Acordam os Juízes que compõem esta 3º Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, nos seguintes termos:
1. Relatório
AA tendo sido condenado pela prática, em autoria material, e na forma consumada:
- por dois crimes de tráfico de menor gravidade, previstos e punidos, conjugadamente pelos arts 21º nº 1 e 25º alínea a), ambos do Decreto-Lei 15/93, de 22/01, por referência à Tabela I-C anexa, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, por cada um deles;
- por um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artº 347º, nº 1 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;
E em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses de prisão efetiva, veio do acórdão condenatório interpor recurso, peticionando que lhe seja aplicado o Regime Especial para Jovens e que a sua condenação seja substituída por pena de prisão suspensa na sua execução.
1. 2
Para tal apresentou alegações, cujas conclusões, têm o seguinte teor:
“1. Nos presentes autos, o recorrente foi condenado pela prática, em autoria material, e na forma consumada, pela prática de 2 (dois) crimes de tráfico de menor gravidade, previstos e punidos, conjugadamente pelos arts 21º nº 1 e 25º alínea a), ambos do Decreto-Lei 15/93, de 22/01, por referência à Tabela I-C anexa, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, por cada um deles; Condenado, em concurso real e efectivo, em autoria material e na forma consumada, pelo crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artº 347º, nº 1 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; Em cúmulo jurídico, foi o arguido AA, condenado, pela prática dos três crimes acima descritos, na pena única de 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses de prisão efetiva.
2. A discordância quanto ao acórdão recorrido cinge-se apenas quanto à opção do tribunal de não aplicar o regime penal de jovens previsto no Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, relativamente aos factos praticados em 22.01.2023; de não suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido, nos termos dos artigos 50º e 53º do Código Penal; e da não aplicação da Lei nº 38-A/2023 de 2 de Agosto, aspetos com os quais não concordamos com a Mmª Juiz a quo, face ao estatuído no artigo 4º do Decreto-Lei 401/82, de 23 de Setembro, nos artigos 50º, 51º, 52º, 53º e 54º, todos do Código Pena e na Lei nº 38-A/2023 de 2 de Agosto.
3. A imposição de um regime penal próprio para os designados "jovens delinquentes" traduz uma das opções fundamentais de política criminal, ancorada em concepções moldadas por uma racionalidade e intencionalidade de preeminência das finalidades de integração e socialização, e que, por isso, comandam quer a interpretação, quer a aplicação e a avaliação das condições de aplicação das normas pertinentes.
4. A consideração das finalidades de prevenção, particularmente a função da prevenção geral deve ter um valor de intervenção específico no domínio do direito penal dos jovens delinquentes, pois a confiança da comunidade na validade das normas não pode constituir parâmetro que impeça a realização das finalidades de política criminal que justificam e conformam o regime penal dos jovens.
5. A concordância entre as exigências impostas pela preservação da confiança da comunidade na validade das normas e as imposições, também fundamentais, de prevenção especial de socialização relativamente a jovens adultos, realiza-se por meio da intervenção dos instrumentos colocados à disposição do juiz no direito penal dos jovens, especialmente, e no que respeita à criminalidade mais grave, pelo poder-dever de atenuação especial da pena prevista no artigo 4° do Decreto- Lei n° 401/82, de 23 de Setembro, sempre que haja sérias razões para crer que da atenuação possam resultar vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
6. O acórdão recorrido não se pronunciou expressa e concretamente, relativamente ao ora recorrente, nomeadamente aquando de parte da data da prática dos factos, uma vez que o arguido nasceu a 05.04.2022, ainda não tinha completado os 21 (vinte e um) anos de idade, no que tange aos factos de 22.02.2023, sobre os pressupostos - positivos ou de exclusão - da aplicação do regime penal previsto para os menores de 21 anos. Ao não se pronunciar de forma expressa e concreta sobre a aplicabilidade do regime penal relativo a jovens no que concerne ao Recorrente, aplicando o regime geral, poder-se-á considerar que afastou implicitamente a aplicabilidade, no caso e no que diz respeito ao primeiro crime praticado anteriormente ao jovem ter completado os 21 (vinte e um) anos de idade, daquele regime.
7. Por falta imputável ao arguido, o ora recorrente foi julgado à revelia. Apesar de ter conhecimento de que contra ele existiam indícios suficientes da prática dos crimes, uma vez que, foi presente a dois interrogatórios judiciais de arguido detido, o mesmo verbalizou após a notificação do acórdão (diga-se efetuada por OPC), que mora numa zona residencial, sita no Bairro Padre Cruz, onde são poucos os prédios cujos recetáculos do correio estejam devidamente fechados e só acessíveis aos seus legítimos proprietários, pelo que, as caixas do seu prédio são constantemente vandalizadas, não recebendo os moradores a maioria da correspondência a eles dirigida.
8. Dada a impossibilidade de fazer prova nesse sentido, o mesmo, penitencia-se, primeiramente por ter praticado todos os crimes, por ter descurado a situação em apreço e consequentemente ter faltado a todas as diligências para as quais foi convocado. Neste sentido, dada a ausência de elaboração de relatório social, bem como, a sua não apresentação para julgamento, não dispunha o tribunal qualquer informação que militasse a favor do arguido, nomeadamente, que o ora recorrente, desde a data do último interrogatório, datado de 17.04.2023, tivesse mudado radicalmente de vida.
9. Desde a aludida dada, que não há notícia de cometimento de novos crimes, tendo o arguido abandonado a prática de ilícitos criminais, enveredando por um caminho escorreito e de acordo com o direito. Começando nessa ocasião a trabalhar, como operador de caixa num supermercado, e em simultâneo encetado uma união de facto com a sua companheira, tendo ambos sido pais de uma menina, BB, em julho de 2024. Esta relação sócio-familiar é salutar, tendo-se mostrado benéfica para a sua ressocialização e reintegração na sociedade.
10. Se o ora recorrente, tivesse comparecido à audiência de julgamento, o Tribunal poderia certificar a existência de matéria de facto relativa às condições pessoais do recorrente e que permitiriam sustentar, com a necessária suficiência, que se poderia considerar provada a existência de motivos sérios que permitiriam antever que a atenuação especial - com todas as consequências, nomeadamente com a possibilidade de aplicação de penas de substituição - seria vantajosa para a reinserção social do jovem condenado.
11. A ser serem atendidas e valoradas, todas estas circunstâncias que se revelam concordantes e muito favoráveis, e permitem formular um prognóstico positivo sobre a reinserção social do recorrente, que será mais conseguida na aplicação de uma moldura atenuada, como impõe o artigo 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de setembro, como se reitera relativamente aos factos praticados em 22.01.2023.
12. Estatui o artigo 50º, nº1 do Código Penal, que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime, e às circunstâncias deste, se concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
13. Esta prognose exige assim uma valoração total de todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido. E, estas circunstâncias são a sua personalidade (por ex., inteligência e carácter), a sua vida anterior (por exemplo, outros delitos anteriormente cometidos da mesma ou de outra natureza), as circunstâncias do delito (por exemplo motivações e fins), o seu comportamento depois de ter cometido o crime (por exemplo reparação do dano, arrependimento), as circunstâncias da sua vida (por exemplo, profissão, casamento e família) e os efeitos que se esperam da suspensão [...]».
