diz Germano Marques da Silva7, “um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando, por isso, como meio de autocontrolo”, vai permitir “convencer os interessados e os cidadãos e em geral acerca da sua correcção e justeza”, bem como, possibilitar o “controlo da legalidade do acto”.
Assim compreendendo as razões da fundamentação da sentença (onde se deixou transparecer o processo de decisão8) e a inerente indispensabilidade de criar as «bases necessárias da própria decisão», melhor se alcança o sentido e a importância do princípio da descoberta da verdade material, mormente quando há que justificar a medida da pena única aplicada, expressando os seus fundamentos - arts. 71.º, nº 3 e 77.º, do CP).
Em processo penal, incumbe, em última instância ao juiz, por força do princípio da descoberta da verdade material (artigo 340.º do CPP),“o ónus de investigar e esclarecer oficiosamente - independentemente da contribuição das partes - o facto submetido a julgamento”9.
Tal entendimento vem sendo pacificamente aceite pela nossa jurisprudência, sendo, aliás, perfeitamente justificável a ausência de repartição do ónus da prova uma vez que, no processo criminal (ao contrário do que sucede no processo civil), “está imediatamente em causa o interesse público do ius puniendi”10.
Este poder-dever do tribunal de investigar autonomamente a verdade material (o que inclui a averiguação dos factos necessários para a oportuna fixação da pena única) é essencial, no processo penal, na medida em que, por essa via, será possível alcançar as “bases necessárias da própria decisão”11.
Em fase de julgamento, se não está esclarecido, o juiz vai ter de (por si), descobrir a verdade material (aqui se incluindo, portanto, a “descoberta” dos factos necessários para a fixação da pena única), produzindo as provas necessárias (que sejam também adequadas e possíveis) à boa decisão da causa, com observância do princípio do contraditório (artigo 327.º, n.º 2, do CPP).
Para cálculo da dosimetria da pena única o tribunal tem de analisar os factos no conjunto dos crimes em concurso e que devem estar suficientemente descritos na sentença, bem como analisar a personalidade do arguido/condenado.
2.3.4- Vem isto a propósito de, no acórdão sob recurso, haver uma parcial ausência de factos relativos à caracterização dos crimes que não foram objeto do cúmulo jurídico (nos processos 10/19.4...; 934/18.6... e 1473/17.T...), factos esses que nem sequer foram enunciados de forma resumida e que são essenciais para a compreensão, ao menos, da formação da(s) pena(s) unitária além da personalidade do condenado neles manifestada ou projetada.
Note-se que não é necessário que se enumerem todos os factos das condenações anteriores, mas é imprescindível que a sentença/acórdão contenha uma descrição, ainda que sintética, dos factos relativos a cada condenação em concurso ( o que falha quanto àqueles processos), de modo a permitir conhecer a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos que estão em concurso, a ilicitude global da factualidade delituosa e a personalidade do arguido, nela manifestada.
Neste caso, o que consta do acórdão sob recurso não nos permite perceber parcialmente quais foram as diferentes condutas criminosas cometidas pelo arguido/recorrente que estão em concurso superveniente e sucessivo, ficando-nos vedada a reflexão sobre os atos praticados no conjunto (uma vez que nem sequer foram descritos, apesar do Coletivo o poder fazer) e também sobre a sua personalidade nesses segmentos, nomeadamente sobre o seu posicionamento em relação aos crimes cometidos omitidos do cúmulo jurídico e sobre a sua evolução)
Sabendo-se que, face ao disposto nos art.ºs 77.º 1 e 78.º 1 e 2 do Código Penal, o trânsito em julgado de uma sentença condenatória delimita os factos das condenações a considerar no concurso real de crimes, ficam afastados desse concurso os cometidos posteriormente, sendo que, após aquele trânsito haverá sucessão de crimes e de penas, que poderão dar origem a outras penas conjuntas.
Tem sido jurisprudência dominante o entendimento no sentido de que uma pluralidade de crimes praticados pelo mesmo arguido pode implicar ou um concurso de penas (quando os vários crimes/infrações tiverem sido cometidos antes do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer deles) ou uma sucessão de penas (nos demais casos de pluralidade de crimes cometidos pelo mesmo arguido).
