I- A situação de insuficiência económica deve ser definida com base no valor da acção, de que depende o montante dos preparos e das custas, e deve aferir-se pela capacidade concreta do requerente do apoio judiciário de suportar as normais despesas da demanda.
II- Os acréscimos provenientes do trabalho nocturno e do trabalho suplementar, pela simples razão de serem rendimentos excepcionais sazonais, não estão excluídos dos rendimentos mensais mencionados no artigo 20 n.1 alínea c) do Decreto-Lei n.387-B/87, de 29 de Dezembro.
III- Na acção de divórcio por mútuo consentimento, com o valor de 3.000.001$00, em que o autor aufere um rendimento mensal de cerca de 105.000$00 e paga de renda mensal 55.000$00 por mês, embora não tenha filhos, é de lhe conceder o apoio judiciário na modalidade de dispensa total de preparos e do prévio pagamento de custas.