Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.
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inconformados com o acórdão da Secção, de 25/06/03, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho conjunto proferido pelo Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelo Senhor Ministro das Finanças, respectivamente de 14/01/02 e de 20/02/02, que lhes atribuiu uma indemnização decorrente da aplicação das leis da Reforma Agrária no valor global de 73 846 011$00,do mesmo interpuseram recurso para este Pleno, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões:
“1ª A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados e ocupados e posteriormente devolvidos, Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
2ª O douto Acórdão recorrido não se pronunciou sobre a qualificação da cortiça extraída em 80 como fruto pendente à data da expropriação dos prédios, questão que fazia parte do objecto do recurso.
3ª A cortiça extraída em 80, é um fruto pendente, com 4/9 do ciclo de criação, à data da expropriação dos prédios.
4ª A qualificação da cortiça como fruto pendente para efeitos de indemnização da Reforma Agrária, está prevista no art. 9º e 10º do D.L. 2/79 de 09/01, tendo em conta a periodicidade do corte (9 anos) e o número de anos de criação.
5ª A cortiça tem um período frutífero de 9 anos de criação podendo ser extraída com a idade de 9 anos, excepcionalmente com 7 ou 8 anos ou em qualquer ano, no caso de as árvores terem sido afectadas por incêndio, art. 9º do D.L. 11/97 14/01.
6ª O momento da separação da cortiça nada tem a ver com a sua qualificação como fruto pendente, sendo apenas relevante para efeitos da venda de frutos antes da colheita, transferência do direito de propriedade e posse, arts. 203º, 204º, 205º e 208º do C.C.
7ª Só para os eucaliptos assume relevância a sua autonomia (corte), para efeitos da sua qualificação de fruto pendente, uma vez que os eucaliptos foram expressamente excluídos das indemnizações da Reforma Agrária como frutos pendentes, art. 10º nº 4 do D.L. 2/79 e art. 42º da Lei 77/77 de 29/09.
8ª O art. 1º nº 3 da Lei 80/77 de 26/10 prevê a indemnização dos frutos pendentes à data da expropriação.
9ª A cortiça extraída em 80 é um fruto pendente, com 4/9 do ciclo de criação, à data da nacionalização do prédio.
10ª A qualificação da cortiça como fruto pendente para efeitos de indemnização da Reforma Agrária, está prevista no art. 9º e 10º do D.L. 2/79 de 09/01, tendo em conta a periodicidade do corte (9 anos) e o número de anos de criação.
11ª A cortiça tem um período frutífero de 9 anos de criação podendo ser extraída com a idade de 9 anos, excepcionalmente com 7 ou 8 anos ou em qualquer ano, no caso de as árvores terem sido afectadas por incêndio, art. 9º do D.L. 11/97 14/01.
12ª O momento da separação da cortiça nada tem a ver com a sua qualificação como fruto pendente, sendo apenas relevante para efeitos da venda de frutos antes da colheita, transferência do direito de propriedade e posse, arts. 203º, 204º, 205º e 208º do C.C.
13ª Só para os eucaliptos assume relevância a sua autonomia (corte), para efeitos da sua qualificação de fruto pendente, uma vez que os eucaliptos foram expressamente excluídos das indemnizações da Reforma Agrária como frutos pendentes, art. 10º nº 4 do D.L. 2/79 e art. 42º da Lei 77/77 de 29/09.
14ª O artº1 nº 3 da Lei 80/77 de 26/10 prevê a indemnização dos frutos pendentes à data da expropriação.
15ª A cortiça extraída em 80 cujo valor foi arrecadado pelo Estado, integra o conceito de fruto pendente para efeitos de indemnização, arts. 212º a 215º do C.C., art. 9 nº 1 nº 3, 4 e 5 e art. 10 nº 1 do Decreto-Lei 2/79 de 09/01.
16ª A cortiça, considerada como fruto pendente faz parte do capital de exploração, art. 1 nº 2 da Lei 2/79 de 09/01.
17ª É paga em numerário, art. 3 nº 2 c) do D.L. 199/88, na redacção do D.L. 38/95 de 14/02.
18ª A cortiça, quando considerada como fruto pendente é sempre paga em espécie, ou no caso de não ser possível pelo valor de substituição, art. 11 nº 4 do D.L. 199/88 na redacção do D.L. 38/95 de 14/02, o qual remete para o art. 13 nº 1 do D.L. 2/79 de 09/01.
19ª O pagamento do valor de substituição implica o pagamento pelo valor real e corrente da data do pagamento da indemnização.
20ª A Portaria 197-A/95 de 17/03, no seu art. 3, alínea c) determina que a indemnização da cortiça quando considerada como fruto pendente ou produto armazenado, é calculada pelos valores de 94/95, constantes das publicações oficiais.
