Questões a decidir
São as seguintes as questões exclusivamente jurídicas, em apreciação no presente recurso: [1]
- 1.Se a comunicação de extinção de PERSI remetida pela Exequente à Executada cumpre todos os requisitos previstos pelo n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25-10.
- 2.Se, no caso de resposta negativa à questão anterior, ocorre excepção dilatória inominada insanável, determinante do indeferimento liminar da acção executiva fundada em crédito abrangido pelo referido PERSI.
II. FUNDAMENTAÇÃOA. De factoO recurso é exclusivamente de direito e os elementos relevantes para a decisão constam do relatório antecedente.B. De direitoVem o presente recurso interposto de decisão que absolveu a Executada da instância por considerar verificada excepção dilatória inominada decorrente de falta de cumprimento do PERSI.
Nela se considerou que a carta de comunicação de extinção do PERSI, remetida à Executada, não constitui cabal cumprimento do disposto no artigo 17.º, n.ºs 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, por conter apenas referência “falta de colaboração”, sem referência às razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento.
Do PERSIO acrónimo PERSI refere-se ao Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10, [2] depois da crise financeira dos anos de 2008/2009 e da constatada necessidade de estabelecer princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e criar a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações”. [3]
O PERSI surge, em tal contexto, como um instrumento “…no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor”. [4]
Como se refere na cuidada análise do diploma legal em apreço, feita no acórdão de 24.11.2022 desta secção do Tribunal da Relação de Évora, relatado pela Juíza Desembargadora Maria Adelaide Domingos, “…o início do procedimento é imposto obrigatoriamente desde que se verifique uma de três situações:
- (i)manutenção do incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, entre o 31.º e 60.º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa - artigo 14.º, n.º 1;
- (ii)solicitação por parte do cliente bancário em mora, da sua integração no PERSI, considerando-se que essa integração ocorre na data em que a instituição de crédito recebe a referida comunicação – artigo 14.º, n.º 2, alínea a); e
- (iii)constituição em mora por parte do cliente bancário que antecipadamente alertou para o risco de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, considerando-se a integração no PERSI na data do referido incumprimento – artigo 14.º, n.º 2, alínea b).
Tal procedimento desenrola-se em três fases distintas: (i) uma fase inicial – artigo 14.º, alínea b); (ii) uma fase de avaliação e proposta – artigo 15.º, e (iii) uma fase de negociação – artigo 16.º” [5]
Para tanto, de acordo com o número 4 do artigo 14.º do DL n.º 227/2012, no prazo máximo de cinco dias após a ocorrência dos referidos eventos, “…a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro.”.
Deste modo, por força do diploma legal em apreço, passou a ser obrigatório que, havendo incumprimento de obrigações resultantes de contratos de crédito, as instituições mutuantes integrem o devedor no PERSI, no decurso do qual, de acordo com o disposto nos números 1, 2 e 4 do artigo 15.º do DL 227/2012, devem avaliar a “…capacidade financeira do cliente bancário…”, desenvolvendo para o efeito “…as diligências necessárias para apurar se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito se deve a circunstâncias pontuais e momentâneas ou se, pelo contrário, esse incumprimento reflete a incapacidade do cliente bancário para cumprir, de forma continuada, essas obrigações nos termos previstos no contrato de crédito (…)” e, no prazo máximo de 30 dias após a integração do cliente bancário no PERSI, “comunicar ao cliente bancário o resultado da avaliação desenvolvida…” caso se mostre “…inviável a obtenção de um acordo no âmbito do PERSI” ou “apresentar ao cliente bancário uma ou mais propostas de regularização adequadas à sua situação financeira, objetivos e necessidades, quando conclua que aquele dispõe de capacidade financeira…” para o efeito.
O objectivo é, assim, evitar o recurso à via judicial quando seja viável uma renegociação do crédito adequada à capacidade económica do devedor. [6]
Na situação vertente, face ao alegado incumprimento pela mutuária / Executada dos contratos de mútuo bancário celebrados com a Exequente, esta remeteu-lhe a carta datada de 31.01.2023, comunicando-lhe a sua integração no procedimento PERSI e solicitando-lhe a entrega, no prazo máximo de 10 dias, de documentação aí indicada (última declaração de IRS e respectiva nota de liquidação, últimos 3 recibos de vencimento, declaração emitida pelo IEFP em caso de desemprego e certidão da conservatória do registo predial ou respectivo código de acesso dos imóveis que garantem o financiamento).
