Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
RELATÓRIO:
G. P., Lda., pessoa colectiva n.º 509 ... ..., com sede ........, Lisboa, veio, ao abrigo do disposto no art. 17.º-A, e segs., do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), intentar o presente processo especial de revitalização.
Foi nomeado administrador judicial provisório, nos termos do disposto no art. 17.º-C, n.º 3, al. a), do CIRE.
O Sr. administrador juntou lista provisória de créditos, a qual, por não ter sido objecto de qualquer impugnação, foi convertida em definitiva.
O prazo de dois meses para conclusão das negociações foi prorrogado por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre administrador judicial provisório e a devedora – cfr., n.º 5, do art. 17.º-D, do CIRE.
Concluídas as negociações, foi apresentado para votação o plano elaborado pela devedora, tendo votado credores representando 78,66% (€ 917.002,00), dos créditos constantes da lista definitiva de credores (€ 1.165.729,45).
Votaram favoravelmente o plano de recuperação, credores representando 94,53% (€ 866.870,00) do total dos credores votantes, tendo votado contra credores representando 5,47% (€ 50.132,00) desse mesmo total.
Foi proferida sentença que - julgou ineficaz o conteúdo do plano relativamente aos créditos do Estado (Autoridade Tributária e Aduaneira) e homologou por sentença, nos termos do artigo 17.º-F, n.ºs 5 e 6, do CIRE, o plano de revitalização da devedora G.P., Lda., pessoa coletiva n.º 509 ... ..., com sede na ......, Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, sob o mesmo número, constante de fls. 409 a 445.
Inconformado, O Banco C. , S.A., recorreu, apresentando as seguintes conclusões das alegações:
a) O crédito do aqui recorrente emerge de um contrato, cujo objeto foi o financiamento do veículo automóvel da marca Mercedes-Benz e com matrícula ...-...-...;
b) Sobre o referido veículo foi constituída reserva de propriedade a favor do aqui Recorrente;
c) Atento o incumprimento do predito contrato, o aqui Recorrente viu-se obrigado a instaurar uma ação executiva (Proc. ..../13.YYPRT);
d) Após apresentação do plano especial de revitalização, e já reclamado o crédito, o mesmofoi reconhecido pelo valor reclamado, isto é, € 27.674,26;
e) Já no decurso das negociações, TODOS os credores foram convocados para uma reunião, a qual tinha em vista a negociação dos créditos;
f) Na predita reunião, realizada em 07-03-2014, apenas compareceu o aqui Recorrente e a credora A.;
g) No decurso da mesma, o Recorrente sugeriu a entrega da viatura financiada para amortização do crédito e pagamento do remanescente em até 36 prestações mensais, proposta esta que teve a anuência dos presentes;
h) Em 08-05-2014, o Requerente foi notificado da proposta de plano apresentada que, quanto aos créditos comuns, se consubstanciava num período de carência de 24 meses e no pagamento de 10% do capital em dívida parcelado em 144 prestações;
i) Tal proposta, não refletindo as negociações encetadas e não espelhando o acordado na reunião realizada anteriormente, motivou o voto contra por parte do aqui Recorrente;
j) O mesmo se verificou quanto à maioria dos credores votantes, posição desconsiderada por parte da devedora;
k) Assim, com esta atitude, violou, indubitavelmente, os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de outubro;
l) Sem mais, em 20-05-2014, o administrador judicial provisório notificou o aqui Recorrente da aprovação do plano, juntando quadro o resumo da votação e listagem dos votos emitidos;
m) Perante tal atitude, o aqui Recorrente, viu-se obrigado a solicitar ao administrador a retificação da contagem da votação;
n) O que não aconteceu, pelo que o Recorrente enviou requerimento aos autos a dar conhecimento da sua oposição à aprovação do plano;
o) Posteriormente, e após associação tardia – não imputável ao Recorrente – à plataforma Citius verificou que também a Autoridade Tributária emitiu voto contra, igualmente, não contabilizado;
p) A sentença de homologação do plano teve por base a votação não retificada e desconhecendo a listagem das votações;
q) Uma vez que o tribunal a quo não dispunha da listagem, não constatou que aprovação do plano foi determinada pelo voto favorável dos dois maiores credores GS e GB, cujos créditos (alegadamente) ascendem a € 478.380,00 e € 381.969,00, respetivamente;
r) Apesar de dúbia a existência e proveniência destes créditos, devido a eles, o aqui Recorrente e os demais credores vêm-se – no caso de improcedência do presente recurso – alta e irremediavelmente prejudicados.
