Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
1. AA, BB e CC, todos residentes em .... ….. ... No. ... No. ... ..., Istambul, República da Turquia, mais bem identificados nos autos, intentaram ao abrigo dos artigos 109.º e seguintes do CPTA, o presente processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA e AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P., pedindo a intimação da entidade demandada a, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis emitir uma decisão sobre o seu processo de ARI (Autorização de Residência para Investimento), a fim de se dar seguimento ao pedido de autorização de residência.
Para tanto alegaram, em síntese, que são nacionais da Turquia e aí residentes, tendo o primeiro requerente submetido no Portal ARI candidatura com vista à emissão de uma autorização de residência para atividade de investimento, com fundamento na aquisição de um bem imóvel e a segunda e terceira requerentes apresentado candidatura de reagrupamento familiar;
Não obstante, ainda não foram informados da admissão ou não admissão da candidatura de ARI, e consequente pedido de reagrupamento familiar, o que sucede exclusivamente por inércia da entidade requerida;
Essa omissão de decisão pela entidade requerida viola o princípio da tutela da confiança, corolário do princípio da boa-fé, a que a Administração está sujeita em subordinação à Constituição da República Portuguesa, por força do preceituado no artigo 266.º da Lei Fundamental, frustrando as legítimas expetativas de quem, com base num quadro legal, tomou a decisão de investir no país;
Ao obstar à emissão do título de residência, impede-se os requerentes de exercerem o direito de livre circulação no território dos Estados Membros da União Europeia, plasmado no artigo 45.º do Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo a entrada e a saída do território português;
Mais alegaram que a célere emissão de uma decisão se revela indispensável para assegurar o direito fundamental de livre circulação no território dos Estados Membros da União Europeia e o direito à segurança, pelo que, o pedido subjacente à presente intimação não se basta com a tutela provisória;
Pediram que a presente ação fosse julgada procedente.
2. Em 15/04/2024, o TAC de Lisboa proferiu despacho de indeferimento liminar da pretensão formulada pelos autores, por entender que não se verificavam os pressupostos para lançar mão deste meio processual, nomeadamente a urgência e a indispensabilidade da sua utilização, previstos nos artigos 109°, n°1, e 110°, n°1, do CPTA.
3. Inconformados, os Autores apelaram desse despacho de indeferimento liminar para o TCA Sul, que por acórdão de 20/09/2024 decidiu negar provimento à apelação.
4. Novamente inconformados os Autores vêm agora, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCA Sul de 20/09/2024, para o que formularam alegações, que finalizaram com as seguintes conclusões:
«1. Vem o presente recurso de revista interposto do Douto Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença recorrida, que, por seu turno, havia rejeitado liminarmente o requerimento inicial.
2. Sempre com o máximo respeito por diverso entendimento, não podem os aqui Recorrentes conformar-se com o entendimento vertido no douto acórdão recorrido, no que tange à interpretação das normas e solução conferida à questão da falta de verificação dos pressupostos vertidos no artigo 109º n.º 1 do CPTA, nomeadamente a indispensabilidade do presente meio processual de intimação para a proteção de direitos liberdades e garantias, que fundou a rejeição liminar da petição inicial.
3. Andou mal o Mmo. Tribunal “a quo” ao pugnar pela não admissão do articulado inicial fundada na falta de demonstração do requisito de indispensabilidade do meio processual de que os recorrentes lançaram mão - processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias – e, portanto, com fundamento na falta de verificação dos pressupostos exigidos no artigo 109º do CPTA.
4. Com o que incorreram em erro de interpretação e aplicação do disposto no artigo 109º n.º 1 do CPTA.
5. Assim, e nos termos que infra se exporá, deverá o acórdão recorrido ser revogado, e substituído por outro que, considerando verificados os requisitos para a instauração da intimação para proteção de direitos liberdades e garantias, que é o meio processual idóneo e adequado à tutela jurídica que os recorrentes pretendem obter - no sentido de se intimar/condenar os recorridos a disponibilizarem data para agendamento para recolha dos dados biométricos - ordene o normal prosseguimento da instância, nomeadamente, para citação dos recorridos para apresentarem a sua resposta e ulteriores tramites processuais
I- DA ADMISSIBILIDADE DA REVISTA (EXCECIONAL)
6. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 150.º n.º 1 do CPTA, “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
7. O que está em causa nos autos é, sumariamente e em sede de mérito, a urgente e imperiosa necessidade de obstar ao impedimento ao regular exercício dos direitos fundamentais dos recorrentes (nomeadamente o seu direito de livre circulação, a residência, etc..) mediante intimação dos requeridos a promover o procedimento destinado a obtenção da autorização de residência pedida e inerente procedimento de reagrupamento familiar.
8. O que consubstancia, sem margem para dúvidas, uma restrição a direitos, liberdades e garantias, que afeta os recorrentes, mas também – e dada a atual conjuntura dos procedimentos de obtenção de autorização de residência - todo um sem número de indivíduos que, como aqueles, preenchem todos os requisitos legalmente impostos para que lhes sejam concedida ARI e, fruto da inércia dos Recorridos, aguardam anos pela resolução da sua situação pessoal e profissional, vivendo num ambiente de incerteza, angústia e mesmo, não raras vezes, de graves dificuldades financeiras, face à falta de título de residência válido.
9. No caso particular dos recorrentes, e nos moldes por estes alegados nos autos, estão os mesmos a aguardar pela conclusão de um procedimento de ARI e reagrupamento familiar iniciado em 28.09.2022, após realização de um investimento imobiliário (aquisição de um imóvel) de mais de € 425.000,00.
10. A questão que particularmente se coloca em sede de recurso contende, não com a questão de mérito dos autos – que consubstancia, como vimos, a inércia dos Requeridos na tramitação e conclusão do procedimento destinado a obtenção de ARI e reagrupamento familiar dos recorrentes – mas sim a questão atinente ao modo de densificação e preenchimento dos pressupostos plasmados no artigo 109º n.º 1 do CPTA, para que se possa lançar mão da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias,
11. Designadamente quanto ao modo de densificação fáctica dos requisitos de urgência e indispensabilidade do meio processual aqui em apreço.