21ª Conforme as circunstâncias, a cortiça poderá ser indemnizada como fruto pendente, integrada no capital de exploração, ou como perda do rendimento florestal, quando o ciclo de criação se inicie posteriormente à ocupação dos prédios não havendo lugar a qualquer duplicação de indemnização.
22ª As pinhas extraídas ao longo da ocupação dos prédios são actualizadas para valores de 94/95 como perda do rendimento florestal em analogia com o que se passa com os demais componentes indemnizatórios.
23ª A Lei 80/77 de 26/10 e o Decreto-Lei 213/79 de 14/07 só são aplicáveis as indemnizações pela perda de património.
24ª A Lei 80/77 de 26/10 não previa, nem podia prever a indemnização pela privação do uso e fruição dos prédios rústicos, que só veio a ser concedida pelo Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
25ª A Lei 80/77 de 26/10 e o Decreto-Lei 213/79 de 14/07 só são aplicáveis às indemnizações pela perda de património.
26ª Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património, art. 1 nº 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03 e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição que é o caso dos presentes autos, art. 1 nº 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03.
27ª Por via da deflacção dos valores dos produtos florestais da data da sua extracção e comercialização para valores de 75, apenas acresce os juros à taxa de 2,5% até ao pagamento da indemnização.
28ª Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição o disposto no art. 24 da Lei 80/77, o acréscimo decorrente dessa aplicação ao valor dos produtos florestais entre 1977 e 1986, nunca atingiria o valor real e corrente por forma a alcançar a justa indemnização, como é imposto pelo art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88.
29º Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77, são aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios depois de actualizados para valores de 94/95, Acórdão do STA de 13/03/01, Rec. 46.298.
30ª As normas de direito internacional sobre indemnizações por expropriação, acolhidas no direito constitucional, art. 8º e no direito interno, preâmbulo do Decreto-Lei 199/88 e bem assim as normas do ordenamento jurídico português sobre indemnizações, impõem a actualização dos danos à data da respectiva liquidação e pagamento.
31ª O art. 62º nº 2 da Constituição da República é aplicável às indemnizações da Reforma Agrária como entendeu o Acórdão do Pleno da Secção do STA de 17/05/2000, Recurso 44.144. e o Acórdão do STA de 13/03/01, Rec. 46.298 (Secção)
32ª A redacção do art. 62º resultante da 4ª revisão constitucional ao eliminar a expressão “fora dos casos previstos na Constituição”, determina a aplicação desta disposição constitucional às indemnizações pela expropriação no âmbito da Reforma Agrária.
33ª As expropriações e nacionalizações no âmbito da Reforma Agrária, foram todas anteriores à Constituição de 76 e já tem definidos os critérios indemnizatórios pela Portaria 197-A/95 de 17/03, conforme era determinado pelo art. 61º da Lei 77/77 de 67/09 e art. 16 do Dec.-Lei 38/95 de 14/02.
34ª O art. 94 da CRP não se aplica às indemnizações decorrentes da Reforma Agraria, já definitivamente encerrada mas às indemnizações futuras pela expropriação e nacionalização de prédios rústicos após a Constituição de 76.
35ª A aplicação do art. 94º nº 1 da CRP não afasta, pelo contrário, determina o pagamento da justa indemnização, como a correspondente indemnização.
36- Pelo art. 7º nº 1 do Dec. Lei 199/88 de 31/05, ficou consignado e reconhecido o principio da actualização de todos os componentes indemnizatórios no âmbito da Reforma Agrária.
37ª Valor rea1 e corrente, só existe um, ou seja, o valor do bem a indemnizar actualizado para data do pagamento ou tão próximo quanto possível, por forma a reintegrar no património do expropriado o “quantum” de que foi desapossado, art. 7º nº 1 do Decreto-Lei 199/88.
38ª O Acórdão recorrido por erro de pressupostos de direito violou o art. 1º nºs 1 e 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03, quando aplicou esta disposição legal à indemnização pela perda do uso e fruição.
39ª O acórdão recorrido ao não proceder à actualização dos produtos florestais, ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental, sendo nulo por violação do preceituado na alínea d) do nº 2 do art. 133º do CPA, conjugado com o art. 62º nº 2 da CRP, uma vez que não respeita o direito constitucional à justa indemnização previsto no art. 62 nº 2 da CRP.
40ª Uma coisa é receber o valor da cortiça em 80 e outra bem diferente é receber esse valor em 2003, decorridos mais de 23 anos da data da privação do rendimento.