Da extinção do PERSIDepois de remetida a supra aludida carta datada de 31.01.2023, o Exequente enviou à devedora, com data de 02.03.2023, nova carta a comunicar a extinção do procedimento PERSI, contendo, entre outro, o seguinte teor:
“(…)
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, informamos que o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) n.º (…), no qual estava incluído, encontra-se extinto com o seguinte fundamento:
FALTA DE COLABORAÇÃO
Tratando-se de um crédito à habitação, informamos que, no que respeita ao direito à resolução e à retoma do contrato, este encontra a sua regulamentação legal no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro e no Decreto-Lei n.º 74-A/2017 de 23 de junho, com as salvaguardas aí constantes.
Considerando a situação de incumprimento de V. Ex.ª que se mantém, a extinção do PERSI acima referido terá as consequências contratual e legalmente previstas, designadamente, a possibilidade de resolução do contrato e a execução do património de V. Ex.ª, e dos garantes do crédito, para o pagamento dos montantes de capital, juros, comissões e quaisquer outros encargos e despesas em que venha o Banco Montepio e incorrer nesse âmbito (…)”.
Sobre a extinção do PERSI, rege o artigo 17.º do DL 227/2012, de que destacamos, por relevantes à decisão do recurso, os n.ºs 2, alínea d), 3, 4 e 5:
“2 - A instituição de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o PERSI sempre que: (…)
d) O cliente bancário não colabore com a instituição de crédito, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados pela instituição de crédito ao abrigo do disposto no artigo 15.º, nos prazos que aí se estabelecem, bem como na resposta atempada às propostas que lhe sejam apresentadas, nos termos definidos no artigo anterior; (…)
- 3.A instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento.
- 4.A extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no número anterior, salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do n.º 1.
- 5.O Banco de Portugal define, mediante aviso, os elementos informativos que devem acompanhar a comunicação prevista no n.º 3.”.
Em conformidade com a previsão do n.º 5 do artigo 17.º vinda de transcrever, o Banco de Portugal publicou o Aviso n.º 17/2012, estabelecendo os deveres a observar pelas instituições de crédito no âmbito da prevenção e da regularização extrajudicial de situações de incumprimento de contratos de crédito, regulamentando o disposto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, em vigor desde 01.01.2013 (cfr. respectivo artigo 11º). [7]
O Aviso n.º 17/2012 foi, entretanto, revogado pelo Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2021 [8], vigente desde 01.01.2022 (cfr. respectivo artigo 13.º) e aplicável à situação em análise no presente recurso porque a inclusão do Executado em PERSI é posterior à entrada em vigor Decreto-Lei n.º 70-B/2021, de 06.08. [9]
Rege o artigo 9.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2021, na parte que aqui nos interessa:
“A comunicação pela qual a instituição informa o cliente bancário da extinção do PERSI deve conter, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, os seguintes elementos:
a) Descrição dos factos que determinam a extinção do PERSI ou que justificam a decisão da instituição de crédito de pôr termo ao referido procedimento, com indicação do respetivo fundamento legal; (…)” (sublinhados nossos).
Ora, no caso vertente, como decorre do supratranscrito teor da missiva datada de 02.03.2023, remetida pela Exequente à devedora, declarando extinto o PERSI:
a)
Os factos indicados pela Exequente como motivo da extinção do procedimento são: “Falta de Colaboração”; e
b)
O respectivo fundamento legal é: “…[n]os termos e para os efeitos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro (…).”
a)
Debruçando-nos, primeiro, sobre a necessidade de cumprimento da obrigação da Exequente fazer a descrição dos elementos de facto em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis (cfr. artigo 9.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2021), constata-se que a referência feita, na carta enviada, ao motivo da extinção é, na verdade, uma quase literal reprodução da expressão normativa usada na alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º do DL 227/2012 que refere “…não colabore (…) no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados pela instituição de crédito (…) bem como na resposta atempada às propostas que lhe sejam apresentadas…” (sublinhado nosso).
