4. nesta assembleia de condóminos estiveram presentes os proprietários das frações “AH”, “AI”, “AJ”, “AM” e “AN”. Discutidos os pontos da ordem de trabalhos, os mesmos foram postos a votação, tendo os condóminos presentes votado favoravelmente as deliberações constantes da mencionada acta tendo, no final da assembleia, a respetiva acta sido subscrita pelos condóminos presentes;
5. a 16 de janeiro de 2015, a Autora foi notificada da acta desta assembleia de condóminos;
6. os condóminos proprietários das frações identificadas na escritura de constituição de propriedade horizontal com as letras “A” a “AG”, correspondente à zona comercial, não foram convocados para a referida Assembleia;
7. desde o início da constituição do condomínio, que se encontra a ser administrado por entradas autónomas, existindo a área habitacional, com saída própria e direta para a via pública pelo n.º 119 e sem ligação com a zona comercial, com entrada autónoma;
8. nas actas de assembleias de condóminos, quer no âmbito da anterior gestão de condomínio, quer no âmbito da actual, foram sempre e só convocadas as frações autónomas correspondentes à zona habitacional: as frações AH, AI, AJ, AL, AM e AN.
A resposta à questão que equacionámos passa necessariamente por decidir se é admissível, num mesmo edifício já constituído em propriedade horizontal, a existência de mais do que uma administração em relação a alguma ou algumas das fracções que a constituem, formando condomínio autónomo, questão que já foi objecto de debate e decisão na doutrina e na jurisprudência com entendimentos não coincidentes – ver as citações efectuadas na decisão recorrida: Sandra Passinhas, A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, Coimbra, 2002, páginas 233 e 234 e 277 a 283, Aragão Seia, “Propriedade Horizontal”, Coimbra, 2002, pág. 15, de um lado e Rodrigues Pardal e Dias da Fonseca, Da Propriedade Horizontal no Código Civil e Legislação Complementar, Coimbra, 1988, páginas 123 a 126 e os acórdãos da Relação do Porto de 16/10/2012, processo n.º 1859/11.1YYPRT e de 09-02-2006, disponível em www.dgsi.pt.
A regra da unidade de administração e condomínio, no sentido de que, em princípio, a cada edifício constituído em propriedade horizontal corresponde um condomínio e uma administração constitui, de facto, o paradigma legal, como decorre do disposto nos artigos 1414º e seguintes do Código Civil, apenas com a excepção prevista no artigo 1438º-A do mesmo Código, quando está em causa conjuntos de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectadas ao uso de todas ou algumas unidades ou fracções que as compõem, em que se admite a constituição de um só condomínio.
Porém, o que justifica a imposição de uma administração é a existência de partes comuns de que, na disposição do artigo 1420º, n.º 1 daquele diploma, cada condómino é comproprietário e assim, se um edifício se encontra dividido em zonas ou torres, dispondo de partes comuns a cada uma delas afectas ou com entradas próprias para cada uma dessas zonas, nada parece impedir a exclusão dos condóminos dessa zona em tudo o que não tenha a ver com a administração das partes e serviços comuns do mesmo, na medida em que contendam com todos os condóminos desse edifício, nestes casos funcionando a assembleia-geral dos condóminos de todo o edifício, desde que no respectivo título de constituição da propriedade horizontal se encontre devidamente assinalada cada zona ou torre, suas fracções autónomas e respectivas partes comuns ou a ausência delas – ver Rodrigues Pardal e Dias da Fonseca, Da Propriedade Horizontal no Código Civil e legislação complementar, 6.ª edição, páginas 123 a 126 e acórdão da Relação do Porto citado.
E é assim que estamos com este aresto, quando refere que “Tal poderá corresponder a uma melhor defesa dos interesses que apenas dizem respeito a determinado conjunto de condóminos, tornando possível uma maior eficiência na administração, formando-se as necessárias maiorias à tomada de deliberações que apenas importam a cada zona ou entrada autónoma de um edifício”; com efeito, não se vê por que razão ponderosa se há-de impor que alguém que é de todo alheio às partes em relação às quais há que deliberar participe dessa deliberação.
Deste modo, no caso dos autos, no título da propriedade horizontal estão assinaladas as diferentes zonas do prédio, com individualização das fracções que as compõem e respectivas partes comuns de cada um dos conjuntos das fracções, sendo que fracções referentes à zona comercial constituem espaço autónomo e delimitado com entradas próprias e independentes das demais, nada impedia a sua exclusão da assembleia nos termos expostos, pelo que se não verifica qualquer invalidade na convocação apenas dos proprietários das fracções que compõem a zona habitacional.
Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso e se confirma a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.
02/02/2017
Relator: Carlos Manuel Rodrigues de Carvalho Guerra
1º - Maria Conceição Correia Ribeiro Cruz Bucho
2º - Maria Luísa Duarte