12. E, essencialmente, da bondade, ou não, da decisão proferida no sentido do indeferimento liminar da petição inicial, por alegada falta de suficiente alegação e demonstração (na perspetiva do tribunal) da necessidade de tutela urgente e da indispensabilidade do meio processual em causa.
13. Inconformados com a decisão de indeferimento liminar proferida na 1ª instância, os recorrentes apelaram, tendo o Mmo. Tribunal a quo, no acórdão aqui posto em crise, confirmado a decisão recorrida, no sentido de que se impunha a rejeição liminar da petição inicial, por falta de preenchimento dos pressupostos vertidos no artigo 109º n.º 1 do CPTA, designadamente a falta de demonstração da urgência na emissão de uma decisão de mérito e da indispensabilidade do meio.
14. O Tribunal a quo entendeu (corroborando idêntico entendimento da 1ª instância e no que apenas contende com o concreto objeto do presente recurso de revista), pela verificação da apontada falta do requisito de indispensabilidade exigida por este concreto meio processual nos termos exigidos pelo artigo 109º n.º 1 do CPTA.
15. Ou seja, o que está em causa nos autos é apreciar a adequação do processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias para reagir quanto à inércia dos Requeridos no âmbito de procedimento para obtenção de autorização de residência, nomeadamente e atento a factualidade alegada, quanto à verificação dos requisitos de urgência da tutela dos direitos dos recorrentes e indispensabilidade exigida por este concreto meio processual, nos termos exigidos pelo artigo 109º n.º 1 do CPTA.
16. Impõe-se apreciar se como entendem os Recorrentes, a mera circunstância da ausência de um título de residência válido, por via da falta de decisão da Administração, é bastante para que se considere estar em causa uma situação urgente, carecida de tutela igualmente urgente e, portanto, que permite o recurso à presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.
17. Ora, é esta a questão essencial de direito (processual) que os Recorrentes pretendem submeter a douta sindicância deste STA.
18. Sendo que, no modesto entendimento dos Recorrentes, está em causa uma questão que, atenta a sua natureza e alcance, tem capacidade de expansão para lá da presente demanda e do caso sub judice, podendo surgir numa multiplicidade de concretas situações (como se tem verificado ultimamente face ao elevadíssimo número de processos judiciais pendentes com objeto em tudo idêntico ao dos autos) em que se coloca a questão atinente à adequação/idoneidade da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias prevista no artigo 109º n.º 1 do CPTA para dirimir a necessidade de tutela definitiva urgente na atribuição de autorização de residência a cidadão estrangeiro.
19. Acresce que, apesar da questão aqui em apreço ter sido já objeto de decisões noutros processos judiciais, certo é que inexiste ainda uma posição sedimentada (nomeadamente mediante jurisprudência uniformizada do STA) a propósito do tratamento jurídico a conferir-lhe.
20. Ora, se se atentar à expressão, em termos de litigância, dos processos derivados da necessidade de intimar a Administração ao processamento e à atribuição célere de autorizações de residência, somos forçados a considerar que, efetivamente, a questão suscitada nos presentes autos, tem um relevo que não se cinge ao caso concreto, dado que a interpretação e aplicação das normas aqui em controvérsia e em situações fácticas semelhantes à dos autos, surgirão certamente numa multiplicidade de casos futuros.
21. Havendo, assim e de forma inegável, uma necessidade de conferir às mesmas um tratamento uniformizado, até porque se está diante de matérias relevantes em termos de defesa de direitos fundamentais, como é o caso da livre circulação.
22. Assim, e salvo o devido respeito por diverso entendimento, a utilidade de uma decisão a proferir por este STA, para além de mitigar a incerteza e insegurança jurídicas e poder levar a uma diminuição da litigância, extravasa os limites do caso concreto, tratando-se de questões que se revelam claramente necessárias para uma melhor aplicação do direito, contribuindo para a certeza e segurança jurídicas absolutamente necessárias no âmbito das relações inerentes ao acesso a profissões reguladas.
23. Face ao supra exposto, entendem os Recorrentes, e sempre com o merecido respeito por diverso entendimento, que se mostram inteiramente preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso de revista (excecional).
24. O que se deixa expressamente alegado, para todos os devidos efeitos legais, nomeadamente para a admissão do presente recurso e subsequente conhecimento da(s) questões que compõe(m) o respetivo objeto.
II- DO OBJETO DO RECURSO
Da indispensabilidade do meio processual – Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias – e da verificação dos pressupostos previstos no artigo 109º do CPTA
25. O acórdão proferido pelo Venerando Tribunal a quo, conclui, erradamente, pela não verificação dos pressupostos previstos no artigo 109º n.º 1 do CPTA, e dos quais depende a possibilidade de lançar mão da Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, contendo errada decisão de indeferimento liminar do requerimento inicial.
26. Impondo-se a sua revogação, substituindo-o por outro que, considerando que se verificam, in casu, os requisitos previstos no artigo 109º n.º 1 do CPTA, determine o normal prosseguimento da instância para citação dos Requeridos e ulterior prolação de decisão urgente sobre o mérito da causa.
27. Têm para si os Recorrentes que estão preenchidos os pressupostos (processuais) inerentes à Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, previstos no artigo 109º n.º 1 do CPTA, sendo esta tutela a única que pode evitar o arrastar da lesão grave e irreversível da esfera jurídica fundamental dos Recorrentes que se veem presentemente privados da possibilidade de fixar a sua residência em Portugal, por força da falta de título válido para o efeito.
28. Do artigo 109.º do CPTA resulta que a utilização deste mecanismo processual depende do preenchimento dos seguintes pressupostos:
a. Da necessidade de emissão urgente de uma decisão de mérito;
b. Que seja indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia;
c. Da impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório de uma providência cautelar.
29. Relativamente ao primeiro pressuposto, recorde-se que o que está em causa nos autos é a continuada e injustificada inércia por parte da Administração, na tramitação do procedimento destinado a obtenção de autorização de residência e reagrupamento familiar dos Recorrentes.