A fórmula adoptada pela Exequente, pouca ou nenhuma informação factual contém, antes recorrendo a uma conclusão que é a “falta de colaboração”, sem concretizar em que consistiu para além de não concretizar quaisquer “propostas apresentadas pelo instituição de crédito à devedora.
Para sustentar tal conclusão, necessário se mostraria que a Exequente descrevesse os “factos” em que se apoia.
Nomeadamente:
- -quais as informações, condutas e/ou documentos, por que meios e quando, solicitadas ao devedor pela instituição de crédito, para se aferir se ocorreu, ou não, a imputada “falta de colaboração”;
- -qual o prazo que lhe foi concedido, se houve ou não resposta e, na afirmativa, em que termos e prazos, às solicitações feitas pela instituição de crédito, de modo a permitir verificar-se da sua “intempestividade”; e
- -quais as concretas propostas apresentadas pelo banco à Executada, já que podem, ou não, corresponder às imposições que pendem sobre a instituição de crédito, de efectuar uma correcta análise da capacidade financeira deste para cumprir, de forma continuada, as suas obrigações e de que sejam “…adequadas à sua situação financeira, objetivos e necessidades, quando conclua que aquele dispõe de capacidade financeira…”.
É que não basta que a instituição de crédito dirija um qualquer pedido de elementos / informações e fixe um prazo ao devedor para que se tenha por cumprida a sua prestação no PERSI. Se assim fosse, estaria encontrado o caminho para o desvirtuamento da intenção anunciada pelo legislador com a criação deste procedimento.
É fundamental, não só que os elementos pedidos pela instituição de crédito ao devedor sejam imprescindíveis ao cabal apuramento da sua capacidade financeira, imediata e futura, mas também que, dentro da disponibilidade ou conhecimento que dos mesmos o devedor tenha, se justifique fazer impender sobre o devedor o ónus de os facultar (não será aceitável extinguir o PERSI se os elementos solicitados estiverem já na posse da instituição financeira ou forem inacessíveis ao devedor). Também não será curial que a instituição bancária realize sucessivos pedidos de documentação / informação, obrigando o devedor a um constante labor e preocupação com a satisfação dos mesmos.
Do mesmo passo, é imperioso que o prazo concedido seja razoável e suficiente para que o devedor possa prestá-los, o que também está dependente do tipo de documentos / informações solicitados que, podendo reclamar a realização de pesquisas ou de diligências várias, exigirão mais ou menos tempo a obter.
Justamente para prevenir a ocorrência de alguma das hipotéticas situações mencionadas, potencialmente geradoras do esvaziamento da função de protecção ao devedor do instituído Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, o artigo 9.º do referido Aviso do BdP, obriga a instituição de crédito a proceder, na comunicação de extinção do PERSI, à indicação, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, dos factos que a determinam.
E note-se que a norma em apreço é perfeitamente explícita quanto ao momento em que tais factos têm de ser comunicados ao devedor, reportando-os ao instrumento de comunicação de “extinção” do PERSI.
Isto significa que os argumentos aventados pela Recorrente nas suas alegações de recurso, remetendo para os termos da primeira carta, datada de 31.01.2023, com vista à superação das apontadas omissões da sua carta de 02.03.2023, não podem colher, já que naquela se declarou o início, e não a extinção, do PERSI. Para além de que, só no momento da extinção poderá ser feita a exposição dos factos subsequentes àquele início, nos quais se funda a decisão de pôr fim ao PERSI.
Como também não colhe, pelas mesmas razões, a ideia de que não será necessário comunicar ao devedor os factos porque este foi tendo conhecimento dos mesmos no decurso do procedimento. Como se estivessem implícitos.
Se assim fosse, tudo se passaria como se a norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Aviso do BdP constituísse letra morta.
Por fim, facilmente se intuirá que, se não foram cumpridos os pressupostos necessários à extinção do PERSI no momento da sua declaração, também não poderá a instituição de crédito fazê-lo no decurso do processo de execução, seja no requerimento inicial, seja por via complementar, depois de convidada a exercer o contraditório relativamente à questão decidenda.