s) Desde logo, o aqui Recorrente, fica impossibilitado de apreender o bem cuja propriedade para si havia reservado, bem como logrará obter apenas 10% do valor de que é credor!!!
t) Ficando o predito veículo na posse e livre fruição do devedor;
u) Acresce que, mediante a aprovação do plano, o aqui Recorrente, indubitavelmente, achar-se-á mais prejudicado face à ausência do mesmo;
v) Ora, com aprovação do plano, o aqui Recorrente apenas será ressarcido de uns parcos € 2.767,43, pagáveis em 14 anos (incluindo a moratória), enquanto, na ausência do plano teria ao seu alcance a apreensão do veículo e, mediante a venda do mesmo, lograria ser ressarcido de, pelo menos, parte do capital perdido;
w) A aprovação de um plano como o aqui em apreço não plasma, de todo, o pensamento legislativo que subjaz à criação deste instituto jurídico;
x) Nos termos da al. a) do nº 1 do art. 216º do CIRE, e uma vez que o aqui Recorrente sai amplamente prejudicado deveria ter sido recusado e consequentemente não homologado o plano de revitalização proposto;
y) Mais, nos termos do art. 194º do CIRE, o processo de revitalização visa colocar os credores num plano igualitário e proporcional, pelo que os mesmos fundamentos que tornam oplano ineficaz quanto à Autoridade Tributária (pela mesma ordem de razão) devem também tornar o plano ineficaz quanto ao aqui Recorrente e demais credores que exerceram o seu voto desfavorável;
z) De todo o exposto resulta ainda que, o tribunal a quo não tinha condições para proferir a sentença por não dispor de todos os elementos essenciais e legalmente exigíveis para o efeito, estando a mesma ferida de nulidade, nos termos conjugados dos arts. 286º do Código Civil, 615º n.º 1 Código de Processo Civil e 17º-F n.º 5 do CIRE.
Termina pugnando pela revogação da sentença homologatória recorrida.
G. P., LDA, contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:
I- A decisão do Tribunal «a quo» estribou-se, fundamentalmente e em resumo, na aprovação do plano de recuperação, por o mesmo
ter sido aprovado uma vez que reuniu a maioria dos votos prevista no nº 1 do art. 212º do CIRE - uma maioria de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; não ter ocorrido violação não negligenciável de normas procedimentais ou aplicáveis ao conteúdo do plano que impeçam a sua homologação, não prevendo este quaisquer condições suspensivas ou quaisquer actos ou medidas que devem preceder a homologação (art. 215º CIRE, aplicável ex vi do art. 17º F, nº 5, in fine, do mesmo diploma);
II- E ainda, apesar de ter sido solicitada pela Fazenda Pública e só por esta, a não homologação do plano, ter sido considerado o mesmo quanto a esta ineficaz – decisão da qual a ora Recorrida recorreu, aí pugnando pela eficácia do plano, também quanto à AT.
III- Quanto à solicitação da não homologação do plano a pedido do credor ora Recorrente, importa referir que, no que à homologação do plano diz respeito, estabelece o nº 5 do art.17º-F do CIRE que: “5 - O juiz decide se deve homologar ou recusar o plano de recuperação nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215º e 216º.”
IV- Nesse seguimento, nos termos do disposto no art. 216º do CIRE, o juiz recusa a homologação do plano se tal lhe for solicitado por credor ou sócio, associado ou membro da revitalizanda cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que a situação ao abrigo do plano seja previsivelmente menos favorável do que interviria na ausência de qualquer plano ou proporcione a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar.
V- Pelo que, salvo o devido respeito por diferente opinião, não tem razão o Recorrente ao dizer que emitiu voto contra a aprovação do plano e que tal requerimento enviado aos autos a dar conhecimento do seu voto desfavorável equivale a requerer a sua não homologação.
VI- De facto, o disposto no art. 216º do CIRE é claro neste aspecto, quando refere: “1- O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por qualquer credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja posição haja sido comunicada nos mesmos termos (…)” – itálico, negrito e sublinhado nosso.
