9311065 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Ramiro de Almeida Valente Correia
Processo: 9311065
ACORDAO
Descritores: Veículo automóvel, Veículo apreendido, Depositário, Desobediência de depositário legal, Desobediência qualificada
Decisão: Negado provimento. Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00008982
Nr Documento: RP199312159311065
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/280104f4e9eaedcc8025686b006673f3
Sumário
A desobediência a qualquer das apreensões feitas nos termos dos artigos 5, 16 e 17 do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, quer pelos tribunais quer pelas autoridades fiscalizadoras do trânsito, é punido, se o veículo apreendido tiver sido posto em circulação pelo respectivo depositário, com infracção da proibição legal, pelas disposições conjugadas dos artigos 22 nºs 1 e 2 daquele diploma legal e 388 nº 3 do Código Penal.