Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Nos autos de reclamação de créditos processados no âmbito da falência da empresa denominada Fitom- Tinturaria e Acabamentos , SA, foi proferida, no 5º Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão, sentença de verificação e graduação de créditos, conferindo prioridade no pagamento pelo produto da venda dos bens imóveis que pertenciam à falida , sucessivamente, à Caixa Geral de Depósitos, na qualidade de credora hipotecária, à Segurança Social, relativamente a contribuições garantidas por hipoteca legal, apenas graduando em terceiro lugar os ex-trabalhadores (ainda não pagos pelo Fundo de Garantia Salarial) relativamente aos créditos, fundados nos contratos de trabalho findos, por eles invocados como base das reclamações deduzidas.
Inconformados com o teor da sentença proferida, recorreram para a Relação os credores:
: - AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ,RR, SS, TT, UU, VV, XX, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD
A Relação julgou os recursos improcedentes. Na verdade, apesar de ter entendido, ao contrário do que se decidira em 1ª instância, que os créditos laborais invocados já beneficiavam do privilégio imobiliário especial previsto no art.377º do CT, atenta a data em que foi decretada a falência (ulterior ao início de vigência de tal disposição legal), considerou que os trabalhadores/ reclamantes não haviam cumprido adequadamente o ónus de alegação e prova quanto aos pressupostos de tal garantia real, demonstrando que exerciam a sua actividade profissional em algum dos imóveis integrados na massa falida.
Por outro lado, relativamente à outra questão suscitada pelos recorrentes, entendeu a Relação que as hipotecas legais que garantiam os créditos da Segurança Social não podem considerar-se compreendidas no âmbito da preclusão dos privilégios creditórios instituída pelo art. 152º do CPEREF, pelo que, nessa óptica, nada havia a censurar relativamente à graduação prioritária de tais hipotecas legais.
2. Inconformados, interpuseram os mesmos trabalhadores o presente recurso de revista, que encerram com as seguintes conclusões:
A) - Vem o presente recurso interposto do douto acórdão do Tribunal da Relação do porto o qual negou provimento ao recurso de apelação interposto da sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão;
B) A inconformidade dos recorrentes com o decidido nas instâncias prende-se com o facto de se entender que, pelo produto da venda dos bens imóveis que compõem a massa falida, deve-se graduar em terceiro lugar os créditos laborais dos ora recorrentes, após os créditos da Caixa Geral de Depósitos e da Segurança Social, que se encontram, respectivamente, garantidos por hipotecas voluntárias e legais;
B) - Na 1ª instância, para decidir como decidiu, entendeu-se que os créditos laborais gozam de privilégio imobiliário geral aplicando-se, assim, o regime previsto no art.° 749° do Código Civil;
C) Por sua vez, o Tribunal da Relação do Porto entendeu que dos autos não consta que os bens imóveis da falida são aqueles em que os trabalhadores, ora recorrentes, prestaram a sua actividade, não aplicando, assim, o regime previsto no art.° 377°, n.° 1, al. b) do Cód. Trabalho;
D) Salvo o devido respeito por entendimento diverso, afigura-se que tal decisão não fez correcta apreciação dos factos constantes dos autos, nem interpretou e aplicou correctamente os textos legais atinentes;
E) Resulta dos autos, que a ora falida é proprietária de um único estabelecimento fabril onde os recorrentes, até à data da cessação do contrato de trabalho, exerceram as suas funções;
F) Da própria sentença de verificação e graduação de créditos (cfr. fls 886 dos autos) resulta que a falida tem sede na freguesia de Ávidos, concelho de Vila Nova de Famalicão;
G) Do auto de apreensão de bens (cfr. fls 910 a 920) resulta, também, que o estabelecimento fabril da falida encontra-se identificado como verba n.° 4, ou seja no único prédio cujo o edifício é destinado à indústria de tinturaria, e que se situa na freguesia de Ávidos;
H) Resulta, igualmente, que na referida freguesia de Ávidos os restantes prédios ai existentes são rústicos, compostos unicamente por pinhal e campo de cultura, a que correspondem, respectivamente, as verbas n,° 2 e 3 do auto de apreensão;
I) Duvidas não há, assim, que dos próprios autos, nomeadamente do auto de apreensão de bens (cfr. fls 910 e ss dos autos), o estabelecimento fabril da falida encontra-se inscrito na matriz predial urbana sob o art.° 468° e descrito na Conservatória do Registo Predial de V.N.F. sob o n.° 352 que, posteriormente, foi alterada pelo Liquidatário Judicial para o n,° 112;
J) Do teor do auto de apreensão de bens rectificado (cfr. fls 92Idos autos) resulta que o liquidatário judicial agrupou os imóveis da falida da seguinte forma: um grupo composto unicamente pelo estabelecimento fabril, identificado pela verba n.° 2, inscrito na matriz sob o art.° 468° e descrito na Conservatória competente sob o n.° 112 e outro grupo composto pelos restantes prédios identificados pela verba n.° 3;
L) Do teor das reclamações de créditos e dos documentos juntos resulta, também, que os recorrentes estiveram ininterruptamente ao serviço da falida desde as datas de admissão até à data da cessação dos contratos, tendo naturalmente exercido as respectivas funções no único estabelecimento fabril da falida a que corresponde o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sobon.°112.
