I- Se o eventual provimento do agravo a subir imediatamente com a decisão final não modificar o sentido desta decisão e não se mostre que tenham interesse para o recorrente anulada ou revogada que seja aquela decisão, está prejudicado o seu conhecimento, nos termos do n. 1 do do art. 752 do Código de Processo Civil.
II- Revogada deliberação da Comissão Nacional de Provas Específicas que havia designado dia para a realização de uma prova suplementar de geometria descritiva, passado que foi esse dia, impossível se torna obter os efeitos da deliberação revogada, tornando inútil a suspensão da sua eficácia.
III- Deve ser indeferido o pedido de suspensão de eficácia de uma acto administrativo, se a decisão anulatória que, porventura, venha a ser proferida no respectivo recurso contencioso, não tiver virtualidade para satisfazer o interesse concreto e material do requerente.