IIIO DIREITO
O art. 27º, da Constituição da República Portuguesa consagra o direito à liberdade pessoal, como direito fundamental, é de aplicação direta e vincula todas as entidades públicas e privadas e a sua limitação, suspensão ou privação apenas opera nos casos e com as garantias da Constituição e da lei – arts. 27º, nº 2 e 28º, da CRP, e art. 5º, da Convenção Europeia dos Direitos do Humanos.
O art. 31º, da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “Habeas Corpus”, consagra no seu nº1 que «Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente».
Conforme entendimento deste Supremo Tribunal de Justiça «É uma providência urgente e, expedita, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação, destinada a responder a situações de gravidade extrema visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação direta, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação.
“Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o “habeas corpus” testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade”. (JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigo 1º a 107º, 4ª edição revista, volume I, Coimbra Editora, 2007, II, p. 508).
E escrevem os mesmos autores (ibidem, V, p. 510): “(…) (1) a providência do “habeas corpus” é uma providência à margem do processo penal ordinário; (2) configura-se como um instituto processual constitucional específico com dimensões mistas de ação cautelar e de recurso judicial. (…)”[3]
E no acórdão do STJ de 30NOV16, conclui-se:
«Em suma:
A previsão - e precisão - da providência, como garantia constitucional, não exclui, porém, a sua natureza específica, vocacionada para casos graves, anómalos, de privação de liberdade, como remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, traduzidas em abuso de poder, ou por serem ofensas sine lege ou, grosseiramente contra legem, traduzidas em violação direta, imediata, patente e grosseira dos pressupostos e das condições da aplicação da prisão, que se apresente como abuso de poder, concretizado em atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável»[4].
Em conformidade com os citados preceitos constitucionais, a providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excecional para proteger a liberdade individual, revestindo caráter extraordinário e urgente «medida expedita» com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei: em caso de detenção ilegal, nos casos previstos nas quatro alíneas do n.° 1 do artigo 220.° do CPP e quanto ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, nas situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do n.° 2 do artigo 222.° do CPP. [5]
Por outro lado, de acordo com o princípio da atualidade é necessário que a ilegalidade da prisão seja atual, sendo atualidade a reportada ao momento em que é necessário apreciar o pedido.
O art. 222º, do CPP, sob a epígrafe, Habeas Corpus em virtude de prisão ilegal, estabelece quais os fundamentos da providência resultante da ilegalidade da prisão, ou seja:
- a)Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;
- b)Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
- c)Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial;
O requerente insurge-se contra o despacho do Mmº Juiz de 13 de abril de 2020 que lhe indeferiu a alteração da medida de coação de prisão preventiva, porquanto no seu entender a prisão preventiva, neste momento, é manifestamente ilegal motivada por facto que a lei não permite, conforme artigo 222º, nº2, al. b) do CPP, devendo a presente providência de habeas corpus ser julgada procedente e, em consequência, ordenar- se a alteração da medida de coação do peticionante.
As medidas de coação são meios processuais de limitação de liberdade pessoal, e estão sujeitas aos princípios da legalidade, da adequação, da proporcionalidade, da precariedade e, quanto à prisão preventiva da subsidiariedade (arts. 191º, nº 1, 193º, 215º e 218º, 202º e 209º, do CPP).
Tais medidas porque limitativas de direitos fundamentais têm que, contudo, estar em conformidade com as garantias da Constituição e da Lei.
Assim, o art. 191º, nº 1, do CPP no qual se consagra o princípio da legalidade das medidas de coação, determina, em conformidade com o preceito constitucional do art. 27º, nº 2, da CRP, que “a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função das exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coação e garantia patrimonial previstas na lei”.
O direito à liberdade pessoal, como direito fundamental, é de aplicação direta e vincula todas as entidades públicas e privadas e a sua limitação, suspensão ou privação apenas opera nos casos e com as garantias da Constituição e da lei – arts. 27º, nº 2 e 28º, da CRP, e art. 5º, da Convenção Europeia dos Direitos do Humanos - não deixando, porém, também a Lei Fundamental de prever os casos de violação dos deveres a que os cidadãos estão adstritos ou as situações particulares decorrentes da prática de crimes.
