Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. AA Contribuinte Fiscal nº ...53, com domicílio fiscal na Rua ..., em ..., interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º ...15, instaurado pelo “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.” com vista à cobrança de créditos provenientes de pagamentos efetuados pelo Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, no período compreendido entre 2016/05 e 2017/04, no montante global de € 1.106,36.
O que fez ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 6, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, conjugado com o artigo 629.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, invocando oposição entre a decisão recorrida e a jurisprudência do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, uniformizada pelo acórdão de 27 de setembro de 2018 (acórdão n.º 2/2018, publicado no Diário da República, 1.ª série – n.º 236 – de 7 de dezembro de 2018).
Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…)
i. O recorrente não se conforma com a douta sentença recorrida e entende, sempre salvo o devido respeito, que ela viola a doutrina prescrita para a contagem do prazo de prescrição o AUJ nº 2/2018, com a interpretação e aplicação que faz da lei, segundo a qual é o facto do pagamento da prestação que dá início ao prazo de contagem do prazo;
ii. Tendo sido a relação jurídica estabelecida entre a entidade sub-rogada (exequente) e o devedor (executado), e sendo ela decorrente da sub-rogação, nunca pode ocorrer a suspensão da contagem do prazo, após o pagamento, até ao fim da menoridade da menor;
iii. Não o entendendo assim, a douta sentença violou a norma do instituto da sub-rogação (artº 589 CC), conjugada com o disposto no artº 310 alª f) CC, segundo a interpretação e aplicação feitas no referido AUJ, e nos termos do qual a prescrição é contada a partir do pagamento da prestação;
iv. Por outro lado, a prescrição é um instituto de natureza e ordem pública, pelo que o seu conhecimento é oficioso, e sem prejuízo do mais, compete ao tribunal analisá-lo e verificá-lo concretamente se efectivamente ocorrer (artº 204 alª d) CPPT);
v. Decidindo como decidiu, fez o tribunal uma errada interpretação e aplicação dos artº 204 alª d) CPPT, artº nº 5 DL 164/99, artº 589 e 310 alª f) CC, além de ter ignorado a doutrina do AUJ nº 2 /20018, segundo a qual, estando em causa a sub-rogação, é a partir da data de pagamento que ocorre a prescrição.».
Pediu fosse o presente recurso admitido e fosse prolatado acórdão que declarasse a prescrição das dívidas do Recorrente.
A Recorrida não contra-alegou.
A Mm.ª Juiz lavrou douto despacho de admissão do recurso, a que atribuiu subida imediata nos próprios autos e fixou efeito meramente devolutivo.
Recebidos os autos neste tribunal, foi ordenada a abertura de vista ao Ministério Público.
O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto lavrou douto parecer que, pelo seu interesse, aqui se transcreve parcialmente:
«(…)
1. 3 Atentas as questões colocadas em cada uma das decisões em confronto afigura-se-nos, salvo melhor opinião, que não se pode concluir que a decisão recorrida esteja em oposição com a jurisprudência do acórdão de uniformização de jurisprudência de 27/09/2018, atento que embora versem sobre questões conexas relativas à sub-rogação legal e respetivo prazo de prescrição, não têm subjacente a apreciação da mesma questão cuja solução deu o destino à ação, nem a aplicação do mesmo quadro jurídico.
1. 4 Enquanto na decisão recorrida a questão central analisada pelo tribunal se prende com o conteúdo do direito de crédito transmitido ao sub-rogado pelo credor de alimentos, isto é, saber se nessa transmissão lhe é igualmente conferida a possibilidade de demandar o devedor de alimentos até ao prazo de um ano após o menor atingir a maioridade, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 593º, nº1, 318º, nº1, alínea b), e 320º,nº1, todos do Código Civil.
1. 5 Já no acórdão de uniformização de jurisprudência a questão central consistiu em saber se na transmissão do crédito ao sub-rogado (seguradora) o exercício do direito de crédito perante o devedor se mantém reportado ao facto danoso ou passa ser aferido em função da data do pagamento do sub-rogado, nos termos do disposto no artigo 498º, nº1 e nº2, do Código Civil.
