1138/11.4TBVLG.P1
Sumário do acórdão proferido no processo nº 1138/11.4TBVLG.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
1. No regime processual que atualmente vigora, embora inexista norma que preveja a organização dos temas de prova em função das soluções plausíveis de direito e a instrução se refira, em regra, aos temas de prova enunciados, rectius aos factos a que se reconduzem tais temas de prova (veja-se o artigo 410º do Código de Processo Civil), a organização daqueles temas deverá ter em consideração as diversas soluções plausíveis das questões de direito decidendas, pois só assim, por um lado, se respeitarão as exigências de um processo justo e equitativo, com respeito do princípio do contraditório e, por outro lado, se evitarão as delongas decorrentes da eventual necessidade de ampliação da matéria de facto, no tribunal ad quem, por se ter desconsiderado uma ou várias vertentes fácticas daquelas questões de direito.
2. Uma parcela expropriada que de acordo com o Plano Diretor Municipal aplicável se integra em área florestal de produção não deve ser classificada como solo apto para construção, ainda que disponha nas suas proximidades de todas as infra-estruturas para tanto necessárias.
3. Dada a obrigatoriedade de realização de prova pericial colegial no âmbito do processo de expropriação (veja-se o artigo 61º, nº 2, do Código das Expropriações) e tendo em conta que este meio de prova envolve não só a percepção de factos que para tanto careçam de conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, mas também a apreciação de factos dessa natureza (artigo 388º do Código Civil), a instrução incide também sobre os denominados juízos periciais de facto.
Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório
Por despacho do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, de 15 de Outubro de 2008, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 207, de 24 de Outubro de 2008, foi declarada a utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, necessários à execução da obra da concessão Douro Litoral – A41/IC 24 – Picoto (IC 2)/nó da Ermida (IC 25) – trecho 3.2 – Campo/nó A 41/A 42, nos quais se insere a parcela n.º 158, subdividida nas parcelas …, …. e …., e diz respeito ao prédio rústico designado por B…, sito na freguesia …, concelho de Valongo, inscrito na matriz predial rústica da referida freguesia sob o artigo 54, descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o n.º 2625/2004, pertencente a C…, D…, E…, F…, G…, H… e marido I…[1].
Na sequência da aprovação de alterações às plantas parcelares nºs … a … e ao repetivo mapa de áreas das parcelas de terreno necessárias à execução da obra da concessão Douro Litoral – A41/IC 24 – Picoto (IC 2)/nó da Ermida (IC 25) – trecho 3.2 – Campo/nó A 41/A 42, nos quais se insere a parcela n.º 158, subdividida nas parcelas …, …. e …., a 26 de Fevereiro de 2009, foi proferido despacho do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 50, de 12 de Março de 2009, a declarar a utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, necessários à execução da aludida obra, identificados no mapa das áreas e nas plantas parcelares em anexo, com os elementos constantes da descrição predial e da inscrição matricial, e dos direitos e ónus que sobre eles incidem, bem como os nomes dos respetivos titulares.
A 21 de Janeiro de 2009, realizou-se vistoria ad perpetuam rei memoriam às parcelas a expropriar.
H… e marido I… reclamaram contra a vistoria ad perpetuam rei memoriam, tendo a reclamação sido deferida.
A 23 de Fevereiro de 2009, J…, S.A., entidade beneficiária da expropriação, tomou posse da parcela nº …, composta de terreno com a área global de 13.894 m2, atravessado por um caminho, a confrontar do norte com auto-estrada, do sul com K..., do nascente com restante prédio e do poente com estrada, a destacar do prédio rústico sito no …, freguesia …, concelho de Valongo, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 54.
Por despacho proferido em 10 de Maio de 2010, decidiu-se avocar o processo de expropriação, determinando-se a remessa a juízo do referido processo, acompanhado da guia de depósito prévio prevista no artigo 20º do Código das Expropriações, tudo no prazo de vinte dias e sob pena de multa, relegando-se para momento ulterior a constituição e funcionamento da arbitragem.
A 09 de Setembro de 2010, ordenou-se a notificação dos expropriados para no prazo máximo de dez dias juntarem aos autos cópia do bilhete de identidade, de cartão único de cidadão ou de passaporte que os identifiquem, mais se tendo determinado, sob pena de multa, que no prazo de oito dias após a junção de tais elementos, a entidade beneficiária da expropriação proceda ao depósito em falta, a que acrescem os juros vencidos, juntando o comprovativo do depósito nestes autos.
A 11 de Fevereiro de 2011, a entidade beneficiária da expropriação comprovou a abertura de conta creditada com o montante de € 48.629,00, acrescido de depósito autónomo no montante de € 3.757,09, referente a juros de mora vencidos.
A 23 de Março de 2011, sem que tenha sido proferido acórdão arbitral, adjudicou-se a propriedade das parcelas nºs … e …., com a área de 13.894 m2, a confrontar do norte com auto-estrada, do sul com K…, do nascente com restante prédio e do poente com caminho a J…, S.A
H… e marido vieram requerer a anulação da decisão de adjudicação da propriedade das parcelas expropriadas em virtude da mesma não ter sido precedida de acórdão arbitral e, sem audição da parte contrária, foi proferido despacho dando sem efeito aquela decisão, diligenciando-se pela constituição da comissão arbitral.
