A desobediência a qualquer das apreensões feitas nos termos dos artigos 5, 16 e 17 do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, quer pelos tribunais quer pelas autoridades fiscalizadoras do trânsito, é punido, se o veículo apreendido tiver sido posto em circulação pelo respectivo depositário, com infracção da proibição legal, pelas disposições conjugadas dos artigos 22 nºs 1 e 2 daquele diploma legal e 388 nº 3 do Código Penal.