30. Os Recorrentes são titulares de um direito subjetivo – consubstanciado no direito a uma decisão de deferimento de ARI e de Reagrupamento Familiar – porém, encontram-se privados do seu exercício e do efetivo prosseguimento do procedimento para obtenção da ARI, pois os Requeridos simplesmente não procedem à sua normal tramitação, mantendo-o, assim e indevidamente, suspenso há dois anos.
31. Esta omissão dos Requeridos, para além de não ter qualquer justificação possível, ultrapassando todos os limites do razoável, viola o princípio da tutela da confiança, corolário do princípio da boa-fé, a que a Administração está sujeita em subordinação à Constituição da República Portuguesa, por força do preceituado no artigo 266.º da Lei Fundamental, frustrando as legítimas expetativas de quem, com base num quadro legal vigente, definido pelo Governo Português, tomou a decisão de investir no nosso país, despendendo € 425.000,00 e que, não obstante cumprirem todos os requisitos definidos para a obtenção de ARI e Reagrupamento Familiar, são confrontados com um obstáculo meramente burocrático e injustificável, isto é, a inércia dos Requeridos em proceder a tramitação do procedimento, que os impede de concluir o processo de candidatura a ARI e obter o título de residência.
32. A não prolação de uma decisão a propósito do pedido de candidatura a ARI (e o não agendamento para recolha de dados biométricos que se lhe sucede), ao obstar, em última ratio, à emissão do título de residência, impede os Requerentes de exercerem o direito de livre circulação no território dos Estados Membros da União Europeia, plasmado no artigo 45.º do Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo a entrada, saída e permanência em território português.
33. Relativamente ao direito fundamental de livre circulação no território dos Estados Membros da União Europeia, importa referir que, uma vez plasmado no artigo 45.º do Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, é qualificável como direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias a que se refere o artigo 17.º da Constituição da República Portuguesa, beneficiando mesmo regime.
34. Atendendo ao primado do Direito da União Europeia, plasmado no n.º 4 do artigo 8.º da Constituição e reconhecido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, que determina que as normas de direito da União Europeia prevalecem sobre o direito nacional, por maioria de razão, um Direito Fundamental da União Europeia não pode ter dignidade inferior aos direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República Portuguesa, sendo, assim, um direito de natureza análoga.
35. E sendo um direito de natureza análoga, o Direito Fundamental da União Europeia goza do mesmo regime que os direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República Portuguesa.
36. Ora, merecendo a mesma dignidade e beneficiando do mesmo regime que os direitos liberdades e garantias, os direitos análogos, mormente o direito fundamental de livre circulação no território dos Estados Membros da União Europeia, plasmado no artigo 45.º do Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, podem ser tutelados pela Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, regulada pelo artigo 109.º e seguintes do CPTA.
37. Diga-se que o entendimento de que o objeto do processo de intimação inclui, não só os direitos, liberdades e garantias propriamente ditos, mas também os de natureza análoga, tem sido pacífico na doutrina (de que é exemplo José Carlos Vieira de Andrade, in Justiça Administrativa, Lições, Almedina, 2017, pág. 262, que diz perentoriamente que “[a] utilização desta ação deve (…) limitar-se às situações em que esteja em causa direta ou indiretamente o exercício do próprio direito, liberdade ou garantia ou direito análogo”.)
38. Não se pode concordar com o argumento, vertido no douto acórdão recorrido, no sentido de que não está evidenciada uma situação de urgência, que permita o recurso a este meio processual.
39. A falta de autorização de residência é, em si mesma, um facto que legitima, sem mais, a necessidade de recurso a este meio processual.
40. Como bem nota o Acórdão do Tribunal Administrativo Sul, de 22.11.2022, Processo n.º 661/22.0BELSB, disponível em https://www.dgsi.pt/ : “as regras da experiência, que aqui valem como presunção judicial, nos termos do art.º 607.º, n.º 4, do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA, indicam-nos que a falta de um título que permita a permanência, em termos de legalidade, do Recorrido no território nacional, podem pôr em causa o reduto básico, que se liga ao princípio da dignidade da pessoa humana (cf. art.º 1.º da CRP) dos indicados direitos à liberdade, à livre deslocação no território nacional, à segurança (cf. art.ºs. 27.º e 44.º da CRP), à identidade pessoal (art.º 26.º, n.º 1, da CRP), a trabalhar e à estabilidade no trabalho (cf. art.ºs. 53.º, 58.º e 59.º da CRP) ou à saúde (cf. art.º 64.º da CRP)”
41. Com efeito, a célere emissão de uma decisão que imponha à Administração o dever de decidir o pedido de autorização de residência apresentado pelos recorrentes é indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, dos seus direitos, liberdades e garantias, em especial do seu direito à residência e, por essa via, à equiparação aos cidadãos nacionais, nos termos do artigo 15.º, n.º 1, da CRP, condição sine qua non para lhe garantir o acesso, entre outros, ao trabalho digno, à saúde e à habitação.
42. Sempre com o merecido respeito por diverso entendimento, e atendendo a que o cidadão estrangeiro que não se encontre ou não resida em Portugal não goza dos direitos de um cidadão português, nos termos do citado preceito constitucional, então o dano causado na esfera jurídica dos Requerentes pela ausência de resposta dos Recorridos, mostra-se substancialmente grave e carecido de premente necessidade de tutela.
43. É que, na realidade, ao não decidir do pedido de concessão de autorização de residência, a Administração está, em primeira linha, a impedir que os recorrentes possam entrar em Portugal, para cá fixarem residência como é seu objetivo e, desde logo, a coartar-lhes o direito a poderem beneficiar do princípio da equiparação e do acervo de direitos fundamentais de que um cidadão português beneficia.
44. Ou seja, a conduta inerte da Administração impede os recorrentes de poderem aceder aos direitos de um cidadão português, conforme decorre do art.º 15º n.º 1 da CRP.
45. Acresce que, a urgência inerente ao uso deste meio processual, há-se determinar igualmente pelo risco de lesão do(s) direito(s) fundamental(ais) em que aquela decisão de concessão de autorização de residência investe o cidadão, risco esse que é tanto maior quanto maior o tempo em que o mesmo permanece indocumentado.
