Acordam no tribunal da Relação de Lisboa:
I, SA, requereu contra COOPERATIVA DE CONSTRUÇÃO, providência cautelar pedindo o arresto de nove lotes de terreno.
Para o efeito alegou ser credora da requerida que para pagamento do crédito, aceitou várias letras de câmbio, que foi reformando sucessivamente.
A requerida não pagou as amortizações, encontrando-se em dívida o valor de 24.430,65 euros e estando em risco o pagamento de última letra, no valor de 47.500,00 euros, já que a requerida informou que não a iria reformar nem pagar, no seu vencimento (10.03.2009).
A requerida colocou à venda os lotes de terreno e além deles, não lhe são conhecidos outros bens.
Sem audição prévia da parte contrária, procedeu-se à inquirição das testemunhas oferecidas, após o que foi proferida decisão da matéria de facto (fol. 102) e decretada a providência, relativamente a quatro dos indicados lotes (1º a 4º).
Notificada a requerida, deduziu oposição, nos termos do art. 388 CPC, em que em síntese alega:
Não disse que não pagaria a última letra, mas apenas que pagaria logo que pudesse.
O mercado de construção está a ser afectado pela crise e o presente arresto vem agravar essa situação, pois que os lotes, são a mercadoria da requerida, essencial à sua liquidez.
Colocou à venda os lotes de terreno, mas desse facto não decorre que se está a desfazer dos seus bens.
A compra e venda de imóveis faz parte do seu objecto social.
A requerida é detentora de património imobiliário, além daquele sobre que incidiu o arresto.
Está em negociações com vista à venda de três dos referidos lotes, pelo valor de 100.000,00 euros cada, pelo que o arresto terá como consequência a não concretização desse negócio.
A providência deverá ser recusada nos termos do art. 387 nº 2 CPC.
O arresto foi requerido em mais bens do que os suficientes para segurança normal do crédito, pelo deverá ser reduzido.
Cada lote tem o valor de pelo menos 100.000,00 euros, estando os proprietários de lotes vizinhos, de igual dimensão a vendê-los por valores que ascendem a 130.000,00 euros.
No seguimento da oposição, foi proferida decisão, em que se conclui da seguinte forma: «Pelo exposto, atento o preceituado nos art. 388 nº 1 b) e 406 a 408 CPC, mantenho a decisão de fol. 70, que decretou o arresto».
Em termos de decisão da matéria de facto, fez-se constar o seguinte: «Não se lograram provar quaisquer factos com interesse para a decisão da causa.
A factualidade ora assente fundamentou-se na conjugação dos documentos constantes dos autos, e dos quais não foi possível extrair qualquer dos factos alegados pela requerida, nomeadamente quanto ao valor dos bens arrestados, já que os documentos apresentados não permitem concluir com segurança qual seja o valor de mercado dos bens em causa.
Cumpre ainda salientar que não se deram como assentes quaisquer outros factos, em virtude de não ter sido produzida prova nesse sentido, sendo certo que o tribunal apenas podia atender a factos não tidos em conta pelo tribunal anterior».
Inconformada recorreu a requerida, recurso admitido como apelação.
Nas alegações que apresentou, formula a apelante, as seguintes conclusões:
1- O tribunal a quo, não considerou a matéria factual vertida na oposição e relevante para a decisão da causa, nem os documentos que foram juntos aos autos pela ora apelante.
2- Verifica-se claramente dos documentos juntos aos autos que a apelante é proprietária de outros bens para além dos arrestados e que são superiores ao valor do crédito invocado.
3- Os lotes de terreno arrestados, pelo seu montante revelam claramente que são de valor consideravelmente superior ao valor do crédito que se pretende garantir.
4- O tribunal a quo considerando pressupostos e factos errados e que não podia conhecer e por manifesto erro na apreciação da prova.
5- Errou manter a decisão inicial de manutenção do arresto que impende sobre quatro lotes de terreno no valor comercial de 400.000,00 euros, para garantia de um crédito inferior a 75.000,00 euros.
6- Existe aqui uma clara violação do princípio da proporcionalidade e da adequação, até porque o prejuízo produzido pelo arresto é bastante superior ao do direito que se pretende defender/garantir.
