Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., impugnante nos presentes autos, notificado do acórdão deste STA de 18 de Maio de 2005 que, concedendo provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, julgou improcedente a impugnação, veio suscitar uma nulidade, por alegada falta de notificação de acto processual, pedindo, supletivamente, a não proceder aquela alegação, a reforma do acórdão.
Aquela nulidade radica na falta de notificação das alegações da recorrente Fazenda Pública.
Esta reforma prende-se com um alegado lapso manifesto, consistente na desconsideração de elementos existentes no processo, que conduziriam, necessariamente, se atendidos, a decisão diversa da proferida.
A Fazenda Pública defende que o reclamante não tem razão.
O EPGA sustenta que o pedido é de indeferir.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. Apreciemos a primeira questão.
Defende o reclamante que as alegações de recurso apresentadas pela recorrente Fazenda Pública lhe deveriam ter sido notificadas pelo respectivo representante, face ao disposto no art. 229º-A do CPPT.
Que dizer?
Vejamos a, lei.
Dispõe este preceito legal (sob a epígrafe “notificações entre os mandatários das partes”):
- “1.Nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, serão notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do art. 260º-A.
- “2.O mandatário judicial que só assuma o patrocínio na pendência do processo, indicará o seu domicílio profissional ao mandatário judicial da contraparte”.
Como logo se vê, até pelos termos literais do n. 1, complementado pelo n. 2 da ora citada disposição legal, tais notificações ocorrem apenas entre mandatários judiciais. E só entre estes.
Assim, só haverá lugar a tal notificação se o representante da FP for considerado mandatário judicial.
E é óbvio que não é.
Na verdade, mandatários judiciais são apenas os advogados e os solicitadores – vide artºs. 114º e 115º da LOTJ, 61º, 3, e 62º, 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados e 99º, 1, do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
E, nas “causas judiciais” tributárias, mandatários judiciais são os advogados – art. 6º, n. 1, do CPPT.
O Representante da Fazenda Pública tem uma norma especial – art. 9º, n. 4, aí se dizendo que tem legitimidade no processo judicial tributário.
E a sua competência, nos tribunais tributários, está inscrita no art. 15º do CPPT.
A Fazenda Pública faz parte do Estado-Administração, representando-o em juízo no processo judicial tributário, sendo tal representação diversa da representação legal ou da representação voluntária.
Entendemos assim que o disposto no art. 229º-A do CPC é inaplicável ao Representante da Fazenda Pública no processo judicial tributário.
No sentido ora exposto, pode ver-se o acórdão deste STA de 25 de Maio de 2005 (Rec. n. 195/05).
É certo que, no domínio do CPTA, talvez a questão possa ter solução diversa, face ao disposto nos artºs. 6º, 8º e 11º, n. 2.
Porém, tendo este processo sido instaurado antes de 1/1/2004, ou seja, antes da vigência do CPTA, há que fazer unicamente apelo à LPTA, então vigente, com as consequências acima indicadas.
Mas será que a secretaria deveria notificar o recorrido, ora reclamante, das alegações apresentadas pela recorrente FP?
Entendemos que não, face ao disposto no art. 106º da LPTA, aqui aplicável, conjugado com o disposto no art.282º, 3, do CPPT.
Improcede assim a dita nulidade.
E que dizer da requerida reforma dos autos?
Aqui há uma dupla dimensão a considerar.
Por um lado, a alegada falta de notificação do impugnante da decisão de aplicação de métodos indirectos; por outro lado, a não consideração da inconstitucionalidade do n. 2 do art. 40º da Lei n. 55-B/2004, de 30/12, que considerou interpretativa a nova redacção dada ao art. 60º, 1, d) da LGT, pelo n. 1 da citada Lei.
Pois bem.
Quanto a esta segunda questão diremos o seguinte:
O acórdão, ora sob censura, não considerou tal norma inconstitucional, pelo que o remédio a que o reclamante pode lançar mão é o recurso para o Tribunal Constitucional.
Quanto à primeira questão (falta de notificação), escreveu-se no dito aresto o seguinte:
“… o impugnante reporta-se à inspecção tributária … mas não imputa à FP qualquer omissão”.
Discorda o reclamante, dizendo que esta afirmação contraria frontalmente o art. 4º da petição inicial, que é do seguinte teor:
“Ora, aquela inspecção, antes da decisão de recorrer à aplicação de tais métodos indirectos, não procedeu à notificação do impugnante para se pronunciar sobre tal intenção”.
Mas, a nosso ver, o reclamante não tem razão.
Vejamos.
É do seguinte teor, o pertinente passo da matéria de facto fixada na 1ª instância:
“Em 20/6/2002 foi remetida ao impugnante carta registada com o projecto de conclusões do relatório de inspecção, para exercer o direito de audição, a qual veio devolvida, com indicação de "não reclamada".
Defende o reclamante que tal notificação haveria de ser feita por carta registada com aviso de recepção.
Não tendo sido usada tal via, o recorrente não foi notificado.
Mas não é assim.
No caso, aplica-se o disposto no art. 60º, 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo DL n. 413/98, de 31/12, que exige apenas o registo simples (vide este artigo por confronto com o art. 61º, 2, do mesmo Regime).
Isto porque entendemos que, no procedimento de inspecção tributária, têm aplicação as regras aí previstas, dado tratar-se de normas especiais.
Daí que se deva entender que a notificação se considera efectuada no 3º dia posterior ao do registo – art. 39º, 1, do CPPT.
É certo que a carta registada, contendo o projecto de conclusões do relatório de inspecção, foi devolvido, por não ter sido reclamado.
Porém, o impugnante deveria ter ilidido a presunção legal.
Não o tendo feito, sibi imputet.
Daí esta afirmação, contida no acórdão sob reclamação: “… o impugnante reporta-se à inspecção tributária … mas não imputa à FP qualquer omissão”.
É este o sentido em que deve ser lido aquele trecho do aresto, ora censurado.
Improcede assim o pedido de reforma do acórdão.
3. Face ao exposto, acorda-se em desatender o pedido de declaração de nulidade por falta de notificação de acto processual, bem como o pedido de reforma do acórdão.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 99 €.
Lisboa, 19 de Outubro de 2005.
Lúcio Barbosa (relator) – Vitor Meira – Pimenta do Vale.