II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida as seguintes questões:
i. Se a sentença recorrida é nula.
ii. Se deve ser entendido que o prazo para a ré contestar se interrompeu e, nesse caso, se deve ser anulado todo o processado posterior à apresentação da petição inicial, repetindo-se a citação.
IIIMérito do recurso:
A recorrente começa por defender que a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia por não ter apreciado o documento comprovativo de concessão de apoio judiciário junto pela ré em 18-01-2024.
Cremos que tem razão.
A ré foi citada para contestar com força de citação pessoal. No decurso do respectivo prazo legal a ré não apresentou contestação e não teve qualquer outra intervenção no processo, designadamente suscitando qualquer questão que interferisse com o início ou a contagem daquele prazo.
Decorrido aquele prazo, o tribunal tinha de verificar se a citação tinha sido regularmente feita e a ré se encontrava em situação de revelia absoluta. Verificados esses pressupostos, o tribunal devia observar o disposto no artigo 567.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, fazendo o processo passar para a fase do julgamento, o que fez.
Até esse momento o tribunal não tinha sido confrontado com qualquer requerimento ou acto que nos termos da lei alterasse o pressuposto da aplicação do disposto no artigo 567.º do Código de Processo Civil e sobre o qual houvesse que se pronunciar.
Porém, entre esse momento e o momento em que foi proferida sentença a ré juntou ao processo documentos comprovativos de ter apresentado na Segurança Social, em 31-10-2023 (isto é, dentro do prazo para contestar), pedido de protecção jurídica na modalidade de nomeação de patrono, e de ter sido notificada por ofício de 18-12-2023 da decisão da Segurança Social de concessão da protecção requerida.
É certo que nos termos do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, a interrupção do prazo para a ré contestar dependia da junção aos autos, no decurso desse prazo, do documento comprovativo da apresentação do pedido de protecção jurídica na modalidade de nomeação de patrono, junção que confessadamente, não foi feita.
Porém os documentos apresentados pela ré faziam surgir de imediato a questão de saber se a ré se encontrava de facto em situação de revelia absoluta, rectius, se o prazo para contestar havia ou não sido interrompido pelo pedido de normação de patrono, uma vez que existe controvérsia jurídica sobre a referida norma, inclusivamente de natureza constitucional.
Dessa forma passou a estar colocada no processo a questão da possibilidade de os documentos juntos pela ré produzirem o efeito interruptivo do prazo para contestar, ainda que a ré nada tenha requerido por nessa altura ainda não lhe ter sido nomeado patrono.
Ora como é só na sentença proferida ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 657.º do Código de Processo Civil que o juiz afirma a situação de revelia absoluta da ré e julga os factos alegados pelo autor confessados por falta de contestação (o despacho que ordena o cumprimento do n.º 2 é meramente ordinatório ou disciplinador da tramitação), ele não podia deixar de se pronunciar sobre os factos revelados por esses documentos – a apresentação do pedido de nomeação de patrono e o deferimento do pedido – e o respectivo efeito sobre o prazo para contestar.
Por conseguinte, a sentença recorrida é nula por ter omitido pronúncia sobre uma questão que estava obrigada a apreciar.
Nos termos do artigo 665.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não obstante essa nulidade, esta Relação tem de se pronunciar sobre o objecto do recurso que consiste precisamente na questão cuja não decisão está na origem da nulidade.
A questão colocada pela recorrente consiste em saber se apesar de não ter sido junto os autos, no decurso do prazo para contestar, o comprovativo da apresentação na Segurança Social do pedido de protecção jurídica na modalidade de nomeação de patrono, se deve considerar que aquele prazo se interrompeu na mesma, uma vez demonstrado que a ré apresentou esse pedido no decurso do prazo e o pedido foi deferido, tendo o tribunal recebido informação de ambas as coisas ainda antes de proferir sentença.
Sendo esta a questão, o seu desfecho está traçado à partida por uma vicissitude processual.