Em Dezembro de 2011 foi proferida decisão arbitral fixando a indemnização devida pela expropriação no montante de € 56.965,40.
A entidade beneficiária da expropriação veio comprovar o depósito complementar da quantia de € 8.336,40.
A 16 de Março de 2012, adjudicou-se a propriedade das parcelas nºs … e …., com a área de 13.894 m2, a confrontar do norte com auto-estrada, do sul com K…, do nascente com restante prédio e do poente com caminho a J…, S.A
A 23 de Abril de 2012, inconformados com a decisão arbitral, H… e marido interpuseram recurso contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“I- O solo da parcela deve ser classificado como Solo Apto para a Construção;
II- Mesmo que assim não se entendesse na avaliação do mesmo devem ser tomadas em linha de conta as possibilidades edificativas da mesma, bem assim as possibilidades edificativas da mesma, bem como assim as possibilidades funcionais do terreno;
III- Deve ser indemnizada a benfeitoria do L… caracterizada na VAPRM.”
Os recorrentes terminam pedindo que a indemnização seja fixada no montante de pelo menos € 314.615,00, acrescida das devidas atualizações.
A entidade beneficiária da expropriação respondeu ao recurso pugnando pela sua total improcedência.
Realizou-se a peritagem colegial à parcela expropriada, tendo os peritos, por maioria, avaliado a parcela expropriada como solo para outros fins, qualificando o muro em pedra aí existente como benfeitoria, atribuindo à parcela e à benfeitoria o valor de € 69.322,42, enquanto o senhor perito indicado pelos expropriados qualificou a parcela expropriada como solo apto para construção, não valorizando o muro de pedra como benfeitoria e pugnando pelo valor de € 288.300,50, como justa indemnização devida pela expropriação.
Os recorrentes reclamaram contra o laudo pericial, na parte referente ao laudo maioritário e solicitaram esclarecimentos, reclamação que foi indeferida, sendo deferidos os esclarecimentos solicitados.
Os senhores peritos prestaram os esclarecimentos solicitados pelos recorrentes.
As partes ofereceram as suas alegações, reiterando os recorrentes a posição assumida no recurso e pugnando a beneficiária da expropriação pelo parcial provimento do recurso, fixando-se a indemnização no montante proposto pelo laudo maioritário na fase do recurso.
Fixou-se o valor da causa no montante de € 257.649,60.
A 17 de Março de 2015, proferiu-se sentença julgando parcialmente procedente o recurso e fixando-se o valor da justa indemnização no montante de € 69.322,42, montante a ser atualizado a partir da declaração de utilidade pública até à data da sentença, de acordo com o índice de preço ao consumidor, em vigor na Região Norte, com exclusão de habitação.
A beneficiária da expropriação requereu a retificação de alegados lapsos de escrita na sentença, pretensão que foi deferida, sem contraditório.
A 26 de Março de 2015, inconformados com o sentenciado, os recorrentes H… e marido interpuseram recurso de apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
“I- O ponto 2 dos Fatos Provados deve ser corrigido.
II- A Sentença recorrida omite uma série de factos que importam ser dados como assentes.
III- O PDM de Valongo não impede a construção de mais que uma moradia unifamiliar pelo que no espaço expropriado (13.894 m2) com destaques de parcelas de 5.000 m2 se permitirá, pelo menos, duas.
IV- O custo fixado administrativamente por via da aplicação da PRT 1425-B/2007 não pode ser corrigido por falta de respaldo factual e legal.
V- A forma de cálculo do valor do terreno é errada conquanto é desvalorizada, inexplicavelmente, a parte do terreno com capacidade construtiva – 600 m2.
VI- Nos termos do artigo 26º, nº 7 do CE deve ser considerada uma percentagem de 8,5 % por dever considerarem-se junto do prédio as infra-estruturas que se encontram a não mais de 65 metros.
VII- A totalidade do solo deve ser avaliada pelas capacidades construtivas.”
A beneficiária da expropriação respondeu ao recurso pugnando pela sua total improcedência.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
2. 1 Da correção do ponto 2 dos factos provados;
2. 2 Da necessidade de ampliação da matéria de facto;
2. 3 Da avaliação da parcela expropriada, na sua totalidade, como solo apto para construção
2. 4 Da área a considerar na avaliação do solo para edificação;
2. 5 Do factor de conversão de área útil em área bruta;
2. 5 Da forma de cálculo;
2. 6 Das infraestruturas.
3. Fundamentos
3. 1 Da correção do ponto 2 dos factos provados
Os recorrentes pugnam por que no ponto 2 dos factos provados da sentença recorrida se substitua a referência à “parcela expropriada” por “prédio expropriado”, por ser manifesto que a área indicada respeita ao prédio de que foi expropriada a parcela cujo valor se discute nestes autos e não à parcela expropriada.
Na resposta ao recurso a recorrida nada disse relativamente a esta questão.
Cumpre apreciar e decidir.
No ponto 2 dos factos provados deu-se como provado que a “referida parcela possuía a área de 20311 m2”[2], afirmação que, alegadamente, se baseou na vistoria ad perpetuam rei memoriam. Pela forma como a frase se acha construída, tudo indica que o tribunal a quo tinha em vista a parcela expropriada, tanto mais que as confrontações que indica no mesmo ponto dos factos provados, não são as do prédio donde é retirada a parcela expropriada, mas antes as desta parcela.
