Acordam na Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
Recorrente: …, portador do cartão de cidadão … e com o NIF …, residente na …
Recorrido: inexiste
1) Após pedido apresentado em 16-09-1998, em 15-10-2010 foi concedido, pelo INPI, o registo da marca nacional n.º 332536,
(sinal misto), com vista a assinalar serviços de telecomunicações (Classe 38), a favor da sociedade COMUNICUS-COMUNICAÇÃO EMPRESARIAL, LIMITADA, de que o ora Recorrente era sócio-gerente.
2) Conforme certidão de registo comercial junto aos autos, a referida sociedade foi dissolvida e encerrada a liquidação, por decisão de 08-10-2008, transitada em julgado em 21-10-2008, tendo sido cancelada a respetiva matrícula.
3) O ora Recorrente requereu junto do INPI, em 18-12-2012, o averbamento da transmissão da titularidade do registo da marca aludida a seu favor.
4) No âmbito do averbamento requerido pelo ora Recorrente, o INPI proferiu um despacho, datado de 18-02-2013, com o seguinte teor:
“Na sequência da apresentação, em 2012/12/18, do requerimento n.º 1000095197, informa-se que, sendo a validade da transmissão dos direitos emergentes do registo da marca em epígrafe uma das questões em apreciação no âmbito do processo n.º 3407/11 AEAPRT, que corre termos junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto - Unidade Orgânica 2, se verifica uma causa prejudicial que, de harmonia com o n.º 2 do artigo 17.º A do Código da Propriedade Industrial, implica a suspensão da execução do averbamento solicitado.
Com efeito, apenas quando transitar em julgado a decisão judicial que vier a ser proferida estarão reunidas as condições para que se conclua se o averbamento requerido deve ou não ser efetuado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.”
5) Conforme publicação no Boletim da Propriedade Industrial do dia 27-04-2022, o INPI considerou a marca em questão caducada em 15-04-2011, por falta de pagamento de taxas.
6) Em 06-10-2023 o ora Recorrente intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, “Ação de Impugnação de Ato Administrativo e de Condenação à Prática de Ato Devido”, contra o INPI, deduzindo os seguintes pedidos:
“- Ser declarada a anulação do ato que determinou a caducidade da marca "GLOBAL", com efeitos retroativos, devendo a marca considerar-se como não caduca E
- O Réu condenado a praticar o ato administrativo devido que omitiu ao não emitir qualquer resposta ao requerimento de averbamento da transmissão da marca "GLOBAL" apresentado pelo Autor e que terá necessariamente, salvo o devido respeito por opinião diversa, de deferir o referido averbamento.
Contudo, assim não se entendendo, sempre deverá o Autor ser ressarcido pelo dano patrimonial decorrente do exercício negligente da atividade do Réu e que se fixa em 101,40 € (cento e um euros e quarenta cêntimos).”
7) O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por despacho de 09-04-2024, julgou verificada a exceção dilatória de incompetência material e, em consequência, declarou-se incompetente em razão da matéria para conhecer do litígio.
8) Em 07-06-2024, o ora Recorrente requereu a remessa dos autos ao TPI.
9) O TPI, por despacho de 16-07-2024, convidou o Autor, ora Recorrente, a vir aperfeiçoar a sua petição inicial indicando qual a ação e forma de processo a seguir e a adequar a respetiva matéria de facto de acordo com a mesma.
10) Por requerimento de 29-07-2024 o ora Recorrente apresentou petição inicial aperfeiçoada.
11) Em novo despacho de 16-10-2024 o TPI proferiu novo despacho de aperfeiçoamento relativamente à petição inicial.
12) Por requerimento de 21-11-2024 o ora Recorrente apresentou nova petição inicial aperfeiçoada.
13) Em tal requerimento, o Recorrente pediu a revogação da decisão recorrida que declarou a caducidade da marca "GLOBAL", com a sua substituição por decisão que determine o averbamento da transmissão da marca “GLOBAL” para a titularidade do Recorrente.
14) Para tanto, o Recorrente alegou, em síntese, o seguinte:
· O INPI declarou a caducidade da marca "GLOBAL" por falta de pagamento da taxa de renovação, apesar da pendência de um processo judicial (n.º 3407/11.4EAPRT) no qual se discutia a validade da transmissão da marca;
· O artigo 372.º do Código da Propriedade Industrial impede a declaração de caducidade enquanto está pendente um processo judicial sobre o direito de propriedade industrial em causa;
· O INPI violou o seu dever de publicar um aviso no Boletim da Propriedade Industrial sobre a suspensão do pagamento de taxas, o que impossibilitou o Recorrente de regularizar a situação da marca dentro do prazo legal.
