I- Só pode haver reprodução total ou parcial de marcas anteriormente registadas, nos termos dos arts. 93, n. 12 e
94 do Cód. Prop. Ind., quando estejam em confronto, entre si, marcas de produtos ou marcas de serviços, não quando o confronto se dê entre aquelas e estes.
II- A proibição estabelecida no art. 93, n. 6 do CPI é no sentido de que a marca, em todos ou alguns dos seus elementos, contenha integralmente a firma, a denominação social, o nome ou a insígnia do estabelecimento, e não apenas parte destes sinais distintivos do comércio.
III- Não se pode afirmar que os fonemas "Euro" e "Ticket", constantes de determinada marca, sejam sinais da linguagem corrente para identificar, produtos alimentares ou outros do mesmo género.