41ª O acórdão recorrido ao não considerar a cortiça extraída em 80 como fruto pendente, com 4 anos de criação à data da nacionalização do prédio, violou o art. 1º nº 3 da Lei 80/77, os arts. 1º nº 2, 9 nº 1 3, 4 e 5 e 10 nº 1 do Decreto-Lei 2/79 de 09/01 e os arts. 212º a 215º do Código Civil.
42ª O acórdão recorrido ao não proceder à actualização dos produtos florestais, por erro de interpretação da Lei violou o disposto no artº. 1 nº 1 e nº 2 e artº. 7 do Decreto-Lei 199/88, de 31/05, o artº 5 nº 2 d) e art. 14º nº 1 do mesmo diploma na redacção do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, o art. 2 nº 1 e art. 3 c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
43ª A interpretação que o acórdão recorrido fez dos arts. 7º nº 2 do D.L. 199/88 de 31/05 e arts. 19º e 24º da Lei 80/77 de 26/10, como fundamentação para a não actualização dos produtos florestais, ter-se-á de considerar, nessa parte inconstitucional uma vez que viola o disposto nos arts. 62º nº 2 e 13º nº 1 da Constituição da República por colocar os recorrentes em situação de manifesta desigualdade relativa aos demais titulares de indemnização da Reforma Agrária, que receberam os seus bens por valores actualizados, nomeadamente a cortiça após a devolução dos prédios expropriados e ocupados.
44ª O acórdão recorrido ao não aceitar o principio de actualização previsto na Lei Geral e no artº. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88, no artº 2 nº 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03, violou ainda por erro de interpretação desses normativos, os princípios constitucionais previstos no art. 62º nº 2 e ainda o art. 13º nº 1 da Constituição da República, uma vez que colocou os recorrentes numa situação de manifesta desigualdade, relativamente aos demais titulares das indemnizações da Reforma Agrária, que receberam os seus bens por valores actualizados.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência ser revogado o douto Acórdão recorrido na parte em que:
Não actualizou para valores de 94/95 a cortiça extraída em 80 com 4 anos de criação, à data da expropriação do prédio, como fruto pendente;
Não actualizou as pinhas extraídas durante a ocupação para valores de 94/95 como perda do rendimento florestal.
V. Exªs farão como sempre
Justiça”
2- O Senhor Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, contra-alegou nos seguintes termos:
“O recorrente, discordando do douto acórdão de fls. 180 a 207, dele interpõe o presente recurso jurisdicional, imputando-lhe erro na interpretação da lei, nomeadamente dos artºs 1º, nº 1, 5º nº 2 e 14º nº 1 do D.L nº 199/88; violação do artº 62º do nº 2 da CRP na interpretação dada à Lei nº 80/77; e violação do principio da igualdade de tratamento previsto no artº 13º nº 1 CRP. Afigura-se-nos, porém, que o recorrente não tem razão no que afirma, pois o douto acórdão recorrido, para além de fazer correcta aplicação da lei, reproduz o que sobre as questões suscitadas é jurisprudência uniforme do S.T.A.
De facto, a questão que se debate no recurso prende-se com a fixação da indemnização pela cortiça extraída em 76, 77, 79 e 82 enquanto os prédios se mantiveram ocupados ou expropriados. Ora, esta questão tem tido tratamento uniforme no S.T.A em inúmeras decisões já tomadas e abundantemente referidas no acórdão em apreço.
Toda a argumentação do recorrente decorre de, nomeadamente, entender que os produtos florestais integram os bens de capital ou factores de produção e de não aceitar o critério eleito pelo legislador para apuramento da indemnização pela sua perda, pugnando pela implementação de um novo critério à revelia das normas vigentes.
Com efeito, como se entendeu no douto acórdão recorrido, afigura-se-nos não suscitar dúvidas que a indemnização pela perda dos rendimentos florestais é calculada, por força do disposto na alínea d) do nº 2 do artº 5º do D.L. nº 199/88, com base no disposto nos critérios previstos no D.L nº 312/85, de 31/7 e do D.L. nº 74/89, de 3/3.
Havendo norma expressa, como se refere, tudo o que o recorrente diz sobre esta matéria é “contra legem” e bem andou o douto acórdão recorrido ao aplicar à lei.
O mesmo se diga quanto à actualização do valor apurado. Existem critérios próprios para tal actualização, nomeadamente os previstos nos artºs 13º 19º e 24º da Lei nº 80/77, pelo que tudo o que a este propósito alega o recorrente é igualmente contra norma expressa e, como tal, deve ser julgado improcedente.