14. Ainda que centrada no arguido, ou seja, em considerações radicadas na prevenção especial, a decisão deve atender igualmente às exigências de prevenção geral positiva, para que a reação penal responda adequadamente às expectativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma violada e assegure a proteção do bem jurídico afetado, como imposto pela parte final do n.º1 do art.º 50º do CP.
15. No caso subjudice, atendendo a todos os elementos carreados para os autos, importa ponderar as seguintes circunstâncias que militam a favor do arguido:
O arguido era muito jovem à data da prática dos primeiros factos (23.01.2023), contando com 20 anos de idade no momento da sua prática; e relativamente aos segundos factos, foram os mesmos praticados 10 dias após fazer os 21 anos de idade.
Os ilícitos criminais em apreço foram cometidos num período temporal já distante (janeiro e abril de 2023);
Já decorreram mais de 2 anos desde a prática de tal ilícito criminal;
O grau de ilicitude ser diminuto;
O arguido após o último interrogatório judicial datado de 17.03.2023, ter abandonado a prática de ilícitos criminais;
Desde essa data, não há qualquer notícia da prática de crimes;
Ter encetado uma vida escorreita e conforme o direito;
Há dois anos e meio que vive maritalmente com a companheira;
Em julho de 2024 foram pais de uma menina;
Relação familiar que se mostra salutar e benéfica para a ressocialização do arguido;
E o facto de manter uma actividade laboral remunerada.
16. Atentas as considerações acima referidas que militam a favor do arguido, designadamente a sua idade, o período temporal em que os ilícitos foram cometidos, os meios rudimentares utilizados, a falta de sofisticação e a natureza do produto estupefaciente (haxixe), o ter desistido da continuação da prática da actividade criminosa; a sua inserção sócio-familiar; resulta que a simples censura do comportamento do arguido e a ameaça da prisão serão ainda capazes de o afastar das «malhas» do crime.
17. Existindo ainda condições para confiar que o arguido será capaz de continuar a prosseguir um percurso de ressocialização em liberdade, sem que volte à prática de condutas similares, razão pela qual se entende que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades dos presentes autos.
18. Concluindo-se assim, no estrito cumprimento do disposto no art. 50º do Código Penal, que a pena de 4 (quatro) anos e 11 (meses) de prisão aplicada ao arguido AA no âmbito dos presentes autos deverá ser suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova.
Termos em que e nos mais de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., concedendo-se provimento ao presente recurso, requer-se a revogação do douto acórdão recorrido, substituindo-se o mesmo por outro, que considere as razões invocadas, aplicando a atenuação especial da pena, suspendendo-se a execução da pena prisão aplicada ao arguido, com regime de prova.
Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!
1. 2
O Ministério Público apresentou resposta às alegações, concluindo da seguinte forma:
“O Tribunal justifica as razões para a não aplicação do Regime de Jovens Adultos, o qual não é de aplicação automática, na medida em que, da matéria de facto apurada se extraia à evidência que a aplicação do regime em referência não iria satisfazer as expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, bem como a socialização e integração do arguido na interiorização do respeito necessário pelos valores normativos;
- Consideramos ainda que as penas parcelares e a pena única são adequadas e justas, subscrevendo o entendimento do Tribunal que, a nosso ver, não merece reparo, no que toca à não aplicação da suspensão da execução da pena.
Pelo que deverá ser negado provimento ao presente recurso interposto pelo arguido AA.
Porém, VOSSAS EXCELÊNCIAS, decidindo, farão como sempre a costumada JUSTIÇA!
1. 3
Os Assistentes apresentaram resposta às alegações, com as seguintes conclusões:
1. A decisão recorrida não padece de qualquer vício ou erro de julgamento;
2. A não aplicação do regime penal especial para jovens encontra-se plenamente justificada face à ausência de prognose favorável;
3. A pena aplicada é justa, proporcional e adequada às exigências de prevenção;
4. A suspensão da execução da pena de prisão mostra-se manifestamente inviável;
5. A posição do Ministério Público é juridicamente correcta, devendo ser integralmente acolhida;
6. Deve, assim, ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido.
Nestes termos, e nos demais de Direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente o douto acórdão recorrido.
Termos em que, V. Exas. farão, como sempre, JUSTIÇA.
1. 4
Chegados os autos a este Tribunal foi dado cumprimento ao disposto no artigo 416º, n.1 do Código de Processo Penal, tendo sido emitido parecer pela Digna Procuradora-Geral Adjunta nos seguintes termos:
“O presente recurso será de julgar em conferência, atento o disposto no art. 419.º, nº3, alínea c) do Código de Processo Penal.
O recurso interposto pelo Arguido AA incide sobre o acórdão proferido a 9 de outubro de 2025, que o condenou pela prática, em autoria material, de dois crimes de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelos arts. 21.º e 25.º, alínea a), do Decreto-Lei nº15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-C anexa, na pena parcial de 2 anos e 8 meses de prisão, por cada um deles; e de um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo art. 347.º, nº1, do Código Penal, na pena parcial de 3 anos de prisão; e em cúmulo jurídico na pena única de 4 anos e 11 meses de prisão efetiva; bem como, no pagamento da quantia de € 2.000,00, ao Demandante/Assistente CC, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos.
A discordância do Recorrente «cinge-se quanto à opção do Tribunal de não aplicar o regime penal de jovens previsto no Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro relativamente aos factos praticados em 22.01.2023; de não suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido, nos termos dos artigos 50.º e 53.º do Código Penal; e da não aplicação da Lei nº 38-A/2023 de 2 de Agosto».
Termina pugnando pela revogação do acórdão recorrido, que deverá ser substituído por outro que, considerando as razões invocadas, aplique a atenuação especial da pena de prisão e suspenda a sua execução, com regime de prova.
O Ministério Público na 1.ª Instância respondeu ao recurso, apreciando os argumentos invocados pelo Recorrente e concluindo pela sua improcedência.
Concordamos com os termos da resposta ao recurso, uma vez queda simples leitura do acórdão recorrido resulta claro que aquele não merece censura, em face do enquadramento factual nele vertido e da valoração e análise crítica da prova produzida, bem como da correta aplicação do direito, assim se tendo concluído pela condenação do arguido em pena que se nos afigura como adequada e proporcional
Pelo exposto, emitimos parecer no sentido da improcedência do recurso e confirmação do acórdão recorrido”
1. 5
Cumprido o disposto no artigo 417º, n.2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada qualquer resposta.
2. Fundamentação.
2. 1
O objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal da Relação definem-se pelas conclusões que os recorrentes apresentam cabendo a estes o ónus de sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (Cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, págs. 1027 e 1122).
Deste modo e de acordo com a delimitação das conclusões lavradas nas alegações, as questões a conhecer são:
- a desconsideração pelo tribunal do Regime Penal de Jovens previsto no Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, relativamente aos factos praticados em 22.01.2023 e sua consequente violação.
- a desconsideração da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, nos termos dos artigos 50.º e 53.º do Código Penal e a não aplicação da Lei nº 38-A/2023 de 2 de Agosto.
2. 2
Estabelece o artigo 9º do Código Penal que aos maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial.
Estas normas encontram-se fixadas no regime penal aplicável a jovens delinquentes, criado pelo Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro.
Nos termos previstos no artigo 1º, nº2 deste regime, é considerado jovem aquele que, à data da prática dos factos, seja maior de 16 anos sem que tenha ainda completado 21 (artigo 1.º, n.º 2), distinguindo-os assim dos jovens do âmbito de previsão da Lei Tutelar Educativa, que visa crianças e jovens entre os 12 e os 16 anos, ou seja, ainda não penalmente imputáveis.