1. 6 Ora, ainda que na decisão recorrida se tenha entendido que o prazo de 5 anos previsto na alínea f) do artigo 310º do Código Civil se conta a partir de um ano após a maioridade do credor de alimentos (e não a partir do pagamento), esse entendimento foi adotado em razão do disposto no artigo 320º, nº1, do mesmo Código, e na consideração de que o sub-rogado gozava do mesmo direito que o menor.
1. 7 Enquanto no acórdão de uniformização de jurisprudência a questão prendia-se com o momento a partir do qual o sub-rogado podia exercer o seu direito, o que ocorria com o pagamento por parte da seguradora, altura em que esta se assumia como sub-rogada.
1. 8 Nesta medida, pese embora, em ambos os casos, esteja em causa a figura da sub-rogação, entendemos que estamos perante a aplicação de quadros jurídicos diversos, cujos regimes são suscetíveis de demandar soluções jurídicas também elas diversas2, motivo pelo qual não se pode concluir que a decisão recorrida afronte o decidido no acórdão de uniformização de jurisprudência.
1. 9 E assim sendo, afigura-se-nos, salvo melhor opinião, que não estão reunidos os pressupostos legais de admissão do presente recurso, motivo pelo qual não se deve tomar conhecimento do mesmo.».
As partes foram notificadas do parecer que antecede e apenas o Recorrente respondeu, concluindo pela admissão do recurso interposto.
Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir.
2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro relevou e deu como provada a seguinte factualidade:
«(…)
1. O “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.”, em 10/2/2023, emitiu e remeteu ao Oponente, sob registo postal ...40..., a nota de reposição nº ...82 e correspondente notificação para reembolso de prestações de alimentos devidos a BB, referentes ao período compreendido entre 2016-05 e 2017-04, no montante global de € 1.188,09, conforme documentos inseridos na contestação do Exequente a fls. 8 sitaf. (fls. 46/48 do processo de execução a fls. 61 sitaf).
2. A notificação mencionada em 1 foi entregue ao Oponente no dia 30/7/2022.
3. Dá-se por reproduzida a certidão de dívida inserida na contestação do Exequente, a fls. 2 sitaf, relativa aos créditos mencionados em 1 (fls. 10/11 do processo de execução a fls. 61 sitaf).
4. O “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.”, em 30/1/2023, instaurou contra AA, Contribuinte Fiscal nº ...53, o Processo de Execução nº ...15, com vista à cobrança coerciva de créditos da Segurança Social emergentes da nota de reposição mencionada em 1, no montante global de € 1.188,09, sendo € 1.106,36 a título de quantia exequenda, € 36,12 de juros, e € 45,61 de custas judiciais.
5. O Oponente foi citado, no Processo de Execução nº ...15, mediante carta remetida sob registo postal ...85..., para pagamento do montante global de € 1.188,09, sendo € 1.106,36 a título de quantia exequenda, acrescida de € 36,12 e € 45,61, respectivamente a título de juros de mora e custas, conforme documento inserido na contestação do Exequente, a fls. 3 sitaf (fls. 8 do processo de execução a fls. 61 sitaf).
6. O aviso de recepção relativo ao registo postal mencionado em 5 foi assinado em 10/2/2023, nos termos exarados no documento inserido na contestação do Exequente, a fls. 3 sitaf (fls. 14 do processo de execução a fls. 61 sitaf).
7. BB, beneficiária dos alimentos, mencionados em 1, nasceu em ../../2001, conforme documento inserido na contestação do Exequente a fls. 6 sitaf que se dá por reproduzido.