· A decisão de declarar a marca "GLOBAL" caducada desconsidera a boa-fé do Recorrente, que confiou na atuação do INPI e foi surpreendido com a declaração de caducidade sem ter tido a oportunidade de efetuar o pagamento da respetiva taxa.
15) O INPI, ao remeter o processo administrativo ao TPI, respondeu ao recurso, alegando, em suma, que “a pendência do processo n.º 3407/11.4BEPRT não constituía motivo para a aplicar o disposto no n.º 1 do artigo 372.º do CPI e não impedia a declaração de caducidade do registo da marca, por falta duma renovação que, refira-se, nem a Comunicus - Comunicação Empresarial, Lda., nem o próprio recorrente, …, procuraram promover.”
16) Por despacho de 09-04-2025, o TPI julgou improcedente o recurso, com fundamento na caducidade do direito de o Recorrente impugnar a decisão do INPI de caducidade do registo de marca por falta de pagamento de taxas.
17) É deste último despacho que vem interposto o presente recurso de apelação.
Conclusões do recurso (reprodução integral)
a) A sentença recorrida julgou improcedente o recurso de impugnação da decisão do INPI de declarar caducada a marca de registo nacional nº. 332536, “GLOBAL”, por caducidade do direito de acção;
b) uma vez que se encontrava ultrapassado o prazo de dois meses sobre a publicação da caducidade no Boletim da Propriedade Industrial, em 27 de Abril de 2021;
c) Assim, a declaração de caducidade não foi objecto de despacho, tendo operado de forma automática com base na falta de pagamento de taxa;
d) Sucede que se encontrava pendente pedido de transmissão da marca a favor do recorrente, o qual havia sido suspenso pelo próprio INPI, por se encontrar pendente acção judicial, na qual um dos temas em discussão era a validade da deliberação social que deu origem ao negócio;
e) Transitada em julgado a sentença proferida nessa acção, sem que tenha sido apreciada a validade da deliberação, o INPI não retomou o processo de transmissão da marca, antes tendo, sem mais, declarado a caducidade da mesma, fazendo-a publicar no Boletim da Propriedade Industrial;
f) Ora, é abusivo considerar que, dessa forma e nos termos do artº. 28º., nº. 2, do Código da Propriedade Industrial, o recorrente foi notificado da caducidade da marca e que aí se iniciou a contagem do prazo de dois meses de que dispunha para reagir, quando ainda legitimamente aguardava uma decisão sobre a requerida transmissão da marca para o seu nome;
g) A declaração de caducidade da marca, nos termos em que operou, e a contagem do prazo a partir da sua publicitação no Código da Propriedade Industrial ofende os princípios da boa-fé e da tutela de confiança e até da proporcionalidade que devem nortear as relações das entidades públicas com os cidadãos, consagrados no artº. 7º. e 10º. do Código do Procedimento Administrativo, princípios que não foram atendidos na sentença sob recurso;
h) Ao fazê-lo, descontextualizou juridicamente o ato de caducidade do procedimento administrativo suspensivo em que o mesmo se integrou, procedendo a uma aplicação mecanicista do regime do art. 41.º do Código da Propriedade Industrial;
i) Tal redução consubstancia erro de julgamento por errónea delimitação do objeto do litígio, inadequada identificação do thema decidendum, insuficiente subsunção jurídica e desconsideração de elementos procedimentais juridicamente conformadores da posição do Recorrente;
j) Impõe-se, por isso, a revogação da decisão recorrida, julgando-se improcedente a exceção de caducidade do direito de ação e determinando-se o prosseguimento dos autos para integral apreciação do mérito das questões materialmente suscitadas.
18) Em sede do presente recurso de apelação, foi cumprido o disposto nos artigos 657.º, n.º 2 e 659.º, do Código de Processo Civil.
II. Questões a decidir
19) Segundo jurisprudência constante são as conclusões que delimitam o objeto do recurso, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de questão que delas não conste (veja-se, entre muitos outros, Ac. STJ de 20-11-2023, processo n.º 2861/22.3T8BRR.L1.S1 Salvo indicação em contrário, a jurisprudência nacional citada no presente acórdão é acessível em www.dgsi.pt. ).
20) É também consensual na jurisprudência dos tribunais portugueses que importa não confundir questões, cuja omissão de pronúncia desencadeia nulidade da decisão nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, com argumentos, razões ou motivos que são aduzidos pelas partes em defesa ou reforço das suas posições, aos quais o tribunal não tem obrigação de dar resposta especificada ou individualizada.
21) Feitos estes esclarecimentos prévios, vejamos a questão suscitada no recurso em apreciação:
i. O despacho recorrido incorreu em erro ao declarar o direito de ação caducado devendo, por isso, ser revogado?
