CONCLUSÕES:
1º- O despacho recorrido declarou nula a conferência de interessados realizada em 02 de Fevereiro de 2015 e agendou uma nova conferência.
2º- Para assim decidir, a M Juiz a quo considerou que o Tribunal tinha omitido a prática de um acto imposto pelo art. 1352º do anterior CPC, por ter sido realizada a conferência de interessados sem que o interessado R. tivesse sido notificado para essa diligência.
3º- O mesmo interessado tinha requerido nos autos de inventário, em 09 de Setembro de 2014, a junção de uma procuração forense a favor do seu mandatário judicial, a quem conferiu poderes especiais.
4º- Requereu ainda o interessado que toda e qualquer notificação fosse feita na pessoa do seu mandatário judicial.
5º- Como assim, bastava ser dirigida a esse mandatário a notificação da realização da conferência de interessados para que o seu constituinte se considerasse também devidamente notificado para tal diligência.
6º- O mandatário judicial do interessado foi notificado para a conferência de interessados por carta registada que lhe foi dirigida em 16 de Janeiro de 2015.
7º- A omissão de um acto processual, ainda que prescrito por lei, só terá o condão de gerar uma nulidade processual quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
8º- Para fundamentar a nulidade processual de que padeceria a conferência de interessados, o despacho recorrido limitou-se a afirmar que foi omitido um acto prescrito na lei.
9º- Ao decidir como decidiu, o despacho recorrido violou o disposto no art. 195º, nº 1, do Novo CPC e no art. 1352º, nºs 2 e 4, do anterior CPC.
A cabeça de casal apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
Por despacho exarado a fls. 51, foram as partes notificadas para, ao abrigo do disposto no art. 655º do Cód. Processo Civil, se pronunciarem, querendo, sobre a questão de saber se a decisão sob censura será passível de apelação autónoma.
Na decorrência dessa notificação, apenas a cabeça de casal se pronunciou, pugnando pela não impugnabilidade autónoma da decisão recorrida.
Após os vistos legais cumpre decidir.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Processo Civil.
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações, a questão a decidir prende-se em determinar se existia (ou não) fundamento para declarar nula a conferência de interessados que se realizou no âmbito do presente processo no passado dia 2 de fevereiro de 2015.
III- FUNDAMENTOS DE FACTO
A factualidade a atender é a que dimana do antecedente relatório.