VII- Ou seja, não basta o voto desfavorável, é necessário ter votado desfavoravelmente e ainda requerer a não homologação do plano, antes do mesmo ser aprovado!
VIII- Pelo que, não assiste razão ao Recorrente, tanto mais que, nos termos do disposto no nº 6 do art. 17º-F, do CIRE, a decisão do juiz vincula todos os credores, mesmo os que não hajam participado nas negociações.
Por outro lado,
IX- Quanto à violação dos princípios orientadores do período das negociações, também não assiste razão à Recorrente, não se encontrando de forma alguma justificado pelos argumentos avançados pela Recorrente nas Alegações de Recurso, que tenha ocorrido qualquer violação dos princípios orientadores do período das negociações.
X- Na realidade, aquando das negociações, a Recorrente sugeriu a entrega da viatura financiada com vista à amortização do seu crédito e a melhor permitir o pagamento parcelado do mesmo, num prazo razoável, assim considerado 36 meses.
XI- Contudo, uma sugestão não passa disso mesmo, uma sugestão, a qual foi, obviamente, alvo de ponderação no sentido de verificação da possibilidade da sua viabilização. O que, atento aos créditos existentes, se a Devedora aceitasse tal sugestão, estaria a violar o princípio de igualdade de credores, uma vez que não dispunha de exequibilidade para cumprir com todos da mesma forma sugerida.
XII- Com efeito, a Devedora sempre esteve de boa-fé na busca de uma solução construtiva que satisfizesse todos os envolvidos, tal como foi referido na reunião tida.
XIII- Pelo que, o plano de recuperação apresentado foi aquele cuja viabilidade é possível, sempre com fito de propiciar o êxito da revitalização do devedor, sendo que a regra é a de privilegiar tudo o que não contrarie o interesse público, ligado ao funcionamento da economia e à satisfação dos interesses do colectivo de credores, de evitar a liquidação de patrimónios e o desaparecimento de agentes económicos.
XIV- Quanto à incorrecção do resultado das votações atidas na sentença recorrida, de facto, por lapso do Administrador Judicial, não foram correctamente contabilizados os votos, não constando dos mesmos o voto da ora Recorrente.
XV- No entanto, e no que à Fazenda Pública diz respeito, conforme requerimento já junto ao processo, o Plano de Revitalização foi apresentado aos credores e ao Tribunal no dia 8/05/2014, com a indicação de que dispunham do prazo de 10 dias para voto, sendo que, a Administração Fiscal veio apresentar o seu voto desfavorável apenas em 20/05/2014, pelo que, e salvo o devido respeito por diferente opinião, o voto foi apresentado fora de prazo.
XVI- Contudo, sempre se dirá que, ainda que se procedesse à alteração da contagem dos votos, em nada influenciaria com as maiorias previstas e estabelecidas para aprovação, de acordo com o disposto no nº 3 do art. 17º-F e 211º do CIRE.
XVII- Pelo que, o plano sempre se consideraria aprovado!
XVIII- Sendo que, quanto à demais argumentação da Recorrente, a mesma não passa de inusitada e juridicamente inaceitável.
XIX- Na verdade, o plano de recuperação foi aprovado porque reuniu a maioria dos votos prevista no nº 1 do art. 212º do CIRE - uma maioria de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções - tendo sido obtido o voto favorável de 94,53% dos créditos.
Ainda,
XX- Quanto ao princípio da igualdade, importa referir que, este princípio pressupõe um tratamento igual para o que é igual e um tratamento desigual para o que é desigual.
XXI- Certamente não é igual uma dívida ao Estado e uma dívida a particular, tanto mais que os créditos do Estado por impostos e as contribuições para o sistema de Segurança Social são essenciais ao Estado de Direito, na medida em que o Estado, lato sensu, cumpre funções de ordem pública visando assegurar, por via da política fiscal, a satisfação das necessidades financeiras do Estado e a justa repartição dos rendimentos e da riqueza – art. 103º da Lei Fundamental – em respeito pela igualdade entre os cidadãos – art. 104º, nºs 1 e 3, da CR.
