Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I – B………….. e filha, C……………., residentes na Rua ………., ….., …..º Dto. ….., Porto, instauram PROCEDIMENTO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS contra a sociedade “D……………., S.A.”, com sede na Rua …………, …., …. Piso, sala ….., ….. Porto, requerendo que se decrete a suspensão das deliberações sociais tomadas em assembleia-geral da sociedade requerida realizada em 24 de Março de 2006 e se ordene que sejam suspensos todos os seus efeitos e todos os seus actos praticados em resultado dessas deliberações.
Para justificar a sua legitimidade, afirmam que a primeira requerente é viúva, e segunda é filha, de E………….., falecido em 2001 e sócio fundador e accionista da sociedade Requerida, pelo que a primeira é cabeça de casal, o que também acontece no processo de inventário que corre termos sob o nº …../2002, do …º Juízo Cível do Porto, por óbito do mesmo, e na dupla qualidade de cônjuge meeira e de cabeça de casal tem vindo a participar em todas as Assembleias-Gerais anuais da sociedade Requerida, desde o falecimento do seu marido Dr. E………….., para o que tem vindo a ser convocada pela requerida e a ser admitida a sua participação e votado nas ditas assembleias-gerais, exercendo os direitos inerentes às acções do falecido accionista como cônjuge meeira e representante comum dos contitulares das referidas acções indivisas.
Mais alega que são ainda herdeiros do Dr. E……………, três filhos nascidos do primeiro casamento deste – F………….., G…………… e H…………… – com os quais, desde o falecimento do Dr. E……………, as Requerentes permanecem desavindas, mantendo diversos processos judiciais em que ocupam posições processuais antagónicas, entre os quais avulta o mencionado processo de inventário, o que não poderia impedir qualquer herdeiro e a cabeça de casal de deitar mão de um procedimento cautelar que vise evitar um prejuízo maior.
Nem o carácter urgente de um procedimento cautelar a intentar no prazo de 10 dias se compadece com a reunião de todos os contitulares que podem estar ausentes e se encontram desavindos.
Citada, na sua oposição, a requerida excepciona a ilegitimidade das requerentes pois que a herança do Dr. E………… permanece indivisa e, além das requerentes, são interessados na herança e herdeiros os restantes filhos do de cuius, pelo que o direito que a autora pretende fazer valer só pode ser exercido conjuntamente por todos os herdeiros que concorrem à herança, em litisconsórcio necessário.
Termina a pedir, além do mais, que as requerentes sejam julgadas parte ilegítima por preterição das regras do litisconsórcio necessário e que a requerida seja absolvida da instância.
II - Seguidamente, o Mmo Juiz, em douto despacho, pronunciando-se sobre a suscitada excepção de ilegitimidade e julgando-a procedente, absolveu a requerida da instância.
III - Inconformadas com essa decisão, dela agravam as requerentes, tendo apresentado doutas alegações e, em conclusão, pedido a revogação de despacho recorrido, por entenderem que têm legitimidade para o procedimento cautelar, como requerentes.
Em contra-alegações, a agravada pede a confirmação do decidido.
Colhidos os vistos leais, cumpre decidir.
IV - É a seguinte a factualidade a atender (não impugnada) para a decisão:
- 1.A requerida D……………, S.A., foi constituída por escritura de 27.07.98, outorgada no Cartório Notarial do Centro de Formalidades de Empresas e encontra-se matriculada na 1ª secção da Conservatória do Registo Comercial do Porto, sob o n.º 6895/980729.
- 2.Foi accionista fundador da requerida o marido da 1ª requerente E………….., falecido em 14.10.2001.
- 3.Na sequência do óbito foi requerido inventário a correr termos sob o n.º ……/2002, da …ª secção do …º Juízo Cível do Porto, tendo a 1ª requerente sido nomeada cabeça-de-casal e nessa qualidade tem participado nas assembleias-gerais da requerida, para que por esta tem sido convocada.
- 4.A 2ª requerente C…………. é filha e herdeira do falecido, conjuntamente com mais três filhos nascidos do 1º casamento daquele – F…………, G………….. e H…………...
- 5.A herança aberta por óbito de E…………. ainda não foi objecto de partilha judicial ou extrajudicial.
- 6.O falecido, que foi casado com a requerente B…………, era titular, à data do óbito, de, pelo menos, 300 acções no capital social da requerida.
- 7.No dia 24 de Março do corrente ano de 2006 realizou-se a Assembleia-Geral Anual da sociedade requerida.
- 8.A assembleia-geral foi convocada com a seguinte ordem do dia:
- A)Aprovação do relatório de gestão e das contas referentes ao exercício de 2005;
- B)Aprovação de proposta de aplicação de resultados;
- C)Eleição dos órgãos sociais para o quadriénio de 2006-2009;
- D)Aprovação de proposta de remuneração dos órgãos sociais;
- E)Informações do conselho de administração sobre os negócios sociais.
