I- Tendo a Relação concluido que a manobra do Autor que seguia à frente do Réu, em bicicleta, dentro da povoação, ao virar à esquerda, sem se aproximar do eixo da via e sem fazer sinal com o braço, quando este se apresentava a 10 a
20 metros, e subitamente, foi a causa determinante do acidente de viação, que o Réu não pode evitar. Trata-se de matéria de facto que o Supremo tem de acatar além de que o Autor violou o artigo 11 do Código da Estrada.
II- A circulação dentro de povoação a 50 quilómetros hora, está dentro da velocidade permitida, desde que não haja qualquer obstáculo que exija manobra mais moderada, não podendo considerar-se excesso de velocidade.
III- Assim, também não ocorre, em tais circunstâncias, responsabilidade pelo risco, pois esta foi afastada pela evidente culpa do Autor - artigo 505 do C.CIV.