Nos demais vícios invocados pelo recorrente e imputados ao douto acórdão, já o S.T.A. tem posição pacifica quanto à sua improcedência. É o caso de violação do principio da igualdade consagrado no artº 13º da C.R.P., que, para além de se reafirmar que a entidade recorrida calculou sempre a indemnização dos produtos florestais como o fez nos presentes autos, a violação de tal princípio só se coloca quando a administração age no uso de poderes discricionários e não no exercício de poderes vinculados, como é o caso. A mesma posição unânime do S.T.A. tem sido tomada quanto à constitucionalidade dos preceitos supra referidos e quanto à inexistência de lacuna nos critérios legalmente estabelecidos para apuramento e a fixação da indemnização.
O acórdão recorrido fez, pois, correcta aplicação da lei, não merecendo censura.”
3- O Ex.º Procurador-Geral Adjunto ao ser-lhe dada vista para parecer final promoveu que os autos baixassem à Subsecção para que fosse observado o disposto no art. 744º, nº 5, uma vez que os recorrentes tinham arguido a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.
Ordenada a baixa o tribunal “a quo” proferiu acórdão em 11.2.2004, onde concluiu pela inexistência de tal nulidade uma vez que se pronunciou sobre a qualificação da cortiça extraída no ano de 1980 como fruto pendente, para efeitos da respectiva indemnização, ao abrigo das da reforma agrária.
Posteriormente aquele ilustre magistrado emitiu o seguinte parecer :
“Pelas razões invocadas no douto acórdão de sustentação , afigura-se-nos infundada a arguida nulidade por omissão de pronúncia.
Acompanhando a autoridade recorrida e reiterando o parecer do Mº Pº em primeira instância,deverá, em nosso parecer, ser negado provimento ao recurso, confirmando-se integralmente o douto acórdão recorrido”.
4. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Deu o acórdão recorrido como provado os seguintes factos que este Tribunal, por ser de revista, tem de acatar:
“a) Os Recorrcntes eram proprietários dos seguintes prédios:
.... – Matriz cadastral: artigo 1, secção T-T1-T2,da freguesia de Canha, concelho de Palmela, com a área de 1223,2500 ha; ... . – Matriz cadastral: artigo 1, secção AA-AA1-AAZ-AA3, da freguesia de Canha, concelho de Palmela,com a área de 1306,4500 ha;
b) Estes prédios declarados expropriados pela Portaria n.– 354/76, de 9 de Junho;
c) Estes prédios haviam sido ocupados em 15-11-75 e foram-lhe devolvidos em 4-9-86;
d) Durante esse período foram extraídas dos prédios pinhas e cortiça;
e) Em 10-7-2001, foi elaborada pelos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas a informação nº 70/2001, cuja cópia consta de fls. 18-19, cujo teor se dá como reproduzido, em que foi proposto o pagamento de uma indemnização definitiva no valor de 73.846.011 $00;
f) Em 14-01-2002, na primeira página da informação referida, o Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas proferiu o seguinte despacho:
«Concordo.
Remeta-se, para despacho, a Sua Ex. – o Secretário de Estado do Tesouro e Finanças».
14- 1-02
(Assinatura)
g) Em 20-2-2002, o Senhor Secretário de Estado do Tesouro e Finanças proferiu o seguinte despacho, também na primeira página da informação referida:
Concordo.
20- 2-02
(Assinatura)
h) Naquela indemnização global incluem-se indemnizações relativas a extracção de pinhas e cortiça, nos montantes de 27.219.202$00 e 6.824.755$00, respectivamente (fis. 22-23), que foram calculadas com base nas quantidades de pinhas e de cortiça que foram extraídas e comercializadas durante o período de tempo que decorreu da data da ocupação ate à devolução dos prédios, o preço da comercialização e os encargos suportados com operações culturais e de exploração e com a extracção, sendo o valor encontrado reduzido por forma a corresponder ao valor equivalente à data da ocupação dos prédios;
i) Os Recorrentes foram notificados do despacho conjunto dos Senhores Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas e Secretário de Estado do Tesouro e Finanças através de oficio expedido em 29-4-2002;
j) Em 21-6-2002, os Recorrentes interpuseram o presente recurso contencioso”.
Terminam as suas conclusões pedindo a revogação do acórdão recorrido na parte em que :
a) “Não actualizou para valores de 94/95 a cortiça extraída em 80 com 4 anos de criação, à data da expropriação do(s) prédio(s), como fruto pendente;
b) Não actualizou as pinhas extraídas durante a ocupação para valores de 94/95 como perda do rendimento florestal”.
c) 4 - O DIREITO
Resulta da matéria de facto dada como provada, que de resto não vem questionada, que os Recorrentes eram proprietários das ... e de ... quais foram ocupadas, após o 25 de Abril e em virtude deste, em 15/11/75. Tais Herdades foram depois declaradas expropriadas pela Portaria nº 354/76, de 9 Junho e devolvidas àqueles em 4/9/86. Pelo período em que os recorrentes estiveram privados das referidas propriedades as Entidades Recorridas, pelo despacho contenciosamente impugnado, fixaram-lhes uma indemnização global definitiva no valor de 73 846 011$00, em que se inclui 27 219 202$00 e 6 824 755$00 pela extração e comercialização, respectivamente de cortiça e pinhas.