O termo “jovens adultos” afirmou-se no léxico judicial em detrimento da expressão “jovens delinquentes” presente no diploma, já que a aplicação da Lei Tutelar Educativa também pressupõe o preenchimento de elementos típicos de um ilícito penal, esbatendo o pendor pejorativo desta última expressão relativamente àquela outra, sendo que a diferença reside assim na circunstância do Decreto-Lei n.º 401/82, visar jovens penalmente imputáveis, isto é, com mais de 16 anos (e menos de 21). Estatui o artigo 4.º deste Regime que «se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem.»
A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos não constitui assim uma mera faculdade ao dispor do juiz, trata-se, na verdade, de um poder-dever vinculado que o juiz tem o dever de convocar sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos, sendo a sua aplicação oficiosa e obrigatória.
Desta oficiosidade resulta a obrigação do Tribunal averiguar se estão verificados pressupostos de facto para a atenuação, sempre que o indivíduo julgado tenha, na data dos factos, idade compreendida entre os limites de previsão do diploma.
Para decidir sobre a aplicação deste regime o Tribunal tem de dispor da base factual existente, procedendo autonomamente, às diligências e à recolha de elementos que considere necessários para avaliar da verificação dos respetivos pressupostos e apurar se pode ser formulado um juízo de prognose benigno quanto às expectativas de reinserção de um jovem, sendo para tal de muito significativa relevância a existência de relatório social.
Assim, o regime penal de jovens não é uma norma especial, mas sim o regime regra aplicável a todos os arguidos que estejam compreendidos nas categorias etárias previstas, desde que verificados os pressupostos materiais que condicionam a sua aplicação, constituindo assim um regime específico e não propriamente um regime especial.
O regime penal aplicável a jovens entre 16 e 21 anos de idade estatui medidas e modalidades de determinação e fixação da pena de prisão, quando seja esta a pena aplicada, estabelecendo no seu artigo 4.º que a pena deve ser especialmente atenuada sempre que o juiz tiver «sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado».
Deste modo, o juízo a que o julgador está vinculado, assenta na análise das condições do jovem adulto, em função de múltiplas variáveis: a idade, a situação familiar, a sua situação educacional, a sua permeabilidade à normatividade atestada pelo passado, bem como traços de personalidade e posicionamento do agente relativamente aos factos.
A avaliação destas variáveis terá necessariamente, pelo menos, em algumas delas, permitir um juízo de prognose favorável. Quanto àquelas variáveis que não permitirem tal juízo, não podem no conjunto ou individualmente assumir um tal pendor que impeça o juízo de prognose favorável sobre o futuro desenvolvimento da personalidade, ainda que com acompanhamento de regime de prova. Terá que ser assim um prognóstico sobre a evolução da sua personalidade, perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, que permitam fazer ainda antever que possa haver fundada confiança na prevenção da reincidência. No fundo, pretende-se com este regime que a sanção penal se aproxime ainda das finalidades das medidas de reeducação.
Neste sentido, leiam-se os ensinamentos despendidos no Acórdão do STJ, de 7 de novembro de 2017, publicado em dgsi.pt.
Analisemos, pois o que resultou provado no julgamento realizado no Tribunal a quo e quais as considerações despendidas quanto à concreta medida da pena, com vista a conhecer e efetivamente foi indevidamente afastado o quadro legal emergente do Regime para jovens.
No Acórdão recorrido, foi dada como provada a seguinte factualidade:
“Dos autos principais, processo n.°5/23.3SVLSB:
1. Desde data não concretamente apurada, mas anterior a 22.01.2023 que o arguido AA, com o propósito de obter proventos económicos, se dedica à compra e venda de produto estupefaciente, em Lisboa;
2. Assim, no dia 22.01.2023, pelas 12 horas e 35 minutos, o arguido encontrava-se na Rua 1, em Lisboa, a vender produto estupefaciente a terceiros, em troca de quantias monetárias;
3. Nessas circunstâncias, pelas 12 horas e 45 minutos, um indivíduo, cuja identidade se desconhece, aproximou-se do arguido e, após uma breve troca de palavras, o arguido levantou uma embalagem de sumo da marca "Santal", que se encontrava no parapeito da janela da entrada do Lote 71 daquela artéria, retirou uma embalagem de produto estupefaciente, e entregou ao referido indivíduo, tendo recebido em troca uma nota de valor facial não apurado;
4. O arguido tinha consigo:
- 62 (sessenta e duas) saquetas (sacos zip), contendo canábis (resina), produto vegetal prensado (T HC), com o peso líquido de 139,123 gramas, que se encontravam debaixo da embalagem de sumo da marca SANTAL com o fundo cortado/aberto, no parapeito da janela junto ao Lote 71;- a quantia monetária de 220,00 (duzentos e vinte euros), em notas emitidas pelo Banco Central Europeu, que se encontrava no interior do bolso direito do casaco que trajava;
5. O local onde o arguido se encontrava é conhecido por consumidores e pela polícia por ser um local de venda constante de produto estupefaciente;
6. A quantia monetária que o arguido tinha é o resultado da venda de produtos estupefacientes a terceiros;
7. O arguido conhecia as caraterísticas e natureza do produto estupefaciente e que tinha em seu poder e que não estava por qualquer forma autorizado a tê-las consigo;
8. Mais sabia que, além de não os poder ter consigo, não podia ceder ou vender a terceiros;
9. O arguido agiu da forma descrita, com o propósito concretizado de auferir vantagens económicas com a cedência a terceiros, mediante contrapartida monetária;
10. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e criminalmente punida por lei penal;
Do processo incorporado n.°39/23.8SVLSB:
11. No dia 15.04.2023, pelas 16 horas, o arguido encontrava-se na Rua 1, em Lisboa, a vender produto estupefaciente a terceiros, em troca de quantias monetárias;
12. Nessas circunstâncias, um indivíduo, cuja identidade se desconhece, aproximou-se do arguido e, após uma breve troca de palavras, o arguido dirigiu-se a uma viatura que ali se encontrava estacionada, aninhou-se junto à roda direita dianteira e retirou, por detrás da jante, uma embalagem de plástico de pequenas dimensões, contendo produto estupefaciente, e entregou ao referido indivíduo, tendo recebido em troca uma nota de valor facial de €5,00 (cinco euros);
13. de seguida, o referido indivíduo abandonou o local;
14. Pelas 16 horas e 30 minutos outro indivíduo, cuja identidade se desconhece, aproximou-se do arguido e, após uma breve troca de palavras, o arguido dirigiu-se à mesma viatura que ali se encontrava estacionada, aninhou-se junto à roda direita dianteira e retirou, por detrás da jante, uma embalagem de plástico de pequenas dimensões, contendo produto estupefaciente, e entregou ao referido indivíduo, tendo recebido em troca uma nota de valor facial de 5,00 (cinco euros);
