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A... vem, com fundamento em vícios de violação de lei e de forma, interpor recurso contencioso do despacho conjunto do Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, de 3/2/00 e de 18/02/00 , respectivamente, que, no âmbito da Reforma Agrária e nos termos do art.º 8.º do DL n.º 38/95 , de 14/02, fixou a indemnização definitiva que lhe era devida. No final da sua alegação enunciou as seguintes conclusões : 1. Em face das múltiplas ilegalidades que inquinaram o processo expropriativo-nacionalizador referido, o Recorrente tentou pôr termo aos agravos cometidos pela Administração, quer junto desta quer junto da ordem jurisdicional cível e administrativa, e em ambas a todos os graus de jurisdição. Em conclusão, a mesma e substancial questão foi posta internamente: à Jurisdição Cível, que se considerou incompetente, remetendo o ora Recorrente para a Jurisdição Administrativa; à Jurisdição Administrativa, que se julgou incompetente por tal competência pertencer à Administração Pública; à Administração Pública, que se limitou a nada fazer e a remeter, por múltiplas vezes, o Recorrente para os Tribunais (cita-se, a título de exemplo, o doc. nº 6 junto com a petição). Em face da flagrante violação dos direitos constitucionalmente consagrados do Recorrente, violação essa insusceptível de controlo judicial interno, em 3/1/96 o ora Recorrente deduziu junto da Comissão Europeia dos Direitos do Homem uma Queixa, tendo em vista a condenação do Estado pela flagrante violação que as "indemnizações pela Reforma Agrária" constituem do disposto nos artigos 6º, 13º e 17 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigo 1º do Protocolo nº I Adicional à Convenção. Após a tramitação devida, tal Comissão Europeia veio, mau grado os desejos do Estado português, em 23/04/1998 a declarar a Queixa "admissível", tendo a própria Comissão, o Estado português e o Queixoso requerido a intervenção superior e definitiva do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Por doutíssimo Acórdão de 11/1/00, veio aquele Tribunal Europeu dos Direitos do Homem a declarar que o Estado Português, com a conduta levada a cabo relativamente ao aqui Recorrente, havia violado o artigo 1º do Protocolo nº l Adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, decisão essa já transitada em julgado. Vinte e Cinco Anos volvidos e só motivado pela condenação internacional de que foi objecto, veio o Estado a praticar (pelo menos formalmente), o acto de fixação da indemnização definitiva devida ao Recorrente... (!), mais precisamente, após a condenação internacional, o Estado, veio a notificar o ora Recorrente de uma "aparente" 3.ª Proposta de Indemnização, na qual o montante fixado foi reduzido para Esc. 207.159.000$00. Assim, só formalmente o Estado se desonerou da obrigação de praticar o acto administrativo, como se verá. Como atrás ficou exposto, em Dezembro de 1993, foi proferida Decisão pelo TAC de Lisboa onde expressamente se reconheceu o direito que agora a Administração, através do acto impugnando, pretendeu fixar, pelo que, tendo transitado em julgado a citada Sentença, possui uma força e uma autoridade que consiste na ordinária imutabilidade do decidido, na força executiva da mesma e na insusceptibilidade de novo conhecimento da questão de mérito respectiva. E o decidido tem força obrigatória fora do processo, entre as mesmas partes (671º, 673º, 771º e 778º do CPC) .... como sucede in casu. Assim sendo, todos os danos dados como provados pela douta Sentença do TAC de Lisboa de 29/11/1993 (e repetidos pelo douto Acórdão do STA de 12/07/1994), tinham que ter sido indemnizados no acto recorrido. Não o tendo feito, o acto recorrido é inválido, por vício de violação de lei, gerando a mesma a nulidade do acto, nos termos do disposto no art.º 133º nº 2 al. h) do CPA . Por outro lado, o entendimento sustentado entre aspas na citação feita sob a alínea c) da Informação nº 09/DSDR/2000( Entendimento segundo o qual as expropriações nacionalizações pela Reforma Agrária não implicam "contrapartida do valor dos bens expropriados". ), foi já considerado inconstitucional, entendendo o Tribunal Constitucional que as indemnizações por quaisquer expropriações, têm de indemnizar de modo justo e célere o particular expropriado (cfr. Acórdãos n.ºs 39/88, 381/89 e 52/90 todos do Tribunal Constitucional). Com efeito, conforme resulta do mesmo (Despachos exarados sobre a Informação nº 19/DSDR/2000), a respectiva compreensão é totalmente impossível se não se atender à 2ª e 3ª Propostas efectuadas pela Administração ao Recorrente (respectivamente Ofício nº 14413 de 22/07/1999 e Informação nº 09/DSDR/2000) , as quais terão, conjuntamente com os respectivos "relatórios informáticos", que ser integradas no acto, para se analisar o mesmo integralmente. Quanto a isto, estranha-se que, após ter sido notificado o ora Recorrente para o teor da 3ª Proposta e ter formulado 3ª Reclamação nos termos e prazos legais; as entidades recorridas terem feito da 3ª Reclamação letra morta (ao praticar o MADRP a "sua parte do acto" no dia imediato à dedução daquela, a que acresce o facto de a 3ª Reclamação ter sido enviada para Castelo Branco e o MADRP estar sediado em Lisboa) - (cfr. art.º 8º nº 3 do DL 199/88 e art.ºs 59º e 135º do CPA) o que permite concluir pela existência de um vício de forma por preterição da formalidade essencial de audiência prévia do interessado, aqui Recorrente. Paralelamente cabe alertar para um erro de cálculo (i.e., mero erro na realização de operações de adição e subtracção) , que vicia o acto recorrido, tal como resulta de pp. 7 e 8 da Informação nº 09/DSDR/2000 subjacente ao Relatório Informático que subiu a Despacho. É que efectuando-se as operações referidas na Informação nº 09/DSDR/2000 (de acréscimo e dedução) sobre o montante proposto anteriormente, a saber 207.302.000$00, não se obtém o valor de 207.159.000$00, mas sim o valor de 209.192.016$00. Pois se, de 207.302.000$00, se subtraírem os montantes rectificados constantes de p. 8 da Informação em causa (4.350.000$00 (..);60.000$00 (..) e 449.920$00), e se adicionarem os montantes rectificados também aí referidos (2.500.000$00 (..); 599.936$00 (..);3.650.000$00), obtém-se o valor ilíquido final de indemnização definitiva de Esc. 209.192.016$00. Em suma, o lapso verificado (erro de cálculo na manifestação de vontade das entidades recorridas), é manifesto na medida em que da leitura da fundamentação do acto resulta a incorrecção deste e conduz igualmente à invalidade por ilegalidade do acto. Por outro lado, o Recorrente, não obstante as suas insistências nunca encontrou resposta na fundamentação do acto impugnando às seguintes questões: O montante fixado, de 207.159.000$00, é um valor ilíquido de que deduções e acréscimos? a "dedução" expressamente prevista na fundamentação do acto segundo o qual há que descontar ao valor fixado o montante de indemnização provisória (no valor 16.235.623$00) paga em 16/09/1991, não deveria ser acompanhada de um acréscimo dos juros vencidos pelos títulos (em que tal indemnização provisória se consubstanciava), vencidos entre 1975 e 1991, e nunca pagos ao Recorrente ? Os valores que serviram de base à fixação do montante indemnizatório em apreço reportam-se, à data da lesão do património do Recorrente ou constituem alguns deles valores posteriores a 1975/1976? Se não se reportam às datas em que o património sofreu intervenção, a que datas se reportam tais valores? Se se reportam a momentos anteriores ao do pagamento efectivo, porque formas se "actualizam" tais valores a padrões actuais? Como resulta do alegado no artigo 1º deste articulado, com a Nacionalização do Monte do Rochão e da Rebela, o Estado apropriou-se de uma área total de 1.145,500 Ha. (respectivamente 893,075 Ha. e 252,425 Ha.); com a (cfr. doc. nº 9 que se juntou com a Petição) Expropriação do Monte Pardal, o Estado privou o Recorrente de uma área de 959,4 Ha., o que perfaz uma desapropriação forçosa de terras num total de 2.104,9 Ha.. 10. Seguidamente, em 1976, foi fixada a "Reserva" ao Recorrente no total de 53,975 Ha., reserva essa demarcada sobre o Monte do Rochão e que correspondia a 7.000 pontos, apesar de, o Recorrente ter direito a uma reserva na ordem dos 91.000 pontos. A situação alterou-se, parcialmente, a partir de Outubro de 1985, quando foi devolvido ao Recorrente o prédio denominado Monte da Rebela, com a área de 252,425 Ha., permitindo ao Recorrente "recuperar" uma área de 306,4 Ha.. Posteriormente, em Maio de 1990, ao Recorrente é devolvida uma área de 482,225 Ha. de terras do Monte do Rochão. A última alteração ocorreu em Outubro de 1991, quando o Estado devolveu ao Recorrente uma área de 93,5 Ha. de terras do Monte Pardal. 11. O que significa que o Estado ainda hoje mantém na sua titularidade 1.222,775 Ha., terras estas que o Recorrente perdeu definitivamente, as quais se integram em parte do Monte do Rochão e em parte no Monte Pardal. 12. O Recorrente requereu em 27/02/1976 a atribuição de uma área de reserva nos prédios nacionalizados e expropriado, tendo sido deferido tal requerimento. Contudo, o Estado atribuiu ao Recorrente uma Reserva de 7.000 pontos, e manteve-a ao longo dos anos, quando: desde 1976 tinha direito a explorar uma reserva de 50.000 pontos; desde 1977 (Novembro) tinha direito a explorar uma reserva de 91.000 pontos. 