M) Nos termos do art° 377°, n° 1, al. b) do Código do Trabalho, ao contrário da anterior legislação em vigor, confere aos créditos laborais o privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade;
N) - Dispõe, ainda, o mesmo preceito legal, na ai. b) do n° 2 que os créditos com privilégio imobiliário especial são graduado antes dos créditos referidos no art° 748° do Código Civil e, ainda, dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social;
O) - Assim, nos termos das disposições conjugadas do art° 377° do código do Trabalho e 751° do Código Civil, os créditos laborais dos ora recorrentes, por gozarem de privilégio imobiliário especial e consequentemente, prevalecendo sobre os direitos reais de garantia (nomeadamente a hipoteca legal e voluntária), devem ser graduados em primeiro lugar pelo produto da venda dos bem imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.° 112;
P) Mas mesmo que se entendesse correcto o entendimento perfilhado pelo tribunal a quo na parte em que entende não aplicar aos créditos laborais dos ora reclamantes o regime jurídico previsto no art.° 377°, n.° 1, ai. b) do cit Código do Trabalho - hipótese que não se concede nem concebe e que apenas por mero raciocínio teórico se formula - sempre estes créditos prevaleceriam sobre a hipoteca legal constituída a favor da segurança social, relativamente ao produto da venda de todos os bens imóveis que compõem a massa falida.
K) Com efeito, por aplicação do art.° 152° do CPEREF, os créditos do Estado, incluindo a hipoteca legal, extinguem-se com a declaração de falência, pelo que, mesmo nesta hipótese, sempre os créditos dos ora recorrentes devem ser graduados à frente dos créditos da Segurança Social, que passam a ser exigíveis apenas como créditos comuns;
L) Decidindo como decidiu, o acórdão recorrido não fez correcta apreciação da factualidade que resulta dos autos, como não interpretou, nem aplicou correctamente os preceitos legais atinentes, nomeadamente o art.° 377° da Lei 99/2003, de 27 de Agosto e art.° 152° da Lei 132/93, de 23/04, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei n.° 315/98, de 20/10.
Dado o exposto, e o douto suprimento de V. Exas, deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, ser revogada a douta decisão recorrida, na parte em que procedeu à graduação dos créditos pelo produto da venda dos bens imóveis e ordenado que os créditos laborais dos ora recorrentes sejam graduados em primeiro lugar, relativamente ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.° 112 e, quanto demais bens imóveis, descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.°s 77 e 142, à frente do crédito da Segurança Social.
A recorrida Caixa Geral de Depósitos apresentou contra-alegação em que pugna pela não aplicabilidade aos créditos salariais dos recorrentes do referido art.377º do CT, já que os mesmos se teriam constituído e vencido em data anterior àquela em que tal preceito legal iniciou a sua vigência no ordenamento jurídico.
3. A primeira questão a dirimir prende-se, deste modo, com a definição do regime de direito transitório aplicável quanto às invocadas garantias reais dos trabalhadores: na verdade, no caso dos autos, reclamam estes créditos emergentes de prestações em dívida pela cessação dos contratos de trabalho por mútuo acordo, celebrado com a empresa em momento anterior à data em que iniciou a sua vigência a citada norma do art. 377º do CT. Deverá considerar-se , para este efeito, relevante a data em que se constituiu tal crédito laboral, como pretende a entidade recorrida ( o que naturalmente conduziria à aplicação do sistema de garantias reais dos créditos laborais em vigor antes de ser aplicável o privilégio imobiliário especial criado pelo CT), ou, pelo contrário, os regimes normativos reguladores das garantias reais dos trabalhadores que vigorassem no ordenamento jurídico no momento em que transitou em julgado a sentença que decretou a falência (como decidiu a Relação no acórdão recorrido)?