Se do que se trata é de saber se o prazo para contestar se interrompeu e não havia ainda começado a contar de novo quando a ré foi notificada da sentença, a ré devia ter interposto recurso da sentença, no prazo legal de recurso, arguindo o erro in iudicando de nesta se terem considerado confessados os factos alegados na petição inicial por falta de contestação. Todavia, ela não podia deixar, igualmente, de apresentar (contando o prazo legal com a interrupção que defende) a contestação que considerava ainda estar em prazo para apresentar.
Vindo a reconhecer-se que se deu a interrupção do prazo para contestar e, consequentemente, que não estava criada a situação de revelia absoluta pressuposta para considerar confessados os factos e ser proferida sentença ao abrigo do artigo 567.º do Código de Processo Civil, a consequência seria apenas a de o prazo para a contestação ser afinal outro que não o calculado inicialmente.
Tal determinaria que fosse aceite a contestação apresentada até ao termo do prazo contado com atenção à interrupção e ao momento do reinício da respectiva contagem, desde, naturalmente, que esta tivesse sido apresentada!
Revogando a sentença, o tribunal ad quem ordenaria ao tribunal a quo que tramitasse o processo em conformidade com a apresentação do articulado, regressando os autos à fase dos articulados. Não haveria lugar à anulação da citação porque esta não enferma de qualquer vício que pudesse gerar essa anulação (nem tal vem alegado, como é óbvio).
Logo, também não se abriria novo prazo para contestar. Esse prazo iniciou-se com a citação efectuada de forma válida e eficaz, ter-se-ia interrompido e depois reiniciado em resultado dos actos que o determinaram, razão pela qual se esgotou na data que o conjunto desses factores determinou.
Sucede que a ré, defendendo a interrupção do prazo e demonstrando igualmente a ocorrência do factor determinante do seu reinício (a notificação da nomeação de patrono que decorre da simples circunstância de o patrono nomeado se apresentar a praticar actos no processo em representação da ré), deixou esgotar o prazo (contado da forma que pretende) sem apresentar a contestação para cuja apresentação dispunha desse prazo.
Em resultado disso, deixou precludir pelo decurso do respectivo prazo peremptório o direito processual de contestar a acção (artigo 139.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), ou seja, consolidou-se (porventura mais tarde) a situação de revelia que determina a confissão (ficta) dos factos alegados pelo autor e a passagem do processo à fase da sentença, tal como foi feito nos autos.
Só por esse motivo já o recurso está condenado a improceder, uma vez que a revogação da sentença (que nesse caso não era ilegal, era apenas extemporânea) seria agora um acto inútil já que apenas determinaria a prolação de uma nova sentença, nas mesmas condições e pressupostos.
Ainda assim, tomemos posição sobre a questão que constitui o fundamento do recurso: a interrupção do prazo para contestar.
A questão prende-se com o disposto no artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, cuja redacção, na parte que interessa, é a seguinte:
«[…] 4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
- a)A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
- b)A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono».
A Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, regula a protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário, dispondo, entre outras coisas, sobre os efeitos do pedido de apoio judiciário quando o requerente pretende a nomeação de patrono - alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 16.º - para o representar numa acção judicial pendente.
De acordo com o n.º 4 do artigo 24.º, esse pedido determina (como não podia deixar de ser, pelo menos nos casos em que o patrocínio judiciário é obrigatório) a interrupção do prazo judicial que estiver em curso, o qual se reiniciará nas condições previstas no n.º 5: se o pedido for deferido, com a notificação ao patrono nomeado da sua designação - alínea a) -; se o pedido for indeferido, com a respectiva notificação ao requerente - alínea b) -.
O n.º 4 estabelece as condições de que depende a interrupção do prazo processual já iniciado na acção, fazendo depender essa interrupção da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.
De acordo com a sua estatuição, a interrupção do prazo iniciado constitui um efeito da formulação do pedido de apoio judiciário que se produz no processo se e quando for junto aos autos o documento comprovativo da apresentação do respectivo requerimento nos competentes serviços da segurança social.
Se essa junção não for feita até ao termo final do prazo em curso, este esgotar-se-á sem antes ter sido interrompido, com as inerentes consequências para o demandado que requereu o apoio judiciário atenta a natureza peremptória e preclusiva do prazo para a apresentação da contestação.