XXII- Por outro lado, entenda-se que não é, de todo, igual que a Fazenda Nacional tenha requerido a não homologação do plano de recuperação, com fundamento na violação de leis fiscais imperativas, o qual, inclusive, teve força maior num lapso de escrita constante do plano, que referia o montante de €11.516,52 e não os €41.526,96, sendo certo que apenas não corrigiu esse lapso mais cedo, por dele não se ter apercebido, tendo de imediato, assim que se apercebeu, retificou o valor do crédito relativamente à Fazenda Pública, sendo que o teria apercebido mais cedo, se o requerimento do Ministério Público tivesse sido junto ao processo atempadamente, o que não sucedeu devido a um lapso dos serviços do Tribunal.
XXIII- E, a Recorrente quando tinha prazo e oportunidade para requerer a não homologação do plano, ou seja, antes da decisão da sua homologação, não o requereu, pelo que, não pode agora, em sede de recurso vir requerer a sua não homologação ou ineficácia quanto a si.
XXIV- Por tudo o exposto, o presente recurso tem forçosamente de improceder.
XXV- A Recorrente está dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça, nos termos do disposto na alínea u) do nº 1 do Art. 4º do Regulamento das Custas Judiciais.
Termina pugnando pela improcedência do recurso.
G. P., LDA recorreu apresentando as seguintes conclusões das alegações:
I- Vem o presente recurso interposto da douta sentença de homologação do Plano de Revitalização, que julga ineficaz o conteúdo do plano relativamente aos créditos de Estado (Autoridade Tributária e Aduaneira).
II- Ora, por sentença proferida em 30.06.2014, foi homologado o Plano de Recuperação/Revitalização da devedora, sendo que o Meritíssimo Juiz «a quo» considerou não prever o “(…) cumprimento de todos os preceitos legais relativamente ao pagamento prestacional dos impostos, nomeadamente a prestação de garantias nos termos dos art. 199º do Código do Procedimento e de Processo Tributário.”
III- E, como tal, julgou ineficaz o conteúdo do plano relativamente aos créditos de Estado (Autoridade Tributária e Aduaneira).
IV- Contudo, e salvo o devido respeito, partiu o Meritíssimo Juiz «a quo» de um pressuposto errado, porquanto, do plano de revitalização homologado, consta na sua pág. 15 relativamente a pagamento ao Estado – Fazenda Pública – o “Pagamento de 100% da dívida em 36 meses, sendo as demais condições as que venham a ser definidas pelo Órgão competente da Fazenda Pública.”
V- Sendo que, no plano de revitalização homologado, consta o pagamento integral do capital, no montante de €41.526,96 e juros, em 36 prestações mensais e sucessivas, com início em Agosto de 2014 e à razão de €1.256,44 cada.
VI- Com efeito, atento a que estão salvaguardadas as garantias que o Órgão competente da Fazenda Pública entender como suficientes para garantir o pagamento da dívida, não houve qualquer redução ou perdão da dívida, o número das prestações foi respeitado, não havendo, por isso, qualquer violação de leis fiscais imperativas.
VII- Pelo que, mal andou o Tribunal «a quo» ao jugar ineficaz o plano de revitalização homologado em relação à AT.
VIII- Devendo a douta sentença sob censura deve ser revogada e substituída por outra que julgue eficaz o conteúdo do plano de revitalização homologado também relativamente aos créditos do Estado (Autoridade Tributária e Aduaneira).
IX- Acresce que, e conforme refere o Acórdão do Supremo de Justiça, Proc. nº 1786/12.5TBTNV.C2.S1, da 6ª Secção, de 18/02/2014, disponível em www.dgsi.pt, “O papel de auto-regulação dos credores do insolvente, no quadro do princípio da legalidade, impõe que se adopte uma interpretação restritiva das normas dos arts. 30.º, n.º 2, e 36.º, n.º3, da LGT, e art. 85.º do CPPT, restringindo o seu campo de aplicação à relação tributária em sentido estrito, valendo primordialmente na relação Estado-contribuinte, normas que devem ceder no confronto com a legislação especial do direito falimentar.”
X- […] Daí que, em conclusão, se tenha que dizer que o perdão ou redução dos créditos tributários ao abrigo de um plano de insolvência validamente aprovado, não viola os princípios da igualdade e da legalidade tributária e, como tal, não é vedado pelo disposto no artigo 30º, n.º 2, da LGT, ainda que a Administração Tributária não tenha dado o seu acordo ao mesmo, sendo que o aditamento do n.º 3 a este artigo 30.º, em nada altera este raciocínio, do mesmo não resultando que o legislador tenha querido inviabilizar – pelo seu voto desfavorável – a homologação de planos de insolvência, ao contrário do que a jurisprudência vinha aceitando uniformemente”.