A prisão preventiva que é a medida mais grave das medidas de coação, e dada a sua excecionalidade e subsidiariedade, conforme resulta da Constituição, em que a liberdade é a regra e a prisão preventiva a exceção (arts. 27º e 28º, da CRP), só pode ser aplicada quando se verifiquem os requisitos especiais previstos no art. 202º do CPP e os requisitos gerais previstos no art. 204º, do CPP.
De harmonia com o disposto no art. 194º, nºs 1 e 2, do CPP, a aplicação das medidas de coação e de garantia patrimonial, à exceção do termo de identidade e residência, são aplicadas por despacho do juiz, durante o inquérito a requerimento do Ministério Público e depois do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público, sob pena de nulidade, e é precedida de audição do arguido, ressalvados os casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e pode ter lugar no ato de primeiro interrogatório judicial, aplicando-se sempre à audição o disposto no n.º 4 do artigo 141º (nº4, do art. 194º).
O despacho que aplique tal medida tem que ser fundamentado, uma vez que é um ato judicial decisório, nos termos dos arts. 205º, nº 1, da CRP, e 194º, nº 6, e 97º, nº 5, do CPP.
No caso subjudice o requerente invoca que a sua prisão é ilegal, porquanto no seu entender é motivada por facto que a lei não permite (art. 222º, nº2 al. b), do CPP).
Para tanto alega que «Das disposições conjugadas nos artigos 3º, nº1 e 7º, nºs 1 e 2 da Lei nº9/2020, os reclusos sujeitos à medida de coacção prisão preventiva que padeçam de determinadas enfermidades devem ser sujeitos a uma outra medida de coacção.
A primeira questão que se coloca consiste em saber se a impugnação adequada não seria a interposição de recurso para o Tribunal da Relação.
São duas as razões que nos levam a concluir que o instrumento mais adequado é efectivamente a petição de habeas corpus.
Em primeiro lugar, o requerimento foi interposto a coberto de um regime legal que cobre uma situação pandémica de durabilidade temporária, que, espera-se, não ultrapasse dois/três meses. Ora, é consabido que a decisão por via da interposição de um recurso ordinário não seria proferida antes de três meses. Portanto, quando a decisão fosse proferida não teria qualquer efeito prático. Estaríamos perante uma situação de inutilidade superveniente.
Em segundo lugar, estando em causa a saúde pública e a vida do arguido, a urgência de uma decisão não se compadece com a interposição de um recurso ordinário cuja demora é por todos reconhecida. Quando o recurso fosse decidido já os efeitos que a lei pretende evitar teriam ocorrido.
O fundamento previsto na alínea b), do nº2, do art. 222º, do CPP, abrange uma multiplicidade de situações, nomeadamente: a não punibilidade dos factos imputados ao preso, a prescrição da pena, a amnistia da infração imputada ou o perdão da respetiva pena, a inimputabilidade do preso, a falta de trânsito da decisão condenatória, a inadmissibilidade legal de prisão preventiva. O que importa é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro directamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correcção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso.[6]
De harmonia com o art. 7.º, da Lei nº 9/2020, de 09ABR, sob a epígrafe “Prisão preventiva e reclusos especialmente vulneráveis”
1 - O juiz deve proceder ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva independentemente do decurso dos três meses referidos no artigo 213.º do Código de Processo Penal, sobretudo quando os arguidos estiverem em alguma das situações descritas no n.º 1 do artigo 3.º, de modo a reponderar a necessidade da medida, avaliando, nomeadamente, a efetiva subsistência dos requisitos gerais previstos no artigo 204.º daquele Código.
2 - Nos termos do artigo 193.º do Código de Processo Penal, a prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem manifestamente inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coação».
Por seu turno o art. 3º, consagra que:
«1 - O membro do Governo responsável pela área da justiça pode propor ao Presidente da República o indulto, total ou parcial, da pena de prisão aplicada a recluso que tenha 65 ou mais anos de idade à data da entrada em vigor da presente lei e seja portador de doença, física ou psíquica, ou de um grau de autonomia incompatível com a normal permanência em meio prisional, no contexto desta pandemia.
(…)
5 - Não podem ser beneficiários do indulto excecional os reclusos condenados pela prática dos crimes previstos no n.º 6 do artigo 2.º».