15. De seguida, o referido indivíduo abandonou o local.
16. Pelas 16 horas e 40 minutos, os elementos policiais da Polícia de Segurança Pública que trajavam roupa civil, aproximaram-se do arguido e verbalizaram: "Polícia!" e, em acto contínuo, exibiram as respetivas carteiras profissionais;
17. O arguido tinha consigo:
- 4 (quatro) saquetas contendo canábis (resina), produto vegetal prensado (THC), com o peso líquido de 8,150 gramas, que se encontravam junto à roda direita dianteira da viatura que ali se encontrava estacionada;
- a quantia monetária de €95,00 (noventa e cinco euros), em notas emitidas pelo Banco Central Europeu, que se encontrava no interior do bolso esquerdo dos calções que trajava;
18. Os elementos policiais da Polícia de Segurança Pública informaram o arguido que estava detido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes;
19. Em acto contínuo, o arguido começou a esbracejar e retirou um par de algemas que o Agente Principal DD tinha nas mãos, atirando-o alguns metros para a frente;
20. O Agente Principal EE agarrou o arguido pelas costas, para impedir a sua fuga;
21. De seguida, o arguido, usando a sua força física, fez o Agente Principal EE tombar no chão;
22. A acção do arguido fez que com que caísse por cima do Agente Principal EE;
23. Em acto contínuo, o arguido desferiu duas cotoveladas com o braço esquerdo, atingindo o Agente Principal EE na face, no olho esquerdo, provocando-lhe dores e escoriações junto à sobrancelha e à pálpebra esquerdas;
24. Como consequência direta e necessária da ação do arguido, provocou ao Agente Principal EE: na face (escoriação localizada na pálpebra superior com 2 cm de comprimento e escoriação localizada na pálpebra inferior com 1 cm de comprimento); no tórax (escoriação localizada na região da omoplata direita com 4 cm por 5 cm de maiores dimensões); no membro superior direito (escoriação localizada na face posterior do braço com 3 cm por 2 cm de maiores dimensões);
25. Logo após o Agente Principal FF, agarrou o arguido, envolvendo os seus braços na zona do peito;
26. Em acto contínuo, o arguido mordeu o braço direito do Agente Principal FF, provocando-lhe dores;
27. Como consequência directa e necessária da acção do arguido, provocou ao Agente Principal FF no membro superior direito (antebraço), equimose azul acinzentada, arciforme, no terço proximal da face anterior do antebraço, com concavidade para cima e para fora, com cerca de 5 cm de comprimento retificado;
28. No momento em que o Agente Principal FF tentava manietar o arguido, caiu ao chão;
29. Aquando da detenção, juntou-se um aglomerado de pessoas, em número desconhecido, cujas identidades não se conseguiram apurar, que empurraram os elementos policiais intervenientes na detenção do arguido;
30. No local onde o arguido se encontrava é conhecido por consumidores e pela polícia por ser um local de venda constante de produto estupefaciente;
31. A quantia monetária que o arguido tinha é o resultado da venda de produtos estupefacientes a terceiros;
32. O arguido conhecia as caraterísticas e natureza do produto estupefaciente que tinha em seu poder e que não estava por qualquer forma autorizado a tê-lo consigo;
33. Mais sabia que, além de não os poder ter consigo, não podia ceder ou vender a terceiros;
34. O arguido agiu da forma descrita com o propósito concretizado de auferir vantagens económicas com a cedência a terceiros, mediante contrapartida monetária;
35. O arguido agiu, ainda, com o propósito concretizado de provocar ferimentos nos elementos policiais, molestando o corpo e o bem-estar físico e psíquico, e impedi-los de exercer as suas funções de agentes de autoridade, sabendo que os mesmos eram Agentes da Polícia de Segurança Pública e que actuavam no exercício da sua profissão de agente da autoridade, com o propósito de repor a ordem e tranquilidade públicas;
36. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei penal;
Igualmente se provou que:
37. Por conta da conduta acima descrita imputável à actuação do arguido, o demandante cível CC sofreu ferimentos e lesões na face, no tórax e no membro superior direito, necessitando de receber tratamento, sentindo dores nas zonas corporais atingidas, bem como, nas costas, causando-lhe sofrimento, angústia e perturbações na gestão da sua vida profissional e pessoal, durante cerca de duas semanas, tendo ainda se sentido atingido no seu brio profissional e dignidade pessoal, sentimentos que se vivencia ainda presentemente;
Mais resultou provado que:
38. Apesar de regularmente convocado, o arguido não compareceu junto dos serviços da D.G.R.S.P, e assim, por motivo que lhe imputável, inviabilizou a realização de relatório social;
39. Do certificado de registo criminal do arguido constam as seguintes condenações:
- pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo Art.° 86.°, da Lei n.° 5/2006, de 23/02, por factos de 24.10.2019, no âmbito do processo n.° 713/19.3PALSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa, J4, foi o arguido condenado, por sentença proferida a 09.12.2019, transitada em julgado a 21.01.2020, na medida correctiva de quinze horas de tarefas gratuitas a favor da comunidade, substituída, por despacho de 26.09.2022, por quinze dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o montante global de € 75,00 (setenta e cinco euros), declarada extinta, pelo pagamento, por despacho de 22.11.2022;
- pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo Art.° 25.°, alínea a), do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22/01, por factos de 17.11.2020, no âmbito do processo n.° 95/20.0SVLSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa, J9, foi o arguido condenado, por Acórdão proferido a 23.09.2022, transitado em julgado a 24.10.2022, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período tempo, sujeita a regime de prova, prorrogada a suspensão da execução a pena de prisão pelo período de 1 (um) ano, por despacho de 10.01.2025;
- pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelos Arts.° 25.°, alínea a) e 21.°, n.° 1, ambos do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22/01, por factos de 31.08.2018, no âmbito do processo n.° 155/18.8SHLSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa, J14, foi o arguido condenado, por sentença proferida a 17.09.2021, transitada em julgado a 01.07.2022, na pena de 20 (vinte) meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período de tempo, sujeita a regime de prova;
- pela prática de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelos Arts.° 181.°, 184.° e 132.°, n.° 2, alínea 1), todos do Código Penal, por factos de 12.09.2022, no âmbito do processo n.° 2340/22.9S3LSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa, J3, foi o arguido condenado, por sentença proferida a 12.05.2023, transitada em julgado a 12.06.2023, na pena de 40 (quarenta) dias de multa à taxa diária de £ 5,00 (cinco euros), perfazendo o montante global de E 200,00 (duzentos euros).
(…)
Para ponderação do instituto temos como assente a data de nascimento do Arguido, 05 de Abril de 2002 e a data da prática dos factos relativamente aos quais este reclama a aplicação do regime especial para jovens, isto é, as datas de 22 de Janeiro de 2023 e de 15 de Abril de 2023.
Na segunda das datas dos factos o arguido havia já completado, 10 dias antes, 21 anos de idade. Na primeira, faltavam praticamente três meses para os completar.
O Tribunal recorrido cumpriu o dever de conhecimento oficioso da aplicação do regime, tendo iniciado a abordagem da concreta medida da pena precisamente pela verificação da aplicabilidade do instituto.
Deixou o Tribunal a quo escrito, em sede de medida da pena, o seguinte:
“Demonstrado que está que o arguido cometeu os crimes, acima escalpelizados, importa, pois, neste momento graduar dentro da respectiva moldura abstracta da pena aplicável a medida das sanções a aplicar, dado que, a natureza da pena resulta definida da lei criminal, na medida em que estes tipos de crimes apenas são puníveis com pena de prisão.