13. Em suma, viu-se o Recorrente privado de uma Reserva a que tinha direito por Lei e "em virtude dos atrasos na atribuição da reserva (..) sofreu prejuízos no montante de Esc. 165.000$00 mensais", conforme ficou provado na douta Decisão do TAC de Lisboa, no facto provado sob a respectiva alínea ad) (resposta ao quesito 21º). E tal decisão constitui caso julgado quanto à prova desse facto entre o aqui Recorrente e o Estado. Ora, no acto recorrido não encontra qualquer referência a tal dano sofrido pelo ora Recorrente, o que constitui erro de facto e violação de lei do acto administrativo recorrido, fundamento da sua nulidade (133º nº 2 al. h) do CPC), ou pelo menos anulabilidade (135º CPA). 14. Como ficou exposto atrás, o Recorrente, após as nacionalizações e expropriação de que foi alvo, perdeu definitivamente 1.222,775 ha. de terras sitas no Monte do Rochão e no Monte Pardal (respectivamente 356,875 ha. e 865,9 ha.). Nesta conformidade, e em face de tais perdas definitivas de terras, tem o Recorrente direito a ser indemnizado pela nacionalização dos 356,875 Ha. de terras do Monte do Rochão, e pela expropriação de 865,9 Ha. do Monte Pardal. Ora, logo aqui o acto impugnado padece de claros e inequívocos erros de facto pois o Relatório Informático constante na Proposta assumida no acto impugnando, surgem indicadas áreas de terras não devolvidas que não correspondem à realidade (porque inferiores às reais - valor real e corrente dos bens e direitos - DL. nº 199/88 de 31/05, art.º 7º, nº 1), e são sub-avaliadas as terras em causa para efeitos de diminuição do valor a pagar ao Recorrente. Assim sendo, como é, a determinação do valor das terras do Recorrente perdidas definitivamente constante do acto impugnado, está viciada, por erro de facto e por violação de lei, termos em que terá que ser corrigida a área total referida no final do capítulo B-I da Proposta que deu origem ao acto impugnando (em vez de 1140,1814 Ha., têm de ser indemnizados l.222,775 Ha.). Concomitantemente, encontra-se viciado o acto impugnado por violação do princípio constitucional da igualdade, aqui aplicado pela conjugação dos artigos 13º e 62º da CRP, e que vinculam directamente Administração ex vi do art.º 18º do diploma fundamental, e ainda 133º nº 2 al. d) do CPA , ou, subsidiariamente, 135º deste último diploma. Termos em que padece o acto recorrido de manifesta e flagrante violação do disposto nos art.ºs 13º e 62º da CRP e 133º, nº 2, al. d), ou subsidiariamente 135º do CPA, tendo-se, para obviar a tal vício de violação de lei, que calcular o valor da indemnização relativa a perda definitiva de terras lançando-se mão dos valores por Hectare referidos no artigo 115º supra. 15. Quanto aos 356,875 Ha. do Monte do Rochão, cabe afirmar que o mesmo é composto por ca. de 37 Ha. de terras de sequeiro e por cerca de 300 Ha. de terras de regadio, nessa porção de terras se encontram solos de classes A, B, C, D, E e F e na área agrícola em que se inscrevem esta propriedade do Recorrente, o valor real e corrente de terras de sequeiro equivalentes às do Monte Rochão, fixa-se em cerca de Esc. 100.000$00/Ha; enquanto que o valor real e corrente de terras de regadio equivalentes às do Monte Rochão, se fixa em ca. de Esc. 450.000$00/Ha. (valor real e corrente dos bens e direitos - DL. nº 199/88 de 31/05, art.º 7º, nº 1). O que perfaz um montante a indemnizar num total de Esc. 138.700.000$00, para os 356,875 ha. do Monte do Rochão nacionalizados ao Recorrente. Quanto aos 865,9 Ha. do Monte Pardal, o mesmo é composto integralmente por terras de sequeiro( Ver número 129º das Alegações. ), devendo ao mesmo ser aplicado o valor médio actual para solos desse tipo atrás referido ou seja um montante indemnizatório de Esc. 86.590.000$00, para os 865,9 Ha. do Monte Pardal expropriadas ao Recorrente. 16. Em suma, a título de indemnização pela perda definitiva das áreas de 356,875 Ha. e de 865,9 Ha. respectivamente do Monte do Rochão e do Monte Pardal, o acto administrativo impugnando deveria ter fixado pelo menos a quantia de Esc. 225.290.000$00 (duzentos e vinte e cinco milhões duzentos e noventa mil escudos) , apenas o não tendo feito por assentar em errada contabilização da área definitivamente perdida (erro de facto), e por atribuir valores aos bens que não correspondem ao seu valor real e corrente (o que constitui violação de lei e inconstitucionalidade nos termos citados). Ora, se a Administração utilizou como critério de avaliação das terras os valores constantes na legislação especial da Reforma Agrária, que infringem o disposto na Constituição e os princípios nela consagrados (os já referidos direito à justa indemnização e princípio da igualdade), cabe a este STA, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade de tais diplomas, recusar a respectiva aplicação, e lançar mão dos critérios gerais indicados (cfr. a este propósito o teor dos art.ºs 1º in fine e 62º da CRP, em paralelo com os respectivos textos anteriores às revisões constitucionais de 1982 e 1989 e ainda a revogação havida do art.º 82º nº 2 da CRP/76; no mesmo sentido o teor do art.º 14º da Lei nº 86/95 de 1 de Setembro). Tudo o que demonstra a viciação do acto recorrido, e impõe a respectiva declaração de nulidade, ou, subsidiariamente, a sua anulação. Por seu turno, quanto à perda definitiva de plantações, o acto administrativo recorrido (no capítulo B-2 da Proposta que lhe está subjacente) , contempla apenas a referência a 24,7945 ha. de Olival do Monte do Rochão e 14,8919 de Olival do Monte Pardal, também tais valores de Olival não correspondem à realidade, pois o Recorrente perdeu definitivamente 3943 oliveiras no Monte do Rochão e 1.200 oliveiras que se encontravam distribuídas por cerca de 15 Ha do Monte Pardal (cfr. Quadro Anexo nº 11I junto com a Petição). Sucede é que, como atrás se disse, no ano de 1990 o Recorrente recebeu 3.557 Oliveiras das que lhe haviam sido retiradas com a nacionalização do Monte do Rochão (cfr. Quadro Anexo nº I junto com a Petição) pois os restantes pés de oliveira ficaram perdidos definitivamente a partir de 1990, data em que se firmou inalteravelmente que o Recorrente os não receberia. Nestes termos, cabe ressarcir o Recorrente da perda definitiva destes 3.943 pés de oliveira, ocorrida em 1990 e que estão em terras que não lhe foram devolvidas, o que importa, a valores actuais, um dano pelo menos de Esc. 3.943.000$00, à razão de Esc. 1.000$00 por oliveira (valor real e corrente do bem em causa)... só para ponderar o valor (mínimo) de cada pé de árvore! (cfr. Quadro Anexo III da Petição). Por último, e ainda quanto a Olival, tem o Recorrente direito a ser ressarcido de 1200 oliveiras que se encontravam distribuídas por cerca de 15 ha. do Monte Pardal (cfr. Caderneta Predial) , oliveiras estas que, em face da perda total do dito prédio (com excepção dos já identificados 93,5 ha. exclusivamente de eucaliptal), nunca foram devolvidas ao Recorrente que importa, a valores actuais, um dano de Esc. 1.200.000$00. Na medida em que o acto administrativo recorrido não contemplou qualquer indemnização, na rubrica B-2 da Proposta que lhe subjaz (indemnização definitiva - património não devolvido - relativo a plantações), relativa ao Olival acabado de referir, conclui-se estar o mesmo viciado de erro de facto e de violação de lei (critérios de indemnização de bens efectivamente perdidos pelos particulares - princípio da "justa indemnização"). E nem sequer se escude a Administração no facto de "os critérios de indemnização não contemplarem as árvores isoladas", tendo supostamente de ser "convertido o número de oliveiras existentes/dispersas em hectares de olival tradicional que é já contemplado"! É que in casu o número efectivo de pés de oliveira consta da documentação das propriedades rústicas referidas (v.g., cadernetas prediais oferecidas para conferência à DRABI), e o número dos ditos pés foi dado como provado (i.e., quantificado), pela douta Decisão da jurisdição administrativa para que se tem vindo a fazer apelo, pelo que resulta que não cabe aplicar qualquer ‘fórmula presuntiva", mas tão-somente indemnizar o número de pés de oliveira efectivamente perdidos definitivamente pelo ora Recorrente. Termos em que se demonstra a viciação do acto recorrido, e se impõe a respectiva declaração de nulidade (133º, nº 2 al. h) CPA), ou, subsidiariamente, a respectiva anulação (135º CPA). 20. Novamente na rubrica Capítulo "B-4" da Proposta subjacente ao acto impugnando (indemnização definitiva - património não devolvido - relativo a gados) se detecta um lapso, mas aqui ainda mais gravoso, uma vez que não é ponderada qualquer indemnização relativa a perda definitiva de gados. Ora, se confrontarmos a total inexistência de qualquer número de cabeças de gado neste capítulo (B-4) com o teor do capítulo A-3 (indemnização por perda de uso e fruição relativa a gados) da mesma Proposta, e ponderando ainda que, à data dos factos a que se reporta a indemnização, o ora Recorrente possuía mais de 1410 cabeças de gado ovino (cfr. Quadro Anexo IV e Doc. nº 15 que se juntaram com a Petição) conclui-se que foram definitivamente perdidas mais de 715 unidades deste tipo de gado, que nunca foram pagas ao Recorrente e que no acto impugnando, intencionalmente (pois o Recorrente reclamou de tal omissão e fez prova do seu direito na fase graciosa do procedimento) , não foram ponderadas não obstante constarem nalguns dos inventários da época, sendo que a Administração para os cálculos que efectuou "resolveu" lançar mão, convenientemente, do "inventário" que foi feito à revelia do ora Recorrente e que menos itens contempla (i.e., um inventário feito sem a presença do expropriado-nacionalizado o que só por si gerava viciação do inventário por violação de lei -, e que este formalmente se recusou a aceitar quando com o mesmo confrontado). Em suma, demonstrada resulta a viciação do acto recorrido porque não indemniza os activos pecuários definitivamente perdidos pelo ora Recorrente, termos em que se impõe a anulação daquele, por não cumprimento do legalmente disposto sobre o