46. E note-se que no caso dos recorrentes, este “calvário” já perdura há dois anos.
47. Têm para si os Recorrentes que a alegação da mera falta de um título de residência e os efeitos que daí emergem em termos de evidente, atual e prolongada restrição de direitos, liberdades e garantias – e que, face ao supra exposto resultam presumidos das regras da experiência a que o julgador deve atender – se mostra suficiente e adequada para que possa dar-se por cumprido o preenchimento dos requisitos vertidos no artigo 109º n.º 1 do CPTA
48. Não se podendo, assim, concordar com o entendimento vertido no acórdão aqui sob censura, de que o articulado inicial carece de alegação fáctica destinada a densificar os conceitos de urgência e indispensabilidade para o exercício de um direito, liberdade ou garantia.
49. A falta de autorização/título de residência válido (emergente da falta de decisão no âmbito do respetivo procedimento) é, só por si, um facto que legitima, sem mais, a necessidade de recurso a este meio processual.
50. É o decurso (injustificado e injustificável) do referido período de tempo, sem que a sua situação pessoal esteja resolvida, que torna premente e urgente a obtenção de uma decisão no procedimento e, portanto, legitima o recurso ao presente meio processual!
51. Face ao supra expendido, impõe-se, decidir em dissonância com a douta decisão aqui posta em crise porquanto se mostram integralmente preenchidos os pressupostos exigidos pelo artigo 109.º, n.º 1 do CPTA, e de que depende não só o legítimo recurso por banda dos recorrentes a este meio processual – Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias -, mas igualmente para que se dê provimento à sua pretensão.
52. Não é, assim, exigível aos ora Recorrentes que lancem mão de outro meio processual, por inexistir qualquer um que não a presente intimação que, em tempo útil acautele o seu direito fundamental lesado.
53. Ou seja, verifica-se a suficiente alegação fáctica destinada a suportar a urgência e indispensabilidade do uso do presente meio processual, estando, assim, preenchidos os pressupostos de aplicação do mecanismo previsto no artigo 109º n.º 1 do CPTA.
54. Ao consignar diverso entendimento, o Mmo. Tribunal a quo incorreu em séria e flagrante violação do disposto nos artigos 109º n.º 1 do CPTA, impondo-se a sua revogação e substituição por outro que considerando verificada a adequação, urgência e indispensabilidade do meio processual de que os recorrentes lançaram mão, ordene o normal prosseguimento da instância, para citação dos requeridos e ulterior prolação de decisão de mérito, no sentido propugnado pelos recorrentes na petição inicial e assim se intimando os recorridos a proferir decisão a respeito do processo de ARI.
55. De salientar ainda, e em abono da tese dos recorrentes, veja-se o entendimento manifestado pelo STA no âmbito das decisões proferidas nos processos n.º 741/23.4BELSB, de 06/06/2024 (julgamento ampliado do recurso) e processo n.º 180/23.7BECBR, 310/23.9BELSB, 2186/23.7BELSB, 2084/23.4BELSB, 2724/23.5BELSB, entre outros recentes arestos que concederam provimento aos recursos interpostos e revogaram os acórdãos recorridos com a fundamentação do processo n.º 741/23.4BELSB e ordenaram a baixa dos autos à 1ª instância, para prosseguimento dos autos para decisão de mérito.
Nestes termos, e nos melhores de direito, doutamente supridos por V. Exas., deverá o douto acórdão proferido ser revogado, com a consequente substituição por outro que, em face do supra expendido considere que a presente Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias é o meio processual adequado e indispensável à cabal defesa da pretensão dos recorrentes, julgando suficientemente verificados os pressupostos para a respetiva admissibilidade e ordene a baixa dos autos à 1ª instância normal prosseguimento dos autos, nomeadamente para prolação de decisão de mérito no sentido de intimar os recorridos a proceder à decisão no âmbito do pedido de candidatura a ARI e reagrupamento familiar apresentado pelos recorrentes.
Assim decidindo, V. Exªs. farão, como sempre, JUSTIÇA!»
5. Não foram apresentadas contra-alegações.
6. A revista foi admitida por Acórdão da Formação de Apreciação Preliminar deste Supremo Tribunal, de 23/01/2025, onde se adiantaram, para o efeito, os seguintes fundamentos: “(…) a sintonia dos «tribunais de instância» no sentido do «indeferimento liminar» da pretensão dos autores por falta de preenchimento, no caso, dos requisitos da urgência e da indispensabilidade do meio processual utilizado, ao que tudo indica conjuga-se mal com o já decidido por este Supremo Tribunal em aresto tirado em formação alargada - Ac STA de 06.06.2024, processo n°0741/23.4BELSB. Por este essencial motivo importará revisitar a decisão recorrida, de forma a clarificá-la, e a solidificá-la, visando - eventualmente - uma melhor decisão de direito e a iluminação de decisões futuras semelhantes. (…)”».
7. Notificada nos termos do artigo 146º, nº 1 do CPTA, a Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento à revista.
8. Sem vistos prévios, dada a natureza urgente do processo, mas com disponibilização do projeto de acórdão aos Juízes Conselheiros Adjuntos, vão os autos à Conferência para julgamento.
II- QUESTÕES A DECIDIR
9. Tendo em conta as conclusões das alegações apresentadas pelos Recorrentes - as quais delimitam o objeto de cada um dos recursos, nos termos dos artigos 635.º nº 4 e 639º nº 1 do CPC, ex vi, artigos 1º e 140.º n.º 3 do CPTA (sem prejuízo de eventual matéria de conhecimento oficioso)- está em causa decidir se o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento em matéria de direito ao negar provimento ao recurso, mantendo a decisão proferida pela primeira instância que indeferiu liminarmente o requerimento inicial de “Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias” por não se ter demonstrado a indispensabilidade que subjaz ao processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias e, por inerência, por inexistir uma situação urgente ou premente que necessite da tutela excecional que é concedida pelo processo de intimação.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DE FACTO
10. As instâncias não fixaram factos, sendo bastantes para a decisão a proferir os que constam do relatório que antecede.