A norma impõe, assim, ao requerente do apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário em causa judicial pendente um ónus acrescido de comprovar no tribunal, no decurso do prazo em curso, que formulou esse pedido nos serviços da segurança social.
A norma não impõe, contudo, que tenha de ser o próprio requerente do apoio judiciário a juntar aos autos o documento comprovativo de que o requereu, razão pela qual é conforme ao espírito da norma e à respectiva finalidade socio-normativa entender que o efeito interruptivo se produz se o tribunal tiver conhecimento do pedido de nomeação de patrono por outra via, como, por exemplo, por informação da segurança social, de outro interveniente no processo ou até de pessoa estranha à lide, ou por conhecimento funcional do tribunal, desde que a comunicação e a comprovação cheguem ao processo antes de completado o prazo em curso.
Foi esse o entendimento que professou, com distinção, o Acórdão da Relação do Porto de 07-02-2022, proc. n.º 3756/20.0T8MAI.P1, in www.dgsi.pt, em cujo sumário se lê que «a falta de junção do comprovativo do pedido formulado, por parte do requerente, pode considerar-se suprida quando, no prazo para a prática do acto, já consta do processo a informação - prestada pela Segurança Social ou pela Ordem dos Advogados - de que esse pedido foi formulado e deferido, na modalidade de nomeação de patrono, devendo, portanto, com base nesta informação considerar-se interrompido o prazo que estava em curso».
De todo o modo, o requerente do apoio judiciário que quer aproveitar da interrupção do prazo encontra-se indirectamente onerado pelo n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004 com um dever de diligência na junção do comprovativo. Se, no decurso do prazo em curso, ele não fizer essa comprovação no tribunal onde pende a acção, e o tribunal não aceder de outra forma à comprovação documental do pedido formulado na segurança social, recairão sobre ele os efeitos da omissão do acto processual previsto na norma, razão pela qual este acto acaba por ser um encargo dele.
É conhecido que o Tribunal Constitucional foi por diversas vezes chamado a fiscalizar a constitucionalidade desta norma legal e tem decidido sempre no sentido da sua conformidade à Constituição da República Portuguesa – cf. Acórdãos n.ºs 285/2005, 350/2016, 585/2016 e 859/2022, todos in tribunalconstitucional.pt -.
No último desses arestos, na linha de toda a jurisprudência anterior do tribunal, escreveu-se que:
«Enquanto garantia da possibilidade de realização dos demais direitos fundamentais, o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva encontra-se consagrado no artigo 20.º da Constituição em termos abrangentes e compreensivos. A par do direito de acção propriamente dito, a garantia da via judiciária ínsita no artigo 20.º inclui outras dimensões, designadamente o princípio do processo equitativo (n.º 4), do qual decorre que este, uma vez iniciado, deverá desenvolver-se em termos funcionalmente orientados para o asseguramento de uma tutela jurisdicional efectiva (v. o Acórdão n.º 632/1999), no respeito pelos princípios da igualdade de armas e do contraditório, onde se inclui a proibição da indefesa. Assim, ainda que o legislador disponha de uma ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo, os regimes adjectivos previstos devem revelar-se funcionalmente adequados aos fins do processo e conformar-se com o princípio da proibição do excesso, não podendo os ónus impostos «impossibilitar ou dificultar, de forma arbitrária ou excessiva, a actuação procedimental das partes, nem as cominações ou preclusões previstas, por irremediáveis ou insupríveis, poderão revelar-se totalmente desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida» (Acórdão n.º 96/2016). Daí que, quando se trate de aferir a conformidade ao artigo 20.º da Constituição de normas que imponham ónus processuais às partes, o Tribunal Constitucional venha reconduzindo o controlo de constitucionalidade baseado no princípio da proibição do excesso «à consideração de três vectores essenciais: a justificação da exigência processual em causa; a maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado; e a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento dos ónus (cf., neste sentido, os Acórdãos n.ºs 197/07, 277/07 e 332/07)» (idem).