XI- […] Nesta perspectiva, não é de excluir que no plano da insolvência, ao abrigo do art. 196º, nº1, als. a) e c) do CIRE, cabe o perdão ou redução do valor dos créditos da AT ou da Segurança Social sobre o passivo do devedor, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, bem como a modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro, sejam os créditos comuns, garantidos ou privilegiados, aprovado o plano que respeitou o quorum estabelecido no artigo 212°, desde que a intervenção nos créditos do Estado credor não evidencie uma redução injusta e desproporcional, tendo em conta o somatório dos créditos dos particulares e a medida em que deles abdicam, visando a recuperação da empresa pré-insolvente. […]”
XII- Pelo exposto, impõe-se a revogação da douta sentença em crise, por outra que julgue eficaz o conteúdo do plano de revitalização homologado também relativamente aos créditos do Estado (Autoridade Tributária e Aduaneira), por não ter havido qualquer violação das leis fiscais imperativas.
XIII- A Recorrente está dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça, nos termos do disposto na alínea u) do nº 1 do Art. 4º do Regulamento das Custas Judiciais.
Termina dizendo que deve ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que julgue eficaz o conteúdo do plano de revitalização homologado também relativamente aos créditos do Estado (Autoridade Tributária e Aduaneira).
Cumpre decidir:
Recurso Banco C., SA
No âmbito do processo especial de revitalização que foi requerido por G. P., Lda., na fase de negociações a Recorrente refere ter feito uma proposta no sentido de lhe ser entregue o veículo que motivou o financiamento para amortização do crédito e do pagamento do remanescente em até 36 prestações e que foi aprovada pelos presentes na reunião, a Recorrente e a credora A.
Tratando-se de uma proposta, considera-se que a mesma não tem relevância para a decisão de homologação a proferir pelo juiz, pelo que improcedem nesta parte as alegações.
Nos termos do art. 17F do CIRE se as negociações se concluirem com a aprovação do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, sem intervenção de todos os credores e sem unanimidade, o devedor remete o plano de recuperação aprovado ao tribunal (nº5). O nº3 da referida disposição refere quais os votos necessários, considerando os créditos relacionados que são exigidos para que seja considerado aprovado o plano de revitalização. Os votos devem ser apresentados por escrito.
Mostrando-se favoráveis ao plano de revitalização o número de votos previstos no nº3, alínea a) ou da alínea b) o juiz, decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação nos dez dias seguintes à recepção dos documentos (nº5), observando-se o disposto no art. 215 e 216 do CIRE.
Nos termos do art. 17-F, nº6 do CIRE a decisão do juiz de homologação do plano de revitalização vincula os credores, mesmo que não tenham participado nas negociações.
A alteração do CIRE introduzida pela Lei 16/2012, de 20.04, definiu como objectivo primacial do processo de insolvência a satisfação dos credores através dum plano de insolvência baseado na recuperação económica do devedor, relegando para um plano secundário a liquidação do respectivo património (art. 1º, nº1 do CIRE).
Deste objectivo nasceu o processo especial de revitalização (art. 17-A a 17-H do CIRE).
Trata-se de um processo pré-insolvencial destinado a possibilitar ao devedor em risco de insolvência iminente obter um plano de recuperação sem que seja declarada a sua insolvência. Dependendo da vontade dos credores, estando na sua disponibidade ser ou não viabilizado o plano.
O plano de recuperação da insolvência assenta numa ampla liberdade de estipulação pelos credores do insolvente, sendo-lhe aplicável o regime da ineficácia (Cfr. Ac STJ de 13.11.2014, P.217/11.2TBBGC-R.S1)
O Plano de Recuperação de empresa que for aprovado não é oponível ao credor que não tenha anuído à redução ou alteração lato sensu dos seus créditos.
A assembleia de credores não pode sobre eles dispor, ainda que o plano de recuperação tivesse sido aprovado por numero de credores que permita a sua homologação e não tivesse havido qualquer perdão de dividas, tendo sido deliberado o pagamento em 36 prestações da mesma.
Assim, não tendo a Recorrente aprovado o plano de revitalização este é ineficaz quanto a ela.