III. B. DE DIREITO
11. O acórdão recorrido proferido pelo TCA Sul, em 20/09/2024, confirmou o despacho proferido pelo TAC de Lisboa de indeferimento liminar do requerimento inicial apresentado pelos autores, de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, por via do qual pretendiam que o MAI/AIMA fosse intimado, no prazo máximo de 10 dias úteis, a emitir uma decisão sobre o processo de obtenção de ARI (autorização de residência para atividade de investimento), a fim de dar seguimento ao pedido de autorização de residência do primeiro requerente e de reagrupamento familiar dos segundo e terceiro requerentes.
12. A 1.ª Instância, partindo da consideração que o primeiro requerente solicitou autorização de residência para investimento ao abrigo do artigo 90.º-A, nº 1 da Lei nº 23/2004, de 04/07, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (LEPSA), tendo os demais requerentes formulado, ainda, pedido de reagrupamento familiar, ao abrigo do disposto no artigo 98.º n.º 1 da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e tendo-se aqueles limitado a alegar, basicamente, que « a omissão da entidade requerida lesa o direito fundamental de livre circulação no território dos Estados Membros da União Europeia e o direito à segurança», ajuizou que os mesmos, «rigorosamente e sob o prisma da especial urgência… não deram satisfação ao ónus de alegação e prova que lhe estava acometido de acordo com as regras gerais do ónus da prova no sentido de demonstrar a imprescindibilidade da tutela urgente a que recorreram para garantir os seus supostos direitos». Lê-se na decisão proferida pelo TAC de Lisboa designadamente que:
«O meio processual que o ordenamento jurídico coloca à disposição dos lesados perante a inércia da administração é a ação de condenação à prática de ato devido prevista nos artigos 66º e seguintes do CPTA, sendo certo que em situações de inércia decisória atinentes a procedimento que vise satisfazer direitos fundamentais é necessário que a requerente alegue factos que permitam ao Tribunal concluir que a inércia da administração está a ferir o referido direito fundamental de tal forma que o titular carece de uma tutela principal urgente, sob pena do exercício do próprio direito ficar irremediavelmente afetado.
(…) não podemos olvidar (…) que os requerentes não residem em Portugal (…) nem identificam e/ou lograram provar, por qualquer modo, a necessidade de o vir a fazer a breve trecho, não se vislumbrando a necessidade de uma decisão urgente sobre a sua pretensão.
(…) Rigorosamente, as alegações apresentadas pelos requerentes circunscrevem-se aos normais incómodos associados à incerteza de estar a aguardar uma decisão da Administração relativamente à tramitação do seu pedido de autorização de residência e correspondente reagrupamento familiar.
Em suma, na situação dos autos, não foi alegada qualquer factualidade circunstanciada que permitisse apreciar a necessidade urgente concreta. Não existe qualquer concretização/densificação quanto ao requisito da urgência, pelo que, não está suficientemente caraterizada a existência de um prejuízo iminente e/ou consumado.
Conforme já assinalamos, a situação de urgência mede-se perante factos concretos da vida real que reclamem a decisão imediata do pedido, sendo que os requerentes se bastaram com alegações genéricas, abstratas, considerandos que não passam de juízos conclusivos, sem a necessária densificação das circunstâncias da especial urgência que lhes cabia demonstrar no âmbito do presente meio processual.
Este ónus inclui o dever de justificar a especial urgência, mediante a indicação do momento limite, do ponto de referência temporal, ultrapassado o qual será inevitável a lesão irreversível ou se tornará, de todo, impossível exercer o direito, sendo este o significado da expressão “em tempo útil”.
(…) Importa, por último, referir que, não é aplicável a prerrogativa prevista no artigo 110.º-A, nº 1, do CPTA, pois considerando os pedidos formulados, não é possível o recurso à tutela cautelar com idêntico objeto.”
13. O Tribunal a quo manteve o indeferimento liminar do r.i. decidido pelo TAC de Lisboa, argumentando que “Não se disputa, numa visão abrangente deste tipo de casos, que a ausência de decisão definitiva quanto à Autorização de Residência para Investimento (ARI) possa tolher a liberdade de circulação dos requerentes que a aguardam, no caso dos autos.
Assim como não é de disputar o seu direito a uma decisão em prazo razoável, prazo este que se encontra manifestamente excedido.
Contudo, a invocação genérica quanto à restrição da sua liberdade de circulação não permite sustentar uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia.
Relevando que os recorrentes não residem em território nacional, pelo que não tem aplicação o princípio da equiparação, constitucionalmente consagrado no artigo 15º, nº 1, da CRP, quanto aos estrangeiros que se encontrem em Portugal.
Mais, a exigência de apenas se justificar o recurso à intimação perante a indispensabilidade do exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, implica a caracterização de uma situação de urgência.
Ora, no caso vertente, não foram alegados factos que caracterizem designadamente uma situação de perda irreversível de faculdades de exercício de um direito, ou de uma situação de carência pessoal ou familiar em que esteja em causa a imediata e direta sobrevivência pessoal de alguém.
Isto para além dos notórios incómodos associados à incerteza de estar a aguardar uma decisão da Administração há muito tempo, conforme se sublinha na decisão objeto do presente recurso.
Mas estes incómodos não fundam uma necessidade de tutela urgente dos seus direitos. Certo é, volta a sublinhar-se, que os recorrentes não gozam da equiparação de direitos, uma vez que não são residentes em território nacional, sendo inaplicável ao caso dos autos o princípio vertido no artigo 15º da CRP.”
14. Os Recorrentes não se conformam com o acórdão recorrido, pretendendo que o STA revogue o acórdão recorrido e o substitua por outro que, considerando que se verificam, in casu, os requisitos previstos no artigo 109.º, n.º 1 do CPTA, determine o normal prosseguimento da instância para citação dos Requeridos e ulterior prolação de decisão urgente sobre o mérito da causa. Consideram que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, violando o disposto nos artigos 109.º, n.º 1 do CPTA e 45.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (liberdade de circulação e de permanência).
