Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Banco A, S.A., propôs acção contra B e mulher C a fim de serem condenados a lhe pagarem 16.155,72 €, acrescidos de juros vencidos, contabilizados até 04.04.28 em 1.531,64 €, e vincendos e de imposto do selo, fundamentando o pedido no incumprimento do contrato de mútuo ao réu, de 13.000 €, para aquisição do veículo automóvel QM, e no proveito comum do casal.
Regularmente citados, os réus não contestaram.
A acção procedeu parcialmente quanto ao réu e improcedeu quanto á ré, por sentença que a Relação, sob apelação do autor, confirmou.
Novamente inconformado, pediu revista concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações -
- -as condições gerais e as específicas acordadas no contrato já estavam integralmente impressas quando o réu o assinou, pelo que não faz sentido pretender que estejam apenas em dívida as prestações de capital não pagas acrescidas de juros de mora, contabilizados só desde 03.09.10;
- -estamos perante obrigações com prazo certo pelo que o devedor se constitui em mora independentemente de interpelação,
- -bastando, conforme o acordado, o não pagamento pelo réu de uma das prestações;
- -não existe qualquer taxa de juro especificamente fixada pelo Banco de Portugal para a actividade de financiamento de aquisições a crédito, actividade desenvolvida pela autora pelo que a taxa de juro - 10,98% - estabelecida por escrito para este concreto financiamento é inteiramente válida;
- -a capitalização de juros, no caso do contrato em causa, é inteiramente válida pois do contrato ressalta que os juros capitalizados respeitam ao período de 6 anos e é admissível a capitalização de juros por parte das instituições de crédito que incluem no capital já vencido, sobre o qual incidem juros de mora, salvo se a capitalização incidir sobre juros correspondentes a um período inferior a 3 meses;
- -o disposto no art. 781 CC estende-se aos juros remuneratórios que fazem parte de cada prestação que se vence, existindo capitalização que seja legal;
- -não se estando face a acção de estado, o casamento dos réus devia ter sido dado como provado na medida em que os réus, regularmente citados, não deduziram qualquer oposição;
- -não tendo contestado, não impugnaram a alegação de o empréstimo ter revertido em proveito comum do casal réu, pelo que a ré, solidariamente responsável pelo pagamento da importância reclamada, devia ter sido condenada no seu pagamento;
- -foi violado o disposto nos arts. - 8 d) o dec-lei 446/85, de 25.10; - 560, 781 e 1691-1 c) CC; - 5, 6 e 7 do dec-lei 344/78, de 17.11, na red. do dec-lei 83/86, de 06.05; - 1 do dec-lei 32/89, de 25.01; - 2 do dec-lei 49/89, de 22.02; - 1 e 2 do dec-lei 206/95, de 14.08; - 3 i) do dec-lei 298/92, de 31.12; - 1-1 d), 4 e 211 CRCiv; - e 784 CPC.
Sem contra-alegações.
Colhidos os vistos.
Ao abrigo dos arts. 711 3, 6 e 726 CPC remete-se a descrição da matéria de facto para o acórdão recorrido, incluindo-se que «todas as cláusulas relativas à mora e a cláusula penal foram apostas após as assinaturas dos contratantes» (fls. 26; a Relação acolheu a matéria de facto descrita na sentença - fls. 137 e 158).
Decidindo: -
1.- O réu foi condenado apenas no pagamento, ao autor, de uma quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente às prestações de capital não pagas, acrescida de juros moratórios, à taxa anual de 10,98%, desde 03.09.10 e até integral pagamento, bem como o correspondente imposto de selo, e absolvido do restante pedido.
A ré foi absolvida do pedido.
2.- O acórdão da Relação não foi lavrado por remissão, bem pelo contrário - divergiu de alguma da fundamentação da sentença e, quanto à outra, não só a desenvolveu como analisou e rebateu o entendimento contrário que de alguma jurisprudência pudesse ser colhido.
A sentença não se apresenta, portanto, como uma forma sintética da fundamentação expandida pela Relação nem se nos afigura correcto perspectivá-la assim.
3.- As alegações apresentadas na revista são pura e simples reprodução - ipsis verbis - das produzidas na apelação.
As diferenças são pontuais e de pormenor, ressalvado um maior desenvolvimento no capítulo respeitante à absolvição da ré.
As conclusões são pura transcrição - ipsis verbis - das apresentadas na apelação, só divergindo onde substitui a expressão ‘sentença recorrida por ‘acórdão recorrido’.
As diferenças pontuais e de pormenor são - a substituição de ‘apelação’ por ‘revista’ (embora nem sempre); - a indicação de serem 3 as questões em causa, quando na apelação indicara 4 (só aparentemente são 3, pois que mantém as mesmas 4 muito embora alterando a ordem da sua alegação; - a indicação (rectificação?) de ser do STJ um acórdão que atribuíra à Relação de Coimbra; - a eliminação de um período a introduzir a alegação da questão que na apelação era enunciada como a terceira, e de duas críticas singelas à sentença (‘ao contrário do que refere o senhor juiz a quo na sentença recorrida ...’ e ‘aliás, o senhor juiz a quo confunde juros remuneratórios com juros moratórios’).