É que enquanto não for validamente extinto o PERSI, através de instrumento que cumpra o necessário formalismo legal, tampouco pode a instituição de crédito resolver o contrato de mútuo com fundamento em incumprimento e intentar acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito (cfr. alíneas a) e b) do artigo 18.º do DL 277/2012).
b)
Passando agora à indicação do pressuposto legal da extinção, também imposto pelo artigo 9.º do Aviso do BdP, da comunicação remetida pela Recorrente consta a mera remissão para os termos do artigo 17.º do DL n.º 277/2012.
Sendo certo que o artigo 17.º do DL n.º 277/2012 se dedica, como da epígrafe “Extinção do PERSI” resulta, à enunciação das situações que podem levar ao desfecho do procedimento em apreço, distintas, entre si, são as descritas nas suas alíneas a) a d) do n.º 1 e a) a g) do n.º 2. [10]
A compreensão da razão jurídica conducente à extinção carece, neste contexto, da indicação da concreta causa por referência a uma, ou mais, das várias alíneas dos citados números 1 e 2 do artigo em apreço, o que se não mostra feito na carta de extinção remetida a 02.03.2023 pela instituição de crédito à devedora.
Assim, no caso vertente, não foi indicada a concreta base legal de suporte da extinção, o que constitui violação dos artigos 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 227/2012 e 9.º, alínea a), do Aviso 7/2021 em aplicação. Como se fez notar no recente Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12.09.2024, relatado pela Juíza Desembargadora Maria Adelaide Domingos no processo n.º 1160/16.4T8ENT-A.E1 [11], o n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012 exige que a comunicação, pela instituição de crédito, da extinção do procedimento, deve descrever o fundamento legal dessa extinção, o que só pode significar a obrigatoriedade de indicação da norma legal ao abrigo da qual a mesma ocorreu. Ora, essa indicação não se pode bastar, de modo algum, com uma genérica menção aos “termos do previsto no artigo 17.º do PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento”, sabendo-se, como se sabe, que os n.ºs 1 e 2 do aludido preceito acolhem uma plêiade diversificada de alíneas onde estão espelhados inúmeros fundamentos de extinção do PERSI. (…)” (sublinhados nossos).
Entre vários outros, também assim o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14.07.2021, relatado pela Desembargadora Maria da Graça Araújo [12], de que transcreve a seguinte passagem da fundamentação “…tratando-se da extinção do PERSI, só conhecendo os concretos motivos que levaram à decisão da instituição bancária se podem, efectivamente, defender, seja no plano factual, seja em sede de cabimento legal. Neste conspecto, invocar, simplesmente, o artigo 17.º do DL n.º 227/2021 (…) é praticamente o mesmo que nada dizer, já que tal preceito cobre todas as situações de extinção do PERSI.”
Assim, também não foi cumprido este requisito imposto por lei à comunicação da extinção.
Da consequência do incumprimento do artigo 9.º do Aviso 7/2021 do BdPAqui chegados, resta avaliar qual a consequência jurídica do incumprimento, pelo Exequente, das imposições que recaem sobre a comunicação a extinção do PERSI ao devedor.
Como a comunicação de extinção do PERSI, remetida pelo banco credor ao devedor no dia 02.03.2023, não cumpre os pressupostos legalmente previstos, é inapta a produzir o efeito a que se propunha.
No mesmo sentido se pronuncia o supracitado acórdão do TRE 24.11.2022, cujo sumário refere “a violação do no n.º 3 do artigo 17.º do PERSI nos termos sobreditos, determina a ineficácia da comunicação da extinção do PERSI (n.º 4 do artigo mesmo artigo 17.º), mantendo-se o impedimento de instauração da ação executiva.”
Deste modo, não se encontra extinto o PERSI, o que tem as consequências legais previstas pelo artigo 18.º do DL 277/2012, entre as quais o impedimento da instituição bancária resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento e de intentar acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito (cfr. alíneas a) e b) do mencionado artigo). [13]
Enquanto não extinguir validamente o PERSI, está a instituição credora impedida de fazer uso de acção executiva contra o devedor.
Por todo o exposto, não merecem atendimento os argumentos vertidos pela Recorrente nas suas alegações, devendo manter-se a decisão recorrida.Custas Não havendo norma que preveja isenção (artigo 4.º, n.º 2, do RCP), o presente recurso está sujeito a custas (artigo 607.º, n.º 6, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC).
No critério definido pelos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 e 607.º, n.º 6, ambos do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no vencimento ou decaimento na causa ou, não havendo vencimento, no proveito.