[...] ... a exigência de comprovação no processo judicial pendente do pedido de apoio judiciário na modalidade da nomeação de patrono decorre do facto de o procedimento em que este é apreciado correr termos na segurança social. Dado que o procedimento de concessão do apoio judiciário não constitui um incidente do processo judicial a que o pedido se destina, nem corre termos no tribunal da causa, torna-se necessário exigir a comprovação daquele pedido na acção judicial de forma a garantir a segurança jurídica na definição e contagem dos prazos processuais, tendo em conta o efeito interruptivo associado à sua apresentação. Tal comprovação é ainda necessária para impedir que o tribunal onde pende a causa se mantenha durante um período indefinido de tempo no desconhecimento de que foi formulado pela parte demandada na acção um pedido de nomeação de patrono, com todos os riscos de incerteza procedimental e de desenvolvimento de actividade processual inútil que daí derivariam.
[...] ... é razoável que o ónus dessa comprovação recaia, directa ou indirectamente, sobre o principal interessado na interrupção do prazo, que será, por princípio, a pessoa que diligenciará o mais rapidamente possível nesse sentido junto do tribunal onde pende o processo judicial, tendo em conta o efeito preclusivo resultante de uma eventual omissão.
[...]... não é excessivo subordinar a interrupção do prazo em curso na acção para intervenção na qual foi solicitada a nomeação de patrono da junção de cópia do requerimento de apoio judiciário apresentado nos serviços de segurança social, porque este é um acto que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e, portanto que a parte pode praticar por si só, observando aquele mínimo de diligência a que, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica. Acautela-se a necessidade de comunicação entre procedimentos processados diante de entidades diferenciadas, sem fazer impender sobre o beneficiário um ónus desproporcionado.
[...] Apesar dos efeitos preclusivos decorrentes do esgotamento do prazo em curso em consequência da sua não interrupção, o certo é que o ónus de comprovação do pedido imposto ao requerente ... tem natureza material, não convocando conhecimentos técnicos mais especializados ou diferenciados do que aqueles que são pressupostos pelo próprio ónus de requerer o apoio judiciário, que também implica a apresentação de um conjunto de documentação junto dos serviços da segurança social - documentação que, diga-se ainda, carece de ser preenchida, ao contrário do que sucede com a simples comprovação do pedido perante o tribunal. Claro que assim não seria se o requerente do apoio judiciário não fosse previamente esclarecido do conteúdo dessa sua obrigação e/ou não dispusesse da possibilidade de discutir incidentalmente no processo as vicissitudes que possam ter condicionado ou impedido o cumprimento do ónus. Encontrando-se ambas as circunstâncias acauteladas - é o que resulta dos autos e o objecto do recurso não contraria -, não se detecta na relação entre o meio e o fim o desequilíbrio que seria necessário para a formulação de um juízo positivo de inconstitucionalidade.»
A propósito deste último argumento do Tribunal Constitucional, refira-se que no caso a nota de citação incluiu um texto com a seguinte advertência: «Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social beneficio de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário».
O formulário do requerimento do pedido de protecção jurídica também contém, imediatamente antes do local destinado à assinatura da requerente, a seguinte advertência: «Do requerente: Tomei conhecimento de que devo: - comunicar qualquer alteração da informação prestada até ao mês seguinte ao da sua verificação; - entregar cópia do presente requerimento no tribunal onde decorre a acção, no prazo que me foi fixado na citação/notificação».
A ré foi, por isso, expressamente alertada, por escrito, por duas vezes, da necessidade de juntar o comprovativo do pedido no tribunal no prazo da contestação. Tendo recebido e lido a citação, entendido que tinha necessidade de advogado e compreendido que tinha de se deslocar à Segurança Social para pedir a nomeação de patrono, a ré, tal como se deslocou à Segurança Social com essa finalidade e diligenciou pelo preenchimento e assinatura do formulário respectivo, tinha, em principio, condições para compreender tais advertências e actuar em conformidade com as mesmas, sendo certo que nada foi alegado em contrário.
