IIFundamentação:
2-1- Ao presente processo deve aplicar-se as normas adjectivas decorrentes da reforma introduzida no processo cível, mais particularmente o regime de recursos do Dec-Lei 303/2007 de 24/8. Daí que existindo dupla conforme da decisão das instâncias e sem qualquer voto de vencido, o recurso de revista não seria, em princípio, admissível (art. 721º nº 3 do C.P.Civil). Contudo, no caso, foi admitido o recurso de revista excepcional pela Formação de Juízes a que alude o art. 721º A nº 3 do mesmo diploma com o fundamento estabelecido na al. c) do art. 721º A, isto é, por se ter considerado que o acórdão da Relação estava em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por outra Relação (de Guimarães), no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
A questão divergente entre o acórdão da Relação proferido neste autos e o acórdão referenciado proferido na Relação de Guimarães, diz respeito à relevância, sob o ponto de vista probatório, da circunstância de o R., numa acção de investigação de paternidade, se recusar a realizar o exame hematológico requerido pela parte contrária.
O fundamento da revista excepcional aceite pela dita Formação, foi a enunciada contradição de julgados, pelo que só sobre esta questão este recurso deve incidir.
Serve isto para dizer que as outras questões levantadas pelos recorrentes nesta revista excepcional, como sejam a do excesso de pronúncia do Tribunal da Relação de Coimbra[1] e da contradição entre acórdãos do Tribunal Constitucional[2], não deverão ser conhecidas.
Fica-nos, assim, para apreciação e decisão a questão da relevância, sob o ponto de vista probatório, da recusa do R. em realizar o exame hematológico, mais particularmente se essa recusa deve gerar, ou não, a inversão do ónus da prova dos factos enumerados no art. 1871º do C.Civil.
2-2- As instâncias deram como assente a seguinte matéria de facto:
I- O A. nasceu no dia 16 de Abril de 1967 na freguesia e concelho de Arganil.
II- À data do nascimento do A., a sua mãe CC era viúva.
III- No seu assento de nascimento, o A. foi somente registado como sendo filho de CC, não tendo sido feita qualquer menção à paternidade.
IV- A mãe do A., que trabalhava na antiga Cerâmica de Arganil, conheceu o Réu, à data proprietário de uma empresa do ramo de carpintaria situada próximo do seu local de trabalho, tendo-se tornado íntimos entre si (resposta ao quesito 3º da Base Instrutória);
V- A mãe do A. manteve relações sexuais com o R. durante um período temporal a que se refere o quesito 7º (resposta aos quesitos 4º a 6º da Base Instrutória, com a alteração introduzida pela Relação);
Va- Durante os primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento do Autor, a mãe deste manteve relações sexuais de cópula completa exclusivamente com o Réu (resposta ao quesito 7º conforme a alteração à matéria de facto introduzida na Relação).
VI- A própria mulher do R., já falecida, sabia do rumor público no sentido de que o A. era filho do R.. (resposta ao quesito 11º);
VII- Também na mesma altura, o R. conversava com a mãe do Autor, a qual morava na Barroca a cerca de 300 m da habitação e da fábrica daquele (quesito 14º);
VIII- Sempre o R. conviveu saudavelmente com todas as pessoas da Vila e especialmente com os vizinhos. (resposta ao quesito 15º);
IX- A esposa do R. era pessoa caridosa e amiga de fazer o bem, visitava e colaborava com várias instituições, como a casa do Gaiato e outras, visitando-as várias vezes por ano (resposta ao quesito 19º);
X- A imputação feita pelo A. ao R. através da propositura da presente acção, num momento em que o R., dada a sua avançada idade, se encontra já bastante fragilizado, física e psiquicamente, provocou nele forte abalo psíquico e moral (resposta ao quesito 20º).