Não oferece qualquer discussão entre as partes que a área da parcela expropriada é de 13.984 m2[3], área que resulta inequívoca face ao que consta da vistoria ad perpetuam rei memoriam e seu complemento (vejam-se folhas 39, 40 e 59), do relatório de arbitragem (folhas 202 e 204) e ainda do laudo pericial (folhas 322, 331 e 334).
Porém, isso não significa que esteja em causa um erro de escrita, pois que, para que assim suceda, o mesmo tem que se revelar no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita (veja-se o artigo 249º do Código Civil[4]).
No caso em apreço, afigura-se-nos que o que se verificou foi uma desatenção, uma falta de cuidado[5], que configura um erro de julgamento e não um erro de escrita, pois nada indicia, com um mínimo de segurança e com suporte textual, que onde ficou escrito “20311 m2” se pretendesse escrever “13894 m2”.
Não obstante tratar-se, na nossa perspetiva, de um erro de julgamento, dada a sua ostensividade, face às provas produzidas em sentido contrário e acima referenciadas, bem como à posição consonante de ambas as partes, dúvidas não subsistem que no ponto 2 dos factos provados, onde ficou escrito “20311 m2” deve passar a constar “13.894 m2”.
Pelo exposto, procede parcialmente a pretensão recursória neste segmento, porquanto o ponto 2 dos factos provados deve ser alterado na área aí indicada, nos termos que se acabam de expor.
3. 2 Da necessidade de ampliação da matéria de facto
Os recorrentes pugnam pela necessária ampliação da matéria de facto com inclusão na factualidade provada dos seguintes factos, indicando os meios de provas atinentes:
- “A parcela encontra-se limitada a poente por muro de vedação em pedra seca de xisto, arrumada à mão, em mau estado de conservação, com 110 m x 0,40 m de espessura e 0,50 m de altura média”;
- “Próximo do limite do prédio e da sobrante a Nascente, existem diversas edificações e de diferentes tipologias”;
- “As infra-estruturas existentes num raio de 300 metros relativamente ao imóvel, e mais concretamente as existentes no loteamento denominado “L…” que é o núcleo urbano mais próximo do prédio e da parcela, e que servem as construções nele existentes, são as seguintes: acessos pavimentados (arruamentos com passeios), rede de abastecimento domiciliário de água, rede de saneamento, rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, rede de drenagem de águas pluviais, estação depuradora em ligação com a rede respetiva e rede telefónica”;
- “As infra-estruturas referidas no ponto precedente servem habitações independentes unifamiliares de rés do chão e andar, de cave, rés do chão e andar, habitações unifamiliares geminadas de 2 e 3 pisos, um bloco de habitações multifamiliares de 4 pisos, edifícios industriais de 1 piso e edifícios agrícolas de tipologia semelhante”;
- “No ponto mais próximo do prédio onde foi destacada a parcela expropriada (extremidade Sudeste) existe uma mancha classificada no PDM como Espaço Urbanizável – Nível D a qual nesse local se encontra separada do prédio por caminho público em terra batida que confronta com o mesmo, ou seja a uma distância da ordem dos 3 a 4 metros”;
- “O prédio de onde foi destacada a parcela expropriada, no ponto mais próximo (extremidade Sudeste) dista cerca de 65 metros do arruamento pavimentado onde existem infra-estruturas onde entronca o caminho público de acesso à parcela”.
Na sua resposta ao recurso, a recorrida não se pronunciou sobre esta pretensão da recorrente.
Cumpre apreciar e decidir.
No direito processual que precedeu o que presentemente vigora, previa-se a delimitação do objeto da instrução em função, essencialmente, da matéria vertida na base instrutória (vejam-se os artigos 511º, nº 1 e 513º, ambos do Código de Processo Civil, na versão que vigorava anteriormente à aprovada pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho), sem prejuízo do regime próprio dos factos instrumentais, dos factos notórios e de conhecimento oficioso e ainda dos factos complementares ou concretizadores (veja-se o artigo 264º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Civil), devendo a base instrutória ser elaborada em função das várias soluções plausíveis da questão de direito.
No regime que atualmente vigora, embora inexista norma que preveja a organização dos temas de prova em função das soluções plausíveis de direito e a instrução se refira, em regra, aos temas de prova enunciados, rectius aos factos a que se reconduzem tais temas de prova (veja-se o artigo 410º do Código de Processo Civil), a organização daqueles temas deverá ter em consideração as diversas soluções plausíveis das variadas questões de direito, pois só assim, por um lado, se observarão as exigências de um processo justo e equitativo, com respeito do princípio do contraditório e, por outro lado, se evitarão as delongas decorrentes da eventual necessidade de ampliação da matéria de facto, no tribunal ad quem, por se ter desconsiderado uma ou várias vertentes fácticas da ou das questões de direito decidendas.
No caso em apreço, depara-se-nos um processo especial, em que a fase de recurso da decisão arbitral, perante o tribunal a quo, se iniciou antes ainda da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, não havendo lugar nele à elaboração de base instrutória, sendo o objeto da instrução constituído em função das questões suscitadas no recurso da arbitragem.