Na verdade, afigura-se que da aplicação do instituto da especial atenuação da pena (cfr. Art.° 4, do Regime Penal Especial para Jovens) não existem reais e sérias vantagens que contribuam de forma significativa para a reinserção social do arguido, sem olvidar que, se denota a necessidade de aplicação de pena adequada, tendo em vista o forçar o arguido a adoptar comportamentos consentâneos com os valores penais e ético-legais vigentes e evitar, de forma eficaz, por um lado, que volte a delinquir e, por outro lado, promover de forma eficaz a sua reintegração na comunidade jurídica e no tecido social envolventes.
Efectivamente atento os crimes, e a sua natureza, as suas vicissitudes e implicações, bem como indiferença para com os valores penais vigentes, que se mantém — o que acentua as necessidades de prevenção especial, pois, a verdade é que, o arguido encontra-se em períodos de suspensão da execução da pena de prisão e não teve pejo em recorrer à prática de crimes como decisão de vida -, tais circunstâncias denotam uma postura de desafio e de contestação às normas instituídas, cuja salvaguarda se impõe assegurar e dissuadir de forma eficaz.
Assim, considerando a personalidade do arguido e as circunstâncias dos factos, afigura-se não ser consentâneo com os fins das penas a aplicação das medidas de correcção estatuídas no Art.° 6.°, do Decreto-Lei n.° 401/82, de 23 /09, nem qualquer outro instituto previsto neste diploma legal, visto que, os contornos subjacentes ao caso concreto e a gravidade inerentes aos comportamentos do arguido não se compaginam com o aplicar de medidas tutelares educativas, nem análogas, sendo também, assim, de afastar o regime especial para jovens, o que se faz.”
Não nos parece que mereçam reparo as conclusões a que o Tribunal a quo chegou quanto à inaplicabilidade, neste concreto caso, do regime especial para jovens. Com efeito, o quadro normativo desse regime confere um tratamento penal e processual diferenciado a indivíduos que tenham entre 16 e 21 anos de idade à data da prática do crime, tendo por objetivo privilegiar a reinserção social e a reeducação em detrimento de uma lógica puramente punitiva, reconhecendo que os jovens se encontram numa fase de transição da sua formação para a maturidade. O regime não se aplica de forma automática apenas pela idade. Exige uma avaliação do juiz do caso, sendo que o jovem dele beneficiário não poderá ter atingido os 21 anos, no momento do crime. Esta última exigência desde logo excluiu os factos ocorridos no dia 15 de abril de 2023, por serem posteriores à data em que o recorrente completou os 21 anos. A ponderação da aplicação do regime ao factos praticados em janeiro afigura-se-nos, igualmente, ser de afastar, desde logo porque se inscrevem numa actuação anterior, já sinalizada pelo sistema processual penal, por duas vezes, pela prática de crime de idêntica natureza, tendo o recorrente sofrido por condenações transitadas em julgado respetivamente em 1.07.2022 e 24.10.2022, penas de prisão de respetivamente 20 meses, a primeira e 2 anos e 2 meses, a segunda, ambas suspensas na sua execução.
O Arguido praticou os factos colocados agora sob apreciação deste tribunal, em plena vigência destas suspensões.
Não compareceu em julgamento e não permitiu pela sua falta de colaboração que fosse realizado um relatório social que viabilizasse munir o Tribunal de instrumentos que permitissem enquadrar o arguido naquilo que possam ser os seus recursos sociais favoráveis à reinserção. Invocou não ter recebido as convocatórias, por não dispor na morada que indicou de recetáculo postal não violável. No entanto, o Tribunal diligenciou pela realização de elaboração de relatório social junto da DGRSP, que envidando esforços para contatar o arguido não o conseguiu fazer, tendo comunicado ao Tribunal, por ofício de 1.10.2025, o seguinte: “Em resposta à solicitação em referência, informa-se não ser possível a elaboração do relatório social referente a AA, uma vez que este não compareceu na entrevista marcada por estes Serviços. A correspondência foi remetida para o endereço que consta nos autos e, até à presente data, não foi devolvida a esta equipa de reinserção social. Mais se informa que as tentativas para convocar o arguido através do contacto telefónico indicados no processo resultaram infrutíferas, uma vez que as chamadas não foram atendidas. “
Nestes autos que resultam da apensação de dois inquéritos o arguido foi sujeito a primeiro interrogatório judicial, em 23 de janeiro de 2023, tendo ficado sujeito à medida de coação de apresentações periódicas trissemanais e depois, mais tarde, sujeito igualmente a novo interrogatório judicial pela prática dos factos de 15 de abril de 2023 , tendo o seu estatuto coactivo passado para apresentações periódicas diárias, cuja extinção foi notificada a 7 de maio 2025.
Não se compreende que o arguido não tenha diligenciado pela sua notificação eficaz através dos meios que o próprio forneceu (morada indicada no TIR e número telefone) e que não tenha nunca imposto a si próprio colocar-se em situação de comunicabilidade efetiva.
Encontrou-se sujeito a termo de identidade e residência e a medidas de coação de apresentações diárias. Não era a primeira vez que tinha interações com o sistema judicial. Encontrava-se ainda em cumprimento de duas penas suspensas, o que naturalmente lhe exige visibilidade perante a Direção Geral de Reinserção Social, não sendo aceitável a justificação que aponta para ausência de condições materiais para a sua notificação postal. Em face do que sinalizámos, impõem-se a conclusão que a ausência de realização de relatório social e também a sua ausência em juízo, apenas ao mesmo é imputável.
O Tribunal a quo não dispunha de outros meios ou ferramentas que lhe permitissem ir além do que atestou na matéria de facto provada.
Cabia ao arguido ter aportado tais factos, o que não fez, não podendo agora em sede recursiva vir invocá-los.
Sob a nossa apreciação está apenas a avaliação realizada pelo tribunal recorrido, que não nos merece censura, pois o juízo que afastou a aplicação do regime especial para jovens impôs-se pelo grau de ilicitude e culpa atestada nos factos e pelos antecedentes criminais do arguido, sendo de particular relevo o facto de à data o arguido se encontrar mesmo em plena execução de penas de prisão suspensas.
O Tribunal apenas poderia concluir pela aplicação do regime especial para os factos praticados em janeiro de 2023, se existissem razões sérias para crer que o regime traria vantagens reais para a reinserção social do jovem, o que manifestamente não acontece, pelo que não assiste qualquer razão ao arguido, não merecendo provimento o recurso nesta parte.
Cumpre agora apreciar o pedido de suspensão da pena de prisão, posto que o recorrente não contesta as medidas das penas concretamente aplicadas.
Quanto à aplicação da suspensão da pena, consta do acórdão recorrido a fls. 19, o seguinte;
“Para haver responsabilização jurídico-penal do arguido não basta a mera realização por este de um tipo-de-ilícito (facto humano anti-jurídico e correspondente ao tipo legal), torna-se necessário que aquela realização lhe possa ser censurada como culpa, o mesmo é dizer, que aquele comportamento preencha também um tipo-de-culpa (como se referem Leal-Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado, vol. I, 2002, p. 205).
Nos termos do disposto no Art.° 40.° do Código Penal, a aplicação de uma pena visa a protecção de bens jurídicos, entendida como tutela da crença e confiança da comunidade na sua ordem jurídico-penal e a reintegração social do agente, não podendo a pena ultrapassar a medida da culpa, a qual é, concomitantemente, limite e fundamento da pena.
Na verdade, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, visando sempre evitar a prática pelo agente de futuros crimes e a sua ressocialização no tecido ético jurídico no qual o arguido se insere.
