Em conferência, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
Inconformada agora com o acórdão do TCANorte que lhe negou provimento ao recurso jurisdicional que interpusera da sentença do TAF de Viseu que, por sua vez, lhe julgara improcedente a reclamação que interpusera do despacho do Chefe de Finanças de Tondela que lhe havia indeferido pedido de dispensa de prestação de garantia para suspensão do processo de execução fiscal n.º 2704201101003534, dele interpôs recurso, por oposição de acórdãos, a Reclamante e ora Recorrente A……, Limitada, nos autos convenientemente identificada.
Admitido o recurso por despacho de fls. 815 e notificado a Recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 284º n.º 3 do CPPT, foram apresentadas as pertinentes alegações tendentes a demonstrar a necessária oposição de acórdãos já perante o antes e disparmente decidido em acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 14.12.2011, tirado no processo n.º 01072/11, já transitado em julgado e que conhecera entretanto publicação conveniente em www.dgsi.pt.
Adiante, por despacho do Ex.mo Juiz Desembargador Relator de fls. 845 e 846, foi reconhecida a invocada oposição de acórdãos relativamente à questão de saber se existe ou não obrigatoriedade de audição do contribuinte em momento prévio ao indeferimento de um pedido de dispensa de prestação de garantia – cfr. art.º 60 n.º 1 al. b) da LGT - e notificadas as partes para alegarem, querendo, agora nos termos e prazo indicados pelo art.º 282º n.º 3 do CPPT, ex vi do disposto no art.º 284º n.º 5 deste compêndio adjectivo.
Depois e na sequência desta notificação a Recorrente apresentou alegações tendentes a demonstrar agora a bondade da tese sufragada no acórdão invocado como fundamento, pugnando, a final, pela revogação do acórdão recorrido e pela fixação de jurisprudência que dê antes acolhimento àquela tese, formulando, para tanto, vinte e sete longas e muito doutas conclusões que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
A Recorrida Fazenda Pública contra-alegou também oportunamente sustentando, por sua vez, a bondade e acerto da sindicada decisão jurisdicional, cuja confirmação reclama, com base na requerida improcedência do presente recurso.
Importa deixar consignado que nos presentes autos se questiona e controverte decisão jurisdicional em tudo idêntica a uma outra proferida no recurso n.º 944/12 que conheceu já apreciação e decisão pelo Pleno desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, no passado dia 12.12.2012.
Estava ali também em causa acórdão do TCANorte com julgado idêntico ao do aqui produzido, era o mesmo o meio processual de impugnação – recurso jurisdicional por oposição de acórdãos –, é o mesmo o acórdão invocado como fundamento da alegada, necessária e reconhecida oposição, e são precisamente os mesmos os termos das conclusões das alegações e contra-alegações apresentadas em juízo.
Daí que não possa deixar de se acompanhar aqui, quer em sede de fundamentação do julgado, quer em sede decisória, o sentido do ali acolhido.
Tomados os vistos legais e porque nada obsta, cumpre decidir.
Vem reconhecida e não questionada a verificação da necessária oposição de acórdãos.
Tal decisão, porém e como repetida e uniformemente vem afirmando a jurisprudência deste Tribunal Pleno – cfr. por todos o acórdão de 19.05.2010, processo n.º 733/09 -, não só não faz, sobre o ponto, caso julgado, pois apenas releva em sede de tramitação/instrução do respectivo recurso, como, por isso, não obsta a que o Tribunal Superior proceda à reapreciação da necessária verificação daqueles pressupostos processuais e porventura considere antes que aquela oposição se não verifica ocorrer e, em consequência, julgue findo o recurso.
Ora, reapreciando como cumpre, importa se consigne que, como, aliás sem controvérsia, se decidiu pelo despacho de fls. 845 e 846, se encontram efectivamente preenchidos os pressupostos processuais do recurso previsto no artigo 284º do CPPT, por oposição de acórdãos,
Entre o acórdão ora recorrido e acórdão invocado como fundamento, o acórdão deste Supremo Tribunal e Secção de Contencioso Tributário, tirado no processo n.º 01072/11, no passado dia 14.12.2011, já transitado e publicado em www.dgsi.pt.
Com efeito, a questão que constitui o objecto do presente recurso é a de saber se existe ou não obrigação legal, em face do artigo 60.º da LGT, de audição prévia do requerente antes do indeferimento de um pedido de dispensa de prestação de garantia para suspensão do processo de execução fiscal.
A esta questão respondeu o acórdão recorrido no sentido de não ser exigível a audiência do contribuinte prévia ao indeferimento do pedido de dispensa da prestação de garantia, fundamentando o decidido em dois acórdãos muito recentes daquele Tribunal Central Administrativo Norte, que, por sua vez, remetem para o Acórdão deste Supremo Tribunal de 23 de Fevereiro de 2012 no que respeita à respectiva fundamentação.