2-4- Na douta sentença de 1ª instância, para o que agora importa, considerou-se que o A. beneficia da presunção de paternidade a que alude o art. 1871º nº 1 al. e) do C. Civil (diploma de que serão as disposições a referir sem menção de origem) já que provou de que foi praticado um acto sexual isolado com o investigado durante o período legal de concepção. Acrescentou-se que se deveria ter em atenção de que, ao contrário das presunções anteriores, em que há um juízo de forte probabilidade de o investigado ser pai, neste caso há somente uma possibilidade de o investigado ser o progenitor, assistindo a este afastar essa presunção (art. 350º nº 2), com base em “dúvidas sérias” que consiga suscitar sobre a sua alegada e presumida paternidade nessa base (nº 2 do citado art. 1871º). No caso vertente, resultou apurada a circunstância relevante de a mãe do A. ter mantido relações sexuais com o investigado BB no período temporal em que teve lugar a concepção do A., sendo que este não logrou o R. provar qualquer facto que tivesse virtualidades de beliscar tal presunção “não o fazendo seguramente o que resulta apurado e consta como facto X, a saber, que “a imputação feita pelo A. ao R. através da propositura da presente acção, num momento em que o R., dada a sua avançada idade, se encontra já bastante fragilizado, física e psiquicamente, provocou nele forte abalo psíquico e moral”, ou dos factos VIII e IX, a saber, que “sempre o R. conviveu saudavelmente com todas as pessoas da Vila e especialmente com os vizinhos” e que “a esposa do R. era pessoa caridosa e amiga de fazer o bem, visitava e colaborava com várias instituições, como a casa do Gaiato e outras, visitando-as várias vezes por ano””.
Por isso, não sendo afastada a presunção por parte do R., a acção procedeu.
Acrescentou-se que o R., por outro lado, sem justificação comprovada, recusou-se a submeter-se aos exames de sangue (depois de uma primeira falta que lhe foi justificada). Nos termos dos art. 519º, nº 2 segunda parte do C.P.Civil e art. 357º, nº 2 quando o tribunal aprecia livremente a prova, a possível recusa da parte vai relevar como princípio de prova. Aduziu-se depois ao Acórdão da Relação de Guimarães de 17-04-2008 que considerou que a recusa da realização do exame por parte do investigando é livremente apreciada pelo tribunal, só operando a inversão do ónus probatório se for injustificada e tornar impossível a prova ao investigante, situação que se considerou verificar no caso. Por isso se entendeu verificada a inversão do ónus da prova. Interrogou-se então “a que outra conclusão chegar senão essa quando, como no caso vertente, o R., culposamente, tiver tornado impossível a prova à parte onerada pelo ónus, de acordo com o disposto no art. 344º nº 2?”.
Assim concluiu-se, de acordo com o decidido no Acórdão deste S.T.J. de 23.09.2008, “que o R. nem ilidiu a presunção que sobre si investigado incidia, nem invertido o ónus da prova (da procriação biológica), algo logrou provar que afastasse a paternidade dele investigado em relação ao Autor”.
No douto acórdão recorrido, em relação à objecção dos recorrentes em relação ao quesito 7º[3] que, no seu prisma não resultaria provado, porquanto ao não realizar o exame, o R. não tornou a prova impossível, não se devendo aplicar o nº 2 do art. 344º do C.Civil, referiu-se não ser correcto este entendimento, porquanto o exame biológico, que o R. tornou impossível de realizar, face ao rigor e concludência próximos dos 100% que esses exames dão, resulta numa evidente falta de cooperação com a justiça, sendo que a omissão no comparecimento para a sua realização foi considerada injustificada por despacho transitado em julgado. Considerou-se, assim, ter sido legítima a inversão do ónus da prova a que alude aquela disposição.
Salvo o devido respeito pela opinião contrária, o pretendido pelos recorrentes é absolutamente inconcludente, laborando em diversos equívocos.