Por outro lado, dada a obrigatoriedade de realização de prova pericial colegial no âmbito do processo de expropriação (veja-se o artigo 61º, nº 2, do Código das Expropriações) e tendo em conta que este meio de prova envolve não só a percepção de factos que para tanto careçam de conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, mas também a apreciação de factos dessa natureza, a instrução incide também sobre os denominados juízos periciais de facto.
A obrigatória realização de prova pericial no processo de expropriação e as apreciações inerentes a tal meio de prova aliada à circunstância de numa primeira fase o órgão pericial ter também uma actuação decisória, mesclando-se assim as funções instrutórias e decisórias numa mesma entidade, tornam particularmente difícil a destrinça, com rigor e segurança, do que deve ser incluído em sede de fundamentação de facto, daquilo que integra a fundamentação de direito.
Neste contexto, a matéria relevante para a boa decisão da causa, em sede de expropriação, não se cinge aos denominados factos concretos, mas também abarca apreciações de factos[6], efetuadas por pessoas especialmente qualificadas para o efeito, no caso os senhores peritos que tiveram intervenção nos autos, nas diversas fases do mesmo, apreciações realizadas em função das questões decidendas suscitadas no recurso.
Vejamos então as questões suscitadas no recurso da decisão arbitral.
A primeira grande divergência dos recorrentes respeita à classificação do solo da parcela expropriada, que na sua perspetiva, deve ser classificado como solo apto para construção, por causa das infraestruturas adjacentes à parcela expropriada e por se encontrar numa área envolvente a um núcleo urbano existente e que, mesmo não sendo o solo expropriado classificado como apto para construção, sempre se deverá considerar a sua potencialidade construtiva, devendo também considerar-se a benfeitoria existente na parcela expropriada.
Tendo em conta as questões que se acabam de enunciar, é notório que os factos que os recorrentes pretendem que sejam incluídos nos factos provados são relevantes para a apreciação e decisão dessas questões.
A questão que se coloca é a de saber se se devem considerar provados, como pretendem os recorrentes.
Apreciemos, um a um, cada um dos aludidos factos.
“A parcela encontra-se limitada a poente por muro de vedação em pedra seca de xisto, arrumada à mão, em mau estado de conservação, com 110 m x 0,40 m de espessura e 0,50 m de altura média”?
Esta matéria de facto deve considerar-se provada atento o teor do auto da vistoria ad perpetuam rei memoriam, não contrariado por qualquer outro meio de prova, pois que, na descrição da parcela, se consignou que se encontra limitada a poente, por muro de vedação em pedra de xisto e no capítulo referente às benfeitorias referiu-se a existência de um muro construído em pedra seca de xisto, arrumada à mão, em mau estado de conservação, com 110 m x 0,40 m de espessura e 0,50 m de altura média (veja-se a folha 41 destes autos).
Deste modo, deve aditar-se à factualidade provada a seguinte:
- A parcela encontra-se delimitada, a poente, por um muro de vedação em pedra seca de xisto, arrumada à mão, em mau estado de conservação, com 110 m de comprimento por 0,40 m de espessura e 0,50 m de altura média.
- “Próximo do limite do prédio e da sobrante a Nascente, existem diversas edificações e de diferentes tipologias”?
Esta matéria de facto está descrita no auto da vistoria ad perpetuam rei memoriam (veja-se uma vez mais a folha 41 destes autos) e, não sendo tal meio de prova questionado por qualquer outra prova produzida nos autos, deve considerar-se provada essa matéria de facto, tal como é pretendido pelos recorrentes.
- “As infra-estruturas existentes num raio de 300 metros relativamente ao imóvel, e mais concretamente as existentes no loteamento denominado “L…” que é o núcleo urbano mais próximo do prédio e da parcela, e que servem as construções nele existentes, são as seguintes: acessos pavimentados (arruamentos com passeios), rede de abastecimento domiciliário de água, rede de saneamento, rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, rede de drenagem de águas pluviais, estação depuradora em ligação com a rede respetiva e rede telefónica”?
Esta factualidade está vertida no relatório complementar de vistoria ad perpetuam rei memoriam junto a folhas 59 destes autos e, não se mostrando essa constatação questionada por qualquer meio de prova produzido no âmbito destes autos, deve a mesma, tal como pretendem os recorrentes, julgar-se provada.
- “As infra-estruturas referidas no ponto precedente servem habitações independentes unifamiliares de rés do chão e andar, de cave, rés do chão e andar, habitações unifamiliares geminadas de 2 e 3 pisos, um bloco de habitações multifamiliares de 4 pisos, edifícios industriais de 1 piso e edifícios agrícolas de tipologia semelhante”?
Esta factualidade está vertida no relatório complementar de vistoria ad perpetuam rei memoriam junto a folhas 59 e 60 destes autos e, não se mostrando essa constatação questionada por qualquer meio de prova produzido no âmbito destes autos, deve a mesma, tal como pretendem os recorrentes, julgar-se provada.
- “No ponto mais próximo do prédio onde foi destacada a parcela expropriada (extremidade Sudeste) existe uma mancha classificada no PDM como Espaço Urbanizável – Nível D a qual nesse local se encontra separada do prédio por caminho público em terra batida que confronta com o mesmo, ou seja a uma distância da ordem dos 3 a 4 metros”?