Por sua vez, o acórdão fundamento considerou antes que o despacho que indefere pedido de dispensa de garantia qualifica-se como verdadeiro acto administrativo em matéria tributária e que em face dessa qualificação - actos administrativos definidores de uma situação jurídica que no caso é desfavorável ao contribuinte, impunha-se a sua prévia audição, de acordo com o estatuído nos artigos 100.º do CPA e 60.º da LGT.,
Imperioso é concluir agora que, perante situações de facto em tudo idênticas, os cotejados arestos emitiram pronúncias decisórias díspares, através de decisões expressas, para a mesma questão fundamental de direito, mediante invocação e aplicação do mesmo e inalterado quadro legal.
Ocorre pois, bem manifestamente, a invocada, reconhecida e necessária oposição de julgados.
Nada obstaria assim ao conhecimento de mérito.
A jurisprudência do Pleno desta Secção vem reiteradamente afirmando ainda que a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos (art.º 284º do CPPT ) no quadro legal emergente das alterações introduzidas ao ETAF pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e face ao disposto no art.º 152º do CPTA, depende ainda da verificação do requisito negativo neste enunciado, a saber, não estar a decisão impugnada em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Entendimento que não pode deixar de acolher-se aqui, já perante o disposto no art.º 8º n.º 3 do CCivil.
Assim e como se deixou consignado no citado acórdão deste Pleno da Secção do passado dia 12.12.2012, processo n.º 944/12,
“Não obstante, não pode o presente recurso prosseguir, pois que falha o segundo requisito de que depende a admissibilidade do recurso por oposição de julgados, pois o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Tem entendido este Supremo Tribunal – cfr., paradigmaticamente o recente Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 19 de Setembro de 2012, proferido no recurso n.º 1075/11 – que a existência de uma jurisprudência consolidada deve transparecer ou do facto de a pronúncia respectiva constar de acórdão do Pleno assumido pela generalidade dos Conselheiros em exercício na Secção (consoante prevê o art. 17º, nº 2, do actual ETAF) ou do facto de existir uma sequência ininterrupta de várias decisões no mesmo sentido, obtidas por unanimidade em todas as formações da Secção.
Ora, o acórdão recorrido, no segmento impugnado, adoptou, quanto à questão fundamental sobre a qual se verifica oposição de julgados, a posição assumida, por maioria (com dois votos de vencido e duas outras declarações de voto), no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2012 (proc. n.º 708/12), publicado na 1.ª série do Diário da República de 22 de Outubro de 2012, proferido em julgamento ampliado, nos termos do artigo 148.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com intervenção do (actual) plenário da Secção de Contencioso Tributário.
Acresce que, como se colhe das declarações de voto apostas no referido Acórdão e se confirma pela leitura dos recentes Acórdãos deste Supremo Tribunal de 23 de Fevereiro de 2012 (rec. n.º 59/12), de 12 de Abril de 2012 (rec. n.º 247/12), de 9 de Maio de 2012 (rec. n.º 446/12), 23 de Maio de 2012 (rec. n.º 489/12 ), de 7 de Março, 11 de Julho e de 8 de Agosto de 2012 (rec. n.º 185/12, 665/12 e 803/12, respectivamente) e de 12 de Setembro de 2012 (rec. n.º 864/12), a actual divergência existente entre os membros da 2.ª Secção do STA respeita apenas ao fundamento da dispensa de audiência prévia ao indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, que não à própria dispensa em si mesma, onde a orientação por todos assumida é unânime no sentido da sua inexigibilidade.
Acresce que o próprio Relator do Acórdão apontado como fundamento do recurso (Senhor Conselheiro Casimiro Gonçalves) consignou no Acórdão de 23 de Maio de 2012 (rec. n.º 498/12) que “revia posição”, tendo sido, inclusive, o Relator do Acórdão, em julgamento ampliado, n.º 5/2012, já referido. “
Face ao que exposto fica e concordantemente, importa concluir que o sindicado aresto do TCANorte não diverge, antes converge, com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, circunstância que, nestes termos e por si só, implica considerar que se não mostra preenchido este pressuposto requisito de admissão/prosseguimento do recurso por oposição de acórdãos, consideração que demanda seja este julgado findo agora.
Termos em que, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar findo o presente recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2013. - Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira (relator) - João António Valente Torrão - Joaquim Casimiro Gonçalves - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - José da Ascensão Nunes Lopes - Dulce Manuel da Conceição Neto - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Lino José Batista Rodrigues Ribeiro - Pedro Manuel Dias Delgado - Maria Fernanda dos Santos Maçãs.