Em primeiro lugar, a acção foi julgada procedente na 1ª instância, sem que o acórdão recorrido o tivesse desmentido, com base na presunção de paternidade a que alude o art. 1871º nº 1 al. e) do C. Civil[4], sendo que o R., a quem assistia afastar esta presunção com base em “dúvidas sérias”[5] sobre a sua alegada e presumida paternidade, não a logrou arredar. Com efeito, como nos parece claro, não é através das circunstâncias de facto que logrou demonstrar (designadamente as referidas acima sob os nºs VIII, IX e X) que o R. conseguiu afastar a presunção que contra si ocorre.
Significa isto que, mesmo que a alteração da matéria de facto não tivesse sido efectuada na Relação (principalmente a resultante da alteração da resposta ao quesito 7º), ainda assim a acção teria que proceder.
Por outro lado, a resposta ao quesito 7º não se baseou somente na inversão do ónus da prova decorrente da circunstância de o R. se ter recusado culposamente a efectuar o exame hematológico. Foram também valorizados depoimentos testemunhais, como se verifica pelo teor do aresto.
Evidentemente que isto já seria suficiente para tornar insubsistente a posição dos recorrentes, sabendo-se, como se sabe, que as decisões tomadas pela Relação em sede de matéria de facto são insindicáveis pelo Supremo (excepto nos casos excepcionais previstos nos arts. 722º nº 2 e 729º nº 3 – vide ainda arts. 712º nº 6 e 729º nº 2 do C.P.Civil).
É certo que a Relação também ponderou, para resposta ao quesito (7º), na inversão do ónus da prova a que alude o dito art. 344º nº 2, derivado da circunstância de o exame biológico não se ter realizado por culpa do R.
Será que a Relação decidiu bem ao tomar esta resolução?
Esta é a questão essencial que o recurso encerra, se bem que pelo facto de acção ter sido julgada procedente com base na presunção de paternidade a que alude o art. 1871º nº 1 al. e) do C. Civil, sem que o R. tivesse logrado afastar esta presunção, o tema deixe de ter interesse relevante.
Pese embora esta circunstância, não nos escusaremos a responder à interrogação.
Evidentemente que, por se tratar de assunto de direito (força probatória da dita omissão – art. 722º nº 2 do C.P.Civil -), este STJ tem aptidão para lhe responder.
Nos termos do art. 519º nº 1 do C.P.Civil, todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta de verdade. Acrescenta o nº 2 da disposição, com interesse para o caso, que se o recusante for parte, o tribunal apreciará livremente o valor da recusa, sem prejuízo do preceituado no nº 2 do art. 344º do C.Civil.
Isto é, segundo este dispositivo, sucedendo a recusa da parte em colaborar para a descoberta da verdade, ocorrerá a inversão do ónus da prova a que alude o nº 2 do art. 344º.
Estabelece esta disposição que há inversão do ónus da prova “quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado”.
No caso dos autos, o R. não compareceu ao exame hematológico por duas vezes designado (requerido pela parte contrária), tendo sido considerada a primeira vez justificada a falta (fls. 87), mas a segunda injustificada por despacho transitado em julgado (fls. 133 a 135).
Actualmente, como é sabido, os exames hematológicos aos pretensos pai e filho dão um grau de certeza sobre a filiação, quando esta se verifique, próximo dos 100%, excluindo-a quase completamente quando não ocorra. Quer isto dizer que nas acções de investigação da paternidade esses exames constituem elementos importantes e até essenciais para a descoberta da verdade, secundarizando as outras provas, designadamente a testemunhal patentemente muito mais falível e aleatória.
Claro que o R. ao faltar ao exame injustificadamente, inviabilizou a sua realização, obstaculizando, assim, a que a verdade da sua paternidade em relação ao A. fosse cientificamente investigada e determinada.
Recusou-se, assim, a colaborar para a descoberta da verdade, pelo que se justifica a inversão do ónus da prova a que alude o nº 2 do art. 344º.