7- Considerando a desproporcionalidade entre o valor dos bens arrestados e o valor do crédito ou do justo receio (de perda) de garantia patrimonial, dificilmente se poderá defender (que) é de manter a decisão proferida pela 1ª instância .
8- Errou na interpretação dos factos e na apreciação da prova quando desconsiderou as avaliações imobiliárias juntas aos autos.
9- Errou ao considerar que deveria manter o arresto pois não considerou que este provocou e continua a provocar danos graves à empresa Apelante, originando danos irreparáveis.
10- Originando uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória e notoriamente violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova em claro e evidente erro não fazendo, foi como devia, um exame crítico das provas de que lhe cumpria conhecer.
11- Em violação do disposto nos art. 653 nº 2, 659 nº 3 e 668 nº 1 alínea d) CPC, devendo ser julgado procedente o presente recurso e revogada a sentença recorrida, sendo decretado o levantamento do arresto nos moldes peticionados.
Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.
É a seguinte a matéria de facto considerara assente para o decretamento do arresto:
1- A requerente é uma sociedade que se dedica à execução de obras públicas e particulares em todas as modalidades; empreitadas, compra e venda de prédios.
2- No decurso da sua actividade, a requerente efectuou para a requerida diversas obras de construção civil.
3- Para pagamento à requerente dos trabalhos efectuados, a requerida aceitou diversas letras de câmbio, nomeadamente as letras nº ..., no montante de 24.230,00 euros.
4- Os encargos com as letras aceites pela requerida, e de responsabilidade desta, tal como acordado, deram origem às notas de débito referidas no doc. nº 2, no valor de 6.902,60 euros.
5- Para pagamento de tais letras e notas de débito, a requerida aceitou uma letra de câmbio, no valor de 73.632,90 euros.
6- A requerida foi reformando e amortizando esta letra, até que, com a última amortização que efectuou, reformou uma letra no valor de 66.240,00 euros, entregando para sua amortização 3.680,00 euros e aceitando uma letra no valor de 62.560,00 euros.
7- A requerida efectuou a reforma desta última letra através do aceite de uma outra letra, no valor de 55.000,00 euros, que por sua vez foi reformada através do aceite de uma outra no valor de 47.500,00 euros.
8- A requerida nunca pagou à requerente as amortizações destas duas últimas reformas, a primeira no valor de 7.560,00 euros e a segunda no valor de 7.500,00 euros, pelo que deve, a título de amortizações a quantia de 15.060,00 euros.
9- Além disso, deve a requerida à requerente a quantia de 9.390,00 euros, titulados pelas notas de débito.
10- Tais notas de débito foram entregues à requerida que as aceitou, nunca delas tendo reclamado.
11- A requerida interpelada verbalmente por diversas vezes, para liquidar as amortizações em falta, bem como as notas de débito em dívida, nunca o fez.
12- Relativamente à última letra de câmbio aceite pela requerida, no valor de 47.500,00 euros, esta informou que não a iria reformar, nem pagar, no seu vencimento, em 10 de Março de 2009.
13- A requerida é proprietária dos terrenos para construção sitos nos limites da Albarraque, Vinha da Amoreira, concelho de Sintra, lotes 1 a 9, descritos na CRP de Sintra sob os seguintes números da freguesia de Sintra (S. Pedro de Penaferrim):
- -3672/20050317, com o valor tributável de 26.770,00 euros;
- -3673/20050317, com o valor tributável de 20.460,00 euros;
- -3674/20050317, com o valor tributável de 20.480,00 euros;
- -3675/20050317, com o valor tributável de 20.500,00 euros;
- -3676/20050317, com o valor tributável de 20.480,00 euros;
- -3677/20050317, com o valor tributável de 31.120,00 euros;
- -3678/20050317, com o valor tributável de 33.080,00 euros;
- -3679/20050317, com o valor tributável de 23.970,00 euros;
- -3680/20050317, com o valor tributável de 25.370,00 euros.
14- Além dos terrenos referidos, a requerente desconhece a existência de quaisquer bens da requerida.
15. A requerida colocou à venda os lotes de terreno identificados no art. 16 (req. Inicial).