No caso vertente, apenas a Recorrente / Exequente da acção recorreu, não tendo obtido vencimento no recurso.
Assim, deve a Recorrente ser condenada nas custas do presente recurso.
III. DECISÃONestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em:
- 1.Julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
- 2.Condenar a Recorrente no pagamento das custas do presente recurso.
Notifique.Évora, 30 de Janeiro de 2025
Relator: Ricardo Miranda Peixoto
1º Adjunto: Filipe César Osório
2º Adjunto: António Fernando Marques da Silva
[1] O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes, sem prejuízo da sua ampliação a requerimento dos Recorridos (artigos 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, parte final, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, parte final, ambos do CPC).
Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação.
[2] Em vigor desde 01.01.2013 e objecto de alterações introduzidas pelo DL n.º 70-B/2021 de 06.08.
[3] No respectivo preâmbulo pode ler-se que “[a] concessão responsável de crédito constitui um dos importantes princípios de conduta para a atuação das instituições de crédito. A crise económica e financeira que afeta a maioria dos países europeus veio reforçar a importância de uma atuação prudente, correta e transparente das referidas entidades em todas as fases das relações de crédito estabelecidas com os seus clientes enquanto consumidores na aceção dada pela Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril. (…) Neste contexto, com o presente diploma pretende-se estabelecer um conjunto de medidas que, refletindo as melhores práticas a nível internacional, promovam a prevenção do incumprimento e, bem assim, a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as atuais dificuldades económicas (…)”.
[4] Citação do preâmbulo do DL 227/2012 de 25.10.
[5] No processo n.º 824/22.8T8ENT.E1. Disponível na ligação:
dgsi.pt
[6] Razão pela qual, o artigo 18.º do diploma em apreço, veda à instituição de crédito, durante o período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a possibilidade de: a) Resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento; b) Intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito; c) Ceder a terceiros uma parte ou a totalidade do crédito; ou d) Transmitir a terceiro a sua posição contratual.
[7] No qual, sob a epígrafe, “Comunicação de extinção do PERSI”, se previa, entre outras alíneas:
“A comunicação pela qual a instituição de crédito informa o cliente bancário da extinção do PERSI deve conter, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, as seguintes informações:
a) Descrição dos factos que determinam a extinção do PERSI ou que justificam a decisão da instituição de crédito de pôr termo ao referido procedimento, com indicação do respetivo fundamento legal; (…)”
[8] Publicado no Diário da República 2.ª Série, n.º 244, Parte E, de 20.12.2021.
[9] Vigente a partir do dia seguinte à sua publicação, ou seja, de 07.08.2021.
[10] Que aqui se transcrevem:
“1 - O PERSI extingue-se:
- a)Com o pagamento integral dos montantes em mora ou com a extinção, por qualquer outra causa legalmente prevista, da obrigação em causa;
- b)Com a obtenção de um acordo entre as partes com vista à regularização integral da situação de incumprimento;
- c)No 91.º dia subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento, salvo se as partes acordarem, por escrito, na respetiva prorrogação; ou
- d)Com a declaração de insolvência do cliente bancário.
2 - A instituição de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o PERSI sempre que:
- a)Seja realizada penhora ou decretado arresto a favor de terceiros sobre bens do devedor;
- b)Seja proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
- c)A instituição de crédito conclua, em resultado da avaliação desenvolvida nos termos do artigo 15.º, que o cliente bancário não dispõe de capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento, designadamente pela existência de ações executivas ou processos de execução fiscal instaurados contra o cliente bancário que afetem comprovada e significativamente a sua capacidade financeira e tornem inexigível a manutenção do PERSI;
- d)O cliente bancário não colabore com a instituição de crédito, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados pela instituição de crédito ao abrigo do disposto no artigo 15.º, nos prazos que aí se estabelecem, bem como na resposta atempada às propostas que lhe sejam apresentadas, nos termos definidos no artigo anterior;
- e)O cliente bancário pratique atos suscetíveis de pôr em causa os direitos ou as garantias da instituição de crédito;
- f)O cliente bancário recuse a proposta apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior; ou
- g)A instituição de crédito recuse as alterações sugeridas pelo cliente bancário a proposta anteriormente apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.”