Esta factualidade resulta da resposta ao quesito 6 dos recorrentes dada em sede de perícia colegial realizada na fase do recurso da decisão arbitral (veja-se folhas 338 destes autos), afirmação que foi emitida por unanimidade por todos os peritos e sem que exista nos autos qualquer prova que a ponha em crise, razão pela qual, tal como pretendem os recorrentes, se deve dar como provada.
- “O prédio de onde foi destacada a parcela expropriada, no ponto mais próximo (extremidade Sudeste) dista cerca de 65 metros do arruamento pavimentado onde existem infra-estruturas onde entronca o caminho público de acesso à parcela”?
Esta materialidade[7] resulta dos esclarecimentos periciais prestados a folhas 365 e 366 destes autos, afirmação que foi emitida por unanimidade por todos os peritos e sem que exista nos autos qualquer prova que a ponha em crise, razão pela qual, tal como pretendem os recorrentes, se deve dar como provada.
A apreciação que precede da pretensão de ampliação da base factual requerida pelos recorrentes não dispensa este tribunal de, ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 2, alínea d), do Código de Processo Civil, aferir se mesmo com estes aditamentos a matéria de facto é suficiente ou, ao invés, se carece de ser ainda mais ampliada, ampliação a efetuar neste tribunal porquanto tem ao seu dispor toda a prova que foi produzida perante o tribunal a quo.
Uma vez que as partes, pela posição que assumem no recurso, revelam considerar provada a matéria que este tribunal considera necessária para que a fundamentação de facto contenha tudo quanto se mostra necessário à prolação de decisão final, a prévia observância do contraditório é inútil e apenas protela indesejavelmente a obtenção de uma decisão final, pelo que se decidirá da ampliação da decisão da matéria de facto, sem prévia audição das partes.
Na nossa perspetiva, não tendo este tribunal ao seu dispor elementos de georeferenciação que permitam aferir, como recurso aos mapas anexos ao Plano Diretor Municipal de Valongo, em que tipo de utilização do solo se enquadra a parcela expropriada, deve relevar-se para o efeito, o juízo pericial consonante de todos os peritos que tiveram intervenção nestes autos (veja-se folhas 41, 202 e 323).
Deve assim consignar-se na factualidade provada que “de acordo com o Plano Diretor Municipal de Valongo, a parcela expropriada era aí classificada como “Espaço Florestal – Floresta de Produção”.
A determinação do valor do terreno florestal depende da fixação de certos pressupostos, em função das características do solo, da sua topografia e localização.
O laudo maioritário considerou um acréscimo médio anual de 20 m3/ha, o valor do arvoredo em pé ao preço de € 45,00 por m3, o custo dos encargos com a cultura em 8% e uma taxa de capitalização de 2%, pressupostos que devem constar da matéria de facto provada, porque contém juízos de facto periciais imprescindíveis para a determinação do valor do terreno florestal.
Assim, deve aditar-se à matéria de facto provada o seguinte:
Atendendo às características edafoclimáticas do solo, à sua topografia e localização é de considerar um acréscimo médio anual de 20 m3/ha, o preço de € 45,00 por m3 para o valor do arvoredo em pé, 8% para o custo dos encargos com a cultura e uma taxa de capitalização de 2%.
No laudo maioritário, à luz do Plano Diretor Municipal aplicável, considerou-se viável a construção de uma moradia unifamiliar com a área de trezentos metros quadrados brutos, com um logradouro de trezentos metros quadrados.
Deve por isso esse juízo dos peritos maioritários aditar-se à matéria de facto provada, ou seja, que à luz do Plano Diretor Municipal aplicável, é viável a construção no prédio expropriado de uma moradia unifamiliar com a área de trezentos metros quadrados brutos, com um logradouro de trezentos metros quadrados.
No laudo maioritário atribuiu-se o valor de € 825,00 ao muro em pedra seca de xisto existente na parcela expropriada, valor que se deve aditar ao ponto de facto em que é feita a descrição desta construção.
No laudo pericial maioritário emitiram-se mais os seguintes juízos periciais:
- O valor do terreno onde seria implantada a moradia corresponderia a 10 % do custo da construção;
- Atenta a localização e a destinação da construção, a sua inserção no meio, a qualidade ambiental, a distância a que se encontram os equipamentos e as condições de acesso, à luz da segunda parte do nº 6, do artigo 26º do Código das Expropriações, é adequada a bonificação de 9%, a que acresce 1% pelo acesso não pavimentado.
- Atenta a inexistência do risco e do esforço inerente à actividade construtiva, ponderada a data da declaração de utilidade pública, as características do prédio e o aproveitamento construtivo considerado, à luz do nº 10, do artigo 26º do Código das Expropriações, o valor final do solo para construção deve ser reduzido em 5%.
Atenta a maioria pericial formada, a fundamentação aduzida, a imparcialidade que se imputa aos peritos nomeados pelo tribunal, são estes juízos periciais merecedores de crédito por este tribunal, razão pela qual irão ser incluídos na matéria de facto.