O trânsito em julgado obsta a que com essa infração ou outras cometidas até essa data, se cumulem infrações que venham a ser praticadas posteriormente a esse trânsito, o qual funcionará como barreira excludente, não permitindo a inclusão no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite.
Por outro lado, o acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ (publicado no Diário da República n.º 111/2016, Série I, de 09-06-2016), definiu que: “O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso”.
Como tem sido largamente decidido na jurisprudência maioritária perante uma pluralidade de crimes, apenas são unificados na pena única os crimes cometidos antes de transitar em julgado a condenação por qualquer um deles.
O trânsito em julgado estabelece o limite até onde se pode formar um conjunto de crimes ao qual possa aplicar-se uma pena única.
Está desde logo afastada a configuração de cúmulo jurídico entre condenações por via do chamado cúmulo jurídico por arrastamento, porquanto tal acabaria por equivaler a uma solução inequivocamente rejeitada desde há cerca de duas décadas por este STJ 12, porquanto, como, com inteira actualidade, se disse no Acórdão de 4.12.1997 13:-
«O cúmulo dito "por arrastamento", não só contraria os pressupostos substantivos previstos no art.º 77, n.º 1, do CP de 1995, como também ignora a relevância de uma condenação transitada em julgado como solene advertência ao arguido, quando relativamente aos crimes que se pretende abranger nesse cúmulo, uns são anteriores e outros posteriores a essa condenação, pelo que como tal, não deve ser aceite» 14.
Caberá aqui esclarecer e relembrar, pois, que a recusa do denominado «cúmulo por arrastamento» [traduzindo-se o arrastamento na circunstância de se incluir no cúmulo pena que não está em relação de concurso com todas as demais mas que se encontra nessa relação com uma ou mais dessas penas, que a arrastariam assim para o cúmulo] constitui hoje solução pacífica, exigindo-se que os crimes a considerar no concurso tenham sido praticados (qualquer um deles) antes de ter transitado em julgado a condenação em qualquer um dos processos intervenientes [por razões sobejamente conhecidas, que, além do mais, se prendem com a literal exigência legal, com a teleologia do instituto (efectuar o cúmulo de penas que poderiam ter sido, ab initio, cumuladas, o que equivale a dizer crimes que foram praticados antes de transitar em julgado qualquer decisão concorrente), com a distinção legal que decorre dos pressupostos formais da reincidência (que vai abranger os crimes praticados após o trânsito de anteriores condenações) e por a solução contrária se traduzir num benefício injustificado para quem cometeu um crime após o trânsito de anterior condenação, cuja advertência desrespeitou e que, por isso, deveria ser passível de maior censura – [sobre a questão, e com argumentos adicionais, v., entre outros, os Acs. STJ proc. 06P1713 [2006], proc. 04P1391 [2004], proc. 99P4410 [23.01.2003], proc. 99P245 [06.05.99], proc. 287/12.6TCLSB [14.03.2003], proc. 125/07.1SAGRD.S1 [15.05.2003] ou proc. 34/05.9PAVNG.S1 [2012], todos in 3w.dgsi.pt, ou P. Dá Mesquita, O Concurso de Penas, Coimbra Editora 1997, pág. 57 e ss., Vera Lúcia Raposo, Anot. ao Ac. do STJ de 07.02.2002 in RPCC, Out./Dez. 2003, pág. 583 e ss., e L. Moutinho, Da Unidade À Pluralidade de Crimes no Direito Penal Português, Universidade Católica Editora 2005, págs. 1246 e 1327 e ss.].
2.3.5- Deste modo, a solução passa por realizar o cúmulo apenas com as penas em relação às quais entre si se verificam os respectivos pressupostos legais.
Importará então fixar o critério que deverá presidir à determinação das penas (ou processos) a englobar no concurso, ponto onde são mobilizáveis essencialmente dois critérios:
i) Ou se parte da decisão que primeiramente transitou em julgado para fixar a relação concursal relevante (isto é, avança-se a partir da primeira decisão, integrando no cúmulo todos os processos que se encontram numa relação de concurso com essa primeira condenação) ou
ii) se parte da última decisão proferida (ou transitada), e se regride em direcção à mais antiga (integrando no cúmulo, também aqui, todos os processos que se encontram numa relação de concurso com aquela última condenação)15.