A determinação da medida concreta da pena será efectuada segundo os critérios consignados no Art.° 71.º, do Código Penal, onde se explicita que a medida da pena se determina em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se, no caso concreto, a todas as circunstâncias, que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem contra o agente e a favor dele.
Há que considerar no caso concreto quanto às primeiras:
- o grau de ilicitude dos factos que se considera elevado, dadas as circunstâncias em que os mesmos ocorreram e a reiteração das condutas, em 22.01.2023 e 15.04.2023, em plena luz do dia, na via pública e numa zona residencial, bem como o incremento da ínsita censurabilidade do arguido na execução dos seus comportamentos;
- a quantidade global de canábis apreendida, sendo que, na situação do dia 22.01.2023, a quantidade correspondia a 62 (sessenta e duas) doses individuais, o que é expressivo, logo mais censurável quanto à primeira situação, mas reitera a sua resolução criminosa na segunda situação, o que igualmente agrava a censurabilidade do seu comportamento;
- a intensidade do dolo que se revela elevada, uma vez que actuou, e sempre, com dolo directo;
- a frequência, na actualidade, com que nos deparamos com a prática destes tipos de crime;
- o facto de aquando do cometimento destes crimes (22.01.2023 e 15.04.2023) já constarem 4 (quatro) condenações anteriores no seu certificado de registo criminal, três elas já transitadas em julgado em datas anteriores, a quarta entretanto transitada em julgado, mas por factos anteriores de 12.09.2022, transitada em julgado a 12.06.2023, o que acentua incisivamente as necessidades de prevenção especial;
- a circunstância de as duas condenações anteriores o serem pela prática de crime da mesma natureza (crime de tráfico de menor gravidade) por factos, respectivamente, de 17.11.2020 e de 31.08.2018, transitadas em julgado em 24.10.2022 e em 01.07.2022, e não obstante a contemporaneidade de tais condenações, o arguido não se absteve de praticar mais crimes e da mesma natureza, para além da condenação anterior pela prática de um crime de detenção de arma proibida e uma quarta condenação entretanto sofrida, embora por factos anteriores pela prática de um crime de injúria agravada;
- a circunstância destes factos, 22.01.2023 e 15.04.2023 serem cometidos no decurso dos períodos de duas penas de prisão suspensas na sua execução — ainda para mais por factos da mesma natureza, tráfico de menor gravidade — pois, o arguido tem ameaça de cumprir 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, transitada a condenação a 24.10.2022, e ainda a ameaça de cumprir 20 (vinte) meses de prisão, transitada a 01.07.2022, e mesmo assim volta a praticar factos e da mesma natureza volvidos escassos meses (nem um ano decorreu) do trânsito em julgado daquelas duas condenações anteriores, o que manifesta e objectivamente agrava as necessidades de prevenção especial, bem como, o arguido revela indiferença para com as condenações vivenciadas, desprezo pelas normas penais vigentes e falta cristalina de qualquer sentido crítico, o que acentua, de forma intensa e patente, as necessidades de prevenção especial, dada a indiferença (além das demais) às condenações sofridas e de ameaça de cumprimento de uma pena de prisão efectiva (fixada em dois anos e dois meses e em vinte meses), denotativo de uma personalidade avessa aos valores penais vigentes e de insensibilidade à confrontação sancionatória penal com o sistema de justiça, não se abstendo de praticar crimes, apesar da ameaça de cumprimento de não uma, mas duas penas de prisão efectiva;
Quanto às segundas:
- a condição humilde;
- a sua juventude, nascido a 05.04.2002, enquadrando-se estes seus comportamentos nalguma imaturidade própria da sua jovem idade.
No que diz respeito às necessidades de prevenção geral, consideram-se as mesmas elevadas, atendendo à forte danosidade social e perigosidade que a violação dos bens jurídicos protegidos por estes tipos de crimes acarreta, acrescidas perante este tipo de delitos e os seus efeitos "colaterais" (familiares, sociais e patrimoniais). Para além de minar a confiança no Estado o uso de violência contra as forças de segurança.
No respeitante à culpa do arguido, deve atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, sob pena de haver uma dupla valoração da culpa, depuserem a favor ou contra o arguido, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a intensidade do dolo, os fins ou motivos que o determinaram e as suas condições pessoais.
Sem olvidar que, as condenações mencionadas consubstanciam antecedentes criminais, relevantes na ponderação na medida da pena e no seu modo de execução, todavia, inexiste qualquer agravante em termos de instituto de reincidência, dado que, apesar das duas condenações anteriores em penas de prisão, de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses e de 20 (vinte) meses de prisão, e sem descurar que, os factos são cometidos no decurso da suspensão de ambas as penas de prisão, pois, a reincidência exige a condenação anterior de pena de prisão efectiva (cfr. Art.° 75.°, do Código Penal).
Têm de ser ponderadas, de forma equilibrada, todas as circunstâncias para a individualização da pena aplicada ao arguido.
Assim, sopesando as circunstâncias acima elencadas que depõem a favor e contra o arguido, decide-se aplicar ao arguido:
- as penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, pela prática de cada um dos dois crimes de tráfico de menor gravidade, pelos quais vai condenado, em concurso real e efectivo, não se justificando quanto a estas duas situações medida concreta distinta, dada a relativa proximidade temporal por um lado, e por outro lado, por se reequilibrarem as circunstâncias distintivas agravantes e atenuantes entre estas duas situações, pois, na primeira situação o arguido tem uma quantidade superior de doses individuais e de quantidade de produto estupefaciente e mais elevada quantia pecuniária (correspondente ao número de doses que já tinha vendido, para além das sessenta e duas que ainda mantinha na sua posse), mas no que tange à segunda situação surge a renovação do propósito criminosa e a reiteração no comportamento;
- a pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática do crime de resistência e coacção sobre funcionário, em autoria material, na forma consumada, de que se encontra, em concurso real e efectivo, igualmente acusado.
Do cúmulo jurídico:
Considerando que o arguido vai condenado pela prática de três crimes, em concurso real e efectivo, em penas da mesma natureza, penas de prisão, importa efectuar o cúmulo e condenar o arguido numa pena única.
Ora, a factualidade sob colação revela-se de elevada gravidade, visto que a conduta do arguido denotou persistente desrespeito pelas normas penais vigentes, perdurando no tempo, bem como os crimes em causa revelam profunda censurabilidade e são profundamente atentatórios dos valores penais vigentes, a que acrescem um total de quatro condenações registadas, duas delas com condenação por factos da mesma natureza, bem como, a ameaça de cumprimento de uma pena de dois anos e dois meses e de vinte meses de prisão, como já especificado, tudo reforçando a convicção da personalidade avessa à Lei e ao Direito e persistentemente contrária às normas penais.
Assim, operando o cúmulo jurídico entre o mínimo de 3 (três) anos, o máximo concretamente aplicado, e o máximo de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses, a soma das três penas concretamente aplicadas (cfr. Art.° 77.°, do Código Penal), julga-se adequada, justa e consentânea com os fins das penas e do instituto do cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena única de 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses de prisão.
Importa neste momento equacionar se o cumprimento de tal pena de prisão deve, ou não, ser efectiva, considerando que a mesma não é superior a cinco anos de prisão.
Atenta a pena única concreta aplicada ao arguido, importa indagar se as finalidades que se pretendem atingir com a mesma se alcançam com a efectividade da pena de prisão ou se, para tanto, basta a aplicação de uma medida criminal de natureza não detentiva, nomeadamente a suspensão da execução da pena, prevista no Art.° 50.° do Código Penal, máxime, em ordem à ressocialização do arguido.