8. A presente oposição foi apresentada em 3/3/2023.».
No acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de setembro de 2018 (acórdão n.º 2/2018, publicado no Diário da República, 1.ª série – n.º 236 – de 7 de dezembro de 2018) foi fixada a seguinte factualidade (que aqui se transcreve truncada, nos precisos termos que constam da versão publicada):
«(…)
a) Em 12 de fevereiro de 2009, a Autora celebrou com B..., Lda., o contrato de seguro titulado pela apólice n.º ..., pelo qual esta transferiu para a Autora a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo da marca Volvo, modelo V50, com a matrícula ..., e através do qual garantiu, também, o ressarcimento pelos danos próprios sofridos pelo veículo em virtude de choque, colisão ou capotamento, até ao montante de (euro) 14 760,10 - Documentos n.ºs 1 e 2 juntos à petição inicial;
b) Em 19 de janeiro de 2011, ocorreu um acidente de viação na AE 16, em Belas, Sintra, no qual foi interveniente o veículo com a matrícula ..., do qual resultaram danos materiais - Documentos n.ºs 3 e 4 juntos à petição inicial;
c) Em 3 de março de 2011, a Autora pagou (euro) 6910,20 à C..., S. A., por trabalhos no veículo com a matrícula ... - Documento n.º 7 junto à petição inicial;
d) Em 21 de fevereiro de 2014, a Autora propôs ação com idêntico pedido e causa de pedir no Juízo de Pequena Instância Cível de Sintra, do Tribunal de Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, cujo processo correu termos com o n.º 3796/14.9T2SNT - Admitido por acordo;
e) Em 27 de fevereiro de 2014, a Ré foi citada no âmbito dessa ação - Admitido por acordo;
f) Em 26 de janeiro de 2015, foi proferida sentença no Processo n.º 3796/14.9T2SNT, a qual declarou o Juízo de Pequena Instância Cível de Sintra incompetente, em razão da matéria, para conhecer da ação e, em consequência, absolveu a Ré da instância - Admitido por acordo;
g) Em 27 de janeiro de 2015, esta sentença foi notificada à Autora e à Ré, dela não tendo sido interposto recurso - Admitido por acordo;
h) Em 5 de agosto de 2016, foi apresentada através do SITAF a petição inicial da presente ação administrativa;
i) Em 7 de setembro de 2016, a Ré foi citada no âmbito da presente ação administrativa.».
3. O presente recurso foi interposto a coberto do disposto nas disposições conjugadas do artigo 280.º, n.º 6, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do artigo 629.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil.
Ou seja, o presente recurso tem por fundamento a oposição entre a decisão recorrida e a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal Administrativo.
Este recurso só é admitido se, por um lado, as decisões em confronto se tiverem pronunciado sobre a mesma questão fundamental de direito e tiverem sido proferidas no domínio da mesma legislação. E se, por outro lado, tiverem respondido de forma diversa a essa questão.
Ora, a sentença recorrida e o acórdão fundamento não se pronunciaram sobre a mesma questão fundamental de direito.
O tribunal de primeira instância pronunciou-se sobre a questão de saber se ao prazo de prescrição do direito ao reembolso das prestações pagas pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores se aplica o disposto no artigo 320.º, n.º 1 do Código Civil.
E se, por conseguinte, o prazo de prescrição do direito do Fundo ao reembolso das prestações pagas aos menores a título de alimentos não começa a correr enquanto não tiver decorrido um ano a partir do termo da incapacidade deste.
O Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo pronunciou-se sobre a questão de saber se ao prazo de prescrição do direito em que a seguradora ficou sub-rogada se aplica o n.º 1 do artigo 306.º do Código Civil.
E se, por conseguinte, o prazo de prescrição do direito da seguradora ao reembolso da indemnização paga ao segurado não começa a correr enquanto este pagamento, por sua vez, não ocorrer.
É verdade que, por detrás das questões respetivas estava a de saber se do regime jurídico da sub-rogação derivava a aplicação do mesmo regime da prescrição nas relações entre o credor e o sub-rogado e nas relações entre o sub-rogado e o devedor.
