Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto:
O Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, Centro Regional de Oncologia do Porto, S.A, inconformado com a decisão da Inspecção Geral do Ambiente que o condenou na coima única de 9.478,00 Euros pela prática de duas contra-ordenações p. e p., a primeira pelos artigos 8º, nº1, e 20º, nº1, e a segunda pelo art. 6º, nº1, todos do D/L nº 239/97, de 09-09, impugnou-a judicialmente junto do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto.
Efectuado o julgamento, foi a impugnação julgada parcialmente procedente e, em consequência, foi o recorrente condenado pela prática de uma contra-ordenação p.p. nos termos dos arts. 8º, nº1, e 20º, nº1, ambos do D/L nº 239/97, de 09/09, na coima de 2.494,00 euros, e pela prática de uma contra-ordenação p.p. nos termos dos arts. 6º, nº1. e 20º, nº1, do mesmo diploma legal, numa coima de igual quantia e, em cúmulo jurídico, na coima única de 3.500 euros.
Discordando da decisão, dela interpôs recurso o arguido, tendo concluído a motivação nos seguintes termos:
1- A responsabilidade contra-ordenacional de pessoa colectiva é indissociável da individualidade desta e extingue-se com a respectiva extinção ou transformação por qualquer forma;
2- Extinguindo-se uma pessoa colectiva, por qualquer das formas previstas na lei, extinguir-se-á a responsabilidade contra-ordenacional em que tenha incorrido;
3- Com a transformação do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, Centro Regional do Porto, pessoa colectiva de direito público, traduzida na extinção do antigo Instituto como pessoa colectiva de direito público e pela criação de uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, extinguiu-se a responsabilidade contra-ordenacional que lhe era imputada pela Inspecção do Ambiente;
4- A responsabilidade contra-ordenacional que foi imposta ao Centro Regional do Porto do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, pessoa colectiva nº ..., não pode ser imposta à actual sociedade instituída pelo Dec-Lei nº 282/2002 de 10 de Dezembro, por não ser lícita a transmissão de uma tal responsabilidade.
Terminou pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que a absolva.
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Na 1ª instância respondeu o Mº Pº pugnando pelo não provimento do recurso, tendo concluído a resposta nos termos que passamos a transcrever:
1- A personalidade jurídica do Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil - Centro Regional do Porto pessoa colectiva pública suportava a condenação pela prática das infracções contra-ordenacionais em causa nos autos.
2- O Governo, ao transformar aquela pessoa colectiva pública em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos não pretendeu extingui-la mas apenas alterar a respectiva natureza para assim poder melhorar a sua gestão.
3- Assim, por não se verificar a extinção da pessoa colectiva arguida nos autos, mas apenas uma alteração da sua natureza jurídica não ocorre a invocada causa de extinção da respectiva responsabilidade contra-ordenacional.
XXX
Nesta Relação, pelo Exmo. Procurador Geral Adjunto foi emitido parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
Cumprido o disposto no art. 417º, nº2, do C. P. Penal, não houve resposta.
Foram colhidos os vistos legais.
Procedeu-se à audiência de julgamento de harmonia com o formalismo legal, como consta da respectiva acta.
Cumpre decidir.
XXX
Na 1ª instância foi considerada provada a seguinte matéria de facto:
“a) O "Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil" (Centro Regional do Porto) dedica-se à prestação de cuidados de saúde a seres humanos.
b) Laboravam na unidade de saúde 1594 trabalhadores na data da inspecção e dispõe de 353 camas com internamento.
c) À data do acto inspectivo, 21 de Novembro de 2000, constatou-se que a arguida com o objectivo de revelar radiografias consumiu no 1º semestre de 2000, 2240 L de líquidos de revelação e 4500 L de fixação.
d) Após esta actividade resultam banhos usados de revelação e fixação.
e) Estes resíduos líquidos estão classificados no Catálogo Europeu de Resíduos, como resíduos perigosos, (CER 090103 e 090104).
f) Estes resíduos perigosos estavam a ser descarregados no colector municipal.
g) O colector municipal não é sujeito a qualquer tipo de tratamento, sendo apenas encaminhado para o rio Leça.
h) Resulta também da actividade desta unidade hospitalar, com especial realce para o Laboratório de Anatomia Patológica, a produção de resíduos líquidos perigosos, tais como, álcool etílico, formol e xilol.
i) Estes resíduos perigosos também são descarregados no colector municipal saindo daqui para o rio Leça.
j) As operações de gestão de resíduos antes referidas carecem de autorizações prévias do IGA.
k) O produtor de resíduos é o responsável pelo encaminhamento dos mesmos para destinos adequados.