dever de indemnizar os particulares, inclusivamente diligenciando no sentido de apurar a extensão de tais danos (135º CPA). No acto impugnando, sob o Capítulo B-5 da Proposta em causa, também nenhuma indemnização é considerada relativamente às alfaias agrícolas de que o Recorrente se viu privado mercê da intervenção pública surgida no seu património no âmbito da Reforma Agrária, nomeadamente máquinas e equipamentos que utilizava na exploração dos prédios de que se viu privado e que apenas parte deles foram indemnizados, no ano de 1988, tendo ficado por indemnizar uma série de outros bens dessa categoria (Quadro Anexo V junto com a Petição). Também aqui não procede a "argumentação" (!) expendida a pg. 5 da Proposta subjacente ao acto recorrido, segundo a qual "as máquinas e equipamento foram devolvidas ao reclamante, logo não dão lugar a qualquer indemnização"... quer porque se desconhecem os elementos em que se fundamentou o acto recorrido para afirmar que os bens em causa foram devolvidos ao Recorrente, quer porque os inventários da época juntos na fase graciosa do procedimento demonstram o inverso. Em suma, demonstrada resulta a viciação do acto recorrido porque não indemniza máquinas e equipamentos definitivamente perdidos pelo ora Recorrente, termos em que se impõe a anulação daquele por erro de facto e violação de lei (135º CPA). O acto administrativo impugnando também se encontra viciado no que respeita à ponderação e avaliação da perda definitiva sofrida pelo Recorrente no sector florestal e que se analisa em diversos grupos de existências: choupos, madeira de pinho e eucaliptal, sendo que, quanto a este último, cabe autonomizar do eucaliptal em geral um outro eucaliptal existente em 93,5 ha. do Monte Pardal. Com efeito, e como resulta provado na douta decisão do TAC de Lisboa, nos factos provados sob as alíneas aq), ar), an), ao) e ap), o Recorrente mantinha no Monte Rochão, entre outras culturas e plantações, uma plantação de 36.000 choupos (ca. de 80 ha.), um grande conjunto de choupos cortados, bastante madeira de pinho traçada e descascada e um muito extenso eucaliptal. Assim e como resulta do Quadro Anexo nº VI (junto com a Petição), o Recorrente, ao perder um conjunto de 36.000 choupos, teve um prejuízo avaliado pelo TAC de Lisboa, em Esc. 72.000.000$00. Paralelamente, a mesma decisão judicial deu como provado que em choupos já cortados à data da nacionalização, o Recorrente perdeu Esc. 4.350.000$00, (cfr. Quadro Anexo nº VI junto Com a Petição). No que concerne aos referidos 600 m3 de madeira de pinho traçada e descascada, a mesma Decisão judicial deu como suportado pelo Recorrente um prejuízo de Esc. 450.000$00 (à razão de Esc. 750$00 por metro-cúbico, a preços de mercado) . Ainda de acordo com o quadro Anexo nº VI (junto com a Petição) , perdeu o Recorrente 7.200 choupos em pé, plantados no Monte do Rochão os quais se avaliavam, também a valores de Fevereiro de 1985 em Esc. 14.400.000$00. Por último, cabe referir que a mesma decisão judicial do TAC de Lisboa deu como provado que o ora Recorrente sofreu um prejuízo pela perda de possibilidade de efectuar os cortes de um vasto eucaliptal (Montes do Rochão e da Rebela) de Esc. 130.800.000$00. Por outro lado, considerando que a exploração dos eucaliptais se faz em quatro cortes, cabe ainda referir os 3º e 4º cortes do mesmo Eucaliptal decorrem implicitamente da Decisão do TAC, i.e., da aceitação do direito do ora Recorrente a ser indemnizado pela perda dos 1º e 2º cortes. Assim, e ponderando que tal Eucaliptal teria outros dois cortes, sendo que o 3º corte tem uma produção equivalente às quantidades do 2.º corte, e o 4.º corte tem produção equivalente às quantidades do 1º corte, tudo segundo padrões científicos apurados pelos técnicos de exploração florestal, cabe avaliar o montante de danos sofridos pelo Recorrente com a perda dos 3º e 4º cortes do dito Eucaliptal. Por outro lado, também quanto ao Monte Pardal está por contabilizar no Acto em análise a devida indemnização por um Eucaliptal expropriado inicialmente, tendo uma área de 93,5 ha. sido devolvida pelo Estado em 1991, sem os eucaliptos porque haviam sido precocemente cortados pelo Estado. Assim, se o Estado expropriou, terá a Administração que indemnizar o Recorrente pelo valor desse Eucaliptal que utilizou entre 1975 e 1991 (e prova de que o utilizou é que o mesmo já não existia nesta data). Ora, no que concerne às perdas no sector florestal, o acto administrativo acabou por reconhecer ao Recorrente Direito à indemnização pelos atrás identificados "choupos cortados" e pela "madeira de pinho traçada e descascada / 600 m3 e após alertada para tal pelo Recorrente, a Administração não contabilizou a verba de Esc. 4.350.000$00 (verba que estava contabilizada na Sentença do TAC), pela simples razão de que o Recorrente já a havia recebido. Porém, o acto impugnando continua a ignorar o valor relativo aos 36.000 choupos; aos 7.200 choupos do Monte do Rochão e aos quatro cortes de Eucaliptal. Aliás, compulsando as "fundamentações" subjacentes às 2ª Proposta e Informação n.º 09/DSDR/2000 anexas ao acto impugnando (e respectivos Mapas Informáticos), não se consegue descortinar que critérios, operações e avaliações foram pela Administração utilizados para fixar ao Recorrente um valor indemnizatório relativo ao sector florestal (i.e. a eucaliptal), de Esc. 8.628.840$00, pelo que, mais não fosse, sempre estaria o acto impugnando viciado de falta de fundamentação (124º CPA). Em suma, também aqui está o acto impugnado viciado de erro de facto e de violação de Lei, isto na medida em que não indemniza o Recorrente dos danos por este sofridos com a perda definitiva relativa ao sector florestal, cuja verificação e avaliação está coberta pela douta decisão do TAC de Lisboa. Termos em que se impõe a declaração de nulidade ou a anulação do acto recorrido nos termos expostos, por força do disposto nos art.ºs 133º nº 2 al. h) ou 135º do CPA e demais normativos aplicáveis. O acto administrativo recorrido, sob os Capítulos A-1 e A-2 apresenta-se também viciado na medida em que os cálculos de indemnização do acto impugnando foram erradamente efectuados tomando como data do início da ocupação dos prédios o dia 13 de Janeiro de 1976... Ou seja, não se pode afirmar que para efeitos de determinação do valor indemnizatório devido pela perda de uso e fruição de terras e plantações se deve apelar para a data de ocupação, por ser posterior à data da nacionalização-expropriação e ser aquela em que concretamente o Recorrente se viu privado da posse das mesmas pois tal afirmação é inadmissível em face do expresso e inequívoco teor literal do disposto nos artigos 7º nº 2 do DL nº 199/88 e 24º da Lei nº 80/77 . Assim, os pressupostos e "fundamentação" de que parte e em que assenta o acto recorrido, além de revelarem desconhecimento da matéria factual comprovada em sede graciosa, o que vicia o acto de erro de facto (135º CPA). Revelam ainda uma total e censurável ignorância da Lei aplicável, o que inquina o acto recorrido de patente e óbvia violação de lei (135º CPA). Para além desta consideração de ordem geral, cabe ainda apresentar correcções aos diversos cálculos que sob o Capítulo A-1 e A-2 são apresentados relativamente a perda de uso e fruição dos respectivos prédios e/ou plantações. Quanto ao prédio Monte da Rebela (7-Z) está ainda flagrantemente incorrecta a data assumida no acto recorrido como sendo a data de devolução ao Recorrente de 230,7 ha., tal área foi devolvida ao Recorrente pela Portaria nº 191/85 de 17 de Julho, na sequência de um Despacho ministerial de 28/5 desse mesmo ano de 1985, o que não tendo sido aceite pelo acto recorrido o inquina de vício de erro de facto e violação de lei (135º CPA). Igualmente sucede com a restante área de 19,6651 ha. do mesmo Monte da Rebela em que o período de privação desta área do Monte da Rebela se compreende entre a data do Decreto-Lei nº 407-A/75 e a data daquela referida Portaria. Desde já se diga, que não se compreende qual o significado e qual a fundamentação legal da diminuição de valor emergente do inciso repetidamente encontrado na proposta onde se lê: "Actualiz. TTAL CALC.-taxa 2.5% ano - período de ... período 1 desconto simples e período 2 actualização anual - ( Lei 80/77 art. 19º)", pelo que, tal afirmação, desprovida de qualquer justificação, quanto mais não fosse, sempre viciaria o acto recorrido de falta de fundamentação, o que também para todos os efeitos legais desde já se invoca (124º e 135º CPA). Também no que concerne ao Prédio Monte do Rochão (10-A e A-1) a data da intervenção no património do Recorrente foi a do DL nº 407-A/75 ... cabendo referir que, com excepção dos 46,2 ha, os demais 452,9812 ha. foram devolvidos ao Recorrente em 30/09/90, data até à qual, nos termos da lei, esteve este privado do uso e fruição de tal área (o que se encontra documentado pelo confronto do Doc. nº 5 e da Acta junta sob o Doc. nº 10 da petição). Por último, e quanto a Plantações relativas a este Monte do Rochão também o acto recorrido se apresenta viciado uma vez que cabe corrigir a referência a 37,2705 ha. de Olival, passando a constar 43 ha. de Olival, conforme, aliás, o resultante da identificação matricial e agrícola do prédio em causa i.e., está o acto recorrido viciado de erro de facto (135º CPA). Também estes vícios, porque inclusivamente demonstrados através de prova documental bastante, implicam a anulação do acto recorrido (135º CPA). Quanto aos Prédios Fonte da Guerra (5-A), Fonte Sebastião (2-A1), Vale das Lascas (3-A1), e Vale Longo (1-D e 2-D), também o acto administrativo apresenta vício de erro de facto. E que deles esteve o Recorrente privado desde a data da publicação do DL nº 407-A/75 e o dia 