Constitui jurisprudência uniforme e reiterada a que se traduz na afirmação de que o momento decisivo para definir o regime normativo aplicável à graduação de créditos no âmbito de um processo de liquidação universal é o do decretamento definitivo da falência, e não o que vigorar, porventura, na data do encerramento da discussão e julgamento do processo de reclamação, verificação e graduação de créditos , tramitado como dependência do procedimento global de liquidação universal do património do falido: tal implica que, se o decretamento da falência é anterior a 28/8/04 (data em que iniciou vigência o referido art.377º), não beneficiam seguramente os trabalhadores do citado privilégio imobiliário especial, mesmo que o procedimento de reclamação de créditos se prolongue no tempo, sendo a sentença de graduação proferida após aquela data – cfr. v.g. os acs, do STJ de 28/2/08 (p.07A4423), de 11/9/07 (p.07A2194), de 11/10/07 (p.07B3427) e de 30/11/06 in CJIII/06,pg.141.
A concreta situação dos autos reveste, porém, especificidade relevante relativamente a tal tipo de casos; na verdade:
-os contratos de trabalho de que emergem os créditos laborais reclamados extinguiram-se antes de ter sido decretada a falência e em momento anterior à entrada em vigor do citado art. 377º( na maior parte dos casos, terá ocorrido rescisão da relação laboral com fundamento na existência de salários em atraso, terminando a acção entretanto intentada por acordo celebrado entre trabalhador e empresa, no âmbito da conciliação das partes, em Maio de 2004);
-tais créditos laborais constituíram-se, deste modo, em momento anterior, quer ao decretamento da falência da entidade empregadora, quer à data em que iniciou a sua vigência o referido art. 377º, subsistindo, porém, como débitos vencidos e incumpridos em qualquer dessas datas –e ocorrendo a estabilização e « cristalização» do seu regime na data em que transitou em julgado a sentença que decretou a falência.
Para além da convocação da norma estruturante que consta do art. 12º do CC, importa naturalmente ter em consideração a norma de direito transitório especial que está consagrada no art. 8º da Lei 99/03 que aprovou o CT, na parte em que manda aplicar às situações jurídicas duradouras, constituídas antes da entrada em vigor do Código, a «lei nova» - salvo no que respeita aos efeitos de factos ou situações «totalmente passados» anteriormente ao momento em que o referido Código iniciou a sua vigência.
Como refere Pedro Romano Martinez (CT Anotado, 2003),interpretando tal segmento normativo,«o CT não se aplica a situações constituídas e extintas no âmbito da lei anterior, pelo que, se subsistem sequelas, nomeadamente relacionadas com o incumprimento, neste ponto, pode aplicar-se a lei nova (v.g., se a falta de cumprimento da retribuição se verificou no domínio da lei antiga, mas persiste durante a vigência do CT, aplicam-se, por exemplo, as garantias de cumprimento neste previstas).»
Ora, aderindo a este entendimento, considera-se que não pode configurar-se como relação jurídica totalmente exaurida a que, radicando embora num contrato de trabalho que se extinguiu quando ainda vigorava a legislação precedente ao CT, subsiste como relação creditória, de natureza laboral, plenamente exigível e incumprida na data em que foi decretada a falência da entidade empregadora , abrindo-se a via para a respectiva reclamação no processo de liquidação universal – sendo-lhe, deste modo, aplicável o sistema de garantias reais em vigor no momento da prolação da sentença que decretou a falência. E, nesta perspectiva, beneficiam efectivamente os trabalhadores do privilégio creditório imobiliário especial, inovatoriamente criado pelo CT, e aplicável aos direitos de natureza laboral não totalmente exauridos à data do início de vigência do referido Código, como se decidiu no acórdão recorrido.
4. A segunda questão de direito material suscitada pelos recorrentes é claramente improcedente, não podendo efectivamente considerar-se compreendidas no âmbito da extinção dos privilégios creditórios de entidades públicas, determinada pelo art.152º do CPEREF, as hipotecas legais de que beneficiam as instituições de Segurança Social, constituindo, neste momento, tal entendimento jurisprudência reiterada do Supremo.