15. Na perspetiva dos Recorrentes, a falta de autorização ou de título de residência válido, decorrente da falta de decisão no âmbito do procedimento para obtenção de ARI, constitui de per se um facto que legitima, sem mais, a necessidade de recurso ao mecanismo da Intimação prevista no artigo 109.º do CPTA. E isso porque, a omissão de uma decisão a propósito do pedido de candidatura a ARI (e o não agendamento para recolha de dados biométricos que se lhe sucede) ao obstar, em última ratio, à emissão do título de residência, impede os Recorrentes de exercerem o direito de livre circulação no território dos Estados Membros da União Europeia e mostra-se indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, dos seus direitos, liberdades e garantias, em especial do seu direito à residência e, por essa via, à equiparação aos cidadãos nacionais, nos termos do artigo 15.º, n.º1 da CRP, condição sine qua non para lhes garantir o acesso, entre outros, ao trabalho digno, à saúde e à habitação. Para sustentar a sua tese, citam o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 06/06/2024, processo n.º 741/23.4BELSB, (julgamento ampliado do recurso) e ainda os acórdãos proferidos nos processos nº 180/23.7BECBR, nº 310/23.9BELSB, nº 2186/23.7BELSB, nº 2084/23.4BELSB e nº 2724/23.5BELSB.
O que dizer?
16. A “Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias”, a que alude o art. 109º do CPTA, é um meio processual principal e urgente, que apenas deve ser mobilizado quando os demais meios processuais previstos no CPTA, não sejam aptos a assegurar a necessária proteção de um direito, liberdade ou garantia que esteja a ser lesado ou sob ameaça de lesão iminente, sendo, por isso, um meio subsidiário de tutela, vocacionado para intervir como uma válvula de segurança do sistema de garantias contenciosas- cfr. neste sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, Comentário ao CPTA, Almedina, 5ª Edição revista, págs. 935-936.
17. Este meio processual pode ser acionado quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar, em tempo útil, um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar. São seus pressupostos, em síntese: (i) a indispensabilidade da intimação, na perspetiva de ser imprescindível a emissão urgente de uma decisão de mérito para proteger, em tempo útil, um determinado direito, liberdade ou garantia do Requerente; (ii) a subsidiariedade, no sentido de que só pode ser utilizada a ação de intimação se não for possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar, ainda que a título provisório.
18. Na situação sob escrutínio, como bem consideraram as instâncias, os Recorrentes não alegaram factos capazes de evidenciarem uma situação suscetível de traduzir a perda irreversível de faculdades de exercício de um direito, ou de uma situação de carência pessoal ou familiar em que esteja em causa a imediata e direta sobrevivência pessoal de alguém, diferentemente da situação que foi decidida no Acórdão do STA, em 06/06/2024, no processo n.º nº0741/23.4BELSB (tirado em formação alargada), que foi relatado pela também ora relatora.
Nesse acórdão estava causa uma situação com contornos bem distintos, como se conclui dos seguintes pontos do respetivo sumário:
«IV- A permanência de um cidadão estrangeiro indocumentado em território nacional por razões alheias ao mesmo, assacáveis aos serviços a quem legalmente está atribuída a incumbência de tramitar o procedimento para a emissão da decisão final, não é compatível com o leque de direitos que lhe são formalmente reconhecidos pela Constituição da República Portuguesa (CRP) e pelos tratados internacionais, que reconhecem direitos a qualquer pessoa, independentemente da nacionalidade ou estatuto legal.
V- Está em causa um verdadeiro direito de cidadania previsto no n.º 1 do artigo 26.º da CRP, entendido no sentido lato que resulta da previsão do artigo 15.º relativo à equiparação entre estrangeiros e cidadãos nacionais. A falta de um título de residência temporária, que permita a permanência de um imigrante no território nacional, durante um período certo, afeta o reduto básico de direitos pessoais e sociais, que se ligam, todos eles, ao princípio da dignidade da pessoa humana (cfr. artigo 1.º da CRP).
VI- Enquanto a autorização de residência temporária não for concedida o recorrente permanece vulnerável a abusos, designadamente, a nível laboral, sujeito a aproveitamentos indevidos da sua condição de clandestino.
VII- Estando em jogo o exercício de direitos, liberdades e garantias fundamentais, formalmente reconhecidos pela CRP e por instrumentos de direito internacional ao cidadão estrangeiro, mas cuja efetividade se encontra materialmente comprometida pela falta de decisão do pedido de autorização de residência, a garantia do gozo de tais direitos por parte do mesmo não se compagina com uma tutela precária, num cenário que é contingente para o mesmo.
VIII- Para a tutela de tais direitos, a adoção de uma providência cautelar traduzida na atribuição de uma autorização de residência provisória não é suficiente. A atribuição de residência provisória no âmbito da tutela cautelar é uma autorização com termo incerto, que a qualquer momento pode cessar, não conferindo ao cidadão estrangeiro um horizonte temporal mínimo de estabilidade e de previsibilidade em relação à duração da sua permanência regular em território português.
IX- A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é o meio processual mobilizável quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar – artigo 109.º, n.º 1, do CPTA.
X- Dispor de um tempo mínimo de residência regular em território nacional é condição necessária para que um cidadão estrangeiro possa delinear o seu projeto de vida com alguma segurança e estabilidade, a que acrescem ainda facilidades procedimentais (artigos 76.º, n.º3 e 82.º, n.º7 da Lei n.º 23/2007).
XI- Estando em causa a urgência na obtenção de uma decisão principal ou de mérito para a tutela de direitos, liberdades e garantias fundamentais, a Intimação prevista nos artigos 109.º a 111.º do CPTA é meio processual adequado.»
19. A situação que temos sob análise é muito próxima da situação que foi objeto do Acórdão prolatado por STA em 11/07/2024, proferido no processo n.º03760/23.7BELSB, onde se tirou a seguinte jurisprudência, que é totalmente transponível para os presentes autos:
«I- A alegação da falta de um título de residência já requerido por parte de um não residente e os efeitos associados em termos de limitação do exercício em Portugal de direitos, liberdades e garantias não é suficiente nem adequada para que possa dar-se por cumprido o preenchimento dos requisitos da indispensabilidade e da urgência exigidos no artigo 109° n.º 1 do CPTA, caso a situação material e objetiva do requerente não seja já de grande vulnerabilidade e de prática inefetividade daqueles direitos e liberdades ou de ameaça concreta ao seu exercício.