Excluída a via da fiscalização da constitucionalidade para afastar o dever de comprovação da apresentação do pedido de apoio judiciário para obter a interrupção do prazo, a pergunta que se coloca é se por outra via, de natureza infraconstitucional, ou seja, ao nível da aplicação da lei ordinária, é possível excluir esse ónus, rectius, associar a outros actos e/ou informações o mesmo efeito interruptivo do prazo.
A ré defende que no caso o tribunal foi informado por outra via não só da apresentação do pedido como do seu deferimento. Efectivamente em 18-01-2024 a ré juntou documentos comprovativos de ter apresentado o pedido na Segurança Social, em 31-10-2023, e de ter sido notificada por ofício de 18-12-2023 da decisão da Segurança Social de concessão da protecção requerida, e em 08-03-2024 foi recebido nos autos correio electrónico da Ordem dos Advogados informando a identidade do patrono nomeado à ré.
Sucede, contudo, que quer a junção dos documentos pela autora quer a recepção do correio electrónico da Ordem dos Advogados ocorreram quando já se tinha esgotado o prazo para contestar e, inclusivamente, o tribunal já havia verificado a regularidade da citação e ordenado a passagem do processo à fase das alegações para proferir sentença com base na revelia da ré. O tribunal não foi, pois, informado, ainda que por outra via, no decurso do prazo em curso.
Por conseguinte, a pretensão da ré já não é só a de atribuir a estes actos (a recepção dos documentos e do correio electrónio) o efeito interruptivo que nenhuma norma legal lhes atribui, é essencialmente a de lhes associar um efeito interruptivo com eficácia retroactiva, isto é, de que esse efeito se produza em momento anterior àquele em que os actos tiveram lugar e quando o prazo alvo já se encontrava decorrido.
Tal exigência seria de tal forma gravosa para a parte contrária, a qual deve poder confiar nos autos processuais praticados no processo e no valor e efeitos que a lei lhes atribui, que, a nosso ver, é incompatível com a natureza equitativa do processo e o princípio da confiança na administração da justiça.
Coube ao Acórdão da Relação de Coimbra de 10-11-2022, proc. n.º 2511/19.5T8CBR-A.C1, in www.dgsi.pt, citado pela recorrente tão elogiosa quanto merecidamente, o maior esforço no sentido de tentar encontrar uma solução para os réus que na sequência da citação apresentam nos serviços da segurança social o pedido de nomeação de patrono mas não comprovam no tribunal a apresentação desse pedido.
Refira-se que nesse Acórdão a parte apresentou contestação e apenas se discutia se se devia considerar que a mesma foi apresentada em tempo, o que dependia da produção do efeito interruptivo do pedido de nomeação de patrono, quando no caso, não foi apresentada contestação e, por isso, mesmo que a interrupção devesse ter tido lugar, não só já decorreu o prazo (nesse caso após o seu reinício) como não existe contestação para aproveitar (que devia ter sido apresentada no decurso do prazo reiniciado).
Sustenta-se naquele Acórdão que nas situações em que quando o processo é concluso já apresenta a contestação do «requerente de apoio judiciário apresentada pelo patrono que, entretanto, lhe foi nomeado, desde que se constate que esse apoio judiciário foi atempadamente requerido na Segurança Social, não poderá deixar de se manter o efeito interruptivo do prazo em curso que esse pedido de nomeação de patrono, só por si, implica. Nada há, então, a anular, tendo o patrono apresentado a defesa em tempo, em face do estatuído no art. 24º/5, al. a) da L 34/2004. Nestas situações, ... – e em que se insere a situação dos autos – a norma do art. 24º/2 da referida Lei não tem qualquer sentido. Por isso se impõe, em função de uma interpretação ab-rogante valorativa dessa norma [..], concluir que dela não resulta qualquer conteúdo útil – é que ela existe para evitar anulações processuais e nessas situações nada há a anular. O mais que se obtém, nessas situações, da aplicação da referida norma, é o efeito necessariamente perverso de se impedir a defesa de quem à partida se apresenta como vulnerável do ponto de vista económico e do ponto de vista técnico [..]. ... trata-se de uma condicionante processual desprovida de fundamento racional e sem conteúdo útil, não devendo ter-se por admissível o estabelecimento de ónus desinserido da teleologia própria da tramitação processual e cuja consagração, nessa medida, não prossegue quaisquer interesses dignos de tutela».