Como se afirma, por exemplo, no ac. de 11/9/07 (p.07A1862):
Podemos desde já dizer que a argumentação das recorrentes não procede, tal como já decidimos no acórdão de 21-02-2006, em que foi o relator o aqui também relator, proferido na revista nº 3740/05 – 6º secção, onde se colocava a mesma questão jurídica.
Com efeito, transcrevendo aquele acórdão, por brevidade, diremos:
“A interpretação do art. 152º do CPEREF tem dado origem a controvérsia e a jurisprudência não tem sido unânime na solução a dar a esta questão.
Mesmo este Supremo Tribunal tem produzido acórdãos de sentidos contraditórios.
Porém, parece-nos que após uma inicial hesitação, quando o acórdão proferido em 27-05-2003, na revista nº 1177/02 decidiu que a hipoteca legal da segurança social está abrangida nas garantias consideradas extintas pelo art. 152º mencionado, a jurisprudência deste tribunal passou a adoptar, pelo menos de forma fortemente maioritária, a solução contrária à que o acórdão em apreço seguiu” – solução essa seguida no acórdão aqui em apreço.
“Assim apontamos os acórdãos deste Tribunal de 8-2-01, na revista nº 3968/99 – 2ª sec.; de 18-6-02 na revista nº 1141/02 – 1ª sec.; de 29-01-04, na revista nº 2779/03 -7ª sec.; de 13-07-04 na revista nº 4804/03 – 2ª sec.; de 23-09-04, na revista nº 1449/04 – 2ª sec.; de 19-10-04, na revista nº 3324/04 – 7ª sec. e de 15-03-05 na revista nº 2674/03 – 1ª sec., como exemplos de decisões daquela questão no sentido seguido pela 1ª instância, ou seja, considerando que a hipoteca legal que garante os créditos da segurança social não se extingue com a falência do devedor de acordo com o disposto no art. 152º referido.
É também esta a nossa opinião e vejamos porquê.
O art. 152º em causa – na redacção dada pelo Dec.-lei nº 315/98 de 15 de Outubro - prescreve que com a declaração da falência se extinguem imediatamente os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, passando os respectivos créditos a ser exigidos apenas como créditos comuns, salvo os que se constituírem no decurso do processo de recuperação de empresa ou de falência.
Ora por um lado, privilégios creditórios e hipoteca são institutos jurídicos que têm natureza e conteúdo diversos, pelo que a letra da lei apenas abrange os privilégios creditórios e não as hipotecas. Desde logo, os privilégios são tratados, em geral, no Cód. Civil, nos arts. 733º e segs., enquanto as hipotecas são reguladas nos arts. 686º e segs.
Se o legislador queria abranger também na extinção do art. 152º as hipotecas teria dito tal expressamente, segundo se presume de acordo com a parte final do nº 3 do art. 9º do Cód. Civil, pois não podia ignorar a existência eventual e frequente destas a garantir os créditos daquelas entidades públicas.
Além disso, a norma do art. 152º teve em vista fazer extinguir os privilégios creditórios do Estados, das autarquias locais e da segurança social, mas deixando intocável as demais garantias dos créditos reclamados, pelo que tem natureza excepcional, o que não permite a sua aplicação analógica, por força do art. 11º do C. Civil.
Por outro lado, o argumento de que o Estado com a redacção do art. 152º quis dar o exemplo ao prescindir, através da lei, dos privilégios creditórios, tinha que se entender abranger essa renúncia a hipotecas que são privilégios menores em face daqueles, também não colhe.
Com efeito, o facto de o Estado ter querido prescindir dos privilégios de que gozava ou gozavam os demais entes públicos previstos expressamente no art. 152º, não leva a que o grau de renúncia se tenha de estender a outras garantias com natureza e conteúdos diversos como a hipoteca, até porque esta, ao contrário dos privilégios creditórios, carecendo de registo para a sua validade – art. 687º do Cód. Civil -, é uma forma de garantia com a qual os demais credores têm já de contar, o que não acontece com aqueles privilégios. Assim, o Estado estava a prescindir de uma garantia que é vista com desconfiança por afectar
a segurança jurídica.
E ainda diremos que o legislador com a redacção do art. 152º não pretendeu deixar totalmente desprotegidos os créditos públicos.
