1- Nos termos da nossa Lei de Propriedade Industrial (DL 16/95, de 24/1) os logotipos "como elementos distintos e característicos adequados a referenciar qualquer entidade que preste serviços ou ofereça produtos" (artº 246º do CPI) formam sinais distintivos individualizadores dos produtos e serviços oferecidos pelas firmas ao público consumidor, sendo pois indubitável que o sinal distintivo do logotipo seja susceptível de distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outra ou outras (directiva 89/104/CEE, de 21/12/1988).
2- São juridicamente relevantes e indemnizáveis, e como tal peticionáveis em acção declarativa com o pedido de interdição de uso do logotipo sem prioridade, os prejuízos sofridos pelo titular do sinal distintivo do logotipo registado e decorrentes do uso por outrem de logotipo sem protecção de registo e que com aquele se confunde.