II- Com efeito, e por regra, a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não é o meio normal adequado para reagir contra a inércia da Administração ou a demora procedimental.
III- Contudo, se tal inércia ou demora, segundo é possível inferir do alegado pelo requerente de acordo com as regras da experiência, deixa o mesmo requerente numa situação concreta em que um ou mais dos seus direitos, liberdades ou garantias estão a ser lesado ou na iminência de o serem e, por conseguinte, seja indispensável e urgente, para evitar ou eliminar tal lesão, tutelá-los a título principal (e não meramente cautelar), nesse caso justifica-se recorrer à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.»
20. Tal como na situação objeto do citado aresto, os presentes autos também revelam que os Recorrentes não se encontram a residir em Portugal nem impedidos de entrar no país, pelo que, como refere a Senhora Procuradora-Geral Adjunta no parecer junto aos autos, que subscrevemos, na situação em análise «Não está pois, em causa, a questão de saber se os Recorrentes são ou não titulares dos direitos, liberdades e garantias que invocam, mas tão só determinar a indispensabilidade da intimação para prevenir ou reprimir uma ameaça iminente dos direitos invocados que, com o recurso a qualquer outro tipo de ação não urgente associada ao pedido de uma providência cautelar, acabariam frustrados.
Nem de questionar se, genericamente, a ação interposta pelos Recorrentes nos termos do disposto no art. 109º do CPTA é, em abstrato, meio processual idóneo para obter a emissão de uma decisão no pedido de candidatura a ARI, com 6 agendamento para recolha de dados biométricos e, em último ratio, emissão do título de residência.
Não ignoramos assim as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente nos processos nº 741/23.4BELSB de 06/06/2024 (julgamento ampliado do recurso) e nº 180/23.7BECBR, 310/23.9BELSB, 2186/23.7BELSB, 781/23.3BELSB,707/23.4BELSB, 2084/23.4BELSB, 477/23.6BELSB, 2144/23.1BELSB, 1777/23.0BELSB, 1864/23.5BELSB e 2724/23.5BELSB, todos de 20/06/2024, que concederam provimento aos recursos e revogaram os acórdãos recorridos com a fundamentação do processo nº 741/23.4BELSB [a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito, nos termos do nº 3 do art. 8º do Cód. Civ.], e ordenaram a baixa dos autos à primeira instância para os devidos efeitos.
Entendemos, todavia, e com elevado respeito pelas aludidas decisões e por quem as subscreve, que o caso dos presentes autos reveste características distintas das situações sobre as quais se debruçaram os mencionados arestos (permanência em território nacional na situação de indocumentado e urgência na obtenção de uma decisão de mérito).
Aqui trata-se de um caso de cidadão de nacionalidade turca, residente na República da Turquia, que submeteu, em sede de Portal ARI, candidatura com vista à concessão de autorização de residência temporária para atividade de investimento, ao abrigo do disposto no art. 90º-A da Lei nº 23/2007, de 4/07, bem como efetuou candidatura a favor de familiares, também aqui Recorrentes, no âmbito de reagrupamento familiar estatuído no artigo 98º da citada Lei.
Para ser proferida decisão final (de deferimento ou indeferimento) no procedimento em que o ora Recorrente Autor é interessado, é indispensável a realização da atividade instrutória, precedida por formalização presencial do pedido de concessão de autorização de residência temporária, para aferir do preenchimento dos requisitos legalmente previstos (cfr. entre outros, arts. 90º-A, 3º nº 1 al. d), 77º, 82º 98º e 101º da Lei nº 23/2007, de 04/07).
Importa assim e antes do mais, determinar se, na concreta situação dos Autores/Recorrentes, tal como a mesma emerge da factualidade alegada na petição inicial, esta ação de intimação é o meio processualmente idóneo para reagir à invocada situação de inércia da administração.
Tendo presente que, por regra, o meio processual normal, adequado para reagir contra a inércia da administração, é a ação de condenação à prática de ato devido (cfr. arts. 66º e ss. do CPTA).
O que, contudo, não exclui a possibilidade de o interessado recorrer à ação de intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias quando esteja em causa um procedimento que contenda com a satisfação de direitos fundamentais, nos termos do disposto no art. 109º e ss do CPTA.
Tal não dispensa, do nosso ponto de vista, a aferição, em concreto, da efetiva verificação desses pressupostos pois que, na verdade, a adequação do meio processual terá de aferir-se em função do pedido e da respetiva causa de pedir, tal como os Requerentes os configuraram na sua petição inicial.
Tendo em conta, portanto, os concretos factos que, no cumprimento do ónus de alegação que sobre eles impende e relativamente ao qual o Tribunal não se lhes pode substituir (arts. 5º, nº 1, do CPC e 342º do Código Civil), foram concretamente alegados na petição inicial para fundar a sua pretensão.
Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha (in Comentário ao CPTA, Almedina, 3ª Edição Revista, pág. 722/723):
“(…) Não releva, por isso, a mera invocação genérica de um direito, liberdade ou garantia que tenha assento constitucional; impõe-se a descrição de uma situação factual de ofensa ou preterição do direito fundamental que possa justificar, à partida, ao menos numa análise perfunctória de aparência do direito, que o tribunal venha a condenar a Administração (através de um processo célere e expedito) a adotar uma conduta (positiva ou negativa) que permita assegurar o exercício desse direito”.