Por tudo quanto ficou exposto, procede a impugnação da decisão da matéria de facto, nos termos antes fundamentados e procede-se oficiosamente à ampliação da matéria de facto, nos termos que se acabam de enunciar
3. 2 Fundamentos de facto enumerados nos fundamentos de facto da sentença recorrida, expurgados de erros ortográficos a que se aditam os resultantes do julgamento da impugnação da decisão da matéria de facto e ainda os derivados da ampliação oficiosa da decisão da matéria de facto
3.2. 1 Factos provados
3.2.1. 1
Por despacho do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, de 15.10.2008, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 207, de 24.10.2008, foi determinada a utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, necessários à execução da obra da concessão Douro Litoral – A41/IC24 – Picoto (IC2)/nó da Ermida (IC25) – trecho 3.2 – Campo/nó A 41/A 42, nos quais se insere a parcela nº …, subdividida nas parcelas …, …. e …., e diz respeito ao prédio rústico designado por B…, sito na freguesia …, concelho de Valongo, inscrito na matriz predial rústica da referida freguesia sob o artigo 54, descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o n.º 2625/2004, pertencente a C…, D…, E…, F…, G…, H… e marido I….
3.2.1. 2
Em 21.1.2009, à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, a referida parcela possuía a área de 13.894 m2, e era constituída por solo de uso florestal de boa capacidade produtiva, confrontava a norte com autoestrada, a sul com K…, a nascente com a parte sobrante do prédio e a poente com caminho, inseria-se no PDM como Espaço Florestal de Produção, o acesso fazia-se por caminho florestal, não dispondo o prédio de qualquer infraestrutura, sendo que o arvoredo já se encontrava todo cortado, existindo apenas mato rasteiro.
3.2.1. 3
Na mesma data, constatou-se que a expropriação da parcela não englobava a área de todo o prédio em que se integra, subsistindo uma área sobrante com 6.417 m2, sendo que a parcela expropriada tinha 13.894 m2, tendo sido destacada do prédio sito no …, freguesia …, concelho de Valongo e inscrita na matriz rústica da mesma freguesia sob o nº 54.
3.2.1. 4
A parcela encontra-se delimitada, a poente, por um muro de vedação em pedra seca de xisto, arrumada à mão, em mau estado de conservação, com 110 m de comprimento por 0,40 m de espessura e 0,50 m de altura média e com o valor de € 825,00.
3.2.1. 5
Próximo do limite do prédio e da sobrante a Nascente, existem diversas edificações e de diferentes tipologias.
3.2.1. 6
As infraestruturas existentes num raio de 300 metros relativamente ao imóvel, e mais concretamente as existentes no loteamento denominado “L…” que é o núcleo urbano mais próximo do prédio e da parcela, e que servem as construções nele existentes, são as seguintes: acessos pavimentados (arruamentos com passeios), rede de abastecimento domiciliário de água, rede de saneamento, rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, rede de drenagem de águas pluviais, estação depuradora em ligação com a rede respetiva e rede telefónica.
3.2.1. 7
As infraestruturas referidas no ponto precedente servem habitações independentes unifamiliares de rés do chão e andar, de cave, rés do chão e andar, habitações unifamiliares geminadas de dois e três pisos, um bloco de habitações multifamiliares de quatro pisos, edifícios industriais de um piso e edifícios agrícolas de tipologia semelhante.
3.2.1. 8
No ponto mais próximo do prédio onde foi destacada a parcela expropriada (extremidade sudeste) existe uma mancha classificada no PDM como Espaço Urbanizável – Nível D, a qual nesse local se encontra separada do prédio por caminho público em terra batida que confronta com o mesmo, ou seja a uma distância da ordem dos 3 a 4 metros.
3.2.1. 9
O prédio de onde foi destacada a parcela expropriada, no ponto mais próximo (extremidade sudeste) dista cerca de 65 metros do arruamento pavimentado onde existem infraestruturas onde entronca o caminho público de acesso à parcela.
3.2.1. 10
De acordo com o Plano Diretor Municipal de Valongo, a parcela expropriada era aí classificada como “Espaço Florestal – Floresta de Produção”.
3.2.1. 11
Atendendo às características edafoclimáticas do solo, à sua topografia e localização é de considerar um acréscimo médio anual de 20 m3/ha, o preço de € 45,00 por m3 para o valor do arvoredo em pé, 8% para o custo dos encargos com a cultura e uma taxa de capitalização de 2%.
3.2.1. 12
À luz do Plano Diretor Municipal aplicável, é viável a construção no prédio expropriado de uma moradia unifamiliar com a área de trezentos metros quadrados brutos, com um logradouro de trezentos metros quadrados.
3.2.1. 13
O valor do terreno onde seria implantada a moradia corresponderia a 10 % do custo da construção.
3.2.1. 14
Atenta a localização e a destinação da construção, a sua inserção no meio, a qualidade ambiental, a distância a que se encontram os equipamentos e as condições de acesso, à luz da segunda parte do nº 6, do artigo 26º do Código das Expropriações, é adequada a bonificação de 9%, a que acresce 1% pelo acesso não pavimentado.
3.2.1. 15
Atenta a inexistência do risco e do esforço inerente à actividade construtiva, ponderada a data da declaração de utilidade pública, as características do prédio e o aproveitamento construtivo considerado, à luz do nº 10, do artigo 26º do Código das Expropriações, o valor final do solo para construção deve ser reduzido em 5%.
4. Fundamentos de direito
4. 1 Da avaliação da parcela expropriada, na sua totalidade, como solo apto para construção
Os recorrentes pretendem que a parcela expropriada seja avaliada, na sua totalidade, como solo apto para construção, já que o núcleo urbano junto da parcela dispõe de acesso rodoviário pavimentado, rede de abastecimento de água, rede de energia eléctrica, rede de saneamento com ligação a estação depuradora, rede de drenagem de águas pluviais e rede de telefone, devendo considerar-se que a mesma se encontra dentro do núcleo urbano existente.
