I- Tendo-se estipulado, num contrato-promessa, que determinado andar seria vendido livre de encargos, a falta de cumprimento do mesmo contrato sera imputavel aos promitentes-vendedores desde que estes, podendo faze-lo, não libertaram o predio dos encargos que sobre ele recaiam a tempo de cumprir o contrato, ou não evitaram que tais encargos se constituissem.
II- Os promitentes vendedores, comproprietarios do andar a vender, ao celebrarem o contrato-promessa na qualidade de industriais de construção civil, assumiram, para com o promitente-comprador, uma obrigação comercial e, como tal, solidaria - designadamente para o efeito de o indemnizarem, com o dobro do sinal, pelo incumprimento do contrato.
III- Do contrato-promessa não resulta a entrega do predio que se prometeu vender, mas unicamente a prestação de facto de realizar o contrato prometido - e dai que a entrega do predio ao promitente-comprador, antes da realização da venda, se tenha de considerar como feita a margem do contrato-promessa.
IV- E, consequentemente, na acção em que se pede o sinal em dobro pelo incumprimento do contrato-promessa, não e legal formular-se o pedido reconvencional da entrega do predio.