I- A tese do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de
14 de Abril de 1983 significa que a responsabilidade do condutor por conta de outrem, quando se não prove a sua falta de culpa, cobre todos os danos consequentes, num puro nexo causal, do acidente, não estando balizada pelos limites do artigo 508 do Codigo Civil, o qual so e aplicavel se não existirem culpados - culpa efectiva ou presumida - no ambito da mera responsabilidade pelo risco.
II- Portanto, havendo culpa, provada ou presumida, do condutor por conta de outrem, havera responsabilidade solidaria, sem os aludidos limites, perante o terceiro lesado, do condutor e do detentor do veiculo.
III- A doutrina do assento citado abrange a colisão de veiculos a que alude o artigo 506 do Codigo Civil, o qual, no seu n. 1,se situa no ambito da responsabilidade objectiva, por não haver culpa por parte dos condutores, e no seu n. 2 preve, por um lado, a existencia de concorrencia de responsaveis apenas pelo risco, e por outro a existencia da concorrencia de culpados, caso em que, nas relações entre todos, somente estes respondem; dai que naquele artigo 506 se regule a repartição da responsabilidade dos condutores do veiculo por conta propria ou de outrem em caso de colisão, quer pelo risco, quer pela culpa presumida ou provada.