30/09/1990, excepção feita, e apenas quanto à data da devolução, relativamente aos prédios Vale Longo porque constituíram, juntamente com os 46,2 ha. do Monte do Rochão atrás referidos, a Reserva inicial atribuída pelo Estado ao Recorrente. Termos em que novamente se conclui haver vício do acto recorrido, por erro de facto que a Administração insiste em manter apesar de alertada para tal, o que consequentemente gera vício de violação de lei que determina a anulação daquele (135º CPA). Já quanto ao Prédio Monte do Pardal (1/X/XI) igualmente assume o acto recorrido um erro de facto que existia nas Propostas que lhe estão subjacentes. O prédio agora em causa, surge "colado" ao prédio Perú (que é o prédio nº 9), mas nenhuma área de terra aparece considerada, pelo que nenhum quantitativo indemnizatório é fixado, o que constitui manifesto erro de facto que vicia o acto de violação de lei. Na verdade, do Monte do Pardal foram devolvidos ao Recorrente 93,5 ha. em 9/5/91, por força da Portaria nº 151/91 ... Termos em que, a privação do uso e fruição desta área de 93,5 ha do Monte Pardal não pode deixar de ser contabilizada para efeitos de indemnização, neste capítulo A-1 e o vício que inquina o acto recorrido nem sequer pode ser entendido como um lapso ou um mero esquecimento, na medida em que o Recorrente tempestivamente alertou a Administração para o erro detectado. Razão pela qual se conclui, estar também quanto a este aspecto viciado de erro de facto e violação de lei o acto impugnando, o que inapelavelmente determina a respectiva anulação (135º CPA). Por último, quanto ao Prédio "Perú" (14X) verificam-se no acto recorrido vícios semelhantes aos anteriormente imputados aos demais prédios, pois a data da perda de uso e fruição deste prédio reporta-se à data do já citado DL nº 407-A/75 , sendo que a cessação de tal privação ocorreu apenas em 30/09/1990. No acto totalmente omite-se a perda de uso e fruição de um Olival com cerca de 10 ha. (o que igualmente resulta demonstrado do confronto dos dados matriciais anteriores e posteriores ao acto nacionalizador) , pelo que nenhum quantitativo indemnizatório é previsto para tal dano. Tudo o que igualmente vicia o acto recorrido, implicando a respectiva anulação (135º CPA). O acto recorrido omite também a fixação de qualquer valor indemnizatório ao Recorrente relativo a prédios "arrendados" e o Recorrente mantinha, na qualidade de senhorio, um contrato de parceria florestal para exploração de eucaliptos com a empresa C.... (posteriormente convertido em contrato de arrendamento), contrato esse sobre uma área total máxima de 1.300 ha. de terras. Situação factual esta que também foi dada como provada na sentença do TAC de Lisboa e que, portanto, teria que ter sido considerada e assumida no acto recorrido, para efeitos de atribuir ao Recorrente o valor indemnizatório devido quanto à "perda de uso e fruição de prédios que estavam arrendados". Assim sendo, perante a flagrante inadequação do acto impugnando em relação à realidade conclui-se estar o mesmo viciado de erro de facto e concomitante violação de lei (também aqui porque deixa o particular por ser indemnizado quanto a danos por si sofridos), o que impõe a respectiva declaração de nulidade ou, subsidiariamente, anulação (133º, nº 2, al. h) ou 135º CPA). Cabe por fim apresentar duas notas finais relativas à viciação do acto recorrido no que diz respeito aos Capítulo A-1 e A-2, por um lado, o valor atribuído pelo acto impugnando à perda de uso e fruição apresenta-se francamente irrisório e desajustado em relação ao valor real e corrente do bem causa motivo pelo qual se encontra o acto recorrido desconforme com os princípios constitucionais sobre a matéria (133º, nº 2, al. d) do CPA). Termos em que o apelo da legislação da reforma agrária ao valor locatício da terra (rendimento líquido médio anual - arts 5º e 10º do DL nº 199/88 ), como pedra de toque do cálculo da indemnização devida pela perda de uso e fruição de qualquer património, implica necessária correcção (rectius: actualização), pois será a única via de indemnizar o Recorrente com o valor real e corrente necessário à reparação do dano sofrido, por outro lado, e não se compreendendo, como se disse, a referência feita ao longo deste capítulo a "actualiz. TTAL CALC. Taxa 2.5% ano", sempre se diga que a única forma de actualização dos valores indemnizatórios (calculados para danos verificados 25 anos antes), que se considera legal para este efeito, é aquela que resulta exposta no capítulo IV desta Petição de Recurso. Ao abrigo da legislação aplicável, não podem os particulares afectados com as medidas da Reforma Agrária deixar de ser indemnizados pelos os frutos que deixaram de perceber. Todavia, no acto administrativo em apreço não se encontra nenhuma rubrica de indemnização do ora Recorrente por diversas categorias de frutos de que se viu privado. Assim sendo, e como o Recorrente apenas voltou a recuperar tal olival no ano de 1990 ( ano em que já colheu a azeitona pendente - cfr. doc. nº 10), cabe apurar o montante de prejuízos emergentes sofridos pela perda de uso e fruição desse mesmo olival no período que medeia entre o ano da nacionalização, 1975, e a data da devolução do mesmo, 1989 inclusive (tudo nos termos do Quadro Anexo nº VIII junto com a petição) . Já quanto ao Azinhal, o Recorrente apenas recuperou uma ínfima área do mesmo, tendo a grande parte dele sido "perdido" em favor da Cooperativa CAPINE, razão pela qual constituem activo carente de indemnização (cfr. Quadro Anexo nº I junto com a petição e cópias das cadernetas prediais que se juntaram a fls. ...) Ora, o valor da perda de exploração das identificadas 7.500 oliveiras (valor real e corrente dos bens e direitos à data da sua "perda"), que se analisará ponderando que tal olival tinha uma produção média anual de 110.000 Kgs de azeitona e considerando o valor unitário por Kg. de azeitona em cada ano... (Quadro Anexo nº VIII junto com a Petição) e pela perda do azinhal atrás referido, este último nos termos do disposto conjuntamente na Portaria nº 197-A/95 , de 17/3, e no Anexo IX do DL nº 199/88 . Também destes valores deveriam ter sido contemplados no acto administrativo recorrido como verbas devidas ao Recorrente. Igualmente no grupo de existências nacionalizadas se integra o Sobreiral existente no Monte Pardal, que o Recorrente perdeu definitivamente, inseria-se um extenso Sobreiral (com 51,8799 ha. + 12 sobreiros dispersos) nos anos de 1962 e 1963, o Recorrente havia retirado desse Sobreiral, respectivamente, 5.600 arrobas de Cortiça Amadia, 240 arrobas de Cortiça Virgem e 25 arrobas de Cortiça Bocado; e 197 arrobas de Cortiça Amadia e nos anos de 1971 e 1972, o Recorrente havia retirado desse Sobreiral, respectivamente, 6.030 arrobas de Cortiça Amadia, 133 arrobas de Cortiça Virgem e 213 arrobas de Cortiça Bocado e 158 arrobas de Cortiça Amadia (Quadro Anexo nº IX junto com a Petição) . Assim, tem o Recorrente direito a ser indemnizado pela perda de exploração dos dois cortes de cortiça que tal Sobreiral melhorado daria nos anos após à expropriação, a saber, em 1980-1981 e em 1989-1990 (tudo datas durante as quais ainda não havia sido definitivamente fixado se o Recorrente recuperaria ou não mais áreas no Monte Pardal, conforme o Quadro Anexo nº I junto com a Petição - cfr. Quadro Anexo nº IX junto com a Petição). Nesta conformidade, tem o Recorrente direito a uma indemnização para o compensar da perda de exploração do Sobreiral do Monte Pardal, o qual lhe havia sido expropriado e que só após os dois cortes referidos foi objecto de devolução parcial ao aqui Recorrente (mas em área diversa daquela em que estava implantado o sobreiral em análise) , tudo o que aliás decorre da aplicação ao caso vertente da Portaria nº 197-A/95 de 17 de Março e do Anexo IX do Decreto-Lei nº 199/88 de 31 de Maio. 34. Resta, neste capítulo, analisar o acto recorrido sob o prisma da (omissão de) fixação ao Recorrente de diversos quantitativos indemnizatórios devidos à luz da Lei nº 80/77 maxime do respectivo artigo 41º, os quais, por nem sequer terem sido enunciados (muito menos fixados) , determinam a viciação por ilegalidade do acto administrativo impugnando. Atendendo ao princípio de que a expropriação e a nacionalização têm de ser acompanhadas do pagamento de uma ("justa") indemnização, foi comunicado ao Recorrente, em 1977, que o mesmo iria receber a título de "indemnização provisória", um montante de Esc. 16.000.000$00. Em face disso, e ao abrigo do expressamente previsto nos artigos 30º a 35º da Lei nº 80/77 de 26/10 , em 18/02/1978 o Recorrente celebrou com o Banco Pinto & Sotto Mayor um contrato de cessão de créditos. Ora, como o direito à indemnização provisória (tal como definitiva), só se efectivava com a entrega dos ditos títulos, e uma vez que o Recorrente viu chegar o ano de 1985 sem que a indemnização provisória fosse paga, tal factualidade veio a ser integrada na já referida Acção que correu termos do TAC de Lisboa. Mas tal indemnização provisória, devida desde 1975-76, calculada e notificada ao Recorrente em 1977, e liquidada em 1984, foi determinada em termos incompatíveis com o legalmente previsto já que foi fixada distribuindo o respectivo quantitativo pelas 12 Classes de títulos prevista no Quadro Anexo ao art. 19º da Lei 80/77 em vez de receber os 16.235.623$00 com juros à taxa de 13% em violação do disposto no art.