I- A excepção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior.
II- É através da tríplica identidade a que se refere o n. 1 do artigo 498 do CPC - de sujeitos, do pedido e da causa de pedir - que se define a extensão do caso julgado.
III- A causa de pedir na reclamação de créditos aludida no artigo 865 do CPC é integrada não só pelo crédito constante de título exequível, mas também pela garantia real ou outras causas legítimas de preferência sobre os bens penhorados e previstos na lei (artigo 604, n. 2, do CCIV).
IV- Recaindo a penhora sobre bem já penhorado noutro processo, será a execução sustada quanto a esse bem, o que significa que o não abrangerá a convocação de credores que se fará a propósito de outros bens eventualmente também penhorados (artigo 871).