A recorrida pronuncia-se no sentido da parcela expropriada não reunir os requisitos legais para poder ser classificada como solo apto para construção, não dispondo de rede pública de abastecimento de água, de rede pública de fornecimento de energia eléctrica, de rede pública de saneamento, de rede de drenagem de águas pluviais, rede telefónica e acesso rodoviário pavimentado e passeios, sendo efetivamente utilizada como terreno florestal.
Cumpre apreciar e decidir.
“A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da constituição” (artigo 62º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa).
“A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização” (artigo 62º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa).
O conceito de justa indemnização é por natureza um conceito relativamente indeterminado, comportando duas dimensões distintas:
- a primeira dimensão respeita à tendencial contemporaneidade da indemnização com a ablação do direito de propriedade, já que, como resulta do texto constitucional, a expropriação por utilidade pública é feita mediante o pagamento de justa indemnização, o que deixa inferir uma certa correlatividade;
- a segunda dimensão prende-se com a justiça da indemnização a apelar para a fixação do valor dos bens tendo em conta a sua natureza, o rendimento, as culturas, os acessos, a localização, os encargos, enfim todos as circunstâncias relevantes para a determinação do valor do bem expropriado[8].
Assim, concretizando o conceito constitucional de justa indemnização, o artigo 23º, nº 1, do Código das Expropriações prescreve que “a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.”
“Na determinação do valor dos bens expropriados não pode tomar-se em consideração a mais-valia que resultar:
a) Da própria declaração de utilidade pública de expropriação;
b) De obras ou empreendimentos públicos concluídos há menos de cinco anos, no caso de não ter sido liquidado encargo de mais-valia e na medida deste;
c) De benfeitorias voluptuárias ou úteis ulteriores à notificação a que se refere o nº 5 do artigo 10º;
d) De informações de viabilidade, licenças ou autorizações administrativas requeridas ulteriormente à notificação a que se refere o nº 5 do artigo 10º”
(artigo 23º, nº 2, do Código das Expropriações).
“Na fixação da justa indemnização não são considerados quaisquer factores, circunstâncias ou situações criadas com o propósito de aumentar o valor da indemnização” (artigo 23º, nº 3, do Código das Expropriações).
O artigo 3º da Lei nº 56/2008, de 04 de Setembro de 2008, revogou o nº 4, do artigo 23º do Código das Expropriações que dispunha que “ao valor dos bens calculado por aplicação dos critérios referenciais fixados nos artigos 26º e seguintes, será deduzido o valor correspondente à diferença entre as quantias efectivamente pagas a título de contribuição autárquica e aquelas que o expropriado teria pago com base na avaliação efectuada para efeitos de expropriação, nos últimos cinco anos.”
“Sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do presente artigo, o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26º e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal se não verifique requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor” (artigo 23º, nº 5, do Código das Expropriações).
“O montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação” (artigo 24º, nº 1, do Código das Expropriações).
Para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em solo apto para construção e solo para outros fins (artigo 25º, nº 1, do Código das Expropriações).
“Considera-se solo apto para a construção:
a) O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir;
b) O que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente;
c) O que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a);
d) O que, não estando abrangido pelas alíneas anteriores, possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o nº 5 do artigo 10º” (artigo 25º, nº 2, do Código das Expropriações).
É considerado solo para outros fins todo aquele que não pode ser considerado solo apto para construção (artigo 25º, nº 3, do Código das Expropriações).
“O valor do solo apto para outros fins será o resultante da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial e à sua aptidão específica” (artigo 27º, nº 1, do Código das Expropriações).
“Caso não seja possível aplicar o critério estabelecido no nº 1, por falta de elementos, o valor do solo para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo” (artigo 27º, nº 3, do Código das Expropriações).
“Nas expropriações parciais, os árbitros e os peritos calculam sempre, separadamente, o valor e o rendimento totais do prédio e das partes abrangidas pela declaração de utilidade pública” (artigo 29º, nº 1, do Código das Expropriações).
“Quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área edificável ou a construção de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes, especificam-se também, em separado, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada” (artigo 29º, nº 2, do Código das Expropriações).
Os árbitros ou os peritos não procederão à avaliação da parte não expropriada quando justificadamente concluírem que esta parte, pela sua extensão, assegura, proporcionalmente os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio ou se os cómodos assegurados pela parte restante tiverem interesse económico para o expropriado, interesse determinado de forma objectiva (artigo 29º, nº 3, do Código das Expropriações).
O Tribunal Constitucional, no seu acórdão nº 37/2011, publicado na segunda série do Diário da República, nº 61, de 28 de Março de 2011, decidiu julgar inconstitucional, por violação do critério da “justa indemnização” (artigo 62º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa) e do princípio da igualdade (artigo 13º), a norma do artigo 25º, nº 2, alínea a), do Código das Expropriações, quando interpretado no sentido de “classificar como solo apto para construção um solo abrangido pelo PDM por área florestal estruturante”, com total desconsideração desta vinculação administrativa.