º 29º , nº 1 da Lei nº 80/77 de 26/10. Aliás, mesmo que tivesse sido cumprido o estatuído nos artigos 29º , nº 1 e 32º e 33º da Lei 80/77 , ainda assim estaríamos em face de situação danosa, uma vez que a expropriação-nacionalização ocorreu em 1975-76 e o Recorrente só recebeu tais títulos em Fevereiro de 1992. Com o que cabe concluir que também por esta via o acto recorrido padece de ilegalidade na medida em que não indemniza o Recorrente de um dano que lhe foi infligido pela ilegal conduta da Administração na fixação e mobilização da indemnização provisória (135º CPA e disposições citadas) . Assim sendo, basta aplicar a fórmula utilizada pela Junta do Crédito Público para fixar o montante indemnizatório devido ao Recorrente e somando o capital indemnizatório fixado pela Administração ao Recorrente a título de indemnização provisória (Esc. 16.235.623$00) , com os juros líquidos obtidos pela correcta aplicação das disposições normativas citadas (26.482.553$00), obter-se-ia o montante de Esc. 42.718.176$00 que deveria ter sido percepcionado pelo Recorrente. Cabe concluir que a indemnização provisória tinha que ter sido calculada e fixada pelas entidades recorridas no caso do aqui Recorrente em 29/1/76 (quanto à nacionalização do Monte Rochão e da Rebela) e em 29/7/76 (quanto à expropriação do Monte Pardal). E mesmo que se entendesse que tal prazo de 8 anos só se contava a partir de 1979 (data da publicação em Diário da República) , ainda assim tal montante deveria ter sido percepcionado pelo Recorrente em 1987, o que também não sucedeu! Ora, o Recorrente viu-se privado desse montante indemnizatório de Esc. 42.718.176$00 desde 1984 ou 1987, o que constituindo violação de Lei do mesmo passo gerou enormes prejuízos ao Recorrente, nomeadamente porque aquando da sua conversão em dinheiro, logo em 1992, os mesmos apenas renderam Esc. 15.364.158$00, pois que foram vendidos abaixo do seu valor nominal. Para tal comparação e para se poder entender tal prejuízo, cabe transportar ambos os referidos montantes para o presente, apurar quanto é que o Recorrente recebeu e quanto é que devia ter recebido, o que se fará pela aplicação da taxa de correcção monetária (pela desvalorização da moeda) a ambos os montantes atrás referidos, taxa essa utilizada pelo Estado Português e constante da Portaria nº 393/99 de 29 de Maio. Em conclusão, apura-se que o Recorrente (só no que concerne à ilegalidade da atribuição da indemnização provisória) , recebeu, a valores actuais, menos Esc. 70.502.951$00 do que aquilo a que tinha direito pela rigorosa aplicação da legislação vigente desde 1975/76, situação esta que, por imperativo de Justiça, não poderia deixar de ter sido contabilizada na fixação da Indemnização definitiva. Não o tendo feito, óbvio resulta que no caso vertente nunca se poderá dizer que a indemnização fixada tem como medida o prejuízo que para o expropriado resulta da expropriação e do processo administrativo subsequente (cfr. Ac. 52/90 do T. Constitucional), termos em que o acto recorrido se afasta indevidamente do indutivamente disposto pelo diploma fundamental no art.º 62º, nº 2 (cfr. art.º 133º nº 2 al. d) CPA) . Em suma, o acto recorrido, quanto à questão em apreço, além de padecer de violação de lei (ao não fixar ao particular qualquer indemnização destinada a ressarcir este último da ilegal e danosa conduta daquela), padece ainda de vício de falta de fundamentação, na medida em que os "argumentos" expendidos em louvor do decidido apenas demonstram total incapacidade abstracta de compreensão do problema e de entendimento da lei ( assim, art.ºs 124º, 133º nº 2 al. d) e 135º do CPA). Mas repare-se que a conduta que acaba de se descrever no parágrafo anterior não teve apenas por consequência o facto de o Recorrente ter recebido tarde quantia muito inferior àquela que lhe era devida a título de indemnização provisória. Bem ao invés, teve consequências bem mais nefastas para o Recorrente, que privado de tal quantitativo indemnizatório se viu numa situação de absoluta penúria, tendo tido que alienar ao desbarato património para poder sobreviver, e tendo-se visto impossibilitado de impedir a falência de duas empresas em que participava e de que era garante (conjuntamente com a sua mulher). Como já se disse, e como ficou provado da Sentença do TAC de Lisboa (sob as alíneas l), m), n), as), at), au), ax), az) e aaa) da Sentença) , o Recorrente utilizou a faculdade que a Lei nº 80/77 lhe conferia, cedendo os títulos da indemnização a que tinha direito a um Banco nacionalizado pelo Estado, o Banco Pinto & Sotto Mayor. Ora, em face do não pagamento pela Administração da indemnização devida ao Recorrente pelas nacionalizações-expropriações (i.e., mercê da não entrega dos títulos da dívida pública, quer da indemnização definitiva, quer da indemnização provisória), o Banco estatal cessionário, entendendo ter decorrido tempo demais, veio a interromper o financiamento em favor das empresas do Recorrente, as já referidas A.... e D... (esta dependente daquela), recusando facultar-lhes os fundos necessários ao respectivo funcionamento e para pagamento de credores. O Recorrente, mercê do "seu" incumprimento do contrato, viu tais empresas tornarem-se economicamente inviáveis, sendo certo que o mesmo apenas tinha faltado à obrigação da entrega dos títulos indemnizatórios ao BPSM pelo facto singelo de não os ter recebido do Estado (como tinha direito). Ora, na medida em que o Recorrente garantia com o seu património pessoal os débitos de tais empresas perante os credores e as respectivas responsabilidades perante a banca, inclusive o próprio BPSM, veio a ser responsabilizado pelo passivo das ditas empresas (as responsabilidades só junto deste BPSM em virtude do atrás exposto montam em Outubro de 1999 em Esc. 58S.840.235$00). Assim sendo, como é, estamos em face de mais um dano causado ao Recorrente mercê das ilegalidades praticadas pelas entidades recorridas no âmbito do processo de indemnização pelos actos praticados durante a reforma agrária. Mais: o acto recorrido não fixa uma indemnização que permita ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação e do subsequente ilegal processo de fixação e pagamento da indemnização, tudo de modo a assegurar cima justa compensação do particular (in Preâmbulo do DL 199/88 ) , o que o vicia de ilegalidade (133º n.º 2 al. d) e 135º CPA). Em suma, e como consta da Sentença a que nos temos referido, as empresas do Recorrente viam-se a braços, em 1985, com um passivo de Esc. 217.256.818$30 (facto provado sob a alínea ax) da Decisão do TAC de Lisboa), passivo esse única e exclusivamente imputável ao Estado, em especial às entidades recorridas. Dito de outro modo: ao Estado não se assaca a responsabilidade e prejuízos sofridos pelas duas empresas referidas, mas tão-só e apenas, a responsabilidade e os prejuízos causados ao Recorrente enquanto garante dos débitos de tais empresas perante terceiros (i.e. situações de incumprimento geradas pelo não pagamento - não entrega dos títulos de divida pública- tempestivo e legal ao cessionário das indemnizações devidas pelos actos de expropriação-nacionalização da reforma agrária). Assim, de duas uma: ou se atende ao valor do passivo de ambas as empresas (tal como provado na Sentença referida) , e que monta em Esc. 217.256.818$30 a valores de Fevereiro de 1985 (e a toda a situação descrita neste processo de fixação da Indemnização definitiva); ou se assume ser responsabilidade do Estado o passivo que hoje é garantido pelo Recorrente perante os credores das ditas empresas. Na medida em que o acto recorrido nada contempla quanto à indemnização deste dano, invocando como exclusivo fundamento para o indeferimento do peticionado o tratar-se de um dano "das sociedades" e não "do Recorrente", conclui-se estar o mesmo inquinado de violação de lei e de errada e inconstitucional aplicação das normas reguladoras do pagamento das indemnizações atrás referidas (133º nº 2 al. d) ou 135º do CPA e 62º, 17º e 18º da CRP). O Recorrente, não obstante a perda da titularidade e/ou da posse dos prédios identificados no início desta petição de recurso, sempre pagou, e paga até hoje, todas as contribuições relativas aos mesmos prédios, ou seja, quer as contribuições prediais rústicas quer as contribuições prediais urbanas (imposto autárquico). Assim sendo, obviamente que o acto recorrido não podia deixar de indemnizar o Recorrente dos gastos por este efectuados a suportar contribuições fiscais relativas a prédios que se encontravam na titularidade do Estado por força dos actos de reforma agrária aqui em causa (135º CPA). Resta, por fim, chamar a atenção para o facto de o art.º 7º , n.º 1, do DL nº 199/88 afirmar que "as indemnizações definitivas pela expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos ... de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos " , o que constitui princípio legal esclarecedor do significado do previsto no art.º 62º, n.º, 2 da CRP, erigindo-se como princípio inviolável. Já o nº 2 do mesmo art.º 7º estatui que "o valor atrás indicado deve referir-se à data da ocupação, nacional acção ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar", o que obviamente não significa indemnizar o Recorrente reportando a valores de há 25 anos, uma vez que, como é patente no caso vertente, indemnizar com valores "históricos" equivaleria a nada indemnizar (basta atender à desvalorização da moeda e à inflação para constatar a veracidade do que se diz, para já não lembrar o atraso confesso da Administração), o que vota tal norma a um inescapável juízo de inadmissibilidade constitucional, quanto mais não fosse constituiria fonte de violações ao princípio da igualdade, e por violação da própria Convenção Europeia dos Direitos do Homem (art.º 8º CRP e art.º 1º do Protocolo nº I da Convenção). Mas mesmo aplicando o disposto no DL nº 213/79 de 14/7, ainda assim a "remuneração" prevista na legislação da reforma agrária não pode ser aceite pois que tais “juros” são juros remuneratórios e não juros moratórios! Continuávamos, se assim fosse, a ter no caso vertente um longo período de 25 anos em que o crédito do Recorrente, sendo certo, liquidável e exigível, não vencia juros moratórios... Precisamente por isso, de duas uma: ou se entende que o art.