4.- Recorrendo, é a concreta decisão lavrada de que recorre que a parte deve impugnar e não uma outra (CPC - 676,1 e 690-1).
Decorre do exposto nos dois anteriores números que o recorrente dirigiu o seu ataque não à concreta decisão de que recorre (o acórdão) mas à sentença, precisamente como antes o fizera.
O acórdão não foi lavrado por remissão e, como se disse, não só divergiu da sentença quanto a certa fundamentação como desenvolveu criticamente a outra.
Apenas se pode dizer, num aspecto meramente formal, que há alegações. Nada mais. Embora denominadas assim pelo recorrente, elas não traduzem impugnação da decisão recorrida mas de uma outra, a anterior, a sentença de que apelara.
Materialmente, não há alegações excepto quanto à parte acima ressalvada.
Se inexiste essa ressalva, haveria que se julgar deserto o recurso por falta de alegações (CPC - 690, n. 3 e 291 n. 2). Porque, porém, a há, o recurso apenas pode prosseguir para conhecer desta, isto é, o objecto cognoscível está limitado à parte ressalvada.
Em consequência não se conhece das conclusões apresentadas na revista salvo no que à absolvição da ré (questão do ‘proveito comum do casal’) se referem.
5.- Entendeu o acórdão que, não sendo acção de estado e havendo revelia absoluta de réus pessoas singulares, considerar logo confessado o facto ‘casamento’ não traduz efectiva tutela da boa fé e da lealdade processuais, devendo o tribunal encetar oficiosamente diligências visando obter a prova documental do casamento, solicitando previamente a colaboração da parte interessada.
Defendeu ainda que sendo conceito de direito o ‘proveito comum do casal’ e não se o presumindo, havia que alegar factos donde, a provarem-se, se o pudesse concluir, sendo insuficiente dizer que «o empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos RR., - atento até o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos RR.»; acrescentou ainda não ser juridicamente correcto o entendimento de que, pela integração que se dá por via do regime de bens, se deva ipso facto considerar que a dívida contraída para aquisição do bem é uma dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges.
Diverge-se em parte desta fundamentação se bem que daí não deriva, para o caso sub judice, qualquer consequência prática.
Com efeito, não se tratando de acção de estado nem integrando o thema decidendum, apenas haverá que documentalmente comprovar o casamento se, contestando, os réus o negarem.
Não se nos afigura correcto fazer incidir sobre o réu o ónus da prova nem à sombra da tutela da boa fé e da lealdade processuais afastar o que a lei comina como efeito da revelia.
Tendo sido regularmente citado, foi-lhes dada oportunidade para no acto de citação ou posteriormente, consoante a via empregue para a citação, para se pronunciarem sobre o seu estado civil. O tribunal não se lhes pode substituir, foram eles mesmo que renunciaram à alegação do que poderia ser ou integrar a sua defesa.
In casu, havia que dar por demonstrado o facto ‘casamento’ mas ao abrigo do disposto no art. 484 n. 1 CPC e não, como defende o recorrente, nos termos do art. 784 CPC, diferença que tem a sua importância. Basta pensar que, enquanto na acção com processo sumário a cominação é plena, diversa é na acção com processo ordinário (e este é o presente caso) onde é semi-plena. Ali, confissão do facto e de direito, aqui apenas confissão do facto.
Não se nos afigura que, em caso de revelia e em que a cominação semi-plena releve, deva o tribunal socorrer-se oficiosamente dos seus poderes de instrução (CPC 265, n. 3).
Nem se pode subsumir a questão no disposto quer no art. 265 n. 2 quer no art. 508 n. 2 e 3 CPC nem para efeito de apuramento da verdade e justa composição do litígio se torna necessária a junção de prova documental do casamento, dado que o autor beneficia do efeito cominatório prescrito pela lei. E, a se pretender torná-lo ‘necessário’ pela menção do regime de bens, a questão terá de ser resolvida através da não satisfação do ónus de alegar, valendo, portanto, o regime supletivo (desde que da petição resulte que o negócio jurídico foi celebrado na vigência do casamento; se, porventura, isso não resultar, então a não satisfação desse ónus tem como consequência última e mais evidente a improcedência do pedido em relação ao demandado que não foi contratante).
Ao abrigo dos arts. 722-2 e 729-2 CPC é lícito ao STJ integrar na decisão de facto que os réus são casados um com o outro.
Efeito cominatório semi-pleno, como se disse.
Proveito comum do casal é um conceito de direito e para por ele se concluir, têm que ser alegados, uma vez que se não presume (CC 1691, n. 3), factos donde se possa extrair essa conclusão.
Considerar que seria suficiente a sua qualificação, por força do regime de bens, como bem comum, integrado, portanto, no património comum do casal seria inutilizar o disposto no art. 1691 n. 3 e ter como presumido o proveito comum do casal. É, para a lei, preciso algo mais em sede do facto, mas é esse quid que não foi alegado pelo autor e que, a tê-lo feito, beneficiaria do efeito cominatório assinalado.
Termos em que se nega a revista.
Custas pelo autor.
Lisboa, 5 de Julho de 2005
Lopes Pinto,
Pinto Monteiro,
Lemos Triunfante.