Finalmente, referimos que se fosse intenção do legislador abranger na extinção decretada no art. 152º, além dos privilégios creditórios, ainda as hipotecas de que gozam os citados entes públicos, teria aproveitado a ocasião da publicação do Dec.-Lei nº 315/98 de 20 de Outubro que mexeu na redacção do citado art. 152º, para introduzir na letra da lei o que estaria no seu espírito, na opinião seguida pelo acórdão em apreço, o que não fez.
É que a controvérsia de que estamos a tratar já se havia iniciado antes da publicação do citado decreto-lei nº 315/98, o que o legislador não podia ignorar.”
É a esta posição jurisprudencial que inteiramente se adere, sendo para nós evidente que uma disposição legal de cariz excepcional - como era a que constava do citado art. 152º - não era susceptível de, através de raciocínios fundados na analogia, conduzir à preclusão de outras e diversas garantias reais, de natureza jurídica diversa da dos privilégios creditórios, que o legislador, movendo-se no âmbito da discricionariedade legislativa que lhe era consentida, não havia incluído no mecanismo de «extinção» decretado para valer quanto aos processos de liquidação universal: e não é obviamente o facto de , no actual Código da Insolvência, ter o legislador realizado uma inovatória ponderação constitutiva dos interesses contrapostos, incluindo no âmbito da referida extinção também determinadas hipotecas legais (cfr. arts.97º, nº1, al. c) do Cód. e 12º, nº3, do respectivo diploma preambular, o DL 53/04),que é susceptível de pôr em crise o referido entendimento jurisprudencial.
Nesta perspectiva, nada há que censurar quanto ao decidido no acórdão recorrido.
5. Resta abordar a terceira questão suscitada, de natureza procedimental, e atinente à repartição do ónus de alegação e prova, relativamente aos pressupostos fácticos do invocado privilégio creditório imobiliário especial dos trabalhadores: na verdade, face ao disposto no art. 377º do CT,os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação gozam de privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade.
Ora, na petição de reclamação de créditos tratam os reclamantes de :
-caracterizar como de natureza laboral a relação existente entre o trabalhador e a empresa falida, fundando os créditos reclamados na cessação do contrato de trabalho;
-especificar quais as funções profissionais exercidas e qual o horário que lhes correspondia;
-invocar que ao crédito reclamado corresponde o privilégio imobiliário especial previsto no art. 377º do CT.
Deixaram , porém, os reclamantes de alegar expressamente um pressuposto fáctico da garantia real de que beneficiavam, identificando cabalmente qual o imóvel em que exerciam a actividade laboral anteriormente especificada e ,portanto, qual o bem sobre que incidia a referida garantia real. E é evidente que, tratando-se de um facto constitutivo da garantia real que pretendiam efectivar, era sobre os trabalhadores reclamantes que incidia o ónus de alegação e de prova dos pressupostos fácticos do referido privilégio especial.
Importa, porém , valorar se, na específica e particular situação dos autos,- em que, desde logo, a reclamação de créditos não pode isolar-se completamente de todo o processo global de liquidação universal em que se insere e de que faz parte - a omissão cometida deve configurar-se como irremediavelmente preclusiva e insanável – e, como tal, conduzindo ao aniquilamento do privilégio creditório que, como atrás se viu, lhes é conferido pelo direito material.
Na verdade, a tese dos recorrentes centra-se no argumento de que a dita omissão de alegação na petição de reclamação de créditos estará, de algum modo, suprida em consequência do conteúdo de outros actos processuais, integrados no processo de falência, dos quais resultaria que, afinal, o estabelecimento industrial da falida era constituído pelo único prédio urbano apreendido para a massa falida. Tal circunstância decorreria, quer do auto de apreensão de bens, onde o liquidatário (fls. 923) efectivamente identifica o «edifício fabril»onde eram exercidas as actividades industriais da falida, quer das próprias certidões prediais juntas aos autos (cfr. Fls.937) onde inteiramente se confirma o teor do referido auto de apreensão, lavrado pelo liquidatário.
Deveria, deste modo, considerar-se processualmente adquirido (apesar de não expressamente alegado na petição de reclamação ) o facto consubstanciado em que o único edifício fabril onde laborava a empresa falida era o correspondente à «verba nº2»daquele auto de apreensão; e, assim sendo, tendo sido especificadas quais as funções profissionais exercidas por cada trabalhador, facilmente se alcançaria, ao menos por presunção natural, que as mesmas só podiam ter sido exercitadas no único edifício fabril onde laborava a entidade empregadora, o que naturalmente conduziria à verificação dos pressupostos do invocado privilégio creditório e à especificação, embora alcançada por via indirecta, do imóvel sobre que incidia a dita garantia real.