III. Fundamentação
22) Os factos e atos processuais relevantes para a questão a decidir mostram-se descritos no Relatório supra.
IV. Do mérito do recurso
i. O despacho recorrido incorreu em erro ao declarar o direito de ação do ora Recorrente caducado devendo, por isso, ser revogado?
23) Conforme resulta das conclusões supra reproduzidas no Relatório, o Recorrente insurge-se contra o despacho do TPI que julgou improcedente o recurso com fundamento na caducidade do direito de o Recorrente impugnar a decisão do INPI relativa à caducidade do registo de marca por falta de pagamento de taxas.
24) A razão pela qual o Recorrente se insurge contra o despacho recorrido, prende-se com a pendência de um pedido de transmissão da marca a favor do Recorrente, o qual havia sido suspenso pelo próprio INPI, por se encontrar pendente ação judicial, na qual um dos temas em discussão era a validade da deliberação social que deu origem ao negócio de transmissão.
25) Segundo o Recorrente é, pois, abusivo considerar-se que, dessa forma e nos termos do artigo 28.º, n.º 2, do Código da Propriedade Industrial, tenha sido notificado da caducidade da marca e que aí se iniciou a contagem do prazo de dois meses de que dispunha para reagir, quando ainda legitimamente aguardava uma decisão sobre a requerida transmissão da marca para o seu nome.
26) É, pois, neste contexto que invoca os princípios da boa-fé, da tutela de confiança e proporcionalidade que devem nortear as relações das entidades públicas com os cidadãos, consagrados nos artigos 7.º e 10.º do Código do Procedimento Administrativo, princípios que não foram atendidos, segundo o seu parecer, na sentença sob recurso.
Apreciação da questão por este tribunal
27) O despacho recorrido, para concluir pela caducidade do direito de ação do Recorrente, baseou-se no disposto nos artigos 41.º e 28.º, n.º 2 e 17.º do CPI, e artigos 328.º e 329.º do Código Civil.
28) Concluiu, assim, que a impugnação da declaração de caducidade do registo da marca nacional n.º 332536,
, só poderia ser feita dentro do prazo estabelecido de dois meses, sendo que o ora Recorrente apenas veio interpor a presente ação no tribunal administrativo em 06-10-2023, ou seja, decorrido mais de um ano.
29) Vejamos.
30) Resulta do disposto nos artigos 38.º, al. b) e 41.º do Código de Propriedade Industrial, que o recurso judicial de decisão do INPI relativo à caducidade de um registo de uma marca deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da publicação no Boletim da Propriedade Industrial (BPI).
31) Mais resulta do artigo 28.º do mesmo diploma, o seguinte:
“Publicação
1- Os atos que devam publicar-se são levados ao conhecimento das partes, e do público em geral, por meio da sua inserção no Boletim da Propriedade Industrial.
2- A publicação no Boletim da Propriedade Industrial produz efeitos de notificação direta às partes e, salvo disposição em contrário, marca o início dos prazos previstos no presente Código.
3- As partes ou quaisquer outros interessados podem requerer, junto do INPI, I. P., que lhes seja passada certidão do despacho final que incidiu sobre o pedido e respetiva fundamentação, mesmo antes de publicado o correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
4- Qualquer interessado pode também requerer certidão dos elementos constantes dos processos, mas só quando os mesmos tiverem atingido a fase de publicidade, não exista prejuízo de direitos de terceiros e não estejam em causa documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial.
5- Em qualquer processo, considera-se atingida a fase de publicidade quando o pedido for publicado no Boletim da Propriedade Industrial.
6- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o INPI, I. P., pode fornecer informações sobre pedidos de registo de marcas, de logótipos, de recompensas, de denominações de origem e de indicações geográficas, mesmo antes de atingida a fase de publicidade.”
32) Por sua vez, resulta do artigo 27.º do Código de Propriedade Industrial que os prazos aí estabelecidos são contínuos.
33) Recorde-se, por sua vez, que o registo de uma marca tem um prazo de validade de 10 anos a contar do respetivo pedido (artigo 247.º do Código de Propriedade Industrial), podendo ser indefinidamente renovado, total ou parcialmente, por iguais períodos.
34) Tal renovação, como é lógico, depende do pagamento das respetivas taxas, cujo valor é fixado por portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo de que dependa o INPI, I. P., sob proposta deste Instituto (artigo 365.º do Código de Propriedade Industrial).
35) É neste contexto que se compreende que os direitos de propriedade industrial caducam independentemente da sua invocação, por falta de pagamento de taxas (artigo 38.º, n.º 1, al. b), do Código de Propriedade Industrial). Ou seja, a caducidade opera ope legis por falta de pagamento da taxa devida, sem prejuízo da possibilidade de restabelecimento (artigo 8.º do Código de Propriedade Industrial) ou revalidação (artigo 369.º do Código de Propriedade Industrial).