Neste sentido e em caso idêntico, exarou-se exemplarmente no acórdão deste STJ de 23-9-2008 (www.dgsi.pt/jstj.nsf) que “é desnecessário – por demais evidente – o interesse que hoje revestem tais exames, pelo grau de quase absoluta certeza que tais meios de prova revelam neste tipo de acções. Estando os mesmos, na actualidade, expressamente admitidos no art. 1801º do CC. Devendo, nestas acções, ser cada vez menor o recurso à simples prova testemunhal, sempre falível - mais a mais tendo em conta o carácter em regra íntimo e a recato do relacionamento sexual entre humanos - em detrimento do uso dos exames científicos facilmente disponíveis e os quais, tendo em conta a competência e objectividade dos peritos que os efectuam e os avançados meios técnicos utilizados, lhes conferem elevado grau de idoneidade e de veracidade. Mal se compreendendo a recusa por banda dos investigados a tais exames que, de uma vez por todas, e em princípio, poderão bem deslindar a investigação a propósito efectuada. Custa, de facto, a aceitar – salvo razões que a razão humana deva acatar – que, tendo em conta o carácter tão sério e melindroso da investigação em causa – a da procriação de alguém que, no mínimo, merece o respeito de quem o gerou – que o investigado, a quem – com razão ou sem ela – é imputada a paternidade, decida, motu proprio, e sem, pelo menos aparentes razões, não se submeter à prova pericial, cujo resultado, em princípio, com a segurança exigível, tudo resolveria. Com isso obstaculizando, sem dúvida, a prova a efectuar pela autora… Resultando de tal recusa a violação do dever frontal para a descoberta da verdade, o qual é imposto pelo art. 519º do CPC…. Tendo tal recusa, obstaculizadora da desejada prova directa, o efeito de inversão do ónus da prova, tal como tem vindo este Tribunal a decidir – Acs do STJ de 22/1/02 (Afonso de Melo), Pº 02A1633, de 6/2/03 (Oliveira Barros), Pº 02B4335 e de 20/7/03, (Ponce Leão), Pº 04A1974, bem como P. Coelho e G. Oliveira, ob. cit., p. 235 e Lopes do Rego, ob. cit., p. 171 e ss.”.
Também no sentido da inversão do ónus da prova no caso de recusa injustificada do R. em submeter-se a exame hematológico, disse-se no acórdão deste STJ de 11-1-2001 (Pº nº 3385/00, 7ª secção, Sumários, 47º) que “é ilegítima a recusa do pretenso pai em apresentar-se a exame de sangue, por violação do dever de cooperação com a justiça, com o fundamento no seu medo das agulhas, receio de ver sangue e fobia aos hospitais, levando à inversão do ónus da prova, nos termos do art. 519º nº 2 do CPC”.
Quer isto dizer que o tribunal recorrido tomou posição correcta sobre o tema, pelo que a posição dos recorrentes, também aqui, é insubsistente.
Nos termos do art. 713º nº 7 e 726º do C.P.Civil, elabora-se o seguinte sumário:
A questão essencial que o presente recurso encerra é a de se saber se a Relação decidiu bem ao proceder à inversão do ónus da prova a que alude o art. 344º nº 2 do C.Civil, derivado da circunstância de o exame biológico não se ter realizado por culpa do R., se bem que, pelo facto de acção ter sido julgada procedente com base na presunção de paternidade a que alude o art. 1871º nº 1 al. e) do C. Civil, sem que o R. tivesse logrado afastar esta presunção, o tema deixe de ter interesse relevante.
Como é sabido, hoje os exames hematológicos aos pretensos pai e filho dão um grau de certeza sobre a filiação, quando esta se verifique, próximo dos 100%, excluindo-a quase completamente quando não ocorra. Assim, nas acções de investigação da paternidade esses exames constituem elementos importantes e até essenciais para a descoberta da verdade, secundarizando as outras provas, designadamente a testemunhal patentemente muito mais falível e aleatória.
No caso, o R. ao faltar ao exame injustificadamente inviabilizou a sua realização, obstaculizando, assim, a que a verdade da sua paternidade em relação ao A. fosse cientificamente investigada e determinada. Recusou-se, assim, a colaborar para a descoberta da verdade, pelo que se justificou a inversão do ónus da prova a que alude o nº 2 do art. 344º.