Os recorrentes, no presente processo, apenas impugnaram o critério legal de actualização dos produtos florestais (cortiça e pinhas).
O acórdão recorrido, após uma análise exaustiva da evolução legislativa na matéria, concluiu pela improcedência do recurso, com os seguintes fundamentos, que levou ao respectivo sumário:
“I- Do preceituado no art. 7.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 199/88, na redacção do Decreto-Lei n.º 38/95, resulta que as indemnizações por expropriações e nacionalizações efectuadas ao abrigo das leis da Reforma Agrária serão fixadas com base no valor corrente dos bens ou direitos, mas estes valores devem «referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tiver ocorrido em primeiro lugar».
II- Assim, nos casos de indemnização relativa a extracção de produtos florestais, depois de determinado o valor do rendimento líquido dos produtos florestais [com base nos valores de venda desses produtos e dos encargos previstos no art. 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 312/95, de 31 de Julho, aplicável por força do disposto na alínea d), do n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 199/88] há que determinar qual o valor que correspondia a esse rendimento à data em que o proprietário ficou privado do uso e fruição dos prédios.
III- O valor assim encontrado é actualizado nos termos do art. 24.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, em que se estabelece que os juros das obrigações em que se consubstancia o pagamento das indemnizações se vencem desde a data da nacionalização ou expropriação ou da ocupação efectiva dos prédios.
IV- O regime de indemnização previsto no Decreto-Lei n.º 199/88 não contende com o direito a justa indemnização, previsto no artigo 62.º, n.º 2, da C.R.P., por a indemnização por expropriação no âmbito da reforma agrária estar prevista no art. 94.º (anteriormente no art. 97.º) da C.R.P., em termos que não impõem uma reconstituição integral da situação que existiria se não tivesse ocorrido a ocupação e expropriação, mas apenas exigem uma indemnização que cumpra as exigências mínimas de justiça ínsitas na ideia de Estado de Direito e não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios.
V- Por outro lado, inserindo-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República legislar sobre os critérios de indemnizações a pagar por nacionalizações e expropriações realizadas ao abrigo das leis da Reforma Agrária [arts. 82.º e 168.º, n.º 1, alínea 1), da C.R.P. na redacções de 1982, e 83.º e 168.º, n.º 1, alínea 1), nas redacções de 1989 e 1992], não podia o Governo, ao aprovar os Decretos-Lei n.ºs 199/88, 199/91, e 38/95, estabelecer, sem incorrer em inconstitucionalidade orgânica, critérios de indemnização distintos dos previstos na Lei nº 80/77, cujo regime jurídico desenvolveu através daqueles diplomas (art. 115º, nº 2 da C.R.P., em qualquer daquelas redacções)”.
Com o assim decidido não concordaram os recorrentes tendo no recurso interposto para este Pleno reproduzido, na generalidade, os argumentos do recurso contencioso. Deve esclarecer-se que, sendo este Pleno um tribunal de revista, não conhece de matéria de facto,razão pela qual não pode conhecer se a cortiça extraída em 80 tinha 4/9 do ciclo de criação, à data da expropriação dos prédios, já que não consta da matéria de facto dada como provada nem sobre tal circunstância se pronunciou o acórdão recorrido, sendo certo que a mesma nem sequer foi invocada pelos Recorrentes no recurso contencioso.
Na sua alegação e conclusões para este Tribunal Pleno começaram por arguir a nulidade do aresto recorrido por omissão de pronúncia, porquanto, em seu entender, - conclusão 2ª - “O douto Acórdão recorrido não se pronunciou sobre a qualificação da cortiça extraída em 80 como fruto pendente à data da expropriação dos prédios”, para efeitos da respectiva indemnização ao abrigo das leis da reforma agrária.
Em obediência ao disposto no art. 668º, nº 4, do CPC, o processo baixou à Subsecção para que fosse apreciada tal nulidade tendo aí sido dito o seguinte: «Do exame desta legislação, apura-se que, com o Decreto-Lei n.º 199/88, introduziu-se no regime de indemnizações relativo às expropriações e nacionalizações efectuadas no âmbito da Reforma Agrária uma indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos prédios expropriados ou nacionalizados, indemnização esta que se aplica em todos os casos em que houve devolução dos bens em momento ulterior (art. 3. Nº 1, alínea c), deste diploma ).