36) Assim se compreende que o INPI tenha considerado a marca em questão caducada em 15-04-2021, por falta de pagamento de taxas, mas apenas tenha publicado o respetivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial do dia 27-04-2022.
37) É, pois a partir daquela publicação no BPI que se deve contar o prazo de dois meses para a parte ou interessado interpor recurso judicial, nos termos dos já referidos artigos 38.º, al. b) e 41.º do Código de Propriedade Industrial.
38) Tal prazo de dois meses, tal como salientou o despacho recorrido, trata de um prazo de caducidade do direito à ação (cf. artigo 298.º, n.º 2, do Código Civil).
39) Ou seja, caso o direito à ação não seja exercido no referido prazo legal, tal direito extingue-se. Como refere o Ac. STJ de 06-04-2017, processo n.º 1161/14.7T2AVR.P1.S1, “A caducidade (do direito ou da ação) pode genericamente definir-se como a extinção ou perda de um direito ou de uma ação pelo decurso do tempo, ou ainda, pela verificação de uma circunstância que, naturalmente (v.g. a morte), faz desencadear a extinção do direito.”.
40) O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido (artigo 329.º do Código Civil), neste caso, a partir da publicação do facto jurídico no BPI, consubstanciado na caducidade do registo da marca.
41) Mais deve ser recordado, tal como salientado no aludido acórdão do STJ, que a caducidade tem a sua substancial razão no interesse público da segurança do direito e no interesse da presteza das relações jurídicas. Assim se compreende, além do mais, que o prazo de caducidade não se suspenda nem se interrompa senão nos casos em que a lei o determine (artigo 328.º do Código Civil).
42) Ora, no caso concreto, o aviso de caducidade do registo da marca nacional n.º 332536, por falta de pagamento de taxas, foi publicado no BPI em 27-04-2022.
43) É, pois, manifesto, que entre a publicação da caducidade da marca no BPI e a interposição da ação no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que deu origem aos presentes autos, em 06-10-2023, decorreram mais de dois meses. Aliás, entre aquela publicação e a interposição da ação, mediou quase 1 ano e meio.
44) Nada há, assim, a censurar ao despacho recorrido quando concluiu pela caducidade do direito à ação do Recorrente, devendo, por isso, julgar-se o recurso improcedente com a consequente manutenção do decidido.
45) É certo que, segundo o Recorrente é abusivo considerar-se que, nos termos do artigo 28.º, n.º 2, do Código da Propriedade Industrial, tenha sido notificado da caducidade da marca e que aí se iniciou a contagem do prazo de dois meses de que dispunha para reagir, quando ainda legitimamente aguardava uma decisão sobre a requerida transmissão da marca para o seu nome. É, pois, neste contexto que invoca a violação dos princípios da boa-fé, da tutela de confiança e proporcionalidade.
46) Contudo, há que não confundir o plano da caducidade do registo da marca, neste caso por falta de pagamento de taxas, com o plano da caducidade do direito de recorrer judicialmente de tal decisão.
47) Ainda que se admitisse, por hipótese de raciocínio, a existência de um vício da atuação administrativa, designadamente por violação do preceituado no artigo 372.º, n.º 1, do Código da Propriedade Industrial, mostra-se vedado a este tribunal o conhecimento de tal questão, por se encontrar definitivamente caducado o direito de ação.
48) Efetivamente, para se poder discutir tal questão de fundo, necessário seria que o Recorrente tivesse interposto o competente recurso judicial no aludido prazo de dois meses, o que manifestamente não ocorreu nos presentes autos. Não o tendo feito, caducou, pois, o direito ao recurso judicial previsto nos artigos 38.º, al. b) e 41.º do Código de Propriedade Industrial.
49) Os princípios da boa-fé, proporcionalidade e tutela da confiança não possuem virtualidade para afastar um prazo de caducidade expressamente previsto na lei, na ausência de norma que permita a sua suspensão ou interrupção.
50) Nestes termos, o recurso deve ser julgado improcedente.
V. Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar o presente recurso improcedente, confirmando-se o decidido no despacho recorrido.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido (art. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC)
Após trânsito, notifique-se o presente acórdão, inclusive, ao INPI.
Lisboa, 01-07-2026
Alexandre Au-Yong Oliveira (Relator)
Rui A.N. Ferreira Martins da Rocha (1.º Adjunto)
Carlos M. G. de Melo Marinho (2.º Adjunto)
[1] Salvo indicação em contrário, a jurisprudência nacional citada no presente acórdão é acessível em www.dgsi.pt.