º 7º, nº 2, citado apenas serve para concretizar o momento a que se reporta o cálculo do valor do dano, em nada afastando as regras gerais relativas à "actualização" do valor fixado para o respectivo equivalente à data do pagamento; ou se sustenta entendimento inverso, e perante a inconstitucionalidade de tal norma, colmatar a lacuna criada pela inexistência de regulamentação legal para actualizar os montantes indemnizatórios fixados no acto administrativo (com valores reportados à data da prática da agressão contra o património), para o respectivo equivalente à data do efectivo pagamento da indemnização (em face da patente inconstitucionalidade que inversa interpretação do art.º 7º , nº 2 do DL nº 199/88 - como o faz o acto recorrido). Cabia ao acto recorrido ter concretizado o valor dos danos à data da respectiva verificação no passado, e uma vez apurados tais valores históricos, proceder, ao abrigo da imposição constitucional e legal de fixação e pagamento de uma “justa indemnização”, à respectiva actualização por uma das seguintes vias que subsidiariamente se apresentaram: i - ou a aplicação aos montantes fixados pela administração (expurgados de vícios), do disposto nos art.ºs 29º e ss. da Lei nº 80/77 , e, nessa conformidade, à mobilização dos inerentes títulos de dívida pública, em que se consubstancia a indemnização devida, pela taxa prevista naquele mesmo diploma para a Classe I, aplicada a todo o período decorrido entre a verificação do dano e o efectivo pagamento (e não apenas aos 8 anos previstos para tal Classe, pois o excesso de tal prazo só à Administração é imputável - cfr. Acórdão TEDH, junto); ii - ou a actualização de tais valores pretéritos para valores contemporâneos do pagamento, por aplicação do factor legal para correcção monetária constante da Portaria nº 393/99 , de 29 de Maio (coeficiente de desvalorização da moeda) ; iii - ou a actualização de tais valores pretéritos para valores de hoje por aplicação do disposto no art.º 24º da Lei nº 168/99 , de 18 de Setembro, (evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao local da situação dos bens). Não o fazendo o Acto recorrido está radicalmente viciado, termos em que se impõe a consequente declaração de nulidade (art.ºs 17º e 62º da CRP, 133º nº 2 do CPA e 19º, 29º e ss e 41º da Lei nº 80/77 e demais legislação, da Reforma Agrária e geral, referida), ou, se assim se não entender, a respectiva anulação por erro de facto e violação de lei ( arts 19º , 29º e ss. e 41º da Lei nº 80/77 e demais legislação referida). 39. Mercê de todo o processo expropriativo-nacionalizador e subsequente procedimento "tendente" à indemnização ao Recorrente, veio este a sofrer ainda uma série de danos não-patrimoniais que, mercê da sua gravidade e importância, mereceriam a inteira tutela do Direito (ao abrigo do princípio geral constante do artigo 496º nº 1 do Código Civil e do artigo 1º da Lei nº 80/77 , que constituem verdadeiro direito constitucional material). Com efeito, ao ser privado das suas propriedades o Recorrente foi obrigado a vender outros bens para sobreviver, uma vez que vivia e sustentava a sua família (mulher e cinco filhas menores) do rendimento produzido pelas terras nacionalizadas e expropriadas nos termos expostos ao longo da Petição e das presentes Alegações. Por outro lado, e como será compreensível, o arrastamento do processo expropriativo-nacionalizador com todas as suas peripécias ao longo deste quarto de século (e atente-se na provecta idade do Recorrente), consumiu psicologicamente, desde então e até agora, todos os minutos de vida deste, que se dedicou quase em exclusivo a tentar que lhe seja "dado" o seu Direito, sendo o grau de perseverança demonstrado um indício claro do quão profundamente o afectou toda a situação. Aliás, não bastara ao Recorrente o infortúnio das intervenções estatais, tem ainda como agravante o facto de ter sido francamente penalizado pelo longo atraso no desenvolvimento de todo o processo indemnizatório. Por outro lado, o bom nome e o crédito do Recorrente foram, por tudo o que se viu, postos em causa : ao não auferir sequer rendimentos suficientes que lhe permitissem sobreviver, viu-se forçado a incumprir involuntariamente contratos dos quais resultavam obrigações pecuniárias, o que além do mais repugnava a sua consciência de bom pai de família e de proprietário rural e industrial respeitado e as suas empresas - a B... e a D... - entraram em ruptura financeira, o que também não é situação que "combine" com a personalidade do Recorrente. Tudo sofrimentos e angústias efectivas que se deixam invocadas ad perpetuam rei memoriam, e que nem sequer motivaram a Administração a praticar o acto recorrido com as cautelas de legalidade necessárias a obviar à necessidade do presente recurso. A Autoridade Recorrida , por turno, concluiu assim : 1ª - Os cálculos para o apuramento do montante indemnizatório encontram-se devidamente descriminados e ponderados e constam do relatório informático de fls. 328 a 335 do processo instrutor, do qual se pode constatar que aquele valor é de 207.158.854$00 e não 209.192.016$00 como afirma o recorrente. 2ª - Relativamente ao alegado prejuízo mensal de 165.000$00 mensais que o recorrente alega ter sofrido, e que diz estar provado na decisão do TAC de Lisboa proferida no proc.º nº 5556 da 1ª Secção, o que ali é referido é o contrário, pois aquele Tribunal é peremptório em afirmar que não foram provados factos consubstanciadores de conduta ilícita e culposa dos agentes do Estado, tendo proferido decisão a absolver o mesmo Estado referente ao alegado atraso. Aliás, 3ª - Nos diplomas legais que regulam a atribuição e fixação da indemnização no âmbito da reforma agrária, o prejuízo no atraso é compensado apenas pelo pagamento do juro previsto nos arts 19º e 24º da Lei nº 80/77 e nº 2 do art.º 1º da Portaria nº 197-A/95 . 4ª - Igualmente improcede a alegada violação do princípio da igualdade previsto no art.º 13º e 62º do CRP, porquanto a Administração, como em todas as situações idênticas, cumpriu, como abundantemente ressalta do processo instrutor, com os critérios previstos na legislação especial que regula a matéria – Lei nº 80/77 , de 26.10, DL nº 199/88 de 31.05 na redacção dada pelo DL nº 38/95 , de 14.02 e Portaria nº 197-A/95 , de 17.03. 5ª - O erro invocado pelo recorrente por não ter sido indemnizado pela perda de olivais, individualmente considerada, também não é procedente, porque a indemnização foi calculada por hectare de olival tradicional, como impõem os referidos dispositivos legais. 6ª - Nos termos legais, só é indemnizável, ao preço corrente, o gado, máquinas e equipamento não devolvidos, pelo que o recorrente, tendo-lhe sido devolvida toda a maquinaria e gado, segundo o inventário existente, não podia ser indemnizado neste item. 7ª - Igualmente é improcedente a irregularidade alegada no que respeita à data do início da ocupação, 13.01.74, que está correcta, e que, aliás, é irrelevante para a fixação da indemnização, porque, tendo a nacionalização sido anterior àquela data – Julho de 1975 -, é a esta data que se reporta a indemnização como consta de fls. 338 do processo instrutor e é determinado pelo nº 2 do art.º 7º do DL nº 199/88 . 8ª - Quanto às eventuais ilegalidades cometidas na fixação da indemnização provisória, tais vícios já não são invocáveis uma vez que o acto que fixou a indemnização provisória é de 1977, e era autonomamente recorrível, como acto destacável que é de todo o processo indemnizatório. 9ª - Igualmente não são invocáveis neste processo eventuais prejuízos sofridos pelas sociedades B... e D..., pois se trata de entes jurídicos, com personalidade jurídica, distinta da do recorrente, as quais não são parte deste processo. 10ª - Igualmente não é atendível a reclamação das contribuições de natureza fiscal relativas aos prédios abrangidos pelas medidas de Reforma Agrária que o recorrente deveria ter impugnado, tempestivamente e em sede do contencioso tributário, o que não fez. 11ª - O despacho recorrido fez, pois, correcta aplicação dos dispositivos legais que regulam as indemnizações no âmbito da Reforma Agrária. O Ilustre Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO. Tendo em conta os elementos juntos julgam-se provados os seguintes factos : O Recorrente era proprietário dos seguintes prédios rústicos : “Pardal”, com a área de 1.500, 500 ha.,. – Vd. fls. 4 do Instrutor . “Monte Pardal”, com a área de 945,8000 Ha. – fls. 107 do Instrutor. “Caldelas”, com a área de 0,6750 Ha. – fls. 5 e 108 do Instrutor . “Vale das Lascas”, com a área de 1,7250 Ha – fls. 6 e 109 do Instrutor . “Vale das Lascas”, com a área de 5,2750 Ha – fls. 16 e 110 do Instrutor. “Vale Longo”, com a área de 4,0750 Ha. – fls. 8 e 111 do Instrutor . “Vale Longo” com a área de 3,7000 Ha. – fls. 9 e 112 do Instrutor . “Monte Rochão”, com a área de 858,9000 Ha. – fls. 113 do Instrutor. “Rebela”, com a área de 252,4250 Ha – fls. 114 do Instrutor. “Fonte da Guerra”, com a área de 3,9750. – fls. 115 do Instrutor. “Fonte Sebastião”, com a área de 2,0750. – fls. 115 do Instrutor. Tais prédios foram ocupados, no âmbito da Reforma Agrária, em 13/1/76, à excepção do Monte Pardal que foi ocupado em 11/7/75. – vd. os documentos acima mencionados e docs. de fls. 168 a 181, que se consideram transcritos para todos os legais efeitos . Todos aqueles prédios foram nacionalizados em 30/7/75, ao abrigo do DL 407-A/75 , à excepção do “Monte Pardal” que foi expropriado ao abrigo do disposto na Portaria 52/76 , de 29/1. – vd. fls. 