Assim, nestes casos em que houve devolução dos bens, não há qualquer outra indemnização, no que concerne a bens devolvidos, pois esta visa, precisamente, reparar o prejuízo sofrido com a privação do uso e fruição, como decorre do artº.14. n. º 1, do Decreto-Lei n.º 199/88.
No caso dos autos, está-se perante uma situação em que ocorreu a devolução dos bens expropriados, inclusivamente das árvores produtoras de rendimento florestal, pelo que há lugar à indemnização por privação temporária do uso ou fruição dos bens devolvidos, à face do preceituado nos referidos arts. 3, n. º 1, alínea c), e 14. º, n 1º, do Decreto-Lei n.º 199/88. A indemnização por privação temporária, no que concerne ao rendimento florestal, é a correspondente ao «rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do Decreto-Lei n. º 312/85, de 31 de Julho, e do Decreto-Lei n. º 74/89, de 3 de Março, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal», como expressamente se refere na alínea d) do n. º 2 do art. 5. º do Decreto-Lei n. º 199/88.
Assim, nestes casos de devolução de bens, não há lugar a uma indemnização autónoma por frutos pendentes, designadamente a prevista no n.º 7 do art. 11.º do Decreto-Lei nº 199/88, pois esta tem lugar nos casos em que os bens que integravam o capital de exploração não foi devolvido, como se conclui do conjunto das disposições deste artigo, em que se incluem referências expressas a bens que não tenham regressado à posse dos seus titulares e a bens não devolvidos (n. ºs 4 e 6), conjugadas com o art. 14º, em que se prevê uma indemnização autónoma «pela privação temporária de uso e fruição dos bens devolvidos». Relativamente aos bens devolvidos, o único prejuízo consubstancia-se em tal privação e, por isso, se ele é indemnizado autonomamente, abrangendo o rendimento líquido dos bens florestais, a atribuição cumulativa de uma indemnização por frutos pendentes, que constituem uma parte do rendimento líquido do prédio durante o período de privação, reconduzir-se-ia a uma duplicação parcial de indemnização pelo mesmo prejuízo»
Flui, pois, do exposto que o acórdão recorrido tomou posição sobre a questão da indemnização com base nos “frutos pendentes”, entendendo-se que nos casos de devolução de bens, não há lugar a uma indemnização autónoma por tais frutos, ao contrário do que sustentavam os recorrentes.
Mas assim sendo, não foi cometida, pelo acórdão recorrido, a nulidade por omissão de pronúncia prevista no art. 668º, nº 1, d), 1ª parte, pelo que improcede tal arguição.
Os Recorrentes ao terminarem as conclusões das suas alegações para este Pleno pedem que seja dado provimento ao recurso e, em consequência, revogado o acórdão recorrido na parte em que não actualizou para valores de 94/95 a cortiça extraída em 1980, como fruto pendente e na parte em que também não actualizou as pinhas extraídas durante a ocupação para valores de 94/95 como perda do rendimento florestal, o que significa que os recorrentes apenas acometem o aresto em causa na parte em que não anulou o despacho conjunto, por com ele concordar, no que concerne à não actualização da indemnização pelos produtos florestais a valores de 94/95, a cortiça como fruto pendente e as pinhas como perda de rendimento florestal, durante o período em que estiveram privados das ... e de ..., período esse que vai desde 15/11/75 a 4/9/86, assim restringindo, tacitamente, o objecto do recurso jurisdicional.
O acórdão recorrido deu cabal resposta à argumentação dos Recorrentes que, no entanto, sustentam que aquele, ao negar provimento ao recurso contencioso,
- por erro nos pressupostos de direito violou o art. 1º, nºs 1 e 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03, ao aplicar esta disposição à indemnização pela perda do uso e fruição.
- ao não considerar a cortiça extraída em 80 como fruto pendente, violou o artº 1 nº 3 da Lei 80/77, os arts. 1º nº 2, 9 nº 1 3, 4 e 5 e 10º nº 1 do Decreto-Lei 2/79 de 09/01 e os arts. 212º a 215º do Código Civil.
- ao não proceder à actualização dos produtos florestais, por erro de interpretação da Lei violou o disposto no artº. 1 nº 1 e nº 2 e artº. 7 do DL 199/88 de 1/05, o artº 5 nº 2 d) e artº 14 nº 1 do mesmo diploma na redacção do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, o artº. 2 nº 1 e art. 3º c) da Portaria 197-A/95 de 17/03
- ao não proceder à actualização dos produtos florestais, ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental, sendo nulo por violação do preceituado na alínea d) do nº 2 do art. 133º do CPA, conjugado com o art. 62º nº 2 da CRP, uma vez que não respeita o direito constitucional à justa indemnização previsto no art. 62º nº 2 da CRP.