l) O arguido não cumpriu as imposições legais relativamente aos resíduos perigosos antes referidos.
m) O arguido ao empreender as condutas descritas não actuou com o cuidado devido a que estava obrigado e nas circunstâncias de que, em concreto, era capaz.
n) O arguido sabia que a sua actuação era proibida e punida por Lei.
o) O recorrente à data dos factos referidos em a) era uma pessoa de direito público, um instituto público integrado na estrutura da Administração do Estado, no Ministério da Saúde, e que tem de acolher e observar toda a legislação atinente ao ambiente.
p) Os aspectos suscitados pela contra-ordenação estão a ser corrigidos, sendo que no que concerne às emissões atmosféricas obteve a recorrente em 10.07.02 o Relatório de Ensaio, e donde se alcança que as emissões estão abaixo dos limites impostos por lei.
k) No que à matéria dos banhos das películas radiográficas se refere, está em curso um processo tendente a cumprir as injunções do IGA, e no que concerne aos resíduos resultantes do banho provenientes das máquinas de reveladores estão a ser negociados com a T... - Agência de Intercâmbio Comercial Lda, única firma credenciada, para fazer a recolha e o tratamento de tais resíduos, estando nesta altura aquela firma a proceder à sua recolha.
l) Os produtos provenientes dos laboratórios estão aqueles a ser recolhidos pela Amb
m) Estão a ser recolhidos os resíduos de óleo.
n) O recorrente obteve autorização para deposição de materiais por parte da CMP relativo a monstros metálicos, pilhas e baterias, vidro.
o) O recorrente fez um contrato de prestação de serviços na sequência do respectivo procedimento de ajuste directo nº 29/2002, com a sociedade AMB... & B... AEIE, e nos termos do qual adjudicou contrato de prestação de serviço de recolha transporte e tratamento de resíduos hospitalares.
p) As radiografias sem interesse clínico passaram a ser entregues à AMI – Fundação de Assistência Médica Internacional - com base na circular informativa nº 18, de 13-05-02 do Departamento de Modernização e recursos de saúde e que aquelas “radiografias” fossem encaminhadas para o destino sugerido superiormente, em ordem à sua reciclagem final na Alemanha, segundo as normas Europeias.
q) O conselho de administração da recorrente não é o mesmo que à data dos factos que motivaram o levantamento do auto.
r) Por carta de 18.04.00 e relativamente ao assunto recolha de fixadores, reveladores e películas, o Sr. Director da recorrente recepcionou uma carta enviada pela Trialag que se reporta ao catálogo dos resíduos perigosos, informando que estava licenciada para o tratamento de fixadores e reveladores - considerados perigosos - e seu levantamento separadamente, a fim de dar cumprimento ao DL 236/98, dispondo-se a prestar esclarecimentos.
s) Tal carta foi remetida ao departamento competente, Serviço de Aprovisionamento e de Instalação de Equipamentos, o qual realizou pelo menos uma reunião com a Trialag, não aconselhando a sua contratação mercê dos sic dos “preços leoninos” praticados.
t) Relativamente às emissões atmosféricas em 10.07.02, o recorrente obteve o “Relatório de Ensaio” emanado do LCA (Laboratório de Caracterização Ambiental) donde se alcança que os resultados apresentados estão abaixo dos limites impostos na lei.
u) O recorrente tem dotações orçamentais que são deficitárias em relação aos gastos que suporta com os cuidados de saúde que dispensa, mas tem as contas controladas.
v) Não existe registo de condutas contra-ordenacionais anteriores.”
XXX
Foi considerada não provada a seguinte matéria de facto que também se transcreve:
“1. A recorrente, através das pessoas dirigentes não tinha conhecimento da situação de facto, nem consciência da ilicitude da conduta.
2. Os legais representantes da recorrente actuaram com o cuidado devido
3. O IPO atenta a sua natureza não pode adoptar uma conduta conforme ao que lhe é exigido pelo DL 239/97 de 9-09 mercê do regime a que está sujeito DL 197/99 de 8-06.
4. O pessoal dirigente não tem formação na área ambiental ou conexa por ser oriundo de carreiras médicas, enfermagem, administração hospitalar
5. A administração central não tem proporcionado aos seus funcionários e agentes directamente envolvidos formação sobre as matérias de resíduos hospitalares perigosos, que permitam qualquer preparação ao nível da formação que permitisse ter uma consciência acerca da necessidade de licenciamento da actividade de armazenamento de resíduos perigosos, ou das alternativas de encaminhamento de resíduos.