Também segundo Carla Amado Gomes (in Pretexto, contexto e texto da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias”, páginas 21 e 22, acessível em https://www.icjp.pt/sites/default/files/media/291-135.pdf): “(…) ao requerente caberá provar (sumariamente) ao tribunal que só a procedência do pedido de intimação lhe proporcionará a plenitude de exercício do direito. A indispensabilidade corresponde, assim, da intimação à absoluta e incontornável necessidade para assegurar a possibilidade de exercer o direito, e há-de ser avaliada em termos situacionais. Ou seja, o requerente não se pode limitar a alegar a dificuldade ou mesmo impossibilidade de exercer o direito: deve provar que, sob pena de perda irreversível de faculdades de exercício daquele ou mesmo de desaparecimento do direito no seu todo, a intimação visa garantir o exercício do direito no tempo justo (leia-se: pondo em equação o tempo urgente invocado pelo particular e o tempo necessário à Administração para realizar as ponderações subjacentes à conformação do conteúdo do direito). (…)”.
Assim, para decidir a idoneidade do meio processual utilizado pelos Autores, importa analisar a específica situação dos autos - “é sempre a partir do caso concreto e do alegado na p.i. que o juiz a quo, para efeitos do despacho liminar, perscruta a existência, ou não, de fundamentos factuais que justifiquem a indispensabilidade do recurso ao processo de intimação” [ac. TCA Sul de 19/03/2024, P. 3760/23.7BELSB ] - aferida em função do pedido e da concreta factualidade que os Autores alegaram na petição inicial para consubstanciar a respetiva causa de pedir.
Efetivamente, segundo cremos, para o acionamento da tutela prevista no art. 109º do CPTA, não basta que os Autores aleguem a existência de violação de direitos, liberdades e garantias pessoais, nem que apelem a anteriores decisões jurisprudenciais para sustentar genericamente a adequação desta tutela, descurando por completo as concretas circunstâncias do seu caso.
De acordo com as regras gerais em matéria de alegação e prova constantes dos arts. 5º do Cód. Proc. Civ. e 342º do Cód. Civil, competia aos Autores alegar, além do mais, factos concretos – nas circunstâncias do caso - suscetíveis de revelar o preenchimento daquele pressuposto da indispensabilidade.
Na nossa perspetiva impunha-se que os Autores, no requerimento inicial, tivessem alegado factos que permitam concluir que o exercício dos seus direitos ficaria inutilizado antes de poder obter decisão judicial em ação não urgente associada ao pedido de uma providência cautelar.
A indispensabilidade seria aferível pela iminência, a imediata perceção de uma violação que está a ocorrer ou em vias de ocorrer.
Como tal, teriam os Autores que fazer constar no requerimento inicial factos suficientemente densificados que demonstrassem tal urgência ou premência ou dos quais seja possível extrair um atropelo grave e irreversível aos direitos invocados que, a não ser travada pelo processo de intimação, já não será possível ou suficiente para impedir a ocorrência dessa lesão o decretamento de uma providência cautelar, ainda que provisoriamente, nos termos conjugados dos artigos 110º-A, nº 2, e 131.º do CPTA (ex: um evento concreto, com data marcada, que não possam realizar ou em que não possam participar se não forem ordenadas as providências requeridas).
Todavia limitaram-se a argumentar, de forma vaga, imprecisa e genérica uma afetação do “direito de livre circulação no território dos Estados Membros da União Europeia e de equiparação aos cidadãos nacionais, nos termos do artigo 15º nº 1 da CRP, condição sine qua non para lhe garantir o acesso, entre outros, ao trabalho digno, à saúde e à habitação”, olvidando alegar factos concretos que evidenciem ser indispensável o recurso ao processo de intimação.
Na verdade, conforme resulta das alegações de recurso, os próprios Recorrentes partem da premissa de que a falta de autorização/título de residência válido (emergente da falta de decisão no âmbito do respetivo procedimento) é, só 9 por si, um facto que legitima, sem mais, a necessidade de recurso a este meio processual.
Deste modo, e admitindo-se embora que o facto de os Recorrentes não terem obtido decisão no procedimento de obtenção de ARI e, consequentemente não lograrem conseguir a emissão de título/cartão de residência poderá, em abstrato, contender com o exercício de direitos, liberdades e garantias que invocam, falhando a demonstração dos pressupostos da indispensabilidade e, por inerência, da urgência, resulta a falta de idoneidade do meio processual utilizado, razão pela qual a decisão de rejeitar liminarmente o requerimento inicial nos parece acertada.
Veja-se, no sentido que propugnamos, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11/07/2024 proferido no processo nº 3760/23.7BELSB, que se debruça sobre situação idêntica à do presente caso, onde se pode ler:
“No caso vertente, conforme o que foi julgado pelas instâncias, os ora recorrentes não alegaram qualquer facto concreto que evidencie ser indispensável o recurso ao processo de intimação, ou seja, em termos factuais, não transparece do requerimento inicial nem das conclusões de recurso – designadamente das conclusões 31 a 44, 46 e 47 –, qualquer lesão séria ou ameaça de lesão dos direitos que invocam.
Com efeito, os recorrentes não se encontram a residir em Portugal nem impedidos de entrar no país e também não invocam estarem separados ou impedidos de viver em família ou de acederem a cuidados de saúde ou à segurança social no país da sua residência atual. Também não se mostra posto em causa o direito de propriedade sobre o bem imóvel que adquiriram em Portugal.
(…) A situação é, assim, muito diferente da que esteve na base do decidido, em formação alargada, no Ac. STA [FA], de 6.06.2024, P. 741/23.4BELSB.
(…) Com efeito, as instâncias, pelas razões anteriormente expostas, entenderam – e bem – que a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não é o meio adequado para tal, quando a referida inércia administrativa, segundo o alegado pelo requerente não o deixe numa situação em que um seu direito liberdade ou garantia esteja a ser lesado ou fique na iminência de ser lesado, tornando-se indispensável e urgente para evitar ou eliminar tal lesão continuada tutelá-lo a título principal (e não meramente cautelar).»
21. Assim sendo, bem decidiram as instâncias ao julgarem que a ação de “Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias” não é o meio adequado para reagir perante a identificada inércia administrativa, soçobrando todos os fundamentos de recurso invocados pelos Recorrentes, impondo-se confirmar o acórdão recorrido.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso interposto pelos autores, e em consequência, confirmam o acórdão recorrido.
Sem custas.
Notifique.
Lisboa, 13 de março de 2025. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) - Antero Pires Salvador - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho.