I- A mora do devedor responsabiliza-o pelo pagamento dos prejuízos que o incumprimento temporário da obrigação causa ao credor.
II- No âmbito das obrigações pecuniárias, tal indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
III- Tendo o devedor, na pendência da acção, entregue ao credor determinadas quantias (3 tranches), por conta do montante devido, terão as mesmas de ser imputadas, primeiramente, aos juros devidos até às datas das respectivas entregas, se não tiver sido demonstrada a existência de acordo do credor no sentido de que tais montantes seriam imputados ao capital em divida, por força do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 785.º do Código Civil.
(Sumário da Relatora)