Sem descurar que, e desde logo, atendendo ao facto de a medida concreta da pena de prisão aplicada ser superior a um ano, mostra-se legalmente inadmissível a sua substituição por multa (que sempre se revelaria inadequada para salvaguardar os fins das penas, visto que se afigura que tal forma de cumprimento através do pagamento, como forma de obstar ao cumprimento de uma pena de prisão, não serviria cabal e eficazmente as finalidades inerentes à punição).
Mais se afigura ser inequivocamente insuficiente para as mencionadas finalidades inerentes à punição que urge, claramente, salvaguardar a sua substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade, ou mesmo o seu cumprimento em regime de permanência na habitação, pois, considerando as necessidades de prevenção especial acutilantes tais formas de cumprimento afiguraram-se ser insuficientes para as acautelar, pelo que se afastam tais formas de cumprimento.
Na realidade, a suspensão da execução da pena de prisão é um instituto que pode ser aplicado se for entendido que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizará adequada e suficientemente as finalidades da punição, considerando os factos concretos e a personalidade do agente (cfr. Art.° 50.°, n.° 1 do Código Penal).
Ora, o que se pretende com a aplicação de uma pena, dado ser essa a lógica que norteia o nosso sistema penal, é a reintegração do arguido, para além da protecção dos bens jurídicos violados, é certo que a reclusão efectiva protege, durante o período da mesma, os bens jurídicos violados, mas resta ponderar se, efectivamente, será através do cumprimento de uma pena de prisão efectiva que melhor se irão salvaguardar as finalidades inerentes à punição.
Ponderando os fins das penas, mormente as finalidades de prevenção especial positiva, de reintegração do arguido na sociedade, afigura-se que o caso concreto exige o cumprimento de prisão efectiva.
Dando-se primazia à prevenção especial na sua vertente positiva e negativa, entende-se ser de aplicar uma pena de prisão efectiva, visto que se afigura que sem a privação de liberdade não se irá contribuir para os fins de prevenção especial negativa, ou seja, obstar a que o arguido reincida, por se entender que a ameaça de cumprimento de prisão efectiva (e o cumprimento da mesma em caso de revogação, nos termos legais, da suspensão) não poderá cumprir os fins das penas, sobretudo forçar o arguido a adoptar comportamentos conformes com a legalidade penal vigente, reintegrando-se na sociedade e dissuadi-lo da prática de novos crimes.
Afigura-se assim, que só a pena prisão efectiva poderá eficazmente dissuadir o cometimento de crimes e inculcar no arguido a interiorização da necessidade de coadunar os seus comportamentos com os valores jurídico-axiológicos vigentes.
Com efeito, não existem bases factuais das quais se possa aferir um juízo de prognose favorável e legítimo, no sentido que a ameaça de privação de liberdade será suficientemente dissuasora e que esta será adequada a incutir no arguido a consciência da censurabilidade e da gravidade ínsita à sua conduta, a fim de se abster de praticar outro tipo de crimes, o que se afigura, atendendo às circunstâncias concretas em que os crimes foram praticados, só pode ser alcançado pela efectiva privação da liberdade.
Na realidade, a suspensão da execução da pena de prisão é um instituto de índole pedagógica e ressocializante, podendo inclusivamente ser aplicada a arguido com antecedentes criminais, mas só quando se entender que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizará adequada e suficientemente as finalidades da punição, considerando os factos concretos e a personalidade do agente (cfr. Art.° 50.°, n.° 1 do Código Penal), o que não se afigura ser o caso.
A suspensão da execução da pena de prisão assenta num juízo de prognose favorável, feito à data da decisão, relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da sua execução seja adequada às finalidades da punição.
Ora, no caso dos autos e tendo por base as finalidades das penas (cfr. Art.° 40.°, n.° 1, do Código Penal), de protecção de bens jurídicos, não permitem a formulação desse juízo de prognose favorável, não sendo a ameaça da execução da pena suficiente, nem adequada para que o arguido se abstenha da prática de novos crimes.
Pois há que averiguar se se verificam os pressupostos da suspensão da execução da pena, cujos requisitos constam do Art.° 50.° do Código Penal, no entanto, tudo ponderado afigura-se que a suspensão da execução da pena de prisão não cumprirá de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Sendo certo que nenhum dos demais institutos jurídicos que obstam à aplicação de uma pena de prisão efectiva se revelam suficientes e adequados às finalidades da punição, pelo que, se afasta a sua substituição por multa, por trabalho a favor da comunidade, bem como se revela inadequada a aplicação do regime de permanência na habitação, especialmente porquanto o arguido encontrava-se em pleno período de duas penas de prisão suspensas na sua execução e com acompanhamento de regime de prova, que se revelou infrutífero e não suficientemente dissuasor.
Dispõe o Art.° 50.°, do Código Penal que "(...) o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição(..). Assim, como referem Leal-Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado, 3' edição, 1° vol., Rei dos Livros, pp. 637 e ss., (...) na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose social favorável ao arguido, ou seja, uma esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. (...) Devem ser valoradas todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido, atendendo somente às razões da prevenção especial (...).
Pelo que, apenas a pena de prisão efectiva se revela adequada e eficaz a alcançar as finalidades da punição e a salvaguardar eficientemente os bens jurídicos que foram persistentemente violados pelo arguido, afigurando-se que somente através do cumprimento de uma pena de prisão efectiva o arguido irá reflectir no desvalor das suas condutas e nas consequências que as mesmas comportam para terceiros e interiorizar a necessidade de corrigir os seus comportamentos.
Com efeito, o arguido já tinha sofrido quatro condenações, num percurso criminal eclético, reiterado e persistente (com factos de 2018, 2019, 2020 e 2022), com condenações pela prática de crimes de detenção de arma proibida, tráfico de menor gravidade e de injúria agravada, apesar da sua jovem idade, a verdade é que, desde 2018 (primeiros factos) até estes factos 22.01.2023 e 15.04.2023, cometeu factos em 2019, 2020 e 2022, sendo certo que, aquando do cometimento destes factos três dessas condenações tinham já transitado em julgado e a última quarta condenação registada, os factos são efectivamente anteriores, mas transita em julgado a 12.06.2023, numa sucessão de cometimento de crimes, revelador de indiferença às condenações e desprezo pelos valores penais vigentes.
Acresce ainda que, não bastasse tal persistência na prática de crimes, o arguido nos dias 22.01.2023 e 15.04.2023 encontrava-se no período de suspensão de duas penas de prisão e pela prática (sempre) do mesmo tipo de crime, de tráfico de menor gravidade, essas anteriores condenações transitadas em julgado a 24.10.2022 e a 01.07.2022, e volvidos escassos meses, apesar da ameaça de cumprimento de dois anos e dois meses de prisão e de vinte meses de prisão efectiva, o arguido comete estes crimes e da mesma natureza, no que tange aos crimes de tráfico de menor gravidade, para além do último crime, de resistência e coacção sobre funcionário, exorbitar as condenações anteriores em termos de intrínseca gravidade e censurabilidade, dado o emprego de violência contra as pessoas, e com características especiais, forças de segurança, o que revela maior energia criminosa.