- 9.A requerente B………… participou na referida assembleia-geral, “na qualidade de representante da herança indivisa por óbito do accionista Sr. Dr. E…………….”, tendo votado contra as deliberações adoptadas pela assembleia-geral.
V - Perante as conclusões formuladas pelas agravantes, que delimitam o objecto do recurso (arts. 684º/3 e 690º/1 do CPC), está em causa decidir se as requerentes, nomeadamente a B………….., como cabeça de casal da herança aberta por óbito do accionista da requerida, E……………, têm legitimidade para requerer a suspensão das deliberações sociais tomadas em assembleia geral da requerida, desacompanhadas dos demais herdeiros.
VI – Na decisão recorrida conclui-se pela ilegitimidade das requerentes, chamando-se em apoio da solução vária jurisprudência, essencialmente porque se entendeu que os direitos que se querem exercer na acção demandam a presença de todos os herdeiros.
Fundamenta-se a decisão - “as requerentes carecem de legitimidade para intentar a presente acção por duas ordens de razões:
A primeira, derivada da natureza jurídica da herança indivisa que, conforme sublinha P. de Lima e A. Varela, “é um dos casos de comunhão que não cabe na figura de compropriedade, distinguindo-se desta pelo facto de o direito dos contitulares não incidir directamente sobre cada um dos elementos (coisa ou crédito) que constituem o património, mas sobre todo ele, concebido como um todo unitário. Significa isto que, aos membros da comunhão, individualmente considerados, não pertencem direitos específicos (designadamente uma quota) sobre cada um dos bens que integram o património global…” (…).
Em consonância com a natureza jurídica da herança indivisa, dispõe ao artº 2091º do CCivil, que os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros”.
“A segunda, derivada do facto de ao cabeça-de-casal competir poderes de administração ordinária, ou seja, de acordo com os ensinamentos de Manuel de Andrade, poderes para a prática de actos e negócios jurídicos, de conservação e frutificação normal dos bens administrados” (…).
“Ora, o pedido de anulação de deliberações sociais não cabe no âmbito de administração ordinária, consequentemente, não cabe na competência do cabeça-de-casal, na medida em que as deliberações sociais podem ser contrárias á lei ou ao pacto social de sorte a afectar o direito do sócio, que não é um direito único, mas antes um feixe de direitos vários, de vária natureza e conteúdo. É esse conteúdo que exprime a sua posição ou participação na sociedade – a sua quota. Trata-se de direitos do sócio em face da sociedade e não de direitos sobre os bens sociais” (…)
Assim sendo, uma vez que a lei exige a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade”.
E, “atenta a especificidade do procedimento em causa, não há lugar ao recurso ao disposto no artº 265º, n.º 2 do CPC”.
Entendeu-se, assim, que o direito em causa era de exercício conjunto (em litisconsórcio necessário) de todos os herdeiros, porque inaplicáveis as regras da compropriedade e não se enquadrar esse exercício no âmbito da administração ordinária da cabeça de casal (a requerente B……………).
VII – O autor/requerente é parte legítima quando tem interesse directo em demandar, expresso pela utilidade que deriva da procedência da acção e são titulares do interesse relevante (para efeitos de legitimidade) os sujeitos da relação material controvertida (na configuração apresentada pelo autor) – conforme estabelece o artigo 26º do CPC. Face a essa norma qualquer contitular de uma quota social tem interesse directo em demandar (e é também sujeito da relação controvertida). Assim, nos termos do artigo 396º/1 do CPC, justificando o requerente a qualidade de sócio (e não votando ou opondo-se à deliberação tomada), tem legitimidade activa para o procedimento de suspensão das deliberações sociais.
A legitimidade afere-se pela posição da parte em relação ao objecto da acção, de modo que à legitimidade importa que a parte (autor/requerente) tenha um interesse directo em demandar, interesse esse que assenta em ser titular da relação material controvertida, salvo diversa prescrição legal. Como regra, é parte legítima o titular do direito em discussão, pelo que, se esse direito respeita a diversos sujeitos e a lei ou a natureza do negócio exigirem uma intervenção conjunta para o seu exercício, a falta de algum deles na acção determina a ilegitimidade dos restantes (arts. 27º e 28º do CPC).
Assim sucede com o exercício dos direitos relativos a uma herança indivisa, que não caiba no âmbito da administração do cabeça de casal (artigo 2091º/1 do CC, que dispõe “fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no artigo 2078º, os direitos relativos herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos por herdeiros ou contra todos os herdeiros”).
