I- A acusação deverá conter a especificação dos preceitos legais concretamente infringidos por cada uma das condutas imputadas ao arguido e, bem assim, a enunciação das penas abstractamente aplicáveis às infracções cometidas - arts. 57 n. 2 e 59 n. 4 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec.-Lei n. 24/84 de 16/1.
II- A omissão de qualquer referenciação aos correspondentes preceitos legais impossibilita a defesa do arguido, acarretando a postergação do princípio da audiência, o que integra a nulidade insuprível prevista no n. 1 do art. 42 do citado Estatuto e faz inquinar o acto punitivo final de vício de forma.
III- Igual nulidade integra a inclusão no relatório final a que se refere o art. 65 do mesmo Estatuto de condutas puníveis não constantes da acusação oportunamente apresentada ao arguido, se a este não foi dado ensejo de se defender das novas imputações.