168 questão 181 do Instrutor. Em 12/10/87 foram elaborados os inventários do “Monte Pardal”, “Monte Rochão” e “Rebela”, reconstituição efectuada nos termos do DL 2/79 , os quais constam de fl.39 e 40 e 41 a 45 do Instrutor, que aqui se dá como reproduzido. Por despacho do Sr. Ministro da Agricultura de 14/5/85 foi atribuída ao Recorrente a reserva descrita na informação 2/DGEF/85, de fls. 62 a 65 do Instrutor, a qual foi demarcada nos prédios “Monte Rochão” “Rebela”, “Vale Longo”, “Fonte da Guerra”, ”Vale das Lascas” e “Fonte Sebastião”” e entregue a 27/5/85. – fls. 69 e fls. 70 a 74 do Instrutor que se consideram integradas . Em 23/8/85 o Sr. Ministro da Agricultura proferiu despacho ordenando a entrega de gados e equipamentos ao Recorrente. – fls. 75 e 76 do Instrutor que se dão como reproduzidas. Em 13/5/88 o Sr. Ministro da Agricultura proferiu despacho ordenando o pagamento de uma indemnização referente aos choupos existentes no “Monte Rochão” à data da sua nacionalização, dele constando a indicação de que a mesma deveria ser considerada como uma antecipação do pagamento da indemnização definitiva. – vd. fls. 78 a 80 do Instrutor, que se dão como reproduzidas . Em 14/5/1990 o Recorrente, a Direcção Geral de Agricultura da Beira Interior e a Cooperativa que explorava parte dos prédios que àquele pertenceram celebraram acordo redefinindo a reserva referida no anterior ponto 4. – fls. 86 a 88, que ora se consideram reproduzidas . Acordo esse que foi homologado por despacho, de 15/5/90, do Sr. Ministro da Agricultura. - fl s. 89 do Instrutor, que se dá por reproduzida. Em 6/8/1990 os intervenientes do mencionado acordo reuniram-se “ a fim de procederem à devolução dos efectivos pecuários constante do inventário quando da nacionalização do Monte Rochão” – fls. 94 do Instrutor, que se dá por integrada. Em 4/2/91 e em cumprimento de despacho, de 21/11/90, do Sr. Secretário de Estado da Alimentação foram entregues ao Recorrente 457 ovinos. – fls. 95 do Instrutor que Sr. Secretário de Estado dá por reproduzida. Pela Portaria n.º 151/91 , publicada no DR, II Série, de 9/5/91 foi determinada a reversão da área de 93,500 Ha, que tinham sido expropriados. – fls. 96, que Sr. Secretário de Estado dá por reproduzida. Em 12/7/91 o Recorrente dirigiu ao Sr. Ministro da Agricultura requerimento solicitando-lhe, ao abrigo do disposto no art.º 8.º , n.º 2, do DL 198/88 , a determinação da indemnização definitiva. – fls. 104 do Instrutor, que se dá por reproduzida. Datada de 21/6/96 foi enviada ao Recorrente notificação da Informação 145/DSADR/96, que continha a proposta da indemnização definitiva, no montante de 143.658.866$00, a qual foi recepcionada em 25/6/96. – fls. 124 e 125 do Instrutor que se dão por reproduzidas . Dão-se como reproduzidas as fichas de apoio de fls. 117 a 123 que permitiram o cálculo daquela indemnização. O Recorrente apresentou, em 7/9/96, reclamação dessa proposta de indemnização nos termos constantes de fls. 126 a 149 do Instrutor que se dão como reproduzidas. Analisada essa reclamação foi efectuado um novo cálculo indemnizatório, que atingiu o montante de 207.302.000$00, conforme se pode ver das fichas que se encontram no Instrutor de fls. 184 a 191, que ora se dão por integradas. E, no seguimento desse cálculo, foi o Recorrente notificado, pelo ofício n.º 02197/DSDR, de 21/7/99, de que a nova proposta de decisão de indemnização definitiva era de 207.302.000$00 – fls. 200 que se dá por reproduzida . O Recorrente não se conformou com essa nova proposta e novamente reclamou, conforme se pode ver de fls. 235 a 270, que aqui se dão como reproduzidas. Tal reclamação deu origem à informação 09/DSDR/2000, datada de 10/1/00, que se encontra a fls. 336 a 343 que, pronunciando-se sobre aquela reclamação, a considera inteiramente improcedente e à elaboração das fichas de fls. 320 a 335 que também se dão como integradas. Em 2/2/00 foi elaborada a informação 19/DSDR/2000 junta ao Instrutor de fls. 351 e 352 que se dá por integralmente reproduzida. No rosto desta última informação foram proferidos os despachos recorridos, sendo o do Sr. Ministro da Agricultura, datado de 3/2/00, do seguintes teor “ Concordo. Remeta-se para despacho do Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças ” e o do Sr. Secretário de Estado, datado de 18/2/00, de “ Concordo ”. O DIREITO. O presente recurso dirige-se contra os despachos do Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças que fixou a indemnização do Recorrente em resultado da ocupação, expropriação e nacionalização a que foram sujeitos os seus prédios acima identificados no âmbito da aplicação das leis da Reforma Agrária. Despachos que o Recorrente impugna por entender que os mesmos (1) não contabilizaram com acerto e precisão a área de que, efectivamente, foi desapossado e a duração desse desapossamento, bem como as áreas de certas plantações (olival, choupal, pinhal e eucaliptal) e a quantidade de árvores nelas existentes, dos efectivos pecuários, das máquinas e alfaias agrícolas, (2) não calculou com justiça e equidade o valor de tais bens, (3) não identificou correctamente o momento inicial para os fins previstos no art.º 7.º do DL 198/88 , (4) foram proferidos sem que, previamente, fosse cumprido o disposto no art.º 100.º do CPA , (5) não fundamentaram devidamente o valor indemnizatório fixado, (6) violaram os princípios constitucionais da igualdade e da justa indemnização, e (7) não contabilizaram determinados prejuízos decorrentes da nacionalização de tais prédios com efectiva tutela jurídica. 1. As questões acima identificadas relacionam-se com o apuramento dos prejuízos sofridos pelo Recorrente em resultado da ocupação, expropriação e nacionalização dos seus prédios no âmbito da Reforma Agrária, com o cálculo da indemnização que lhe é devida em função de tais factos e com a legalidade do procedimento que conduziu à fixação do valor indemnizatório e, porque assim é, importa começar por fazer uma breve análise do regime legal que regula aquelas matérias. 1. 1. Os princípios básicos que enformaram o direito à atribuição de uma indemnização aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados nos termos do DL 407-A/75 , de 30/6, foram fixados pelo DL 80/77 , de 26/10, o qual, depois de proclamar no seu art.º 1.º o direito à propriedade privada e a uma justa indemnização em caso de nacionalização ou expropriação, fixou os critérios que deveriam presidir ao seu cálculo (art. 13.º e seg.s), as formas do seu pagamento (art.s 18.º, 20.º e 21.º), os prazos de amortização dos títulos da dívida pública correspondentes ao valor da indemnização e as respectivas taxas de juro (art.º 19.º) e a forma da sua contagem (art.24.º). Porém, as formas de cálculo dessas indemnizações definitivas, quando relativas a prédios rústicos , só vieram a ser definidas pelo DL 199/88 , de 31/5, - sucessivamente alterado pelos DL 199/91 , de 29/5, e DL 38/95 , de 14/2 - o qual procurou erigir um regime que, através da “ observância do princípio, fundamental do nosso sistema jurídico, de que a indemnização deve ser fixada na base do valor real ou corrente dos bens”, procurasse assegurar “ uma justa compensação” , a qual deveria “ resultar da aplicação de um método que permita, com o necessário rigor técnico e objectividade, apurar o valor real ou corrente dos bens e direitos a indemnizar, isto é, o valor provável de transacção desses bens” . – vd o respectivo preâmbulo. E, para além prescrever o direito a uma justa indemnização em caso de perda definitiva do direito de propriedade , estabeleceu também que igual indemnização era devida nos casos de posterior devolução do prédio ou de parte do prédio, a qual se destinava a reparar a perda dos rendimentos que poderiam ter sido obtidos no período em que durou a ocupação que, sendo assim, deveria ser sempre calculada em função do “ rendimento previsível e presumível”. Mais tarde, constatando que, « a quase totalidade do património rústico nacionalizado ou expropriado foi devolvido aos seus anteriores titulares », o legislador veio esclarecer que as « indemnizações visavam fundamentalmente compensar a não consideração do direito de reserva, consagrado na lei, aquando da retirada dos bens à esfera jurídica dos particulares em período histórico cronologicamente bem delimitado (os anos de 1975 e de 1976) » – vd. o preâmbulo d o mencionado DL n.º 38/95 , de 14/2 – e, dando nova redacção aos art.ºs 14.º e 15.º daquele DL n.º 199/88 e acrescentado um novo preceito (o art.º 16.º), consagrou os critérios a seguir na determinação da indemnização devida aos proprietários de prédios nacionalizados ou expropriados quando estes tivessem sido devolvidos, os quais vieram a ser complementados com as fórmulas técnicas estabelecidas na Portaria 197-A/95 , de 17/3. E, nesta conformidade, ficou estabelecido que « as indemnizações definitivas pela expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos, apurado nos termos deste diploma, de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos » e que « o valor atrás indicado deve referir- se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação , consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar ». – vd. n.ºs 1 e 2 do art.º 7.º do DL 199/88 , com sublinhados nossos. E, além disso, que a indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos bens “ corresponderá ao valor do rendimento líquido dos bens durante o período em que o seu titular tiver ficado privado do respectivo uso e fruição, tendo em conta a exploração praticada nos prédios rústicos à data da sua expropriação ou nacionalização, ou da sua ocupação, no caso de esta a ter precedido” , rendimento que será calculado de acordo com os critérios estabelecidas no seu 10.