6. Os anteriores titulares do Conselho de Administração nem os actuais têm qualquer consciência concreta da situação que a nível de gestão de resíduos se vivia no Instituto.
7. O recorrente com os problemas prementes das listas de espera, não podia colocar como prioridade a intervenção, a questão ambiental”.
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Nos termos do art. 75º, nº1, do D/L nº 433/82, este tribunal conhece apenas de direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios a que alude o nº2 do art. 410º do C. P. Penal.
Não foi invocada a existência de qualquer daqueles vícios nem os mesmos resultam do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, pelo que se considera definitivamente assente a matéria de facto provada constante da sentença recorrida.
XXX
Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso e que estas delimitam o seu objecto, a única questão a decidir consiste em saber se a transformação do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil em sociedade anónima operou a extinção daquele e, consequentemente, a extinção do procedimento criminal contra ele instaurado, como defendem a arguida e o Exmo. Procurador Geral Adjunto neste tribunal, ou se, pelo contrário, apenas alterou a sua natureza jurídica, como defende o Mº Pº junto da 1ª instância e está implícito na decisão recorrida.
Não está em causa que a extinção pura e simples do Instituto Português de Oncologia determinava a extinção da sua responsabilidade contra-ordenacional, questão em relação à qual todos os intervenientes processuais estão de acordo, ocorrendo aqui uma situação idêntica à da morte de uma pessoa humana.
Com efeito, nos termos do art. 30º, nº3, da CRP, a responsabilidade penal é insusceptível de transmissão.
Uma das causas de extinção da responsabilidade penal é a morte, extinguindo esta tanto o procedimento criminal como as penas ou as medidas de segurança - arts. 127º e 128º, nº1, do Código Penal.
Embora estejamos a mover-nos no domínio do ilícito de mera ordenação social e sendo a arguida uma pessoa colectiva, são subsidiariamente aplicáveis ao caso aquelas disposições legais, por força do disposto no art. 32º do D/L nº 433/82, de 27/10.
Dos autos, com interesse para esta decisão, resulta que à data da prática dos factos o procedimento contra-ordenacional foi instaurado contra o Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, pessoa colectiva de direito público, o qual, em data anterior à da realização da audiência de julgamento e da prolação da sentença recorrida, foi transformado em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos pelo D/L nº 282/2002, de 10 de Dezembro.
Importa assim determinar se aquela transformação equivaleu à extinção do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, enquanto pessoa colectiva de direito público, com as consequências daí decorrentes no que diz respeito à extinção do procedimento criminal, como defendem o recorrente e o Exmo. Procurador Geral Adjunto nesta Relação, ou se, pelo contrário, houve uma mera alteração da sua natureza jurídica, mantendo-se a mesma entidade, como foi defendido na sentença recorrida (embora não propriamente a propósito da questão que nos ocupa) e defende o Ministério Público junto da 1ª instância.
Preceitua o art. 1º daquele diploma legal que “O Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, Centro Regional de Oncologia do Porto, é transformado em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a designação de Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, Centro Regional de Oncologia do Porto, S.A., adiante abreviadamente designado como Instituto, titular do número de identificação de pessoa colectiva P ...”.
Por sua vez o art. 3º do mesmo diploma legal estatui que “O Instituto sucede em todos os direitos e obrigações ao Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, Centro Regional de Oncologia do Porto”.
A palavra sucessão poderá eventualmente inculcar a ideia de que ocorreu a extinção do Instituto Português de Oncologia e que em seu lugar surgiu uma sociedade anónima criada “ex novo”, ou seja que se verifica uma situação de sucessão em tudo semelhante à da morte de uma pessoa humana.
Acontece que o que se verifica é um certo paralelismo entre a situação em análise e a transformação das sociedades comerciais prevista no art. 130º do Código das Sociedades Comerciais, questão que apreciaremos a seguir mais pormenorizadamente.
Importa, assim apurar qual a verdadeira intenção do legislador ao “transformar” um instituto público numa sociedade anónima.
Como resulta do preâmbulo do D/L nº 282/02, a transformação do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil em sociedade anónima resultou da necessidade de modernizar e renovar o Serviço Nacional de Saúde, conferindo às unidades hospitalares que o integram, de que o arguido faz parte, uma gestão em moldes empresariais.
Com a mesma finalidade, foram várias unidades hospitalares de todo o país transformadas em sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, de que se citam a título de exemplo os hospitais de Penafiel, Guimarães, Figueira da Foz e Viseu, através de diplomas legais publicados na mesma data e no mesmo Diário da República, em relação às quais a exposição de motivos é exactamente igual à da arguida, apenas com as necessárias adaptações no que diz respeito aos elementos de identificação.
