0063682 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: António Abranches Martins
Processo: 0063682
ACORDAO
Descritores: Reprodução de marca, Sinal distintivo, Sinal franco ou genérico
Sumário
I - Só pode haver reprodução total ou parcial de marcas anteriormente registadas, nos termos dos arts. 93, n. 12 e 94 do Cód. Prop. Ind., quando estejam em confronto, entre si, marcas de produtos ou marcas de serviços, não quando o confronto se dê entre aquelas e estes. II - A proibição estabelecida no art. 93, n. 6 do CPI é no sentido de que a marca, em todos ou alguns dos seus elementos, contenha integralmente a firma, a denominação social, o nome ou a insígnia do estabelecimento, e não apenas parte destes sinais distintivos do comércio. III - Não se pode afirmar que os fonemas "Euro" e "Ticket", constantes de determinada marca, sejam sinais da linguagem corrente para identificar, produtos alimentares ou outros do mesmo género.
Texto
N