Um outro grupo de critérios tem sido invocado, optando-se por incluir no cúmulo, de entre os processos concorrentes, aqueles cujos factos respeitam ao mesmo período temporal, ou aqueles cujas penas sejam mais elevadas (de modo a agrupar entre si estas penas mais elevadas) – critérios estes que, sem prejuízo de melhor opinião, se excluem por assentarem em opções que no limite se mostram arbitrárias (no estrito sentido de desprovidas de razões fundadas), que não decorrem do regime legal penal, e se mostram assim empíricas, inseguras e falíveis (v.g. porque muitas vezes o problema não assenta na data dos factos mas na data do trânsito em julgado das várias decisões, pelo que as decisões incompatíveis podem respeitar todas ao mesmo período temporal); e critérios algo distanciados do valor legal determinante, assente na data do trânsito em julgado e não na data dos factos ou na dimensão das penas aplicadas.
2.3.6- O primeiro critério enunciado julga-se mais ajustado, por melhor corresponder à letra e à teleologia do art. 78º n.º1 do CP quando se refere a uma decisão transitada em julgado à qual se segue a descoberta de novos crimes, referindo-se pois à primeira decisão transitada como critério de aferição do cúmulo superveniente, na qual, de acordo com o regime do art. 77º n.º1, os demais crimes deveriam (a serem conhecidos) ter sido logo considerados – o que, aliás, tende a ajustar-se à forma como a questão subjacente ao AUJ 9/2016 foi equacionada [neste sentido, Ac. do STJ, proc. 282/05.1PAVNF.S1 (2015), in 3w.dgsi.pt:
«Para determinação do momento temporal relevante para se conhecer do concurso superveniente de crimes é preciso encontrar a condenação em relação à qual existe em primeiro lugar o pressuposto exigido pelo art. 78.º, n.º 1, do CP, da anterioridade de um ou mais crimes, e operar um primeiro cúmulo jurídico englobando as penas dessa condenação e das aplicadas pelo crime ou crimes que lhe são anteriores. Em relação às penas dos crimes cometidos posteriormente a essa primeira condenação procede-se de modo idêntico, podendo ser todas englobadas num segundo cúmulo, se identificada a primeira deste segundo grupo de condenações, todos os crimes das restantes lhe forem anteriores, ou, se assim não for, ter de operar-se outro ou outros cúmulos, seguindo sempre a referida metodologia».
Isto porque, como se referiu no proc. 295/07.9GBILH.S2 (STJ, do mesmo relator daquele primeiro Acórdão):
«Se estes crimes fossem conhecidos naquele primeiro processo poderiam ter sido ali considerados, aplicando-se então uma pena única. No fundo, o que agora há a fazer é repor a situação que se verificaria se o recorrente houvesse sido condenado por todos estes crimes logo no primeiro momento em que isso podia acontecer (…). Nestes casos não há espaço para critérios aleatórios ou de maior favor para o arguido.»].
Solução esta também sustentada por L. Moutinho [op. cit., pág. 1329], com justificação idêntica: “ (…) é esta a solução que melhor atenua o atraso na devida consideração conjunta das várias condenações do agente pois sem tal atraso seria naquela primeira condenação que a situação global se consideraria [nesta questão não releva, naturalmente, o regime do art. 471º n.º2 do CPP pois esta norma supõe que esteja assente a existência de uma relação de concurso entre penas aplicadas em vários processos, visando apenas indicar em qual, de entre esses processos incluídos no cúmulo, se deverá realizar a audiência com vista à efectivação do cúmulo de penas (questão adjectiva ou processual, de competência), não pretendendo intervir na determinação dos processos que devem ser incluídos no cúmulo (questão material)].
Desta forma, será a primeira decisão relevante que vai fornecer o critério a partir do qual se determinarão o(s) cúmulo(s) a efectuar e as penas a incluir nele(s), excluindo-se aquelas cujos factos sejam posteriores ao trânsito de tal decisão.