Pelo que, inexiste qualquer fundamento ou facto que sustente a formulação de um juízo de prognose favorável, tanto mais que, o arguido perante a ameaça de cumprimento de duas penas de prisão, não se abstém de delinquir, não adopta comportamentos conforme a Lei e o Direito, pelo contrário, comete crimes e da mesma natureza em plena vigência de duas penas de dois anos e dois de prisão e de vinte meses de prisão, o que manifesta e patentemente revela uma personalidade desconforme aos valores com tutela penal, para além de denotar uma total indiferença e alheamento no que tange às repercussões que as suas condutas têm na saúde pública e no bem-estar de terceiros.
Pelo exposto, decide-se não suspender a execução da pena de prisão aplicada nestes autos ao arguido, nem substituí-la por qualquer das formas de cumprimento em liberdade, por se entender que os fins das penas somente serão alcançados através da condenação em pena de prisão efectiva, e em contexto prisional.
Desta feita, entende o Tribunal que só a pena de prisão efectiva, em contexto prisional, acautela de um modo idóneo as finalidades da punição, pois só desta forma se promove a interiorização do desvalor da conduta, somente por esta via se inculca a dissuasão da prática de futuros crimes, bem como, apenas mediante o cumprimento efectivo da pena de prisão se assegura a premência do arguido efectuar uma reflexão profunda sobre o impacto da sua conduta nas vidas de terceiros e a necessidade de adoptar comportamentos consentâneos com os valores ético jurídicos vigentes.”.
Ora, em face da leitura do acórdão recorrido é evidente que a suspensão da suspensão da execução da pena, a par da aplicação de outras penas não privativas de liberdade foi adequadamente ponderada e afastada, em face dos antecedentes criminais do arguido, para alem do mais pela prática de crime de idêntica natureza.
A nosso ver, bem.
Como foi consignado no acórdão recorrido, o artigo 50º do Código Penal prevê que o tribunal suspenda a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordinará a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente.
A decisão condenatória especificará sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
Dogmaticamente, são penas principais aquelas que constam das normas incriminadoras e podem ser aplicadas independentemente de quaisquer outras. São penas acessórias as que só podem ser aplicadas conjuntamente com uma pena principal e penas de substituição, as penas aplicadas na sentença condenatória em substituição da execução de penas principais concretamente determinadas.
A pena de prisão suspensa, sujeita ou não a condições ou obrigações ou a regime de prova, deverá sempre ser uma reacção que exprima suficiente e adequadamente o desvalor ético-social da conduta e que permita não só antever, mas também propiciar ao arguido, a sua reintegração na sociedade. Por isso, são de particular enfoque, na ponderação da substituição da pena, os efeitos concretos que a suspensão poderá obter na satisfação das necessidades de prevenção geral e, em particular, de prevenção especial. Apenas quando estas finalidades se mostrarem satisfeitas, num juízo de prognose, deverá ocorrer a suspensão da correspondente pena de prisão.
Do certificado de registo criminal do arguido constam as seguintes condenações:
“- pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo Art.° 86.°, da Lei n.° 5/2006, de 23/02, por factos de 24.10.2019, no âmbito do processo n.° 713/19.3PALSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa, J4, foi o arguido condenado, por sentença proferida a 09.12.2019, transitada em julgado a 21.01.2020, na medida correctiva de quinze horas de tarefas gratuitas a favor da comunidade, substituída, por despacho de 26.09.2022, por quinze dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o montante global de € 75,00 (setenta e cinco euros), declarada extinta, pelo pagamento, por despacho de 22.11.2022;
- pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo Art.° 25.°, alínea a), do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22/01, por factos de 17.11.2020, no âmbito do processo n.° 95/20.0SVLSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa, J9, foi o arguido condenado, por Acórdão proferido a 23.09.2022, transitado em julgado a 24.10.2022, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período tempo, sujeita a regime de prova, prorrogada a suspensão da execução a pena de prisão pelo período de 1 (um) ano, por despacho de 10.01.2025;
- pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelos Arts.° 25.°, alínea a) e 21.°, n.° 1, ambos do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22/01, por factos de 31.08.2018, no âmbito do processo n.° 155/18.8SHLSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa, J14, foi o arguido condenado, por sentença proferida a 17.09.2021, transitada em julgado a 01.07.2022, na pena de 20 (vinte) meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período de tempo, sujeita a regime de prova;
- pela prática de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelos Arts.° 181.°, 184.° e 132.°, n.° 2, alínea 1), todos do Código Penal, por factos de 12.09.2022, no âmbito do processo n.° 2340/22.9S3LSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa, J3, foi o arguido condenado, por sentença proferida a 12.05.2023, transitada em julgado a 12.06.2023, na pena de 40 (quarenta) dias de multa à taxa diária de £ 5,00 (cinco euros), perfazendo o montante global de E 200,00 (duzentos euros).”
Na data em que praticou os factos objeto deste Acórdão, o Arguido cumpria duas penas de prisão suspensas na sua execução, ambas por crime de idêntica natureza. O crime de resistência e coação sobre funcionário foi praticado quando sabia estar a praticar factos idênticos àqueles pelos quais já havia sido julgado. Para se eximir à ação policial, agrediu os agentes e contou ainda com o apoio da população, numa zona conhecidíssima pelo trafico de estupefacientes e pela miséria humana de toxicodependência e delinquência ao mesmo associada.
É evidente que as penas anteriormente aplicadas, não influenciaram o arguido como deveriam, tendo o arguido feito “tábua rasa” das oportunidades de ressocialização que as sucessivas penas suspensas lhe poderiam ter proporcionado. Dito de outro modo, a ameaça de privação de liberdade em nada o travou ou tão pouco consciencializou para a gravidade da sua conduta, não tendo tido assim qualquer aptidão ou capacidade de fazer o arguido cessar a prática comportamentos ilícitos. Pelo contrário, aumentou o grau e natureza dos bens jurídicos penalmente violados, tendo agora atentado também contra a integridade física dos polícias e a autoridade da ação das forças de segurança.
De todo este circunstancialismo resulta evidente que a aplicação da pena de substituição, de suspensão da pena de prisão, ainda que acompanhada de regime de prova, não seria suficiente para afastar o arguido da criminalidade, pelo que acompanhamos o Tribunal a quo, entendendo não ser já possível efetuar qualquer juízo de prognose favorável que viabilize a suspensão de execução da pena de prisão. É claro, para nós, nesta situação que apenas a privação da liberdade, poderá contribuir para que o arguido se consciencialize (finalmente) quanto à gravidade das suas condutas e consequências daí decorrentes. Nenhuma outra pena que não a pena de prisão efectiva satisfará simultaneamente, as exigências de prevenção geral que o caso convoca. Não encontramos, pois, qualquer vicio formal ou material na argumentação expendida, pois nada nos autos permite concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão pudessem realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nada havendo na factualidade provada, que se concretizasse e viabilizasse ao Tribunal a quo sustentar ou justificar tal previsão.
Na verdade, forçoso é concluir que o arguido não se encontra em nenhuma destas circunstâncias previstas pela lei penal, no seu artigo 50º, não podendo, pois, ser provido o recurso interposto.
3.
Nestes termos, acordam em conferência os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto por AA.
Custas pelo decaimento a cargo do Recorrente, fixando-se em três UC(s) a taxa de justiça devida.
Lisboa, 17 de junho de 2026.
Ana Cristina Guerreiro da Silva
Hermengarda do Valle-Frias
Mário Pedro M. A. Seixas Meireles