º, n.º 2. - vd. n.ºs 1 e 2 do art.º 5.º do DL 198/88 . Para uma mais desenvolvida análise desse quadro normativo podem consultar-se, entre outros, os Acórdãos de 5/6/00 (P) (rec. 44.146), de 28/6/01 (rec. 46.416), e de 25/6/03 (rec. 1109/02). 2. No caso dos autos, como acima se mencionou, o Recorrente aponta diversas ilegalidades aos actos impugnados e, entre estas , a de que “o acto administrativo recorrido, sob os capítulos A-1 e A-2, apresenta-se também viciado na medida em que os cálculos de indemnização do acto impugnado foram efectuados tomando como data de ocupação dos prédios o dia 13/1/76” , quando a data que deveria ser tida em conta para tal efeito era a data da nacionalização ou da expropriação dos mesmos, visto esta ser anterior à data da ocupação e que, tal não tendo acontecido, os actos impugnados estavam feridos de vício de lei - violação do disposto no n.º 2, do art.º 7.º , do DL 199/88 , e do art.º 24.º da Lei 80/77 . Tal crítica, de resto, já havia sido formulada no processo administrativo - aquando da notificação do Recorrente da fixação do valor indemnizatório – e, em resposta a tais reparos, a Administração afirmou que “ reiteramos como correcta a data de ocupação – 13/1/76. Todas as datas que são apresentadas, quer a anterior, quer a atribuição das sucessivas reservas estão também correctas e claramente documentadas e, mais ainda, são do conhecimento e aceitação do reclamante, não se vislumbrando a razão de vir nesta altura colocá-las em causa. É que convém notar aqui e isto está, desde há muito, comprovado que nos casos, como é o do ora reclamante, em que a perda da posse se verificou em data posterior à nacionalização, para apuramento do montante indemnizatório se teve em conta as culturas efectivamente praticadas à data daquela nacionalização.” O que significa que a Administração não contrariou o Recorrente quando este sustentou que, nesta matéria, a data relevante para se proceder à fixação da indemnização era a da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar, e que, in casu, o facto que ocorreu em primeiro lugar foi a da nacionalização ou expropriação e que, por isso, deveria ser este a ser tomado em linha de conta para se proceder àquela fixação. Não existe , assim, divergência no tocante à solução jurídica da questão já tanto Recorrente como a Administração aceitam que - de acordo com o disposto no art.º 7.º do DL 199/88 e no art.º 24.º da Lei 80/77 - as indemnizações definitivas serão fixadas com base no valor real e corrente dos bens e direitos expropriados ou nacionalizados e que tal valor “ deve referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar .” – vd. o seu n.º 2. Sendo assim e sendo que, no caso sub judicio, é incontroverso que, à excepção do Monte Pardal, todos os prédios foram nacionalizados em 30/7/75 e ocupados em 13/1/76, e que o referido Monte Pardal foi expropriado em 29/1/76 e ocupado em 11/7/75 – vd pontos 2 e 3 do probatório – o valor indemnizatório que lhes corresponde devia ser calculado tendo em conta o mais antigo daqueles factos o qual, como se vê e à excepção do Monte Pardal, era o da data da sua nacionalização. Seria, assim, lógico que relativamente a todos esses prédios, à excepção do referido Monte Pardal”, a Administração fixasse a data da nacionalização como a data relevante para efeitos de determinação do momento a quo para cálculo da indemnização e que, no tocante ao “Monte Pardal”, fixasse esse momento na data da sua ocupação e procedesse em conformidade. Ou seja , as datas que deveriam ter sido tomadas em linha conta para efeito daquele cálculo eram o dia 30/7/5 para totalidade dos prédios e o dia 11//75 para o Monte Pardal. Todavia, e estranhamente, a Administração nas fichas demonstrativas dos cálculos de tais valores, que constituem fundamento dos actos aqui impugnados, tomou como data relevante para efeito desses cálculos a data de 13/1/76 , inclusivamente para o Monte Pardal , isto é, a data da sua ocupação quando é certo que esta é posterior à data da sua nacionalização e, porque assim, era esta que deveria relevar. – vd. fls. 333 a 334 do Instrutor. E se assim foi a disciplina legal acima exposta não foi observada e ao não ser observada e ao fazer-se aqueles cálculos com base em datas erradas a Administração violou o disposto nos citados preceitos da Lei 80/77 e do DL 199/88 , o que constitui vício de violação de lei determinante da anulação dos despachos recorridos . Deste modo, e ainda que não existisse outro vício determinante da anulação daqueles actos, este era suficiente para determinar essa anulação . 3. O Recorrente sustenta, ainda, que os actos impugnados não estão suficientemente fundamentados e daí conclui que, também com este fundamento, deveriam ser anulados. O problema de saber o que é a fundamentação e em que termos é que a mesma deve ser expressa está, hoje, inteiramente resolvido, pelo que nos limitaremos a dar uma breve indicação desses termos para que, depois, se possa decidir se, perante eles, se deve concluir pela ausência de fundamentação do acto impugnado. Assim, é hoje pacífico, quer na doutrina quer na jurisprudência, considerar-se que a Administração tem o dever de fundamentar os seus actos que afectem os direitos ou interesses legítimos dos administrados – vd. n.º 3 do art. 268º da CRP, art. 1º do DL 256-A/77 , de 17/6, art. 124º do CPA e art. 21.º , n.º 1 do CPT – e que esse dever passa por enumerar as razões que a levaram a praticar determinado acto e a dar-lhe um certo conteúdo, com a descrição expressa das premissas em que assentou. – vd., entre outros, Ac. do STA de 27/10/82, AD, n.º 256/528 e M. Caetano “Manual”, pg. 477 e E. Oliveira “Direito Administrativo”, pg. 470 . A fundamentação - que é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto administrativo - visa , assim, responder às necessidades de esclarecimento do Administrado, procurando-se através dela dar-lhe a conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo do acto e permitir-lhe saber quais as razões, de facto e de direito, que levaram a Administração à sua prática e porque motivo esta se decidiu num sentido e não noutro. Se assim é pode dizer-se que um acto está fundamentado sempre que o administrado, colocado na sua posição de destinatário normal – o bonus pater famíliae de que fala o art. 487 , n.º 2 do CC – fica a conhecer as razões que estão na sua génese, de modo a poder impugná-lo de uma forma esclarecida. ( Neste sentido veja-se, entre muitos outros, os Acórdãos desta Secção de 19/3/81 , (rec. 13.031), de 27/10/82 in AD 256/528, de 25/7/84 (P) in AD 288/1386, de 4/3/87 in AD 319/849, de 15/12/87 (P) in AD 318/813 de 5/4/90 (P) in AD 346/1253, de 21/3/91 (rec. n.º 25.426), de 28/4/94 (rec. n.º 32.352), de 30/4/96 , Ap. do DR de 23/10/98, pg. 3074, de 30/1/02 , (rec. 44.288) e de 7/3/02 (rec. 48.369 ). ) O que significa que a insuficiência, a obscuridade e a contradição da fundamentação equivalem a falta de fundamentação , uma vez que essa insuficiência, obscuridade ou contradição impedem o devido esclarecimento - vd. art. 125.º , n.º 2, do CPA . 3. 1. No caso sub judicio a fundamentação dos actos impugnados circunscreve-se fundamentalmente às fichas que suportam o cálculo da indemnização e estas como a sua leitura evidencia são parcas em esclarecimentos e, por isso, insuficientes na indicação da forma como se chegou ao montante proposto. E daí não surpreende que o Recorrente se queixe de não compreender o critério que presidiu à actualização do valor indemnizatório de todos os prédios nem porque razão o valor atribuído ao sector florestal – eucaliptos – foi de 8628840$00. Com efeito, a Administração ao indicar a forma de actualização das indemnizações daqueles prédios escreveu apenas “ Actualiz. TTAL CALC. – taxa 2,5%ano - período de 0.000+0.668 = 0.668 anos. Período 1 desconto simples e período 2 actualização anual – ( lei 80/77 , art.º 19.º” . ( Esta referência exemplificativa respeita ao prédio “Rebela” mas esta fórmula repete-se em todos os outros, diferindo apenas no tocante ao período, e, por isso, é válida para todos eles) . Ora, esta justificação não esclarece devidamente o destinatário dos actos e, consequentemente, não respeita os princípios atrás indicados. Na verdade, e ainda que a fixação da taxa de juro decorra directamente da lei e, por isso, a justificação do seu valor quantitativo possa colher-se na leitura do mencionado artigo 19.º e no quadro anexo para que este remete e, portanto, possa considerar-se justificada a fixação da taxa de juro em 2,5% , certo é que nenhuma explicação é dada relativamente à divisão em dois períodos e porque num deles se fala em desconto simples e, assim sendo, não se fica a saber a razão de tais dizeres e a sua influência no cálculo indemnizatório. Ora esta falha na fundamentação dos actos impugnados é, também, razão para a sua anulação e, por isso, neste ponto acompanhamos o Recorrente. Por outro lado, n a valorização do eucaliptal também não é dada qualquer explicação pelo que se fica sem saber porque motivo a Administração lhe atribuiu o valor de 8628840$00 e que critérios estiveram na sua base. Ou seja, não foi facultada ao Recorrente a justificação para relevantes aspectos do cálculo da indemnização e, por isso, este litiga com razão quando considera que os actos impugnados estão feridos de vício de forma invalidante. Nesta conformidade, e porque as apontadas ilegalidades importam, por si só, a sua anulação, fica prejudicada a análise dos restantes vícios invocados . Termos em que acordam os Juizes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao recurso e em anular os actos impugnados. Sem custas. Lisboa, 22 de Janeiro de 2004. Costa Reis – Relator – António Samagaio – Angelina Domingues