Estando obviamente subtraída ao Supremo a possibilidade de formular juízos probatórios, interpretando os elementos que constam dos autos, em tudo aquilo que se não prenda com um valor probatório legal ou tarifado, a única via possível para solucionar a questão colocada pelos recorrentes é a que decorre do estatuído no art.729º, nº 3, do CPC, na parte em que permite que, fixado o regime normativo aplicável, se determine a ampliação da decisão de facto pelas instâncias, de modo a facultar base adequada para a cabal solução jurídica do pleito.
Como é evidente, a utilização da via prevista naquele preceito pressupõe que a matéria de facto a considerar, através da ampliação determinada às instâncias, seja integrada por factos de que ao tribunal seja lícito conhecer: isto é, factos oportunamente articulados pelas partes ou factos que, embora o não tivessem sido, possam considerar-se processualmente adquiridos, podendo e devendo servir de base ou suporte à decisão jurídica do pleito.
Considera-se que, no caso dos autos, deve considerar-se processualmente adquirido no âmbito do procedimento global de falência qual o imóvel em que se situava o estabelecimento comercial ou as instalações industriais e fabris da empresa falida: na verdade, não se está perante um pressuposto ou elemento« externo»ao processo de liquidação universal, mas perante um dado de facto, necessariamente averiguado pelo liquidatário judicial, e que reveste particular importância na típica funcionalidade e no desenrolar do processo de falência.E daqui decorre que tal facto, embora não tenha sido especialmente alegado pela parte no procedimento de reclamação de créditos, pode e deve ser valorado pelo juiz, enquanto facto emergente do processo de falência, globalmente considerado.
Em reforço deste entendimento, não deixará também de se invocar alguma desproporcionalidade entre a gravidade e relevo processual da omissão cometida pelos trabalhadores / reclamantes –que pretendem exercitar direitos constitucionalmente tutelados - e o resultado preclusivo a que a mesma irremediavelmente conduziria – particularmente acentuada num caso em que a actividade produtiva parece estar concentrada num único local, laborando presumivelmente a empresa num mesmo edifício fabril, segundo os elementos revelados pelo próprio processo de falência. Não pode, na verdade, olvidar-se que o art. 188º do CPEREF , de modo expresso, apenas impunha ao credor do falido, ao reclamar os seus créditos, quer comuns, quer preferenciais, que formulasse requerimento no qual indicasse «a sua proveniência, natureza e montante», resultando o agravado ónus de alegação e especificação de factos relevantes , nomeadamente quanto aos pressupostos de garantias reais, da aplicação das regras e exigências gerais em vigor quanto à petição inicial. Tal entendimento doutrinário e jurisprudencial não impediu, porém, que o legislador, ao editar o actual Código da Insolvência, tivesse sentido a necessidade de regulamentar, em termos expressos e bem mais minuciosos, os requisitos procedimentais do requerimento de reclamação, impondo agora explicitamente o ónus de o reclamante especificar os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral (art.128º).
5. Nestes termos e pelo exposto julga-se parcialmente procedente a revista e, em consequência:
-define-se o regime jurídico aplicável quanto às garantias reais invocadas pelas partes, beneficiando os trabalhadores da falida do privilégio creditório imobiliário especial consagrado no art. 377º, nº1, al. b) do CT, incidente sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade, a graduar nos termos previstos no nº2 de tal preceito; e não sendo aplicável às hipotecas legais invocadas pela Segurança Social o regime de extinção previsto no art.152º do CPEREF;
-determina-se, nos termos dos arts.729º, nº3,e 730ºdo CPC ,a ampliação da decisão sobre a matéria de facto, de modo a definir-se, face, nomeadamente aos elementos revelados pelo processo de falência, na sua globalidade, qual o imóvel onde era exercida a actividade produtiva da empresa e se tinham aí lugar as actividades profissionais especificadas pelos reclamantes.
Custas pelos vencidos a final.
Lisboa, 22 de Outubro de 2009
Lopes do Rego (Relator)
Pires da Rosa
Custódio Montes