2.3.7- Assim:
Para além das condenações dos processos chamados ao cúmulo jurídico na decisão recorrida e perante as datas dos crimes, decisões e trânsitos das condenações em causa conclui-se que igualmente os factos cometidos no âmbito dos Processos n.ºs10/19.4... e 934/18.6... se encontram em concurso com os desses processos, definindo o trânsito em julgado a condenação do Processo n.º 934/18.6... ( data de trânsito 3 de Dezembro de 2019) o limite dos crimes que estão em relação de concurso.
Desta afirmação ressalvar-se-á porém, a saída para um primeiro cúmulo entre a ali incluída relativa ao procº 3622/218.J... (relativa a factos anteriores a 5.12.2018, data do trânsito da decisão no procº 1473/17.8...) e a condenação neste último, como adiante se explicará.
2.3.8- Assim, destas explicações e perante aquele quadro (elaborado tendo em conta os dados correctos e rectificados face à detecção de algumas imprecisões no quadro apresentado pelo MPº) podemos retirar as seguintes conclusões:
1ª
Em todas as condenações nos processos mencionados no quadro foram sempre aplicadas penas de prisão efectiva.
Neste quadro estão incluídos os processos:
3/19.1
3622/18.J
15/19.5
1077/18.8
926/18.5GAEPS.G1.S1 (abrangeu ainda os factos dos nuipc .../18, .../18, 943/18 e 10/19.4... )
1473/17.8
10/19.4...)
934/18.6
2ª
No cúmulo jurídico abrangido no acórdão ora recorrido proferido no presente procº ... ( e que foi o do último trânsito em julgado - a 25.01.23) não foram incluídas as condenações nos processos 1473/17.8... (factos de 11.11.2017) ; 10/19.4... (factos de 6.1.2019); e 934/18.6... (factos de 20.12.2018)
3ª
A condenação (a 5 Anos de prisão) no processo 1473/17.8..., transitada em julgado a 5.12.2018 (1º trânsito de todos os processos constantes no quadro)- tem anteriormente a ela apenas os factos do procº 3622/18.J..., ocorridos a 26.11.2018 e cuja condenação foi incluída no Cúmulo Jurídico em recurso )
4ª Todos os factos das condenações restantes , excluindo os 2 processos referidos agora em 3ª ( cujos factos são anteriores ao 1º trânsito a 5.12.2018 no procº 1473/17.8...), são posteriores a este trânsito, sendo os últimos a 16.1.2019 -procº 3/19.1... , anteriores ao primeiro trânsito ( 3.12.2019 no procº 934/18.6...) de qualquer uma dessa condenações restantes )
5ª
Os primeiros factos ocorreram a 11.11.2017 (proc.1473/17.8...) e os últimos a 16.01.2019 ( procº3/19.1...).
6ª
Entre essas datas ocorreu a 5.12.2018 o trânsito em julgado no procº .../17 aludido.
7ª
As condenações nos processos 1473/17.8... e 3622/18.J... estão em concurso apenas entre si pois os factos neles abrangidos são anteriores ao TJ a 5.12.2018 no procº 1473/17.8
8ª
O Cúmulo jurídico devia ser efectuado primeiro entre as penas aplicadas nos processos 1473/17.8... ( que fora omitido do cúmulo) e 3622/18.J... e, depois, um segundo cúmulo jurídico abrangente das restantes condenações nos processos mencionados no quadro excluindo aqueles dois dando formação a duas penas únicas autónomas.
9º A decisão recorrida devia ter tido em atenção as regras de formulação de cúmulo jurídico sucessivo e devia ter abrangido nessa formulação, pela forma indicada na conclusão antecedente, também os 2 restantes omitidos processos (PCS 934/18.6... e PCC 10/19.4...)
10º Além de errada aplicação das regras de formulação de cúmulo jurídico verifica-se omissão de pronúncia no que respeita à inclusão na decisão recorrida dos aludidos 3 processos omitidos.
2.3.9- Tal omissão gera nulidade do acórdão nos termos do artº 379º nº1 alinea c) do CPP a colmatar na instância recorrida com a reconfiguração do cúmulo jurídico superveniente e sucessivo nos termos e com as regras enunciadas, em especial, no ponto 2.3.8 deste Acórdão.
