I- A execução de acórdão anulatório há-de operar a reintegração da ordem jurídica violada pelo acto anulado.
II- Banido este acto da ordem jurídica, por força da anulação, a reintegração referida há-de consistir na prática de outro acto a regular a mesma situação jurídica, isento do vício que inquinava o primeiro.
III- Se o vício detectado era de forma, por inobservância de votação nominal em deliberação de órgão colegial,
à reintegração não basta nova reunião do órgão para o simples registo do sentido de voto de cada um dos elementos, antes se impõe nova deliberação com observância das formalidades legais.