Importa salientar que a lei não determina que os reclusos sujeitos à medida de coação prisão preventiva que padeçam de determinadas enfermidades devem ser sujeitos a uma outra medida de coação, automaticamente.
O que a lei impõe é que «o juiz deve proceder ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva independentemente do decurso dos três meses referidos no artigo 213.º do Código de Processo Penal, sobretudo quando os arguidos estiverem em alguma das situações descritas no n.º 1 do artigo 3.º, de modo a reponderar a necessidade da medida, avaliando, nomeadamente, a efetiva subsistência dos requisitos gerais previstos no artigo 204.º daquele Código» (art. 7º, nº1).
O requerente AA, nascido em … de abril de 1966, conta 64 anos de idade, foi sujeito a 1.º interrogatório judicial de arguido dia 29 de maio de 2020 tendo-lhe sido imposta a medida de coação de prisão preventiva, por se encontrar indiciado da prática de um crime de associação criminosa, p. e p., pelo art. 299º, nºs 1,2 e 5, do Código Penal, de um crime de corrupção passiva, p. e p. 373º, nº1, em conjugação com o art. 386º, nº1, al. d) e 28º, do Código Penal (em coautoria com os arguidos Filomena e José Pires) e crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 255º, al. a), 256º, nº1, als. a), e) e f), do Código Penal, e art. 386º, nº1, al. d) e 28º, do Código Penal.
O Mmº Juiz em 13 de abril de 2020 procedeu ao reexame medida de coação de prisão preventiva nos termos do art. 7º, nº1, da lei nº 9/2020, concluindo que não havia razão para alterar a medida de coação, sendo que os autos se encontram a aguardar informação solicitada ao estabelecimento prisional, a 9 de abril de 2020, não tendo ainda sido obtida a correspondente resposta.
Do exposto se conclui que o arguido não reúne os requisitos previstos no art. 7º, nº 1, e 3º, nº1, da citada lei 9/2020.
As enfermidades invocadas pelo recorrente impunham que este fosse sujeito a exame médico-legal, o que não se coaduna com a natureza urgente e, expedita, da providência de habeas corpus, e com a celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação.
Como se decidiu no AC do STJ de 09NOV11[7] «II - A medida de habeas corpus não se destina a formular juízos de mérito sobre a decisão judicial de privação de liberdade ou a sindicar eventuais nulidades ou irregularidades, cometidas na condução do processo. Para esses fins servem os recursos, os requerimentos e os incidentes próprios, na sede apropriada. Nesta sede cabe apenas verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante enquadrável em alguma das alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP.
III - O art. 222.º, n.º 2, do CPP, constitui a norma delimitadora do âmbito de admissibilidade do procedimento em virtude de prisão ilegal, do objeto idóneo da providência, nela se contendo os pressupostos nominados e em numerus clausus, que podem fundamentar o uso da garantia em causa».
Constitui jurisprudência sedimentada neste Supremo Tribunal que «O habeas corpus, processualmente configurado como uma providência excecional, não constitui um recurso sobre atos de um processo, designadamente sobre atos através dos quais é ordenada e mantida a privação de liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, estes sim, os meios ordinários e adequados de impugnação das decisões judiciais.
A providência de habeas corpus não comporta decisão sobre a regularidade de actos processuais com dimensão e sequelas processuais específicas, não configura um sobre-recurso de actos processuais, valendo apenas no sentido de determinar se, para além de tais dimensão e sequelas, os actos processuais levados no processo produzem consequência que possa acolher-se na previsão do citado n.º 2 do artigo 222.º, do CPP.
Vale dizer que, diante dos citados preceitos, a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem sedimentado a interpretação de que a providência de habeas corpus não cuida da reanálise do caso, antes almejando a constatação de uma ilegalidade patente, em forma de erro grosseiro ou de manifesto abuso de poder».[8]
Neste sentido, os fundamentos invocados pelo requerente, não cabem na previsão normativa do art. 222º, nº2, do CPP, e designadamente não se verifica o fundamento de habeas corpus, a que alude a alínea b) do n.° 2 do artigo 222.° do CPP, subjacente aos motivos invocados pelo requerente.