O recurso do arguido é pois parcialmente procedente.
III- DECISÃO
3.1- Pelo exposto, julga-se o recurso parcialmente procedente e declara-se a nulidade parcial do acórdão, determinando-se a sua sanação na instância recorrida pelo mesmo tribunal com a inclusão das condenações nos processos omitidos e reconfigurando-se o cúmulo superveniente segundo as regras antes enunciadas e, em especial, as indicadas nas conclusões 7ª a 9ª do ponto 2.3.8.
STJ, 11 de Janeiro de 2024
Os Juízes Conselheiros
[Texto processado informaticamente, elaborado e revisto integralmente pelo Relator (art. 94.º, n.º 2 do CPP), sendo assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos].
Agostinho Torres- (relator)
Jorge Bravo- (1º adjunto)
Jorge Gonçalves- (2º adjunto)
1. Dada a sua extensão, para além do que menciona agora no texto, não se transcreve a parte relativa à descrição narrativa dos factos provados relativos a cada um dos processos englobados no cúmulo efectuado no acórdão recorrido e que, por economia de esforços se remete para o texto original daquele.↩︎
2. O MPº certamente por lapso referiu esta data pois o trânsito em julgado ocorreu, ao invés, a 8 de Novembro de 2021.↩︎
3. Neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.↩︎
4. Neste sentido, Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral, III, Teoria das Penas e das Medidas de Segurança, Editorial Verbo, 1999, p. 167.↩︎
5. Ver Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral, II, As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, p. 291.↩︎
6. Jorge de Figueiredo Dias, ob. cit., p. 291.↩︎
7. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Verbo, 1993, pp. 16-17.↩︎
8. No Ac. do TC nº 258/01, DR II Série de 2/11/2001, após se dizer que a fundamentação «há-de permitir, no entanto (e sempre) avaliar cabalmente o porquê da decisão», conclui-se, citando Michelle Taruffo, que «a fundamentação da sentença há-de permitir a “transparência” do processo de decisão». No mesmo sentido, entre outros, Ac. do TC nº 59/2006, DR II Série de 13/4/2006.↩︎
9. Jorge Figueiredo Dias, Direito Processual Penal (lições coligidas por Maria João Antunes), Secção de Textos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1988-89, p. 51.↩︎
10. Assim, A. Castanheira Neves, Sumário de Processo Criminal, Coimbra: João Abrantes, 1968, p. 12, quando trata da “diversidade normativa e estrutural que distingue os processos criminal e civil” e das diferentes intencionalidades que um e outro realizam.↩︎
11. Ver, entre outros, Acórdão do TC nº 137/2002, DR II Série de 26/9/2002.↩︎
12. Disso mesmo constituindo um dos mais antigos testemunhos o AcSTJ de 4.12.1997 - Proc. n.º 97P909, de cujo sumário in SASTJ consta, com inteira actualidade, que «O cúmulo dito "por arrastamento", não só contraria os pressupostos substantivos previstos no art.º 77, n.º 1, do CP de 1995, como também ignora a relevância de uma condenação transitada em julgado como solene advertência ao arguido, quando relativamente aos crimes que se pretende abranger nesse cúmulo, uns são anteriores e outros posteriores a essa condenação, pelo que como tal, não deve ser aceite».↩︎
13. Proc. n.º 97P909.↩︎
14. Citação colhida no sumário disponível em SASTJ.↩︎
15. Nestes critérios, existe ainda uma solução variada, conforme se incluam no cúmulo todos os crimes (penas) anteriores ao trânsito em julgado relevante ou apenas aqueles que se situem, na sequência temporal de condenações, antes da primeira condenação por factos posteriores ao trânsito em julgado relevante (e ainda que após esta condenação existam outras condenações por factos anteriores ao primeiro trânsito em julgado): neste caso, esta condenação iria interromper a sequência de penas a incluir no cúmulo. Este segundo sub-critério contraria a ratio do cúmulo de penas supervenientes, e por isso não se adopta.↩︎