Face ao exposto, concede-se provimento ao recurso de Banco C., SA, considerando ineficaz quanto a esta o plano de revitalização de G. P., Lda que foi homologado por decisão do juiz
Recurso de G. P., Lda
O plano de revitalização de G.P., Lda foi homologado por sentença, mas a sentença considerou que o plano apresentado não previa o cumprimento de todos os preceitos legais relativamente ao pagamento prestacional dos impostos, nomeadamente a prestação de garantias nos termos do art. 199 do Código do Procedimento e do Processo Tributário e julgou ineficaz o conteúdo do plano relativamente aos créditos do Estado (Autoridade Tributária Aduaneira)
G. P., Lda considera que tendo o plano de revitalização sido homologado, consta da sua página 15 relativamente ao Estado-Fazenda Pública o pagamento de 100% da dívida em 36 meses, sendo as demais condições as que venham a ser definidas pelo órgão competente da Fazenda Pública, sendo assim pago integralmente o capital no montante de €41.526,96 e juros em 36 prestações mensais e successivas, com início em Agosto de 2014 e à razão de € 1.256,44, deve ser julgado eficaz o conteúdo do plano de revitalização homologado relativamente ao créditos do Estado (Autoridade Tributária Aduaneira).
A alteração do CIRE introduzida pela Lei 16/2012, de 20.04, definiu como objectivo primacial do processo de insolvência a satisfação dos credores através dum plano de insolvência baseado na recuperação económica do devedor, relegando para um plano secundário a liquidação do respectivo património (art. 1º, nº1 do CIRE).
Deste objectivo nasceu o processo especial de revitalização (art. 17-A a 17-H do CIRE).
Como acima se referiu, trata-se de um processo pré-insolvencial destinado a possibilitar ao devedor em risco de insolvência iminente obter um plano de recuperação sem que seja declarada a sua insolvência. Dependendo da vontade dos credores, estando na sua disponibidade ser ou não viabilizado o plano.
No entanto, no art. 30 , nº2 e nº3 da LGT foi consagrada a indisponibilidade dos créditos tributários. O art. 30, nº2 estatui que o crédito tributáro é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária.
O art. 125 da Lei 55-A/2010, de 31.12 adtou um nº3 ao art. 30 da LGT nos termos do qual o disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial.
Resulta assim, afirmado com clareza a indisponibilidade dos créditos tributários, proibindo a sua redução ou extinção.
O plano de recuperação da insolvência assenta numa ampla liberdade de estipulação pelos credores do insolvente, sendo-lhe aplicável o regime da ineficácia (Cfr. Ac STJ de 13.11.2014, P.217/11.2TBBGC-R.S1)
O Plano de Recuperação de empresa que for aprovado não é oponível ao credor que não tenha anuído à redução ou alteração lato sensu dos seus créditos.
A assembleia de credores não pode sobre eles dispor, ainda que o plano de recuperação tivesse sido aprovado por numero de credores que permita a sua homologação, não tivesse havido qualquer perdão de dividas, tendo sido deliberado o pagamento em 36 prestações
Deste modo, não merece reparo a decisão que considerou o plano de recuperação ineficaz em relação aos créditos créditos do Estado (Autoridade Tributária Aduaneira)
Conclusões:
O plano de revitalização da empresa previsto no art. 17-A a 17- H do CIRE assenta numa ampla liberdade de estipulação pelos credores do insolvente, sendo-lhe aplicável a regime da ineficácia.
O plano de revitalização homologado não é oponível ao credor que não tenha anuído à redução ou alteração do seu crédito.
Atento o disposto no art. 30, nºs 2 e 3 da LGT (o nº3 aditado pelo art. 125 da Lei 55-A/2010) prevalece sobre as normas do CIRE, afirmando a indisponibilidade dos créditos tributários, não permitindo a sua redução ou extinção.
Face ao exposto acorda-se em:
- conceder provimento ao recurso de Banco C., SA, alterando a sentença de homologação do plano de revitalização quanto ao seu crédito, considerando ineficaz quanto a esta o plano de revitalização homologado.
- negar provimento ao recurso de G.P., Lda, mantendo nesta parte a decisão recorrida.
Custas por G.P., Lda em ambos os recursos face ao decaimento.
30/04/2015
Octávia Viegas
Rui da Ponte Gomes
Luís Correia de Mendonça