Se a espécie se enquadra nessa previsão (de litisconsórcio necessário legal) e se exige a presença de todos os interessados na acção, não se vê razão para obstar a intervenção provocada de todos os interessados, com vista a assegurar a legitimidade activa (ao contrário do que se afirma na douta decisão recorrida).
Da necessidade do exercício conjunto dos direitos relativos à herança indivisa, estão excluídos, além dos casos previstos nas normas dos arts. 2087º/2090º, aqueles que estão implicados nos poderes da administração ordinária que cabe ao cabeça de casal, nos termos do arts. 2079º e 2087º/1 (todos do CC). Não significa obstáculo a que outra norma legal atribua ao cabeça de casal ou a outro herdeiro o exercício de algum direito que respeite á herança indivisa não incluído no âmbito dessas normas.
Face ao disposto no artigo 396º/1 do CPC, apenas tem legitimidade para peticionar a suspensão das deliberações sociais de determinada sociedade (seja qual for a espécie) quem da mesma for sócio (e desde que preenchidos os demais requisitos previstos na norma, que aqui não compete apreciar), e tenha ou não direito de voto. Norma essa que atribui ao sócio (“qualquer sócio”, exigindo a lei a justificação dessa qualidade), individualmente considerado, titular de quota ou acção, legitimidade para impugnar as deliberações sociais.
A legitimidade é indissociável da qualidade de sócio da sociedade de cujas deliberações se pede a suspensão. Por outro lado, só o sócio que não tenha votado (favoravelmente) a deliberação tomada pela assembleia, e desde que tenha essa qualidade, à data da deliberação, e a mantenha na altura da impugnação, a pode impugnar.
Os herdeiros sucedem em todos os direitos e obrigações do autor da herança, que não estejam excluídos por lei ou sejam puramente pessoais, - arts. 2024º e 2025º do CC - e nessa sucessão se incluem as participações sociais (quotas ou acções).
Os herdeiros do sócio falecido adquirem a qualidade sócios (o que não significa que todos eles – em caso de contitularidade do direito - possam intervir directa e individualmente nos destinos sociais, pois essa intervenção deve, como regra, ter uma voz única, isto é, ser exercida através de um representante comum – considerando, por um lado, unidade/indivisibilidade da participação social e, por outro, a necessidade de obstar à perturbação que geraria a intervenção individual de cada contitular da quota).
É jurisprudência comum. ‘A quota social de sócio falecido transmite-se ipso iure aos seus herdeiros, que adquirem desde logo a qualidade de sócios’, ficando a quota ‘a pertencer em contitularidade aos herdeiros, enquanto não for partilhada’ (cfr. Pinto Furtado, em Deliberações dos Sócios, 499, Acs. STJ, de 01.02.77, 17/07/86, 04/10/94, 26/10/99, sumariados em www.degsi.pt, procs. 066165, 073994, 086048 e 99A715 e RL, de 02/12/81, proc. 0014903).
Cabe ao cabeça de casal a administração da herança, até á liquidação ou partilha (arts. 2079º e 2087º/1 do CC).
É direito dos sócios, além de outros, participar nas deliberações sociais (artigo 21º/1/b, do CSC), que pode incluir o direito de voto, de que nenhum sócio pode ser privado, salvo nos casos previstos na lei.
E, no exercício dos direitos sociais, também o sócio tem o direito de se opor às deliberações que sejam ilegais, quer porque violam a lei geral, quer porque contrariam as cláusulas do contrato de sociedade.
Enquanto requer a providência cautelar de suspensão das deliberações sociais ou as impugna, pedindo a sua anulação ou declaração de nulidade, o sócio exerce um direito social.
Face a essas considerações, vejamos se o exercício do direito (social) de requerer a suspensão implica a necessidade da intervenção conjunta de todos os herdeiros ou se se basta com a intervenção do cabeça de casal (ou até de um dos contitulares da participação social).
Nas relações com a sociedade, para o exercício dos direitos sociais dos contitulares de uma participação social (quota ou acção), situação em que existe uma igualdade qualitativa das situações jurídicas dos vários contitulares, prevê a lei esse exercício através de um representante comum e não um exercício conjunto de todos eles, em litisconsórcio necessário (arts. 222º e 303º do CSC). Não são admitidos a participar (ou não se impõe á sociedade a admissão dessa participação conjunta) nas deliberações sociais todos os contitulares, individualmente considerados, sob pena de grande embaraço na tomada de decisões e na gestão do ente colectivo.
À semelhança do que estatui o artigo 222º para as sociedades por quotas, para as sociedades anónimas, estabelece o artigo 303º do CSC:
“1. Os contitulares de uma acção devem exercer os direitos a ela inerentes por meio de um representante comum.