Acrescenta-se que em relação «às situações, ... em que ... o processo venha concluso findo o prazo da apresentação da defesa sem que esta se mostre apresentada, a dúvida a respeito de uma pendente nomeação de patrono que atempadamente tenha interrompido o prazo para a sua apresentação, implicará que numa interpretação correctiva [..] da referida norma do art. 24º/4 da Lei 34/2004, se imponha ao juiz, que, ao invés de proceder de imediato ao cumprimento do disposto no art. 567º/ 1 e 2 ... tenha o cuidado de oficiar primeiro à Segurança Social no sentido desta informar a respeito daquela possível pendência, comportamento a que a secção poderá, por ordem do juiz, proceder oficiosamente. Deste modo, mantém-se o que é suposto que não se deva perder - o efeito interruptivo que o requerimento da nomeação de patrono implica no prazo em curso – e obvia-se ao inconveniente de se vir a ter que anular processado em função da falta de cuidado - ou de instrução ou discernimento - de quem, tendo requerido atempadamente o benefício do apoio judiciário naquela modalidade, não o informou em tempo nos autos».
O Acórdão reconhece que «esta solução implica, obviamente, que se substitua o ónus acima referido ... pela imposição ao juiz da obtenção prévia da acima mencionada informação. Conduta esta que se insere num modelo cooperativo de processo civil, ao contrário da imposição daquele ónus que resiste como um perverso resquício de um processo civil de feição liberal que se quis abandonar.»
Com todo o devido respeito, esta posição não preza o princípio do estado de direito democrático, na dimensão dos princípios da separação dos poderes e da obediência do juiz à lei (artigo 8.º do Código Civil), nem a natureza do processo equitativo, que demanda do tribunal uma posição de independência, imparcialidade e equidistância em relação aos conflitos em jogo e impõe o respeito pelo princípio da confiança na administração da justiça que obsta a que as partes possam ser confrontadas, por escolha do juiz, com efeitos processuais não previstos nas normas legais ou com a recusa de efeitos processuais que resultam das normas legais.
Tendo o Tribunal Constitucional entendido reiteradamente que a norma não viola disposições ou princípios constitucionais, designadamente que não impõe exigências inadequadas, desnecessárias ou desproporcionadas, não cremos que o sistema jurídico consinta uma interpretação ab-rogante da norma que acaba com o ónus de diligência da parte indicado na lei e inclusivamente o substitui por um dever de averiguação do juiz, em qualquer caso, isto é, mesmo que no processo não haja informação que levante dúvidas sobre os motivos pelos quais a parte não apresentou contestação.
Uma tal exigência imporia que o tribunal devesse afinal de contas fazer o mesmo, por exemplo, para apurar se a parte compreendeu a citação, está esclarecida do que é pedido na acção, tem noção das consequências da respectiva condenação. E imporia igualmente, por exemplo, que qualquer falha processual e não apenas, nem essencialmente, as falhas a que a lei processual associe um efeito cominatório ou preclusivo (sobretudo nas outras), pudesse ser superada por iniciativa oficiosa do tribunal ou desconsiderada alegando a parte mero lapso, descuido ou desatenção.
Afinal, ter-se-ia então de perguntar: porque é que esta falha da parte é desconsiderada e não o são todas as demais possíveis no decurso do processo? porque é que todos os efeitos preclusivos ou cominatórios não ficam então dependentes de um juízo sobre a censurabilidade da falha e/ou da proporcionalidade da consequência? porque é que todos os actos praticados por uma parte que goza do benefício do apoio judiciário não passam a merecer a mesma tolerância?
Salvo melhor opinião, o dever de obediência à lei impõe, do ponto de vista do sistema jurídico, que qualquer interpretação que implique afastar o conteúdo de normas legais, designadamente a interpretação ab-rogante, respeite o sentido e o fim social das escolhas do legislador. O juiz pode não aplicar uma determinada exigência ou condição legal porque a mesma é totalmente inútil para a concretização do direito e o preenchimento dos respectivos pressupostos, está prejudicada por outra norma que integra a configuração legal do direito ou contende com o próprio direito tal como este foi configurado, mas, cremos, não dispõe de legitimidade constitucional para desvirtuar as formas de regulação dos direitos definidas pelo legislador, eliminado partes do seu conteúdo e tornando-os diferentes da dimensão que o legislador lhes atribuiu.