A intenção do legislador não foi, pois, a extinção pura e simples do instituto Português de Oncologia, mas a introdução de regras que permitissem a sua gestão como se de uma empresa comercial se tratasse, ou seja manteve-se o mesmo organismo só que com uma administração em moldes empresariais, sendo-lhe, para isso, conferida uma nova natureza jurídica.
Tanto é assim que, ao contrário do que aconteceu em relação a determinados institutos que foram extintos e em que se referiu sem margem para dúvidas que se tratava da sua extinção, como é o caso dos institutos, serviços e organismos da administração central, extintos pela Lei nº 16-A/2002, de 31/5 (alteração à Lei nº 109-B/2000, que aprovou o Orçamento do Estado para 2002) o legislador, no caso sub judice, utilizou o termo transformado no seu artigo 1º, e a expressão “Instituto agora transformado”, esta no seu artigo 7º, sendo aquele primeiro termo usado no Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente no seu artigo 130º, o qual prevê a transformação das sociedades de um tipo noutro ou das sociedades civis em sociedades comerciais sem que tal transformação implique, a menos que isso seja deliberado expressamente, a extinção da sociedade que foi transformada.
Com efeito, nos termos do nº1 do artigo 130º do Código das Sociedades Comerciais, as sociedades constituídas segundo um dos tipos enumerados no seu artigo 1º (sociedade em nome colectivo, sociedade por quotas, sociedade em comandita simples ou sociedade em comandita por acções) podem adoptar posteriormente um ou outro desses tipos, salvo proibição da lei ou do contrato. E nos termos do seu nº2, as sociedades constituídas nos termos dos artigos 980º e seguintes do Código Civil (sociedades civis), podem posteriormente adoptar alguns dos tipos enumerados no art. 1º, nº2.
Estatui o nº 3 daquela disposição legal que a transformação de uma sociedade, nos termos dos números anteriores, não importa a sua dissolução, salvo se assim for deliberado pelos sócios, pese embora o facto de, pelo menos em relação às sociedades civis, se verificar uma alteração da sua natureza jurídica.
Por sua vez o nº6 da mesma disposição legal estatui que “A sociedade formada por transformação, nos termos do nº2, sucede automática e globalmente à sociedade anterior”.
Temos assim que o legislador, para a transformação do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil em sociedade anónima se serviu quer da terminologia, quer das regras previstas no art. 130º do Código das Sociedades Comerciais para a transformação de sociedades comerciais de um tipo noutro, ou das sociedades civis em sociedades comerciais.
Nos termos daquela disposição legal, a transformação de uma sociedade não importa a sua dissolução, a menos que isso seja deliberado de forma expressa.
De igual modo, a transformação do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil em sociedade anónima não importou, quanto a nós, a sua extinção, tanto mais que o legislador, ao contrário do que aconteceu em relação a outros institutos, como já acima foi assinalado, não referiu expressamente a sua extinção e a criação de uma sociedade anónima em sua substituição, mas a sua “transformação” em sociedade anónima. Se fosse intenção do legislador a extinção pura e simples do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil certamente tê-lo-ia dito, como aconteceu a outros institutos que extinguiu.
Nos termos do art. 9º, nº1, do Código Civil, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas em que é aplicada.
Estatui o nº3 da mesma disposição legal, por sua vez, que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, no Código Civil Anotado, 2ª edição, 1º volume, pág. 46, em anotação ao artigo 9º, “O facto de o artigo afirmar que a reconstituição do pensamento legislativo deve fazer-se a partir dos textos não significa, de modo nenhum, que o intérprete não possa ou não deva socorrer-se de outros elementos para esse efeito, nomeadamente do espírito da lei (mens legis)”.
No caso, para além da letra da lei, temos a exposição de motivos, na qual o legislador indicou as razões da “transformação” de um instituto em sociedade anónima, a unidade do sistema jurídico e o contexto e finalidades com que a lei foi elaborada, tudo a apontar no sentido de que não foi intenção do legislador a extinção do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, mas a sua adaptação a um modelo empresarial de gestão. É de presumir, para além disso, que soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, nomeadamente ao falar em “transformação” e não em “extinção” como aconteceu em relação a outros institutos que foram extintos.
XXX
Nesta conformidade, nega-se provimento ao recurso.
Condena-se a recorrente na taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) Ucs.
XXX
Porto, 17 de Dezembro de 2003.
David Pinto Monteiro
Agostinho Tavares de Freitas
José João Teixeira Coelho Vieira