I- O conteúdo da Informação Prévia a que se refere o art.º 10º do DL 445/91 de 20-XI, (redacção do DL 250/94 de 15-X), só é vinculante em futuro processo de licenciamento se o pedido a este respeitante, tiver por objecto idêntico Projecto.
II- Não pode assim invocar-se o carácter constitutivo de dtºs do despacho do Vereador do Pelouro e Urbanismo da Câmara Municipal que se pronunciou favoravelmente em relação a um Estudo da construção destinadas a habitação e comércio, em posterior pedido de licenciamento do edifício destinado a Apartamentos Turísticos, apoiados por Restaurante, Cafetaria-bar e galaria de exposições, a erigir no mesmo local.
III- Não basta, para concluir pelo carácter não invalidante da omissão de audiência imposta pelo artº 100° do C.P.A, que o acto tenha sido proferido no exercício de poder vinculado.
IV- É de concluir pela anulação do acto recorrido com fundamento na violação do artº 100º do C.P.A., se o interessado não foi ouvido após longa instrução procedimental com informações contraditórias, susceptíveis de serem por ele postas em crise.