É de notar, no entanto, que o tribunal recorrido teria de analisar esta questão, não apenas à luz das regras gerais aplicáveis à sub-rogação, mas também da legislação específica – artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio.
Assim, importava ali saber se das garantias de reembolso ali consagradas derivava que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores beneficiava do mesmo regime de prescrição aplicável aos menores (incluindo as causas de suspensão do respetivo prazo), apesar de o n.º 2 deste preceito estabelecer especialmente que o credor sub-rogado deveria notificar o devedor para o reembolsar logo após o pagamento da primeira prestação.
Pelo seu lado, no caso do acórdão fundamento, o tribunal teria de analisar a questão à luz, designadamente, do artigo 136.º do Regime Jurídico do Contrato do Seguro e do artigo 5.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (que remete expressamente para o artigo 498.º do Código Civil).
E o que importava ali saber era se, da conjugação destas normas e apendendo à posição da seguradora nas suas relações com o lesado, se deveria entender que o prazo de prescrição do direito da sub-rogada companhia de seguros não podia começar a correr enquanto esta não tivesse pago os danos sofridos pelo seu segurado (tendo em conta, especificamente, que o seu direito só poderia ser exercício depois deste pagamento e por força daquele artigo 498.º).
Pelo que também neste âmbito a questão não era a mesma.
É também verdade que, como alega o Recorrente na sua motivação (ponto 3 das doutas alegações do recurso), o acórdão fundamento cita, na sua fundamentação, um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (acórdão de 12 de novembro de 1996, no processo n.º 268). Acórdão este que se terá pronunciado sobre a aplicação da suspensão do prazo de prescrição a favor de menores aos casos em que o crédito respetivo é transmitido por sub-rogação.
Mas, como o próprio Recorrente reconhece, essa questão foi ali abordada «a latere». Não se tratava, por isso da questão fundamental de direito que o acórdão fundamento se debateu, mas de um argumento utilizado na resolução de outra questão. E não pode surpreender-se uma oposição entre decisões que derive, não das questões fundamentais em ambos apreciadas, mas de um argumento convocado num dos acórdãos para a resolução de questão diversa.
De qualquer modo, é também manifesto que esta posição do Supremo Tribunal de Justiça (que, de resto, o acórdão fundamento também não declarou subscrever) foi proferida no âmbito de legislação diversa, visto que na data em que foi proferida ainda nem sequer estava constituído o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores e, por isso, instituído o regime de sub-rogação deste no direito às prestações de alimentos que a este sejam pagos.
Decorre de todo o exposto que entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento não existe nem a necessária identidade de situações nem a necessária oposição das respetivas decisões.
O que significa que não estão reunidos os pressupostos da admissibilidade do recurso a que aludem as disposições conjugadas dos artigos 280.º, n.º 6, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 629.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, logo por aqui.
O que, a final se decidirá.
Sempre diremos que, de qualquer modo e na interpretação que fazemos das disposições aplicáveis, o recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo só poderia ser admitido com este fundamento se tivesse por objeto decisão contra jurisprudência uniformizada da mesma Secção.
4. Conclusões
I. Constitui requisito da admissibilidade do recurso a que aludem as disposições conjugadas dos artigos 280.º, n.º 6, do CPPT, e 629.º, n.º 2, alínea c), do CPC, que as decisões em confronto tenham apreciado a mesma questão fundamental de direito.
II. As decisões em confronto não apreciam a mesma questão fundamental de direito se a decisão recorrida aprecia a questão de saber se a prescrição das dívidas ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não corre ou não se completa enquanto não tiver decorrido um ano a partir da maioridade do menor e o acórdão fundamento aprecia a questão de saber se a prescrição do direito da seguradora que age sub-rogada dos direitos do lesado em sinistro rodoviário não corre enquanto a seguradora não tiver pago a indemnização ao lesado.
5. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não admitir o recurso.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 17 de dezembro de 2024. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Isabel Cristina Mota Marques da Silva.