- a interpretação que fez dos arts. 7 nº 2 do D.L. 199/88 de 31/05 e arts. 19 e 24º da Lei 80/77 de 26/10, como fundamentação para a não actualização dos produtos florestais, tem de considerar, nessa parte inconstitucional uma vez que viola o disposto nos arts. 62 nº 2 e 13º nº 1 da Constituição da República por colocar os recorrentes em situação de manifesta desigualdade relativa aos demais titulares de indemnização da Reforma Agrária, que receberam os seus bens por valores actualizados, nomeadamente a cortiça após a devolução dos prédios expropriados e ocupados.
- ao não aceitar o princípio de actualização na Lei Geral e no artº. 7 n 1 do Decreto-Lei 199/88, no artº 2, nº 1 e artº. 3 a), b) e c) da Portaria 197- A/95 de 17/03, violou ainda por erro de interpretação desses normativos, os princípios constitucionais previstos no art. 62º nº 2 e ainda o artº. 13 nº 1 da Constituição da República, uma vez que colocou os recorrentes numa situação de manifesta desigualdade, relativamente aos demais titulares das indemnizações da Reforma Agrária, que receberam os seus bens por valores actualizados.
Vejamos se lhes assiste razão.
É muito vasta e uniforme a jurisprudência deste Tribunal Pleno sobre o critério legal da actualização da indemnização dos produtos florestais, mormente da cortiça como fruto não pendente, no âmbito da reforma agrária em que os prédios acabaram por ser devolvidos aos seus antigos proprietários - cfr. a título de exemplo, e apenas os mais recentes, os acórdãos de 9/3/2004, Proc. nº 47 033, de 31/3/2004, Proc. nº 48 089, de 6/5/2004, Proc. nº 47 167, de 2/6/2004, Proc. nº 339/02 e de 29/6/2004, Proc. nº 48 099 - pelo que nos limitaremos a seguir essa orientação já que não vislumbramos razões que nos levem a postergá-la.
A pretensão dos Recorrentes, de que a cortiça em causa deva ser havida como fruto pendente e, por isso, indemnizada por valores de 1994/95, nos termos da Portaria n.º 197-A/95, de 17/3, não é persuasiva. Como os prédios foram ocupados em 1975, é óbvio que a cortiça em causa, apenas extraída em 1980, não existia como fruto pendente à data da ocupação – atenta a periodicidade da produção dos frutos (art. 212º do Código Civil). Veja-se, neste sentido o acórdão do Pleno de 8/7/03 (rec. n.º 47.420), em que se trata profusamente da questão. Portanto, e no que respeita à cortiça, o que há a indemnizar é o rendimento florestal líquido que os prédios produziram durante o tempo em que os respectivos beneficiários deles estiveram privados, o que se consegue segundo a directriz do art. 5º. n.º 2, al. d), do DL n.º 199/88, e não nos termos do n.º 3º. al. c) da Portaria n.º 197-A/95, de 17/3.-Cfr., neste sentido os acórdãos citados, mormente o de 31/3/04, Proc. nº 48 089.
Por outro lado, no que concerne à actualização do valor do rendimento liquido da extracção de cortiça e das pinhas para valores de 1994/95, pretendida pelos Recorrentes, não é a mesma viável, devendo, antes, ser calculado o valor que corresponderia a esses rendimentos nos momentos em que ocorreram as ocupações. Na verdade, no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 199/88, depois de se estabelecer, no n.º 1, que "as indemnizações definitivas pela expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos, apurado nos termos deste diploma, de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos", acrescenta-se, no n.º 2 que "o valor atrás indicado deve referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar".
Assim, também no caso de produtos florestais, depois de determinado o rendimento líquido com base nos valores de venda desses produtos e dos encargos previstos no art.º 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 312/95, de 31 de Julho [aplicável por força do disposto na alínea d), do n.º 2 do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 199/88] haveria que determinar qual o valor que correspondia a esse à data em que os proprietários ficaram privados do uso e fruição dos prédios. Esta determinação do valor dos bens nesta data está em sintonia com o art.º 24.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, em que se estabelece que os juros das obrigações em que se consubstancia o pagamento das indemnizações vencem-se desde a data da nacionalização ou expropriação ou da ocupação efectiva dos prédios.O facto da indemnizaçâo em causa se dever calcular nos enunciados termos, como o fez o acto impugnado, e de não a reportar a valores de 1994/95, diferentemente do que propugnam os Recorrentes, não viola as normas nem os diplomas legais por si invocados nem os princípios constitucionais alegados, nomeadamente o da igualdade consagrado no artigo 13,º da CRP e o da justa indemnização. É que, e no que ao acto impugnado concerne, o mesmo foi praticado no exercício de poderes vinculados, sendo certo que tal princípio, normalmente, apenas releva no domínio de actuação discricionária da Administração, o que não é o caso dos autos.