O n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, estabelece que a interrupção do prazo em curso decorre da «junção aos autos do documento comprovativo da apresentação» do pedido de nomeação de patrono, não estatui que decorre da apresentação do requerimento com este pedido.
O legislador sabia bem que eram actos diferentes e fez uma escolha constitucionalmente legitimada, condicionando a interrupção do prazo à comprovação em juízo da apresentação daquele pedido, dentro do prazo a interromper.
Essa exigência relaciona-se naturalmente com a disciplina da tramitação da acção judicial, procurando impedir que a acção seja tramitada com base em pressupostos errados e o surgimento de incidentes que conduzam à anulação e repetição de actos.
Todavia, na medida em que contribui para uma justiça mais célere e menos acidentada, esse desiderato não só é legítimo como deve ser um objectivo do legislador e do juiz e daí a imposição às partes de deveres de diligência adequados, suficientes e não desproporcionados, como este.
Por isso, parece possível (e desejável) interpretar a norma legal como abarcando no seu objecto e fim social a situação em que a comprovação da apresentação do pedido no prazo legal advém não da junção pelo requerente de cópia do requerimento apresentado, mas da chegada aos autos (por iniciativa das partes, de terceiros ou de instituição ou entidades envolvidas), dentro do prazo em curso, de informação que demonstre que o pedido foi apresentado em tempo (cf. o Acórdão da Relação do Porto atrás citado).
Mas já não nos parece defensável que quando até ao termo do prazo, contado em função do que o processo contém, nenhum comprovativo do pedido for junto e nenhuma informação que demonstre a sua apresentação for recebida, ainda possa vir a decretar-se a interrupção retroactiva do prazo, ao abrigo da citada norma ou por afastamento da mesma, designadamente na sequência de iniciativa oficiosa do tribunal para apurar se foi apresentado pedido de nomeação de patrono e, se sim, em que data.
Salvo o devido respeito, ao seguir, reconhecidamente, pela via de excluir (o texto da) a norma o Acórdão da Relação de Coimbra incorre num paradoxo: exclui a norma (ou a parte dela com que o intérprete não concorda) para afirmar a interrupção, quando é só essa norma que estabelece a interrupção (nos termos definidos pelo legislador), o que obriga a alicerçar a interrupção da prescrição numa espécie de norma não escrita (aquela que estabeleceria que o efeito da interrupção no processo em que está em curso o prazo se produz com a dedução do pedido).
Pelo exposto, entendemos que não tendo sido junto aos autos, no decurso do prazo da contestação, qualquer documento comprovativo de que a ré requereu nesse prazo a nomeação de patrono nem informação da qual se pudesse deduzir esse requerimento e a respectiva tempestividade, o prazo para contestar não se interrompeu ao abrigo do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, ainda que mais tarde se tenha apurado que a ré apresentara esse requerimento na segurança social.
Por conseguinte, se acaso a ré tivesse apresentado a contestação e o tivesse feito no prazo contado com aquela interrupção, ainda assim essa contestação não podia ser aceite.
Passemos à questão das custas.
Ao contrário do que defende a recorrida, a sua condenação em custas, em sentido amplo, é correcta na medida em que deu causa à acção e saiu vencida. Todavia, no que concerne às custas em sentido estrito, havia de facto que verificar se e que parcela componente do conceito de custas ela deveria suportar.
Tendo sido dispensada do pagamento de taxa de justiça, a ré não paga a taxa de justiça; igualmente não suporta o reembolso, a título de custas de parte, da taxa de justiça paga pelo autor (vencedor), devendo esse reembolso ser feito pelo IGFEJ, nos termos do n.º 6 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, porque está dispensada do pagamento dos demais encargos com o processo.
O mesmo vale para as custas do recurso.