Dado o que «supra» ficou exposto, a recorrente também não tem razão quando sugere que a indemnização estabelecida para a perda do rendimento florestal não envolve actualização alguma, quando diz que a Lei n.º 80/77 é estranha à hipótese dos autos – na medida em que apenas seria aplicável às indemnizações derivadas da perda de património – e quando defende haver uma «lacuna legis» em matéria de actualização do valor da cortiça. Exactamente ao invés, e como «supra» adiantáramos, mostra-se irrepreensível a decisão que a Subsecção tomou quanto à parte do despacho conjunto que fixou a indemnização devida pela perda do rendimento dos mencionados produtos florestais – pelo que o recurso está votado ao insucesso.
Acresce que tal indemnização resulta, como já foi referido, da aplicação de regime especial e diferenciado (concretamente do que concerne ao da expropriação), nos termos acima já registados, e também adequado, cumprindo, as exigências mínimas de justiça ínsitas a um Estado de Direito, por não levarem, concretamente, à fixação de algum montante irrisório. Em consonância com tal entendimento, cf. os acs. do TC: de 9-2-88, publicado na I série do DR de 3-3-88, n.º 605/92, de 17-12-92, proferido no processo n.º 67/92, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 8-4-93, página 3818, e o n.º 341/94, de 26-4-94, proferido no processo n.º 34/93, publicado no Diário da República, 2.‘ Série, de 4-11- 94).
No que respeita à questão de saber se no cálculo da indemnização a pagar deve intervir o factor de actualização previsto no Código das Expropriações, o valor da indemnização obtido do modo já referido não está sujeito a actualização por aplicação supletiva ou analógica de tal regime ou de qualquer outro, mas antes ao aludido e enunciado regime de pagamento estabelecido pela Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 213/79, de 14 Julho, visto que não ocorre incompletude de regulamentação como uniformemente este STA vem decidindo.
Na verdade, aquele art. 24.º da Lei n.º 80/77 estabelece um regime de actualização da indemnização, através dos juros dos títulos referidos, e o art. 7.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 199/88 impõe, relativamente a todas as indemnizações, que o valor real e corrente dos bens ou direitos expropriados ou nacionalizados seja reportado ao momento em que ocorreu o acto que privou o seu titular desses bens ou direitos. Este regime de indemnização e actualização é o aplicável à generalidade das indemnizaçôes no âmbito da Reforma Agrária, pelo que não há um tratamento discriminatório, nesse âmbito, dos titulares de rendimentos florestais, pelo que ele não viola o princípio da igualdade, consagrado no art. 13.º, n.º 1, da C.R.P. De resto, as Entidades Recorridas alegam que sempre calcularam a indemnização pelos produtos florestais pelo critério usado no caso “sub judicio”. Por outro lado, o n.º 2 do art. 62.º da C.R.P., que estabelece que a requisição e expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização, não é aplicável nesta matéria, por a indemnização por expropriação no âmbito da reforma agrária estar prevista nos arts. 83.º e 94.º (em redacções anteriores os arts. 82.º e art. 97.º) da C.R.P.. Na verdade, como tem vindo a sustentar o Tribunal Constitucional quando se trate de matérias especificamente sediadas no âmbito da constituição económica, o artigo 62.º não é obstáculo a restrições do direito de propriedade, se nessa sede existir norma constitucional que dê cobertura suficiente a tais limitações. Neste sentido, podem ver-se os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 14/84, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 2.º, página 339, e n.º 491/02, de 26-11-2002, proferido no processo n.º 310/99, publicado no Diário da República, II Série, de 22-1-2003, página 1057, o que é o caso da Reforma Agrária, prevista naqueles arts. 94.º e 97.º. Os termos deste art. 94.º, em que não se inclui idêntica referência a justa indemnização, mas apenas se refere o direito do proprietário à correspondente indemnização e à reserva de área suficiente para a viabilidade e a racionalidade da sua própria exploração, não impõem, como no caso do art. 62.º, n.º 2, uma reconstituição integral da situação que existiria se não tivesse ocorrido a ocupação e expropriação.- Cfr., neste sentido, os citados acórdãos do Pleno, especialmente o de 6/5/2004, Proc. nº 47 167, que em grande parte se transcreveu.
Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação dos Recorrentes.
Nos termos e com os fundamentos expostos, por se não mostrarem violados nenhum dos preceitos ou princípios jurídicos indicados nas conclusões da alegação dos Recorrente, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo dos Recorrentes, a pagar solidariamente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria em, respectivamente, 400 e 200 Euros.
Lisboa, 13 de Outubro de 2004. – António Samagaio (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José – Pais Borges – Costa Reis – Angelina Domingues.