Finalmente, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão uniformizador de jurisprudência nº 6/2011, publicado na primeira série do Diário da República, nº 95, de 17 de Maio de 2011, decidiu que “[o]s terreno integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como «solo apto para construção», nos termos do artigo 25.º n.os 1, alínea a) e 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo artigo 1.º da Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, ainda que preencham os requisitos previstos naquele n.º 2”.
No caso em apreço, a parcela expropriada integra-se, de acordo com o Plano Diretor Municipal aplicável[9] e vigente à data da declaração de utilidade pública da expropriação em “Área Florestal de Produção”.
Nos termos do artigo 41º do Plano Diretor Municipal de Valongo, “[o]s espaços florestais destinam-se predominantemente à produção de material lenhoso e outros produtos florestais, incluindo tanto as que se apresentem já florestadas com as áreas que possuem potencialidades de uso futuro, mediante acções de reconversão ou recuperação.”
É assim inequívoco que, por efeito de vinculação administrativa e tendo em conta a doutrina subjacente ao acórdão do Tribunal Constitucional supra citado, bem como ao acórdão de uniformização de jurisprudência nº 6/2011, do Supremo Tribunal de Justiça, a parcela expropriada não deve ser classificada como solo apto para construção, ainda que disponha nas suas proximidades de todas as infra-estruturas para tanto necessárias.
Anote-se ainda que no caso dos autos não está objectivamente preenchida a previsão legal do nº 12, do artigo 26º do Código das Expropriações, pois a parcela expropriada não se integra em zona classificada como zona verde, de lazer ou para a instalação de infraestruturas e equipamentos públicos.
A circunstância de nas proximidades da parcela expropriada existirem diversas edificações e de diferentes tipologias, não é suficiente para concluir que se insira num núcleo urbano existente (artigo 25º, nº 2, alínea b), do Código das Expropriações, sendo certo que a vinculação administrativa a que se encontra sujeita, não obstante a admissão de alguma construção, em termos que melhor se analisarão no ponto seguinte, obsta de todo a que possa ser classificada como solo apto para construção.
Pelo exposto, improcede a pretensão dos recorrentes de que toda a parcela expropriada seja avaliada como solo apto para construção.
4. 2 Da área a considerar na avaliação do solo para edificação
Os recorrentes insurgem-se contra o critério seguido na ponderação da área do solo para edificação na sentença recorrida e no laudo arbitral maioritário, em virtude de apenas terem relevado para o efeito a edificação de uma moradia unifamiliar, quando, mesmo dissentindo dos parâmetros aí adoptados, na lógica dos mesmos e tendo em conta o conteúdo da norma permissiva do Plano Diretor Municipal de Valongo, se deveria considerar a possibilidade de edificação de duas moradias unifamiliares.
Sobre esta questão a recorrida não se pronunciou especificamente.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto no artigo 45º do Plano Diretor Municipal de Valongo, “[n]as áreas florestais de produção não são permitidas operações de loteamento, admitindo-se apenas construções nas seguintes condições:
1) Para instalações industriais de apoio à actividade florestal devidamente identificadas:
a) Dimensão mínima da parcela – 10.000 m2;
b) Manutenção ou criação de uma parcela arborizada nunca inferior a 60 % da área total da parcela;
c) Número máximo de pisos – um piso, pé-direito máximo de 4,5 m, salvo em situações devidamente justificadas e integradas na envolvente;
d) Área de implantação, 1% da área da parcela, num máximo de 500 m2;
2) Moradias unifamiliares e equipamentos públicos ou privados de interesse municipal e fins turísticos:
Área mínima da parcela – 5000 m2;
Índice de utilização máximo – 10 %;
Área mínima a manter florestada – 60 % do total do terreno.
3) No caso de equipamentos públicos ou privados de interesse municipal e fins turísticos, o índice de utilização máximo é de 30 %;
4) Poderá ainda considerar-se a possibilidade de ocupação urbana de espaços englobados nesta área em casos de simples colmatação de aglomerados com edificações existentes não assinaladas na carta de ordenamento ou ainda para acerto de cadastros, devendo estas situações ser sempre submetidas a prévio parecer da Comissão de Coordenação da Região do Norte;
5) A título excepcional, por deliberação expressa da Câmara Municipal e com a concordância prévia da Comissão de Coordenação da Região do Norte, poderá também admitir-se, nestas áreas, a instalação de unidades industriais ou de empreendimento de inegável interesse económico, social ou cultural com um índice de utilização máximo de 0,20, devendo, porém, ficar asseguradas as necessárias condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturação, sendo ainda obrigatório o estudo e a execução dos necessários arranjos exteriores.”
No caso em apreço, a possibilidade de edificação de uma moradia unifamiliar considerada na decisão recorrida e no laudo pericial maioritário baseou-se no disposto no artigo 45º, nº 2, do Plano Diretor de Valongo.
Deste normativo, de um ponto de vista literal, ao invés do que sustentam os recorrentes, apenas resulta a possibilidade de edificação de uma moradia unifamiliar em cada parcela inserida em área florestal de produção, desde que tenha a área mínima de cinco mil metros quadrados e não a possibilidade de edificação de uma moradia unifamiliar por cada cinco mil metros quadrados de cada parcela incluída na área florestal de produção. Do ponto de vista teleológico, essa restrição justifica-se, pois que, a seguir-se o entendimento dos recorrentes, viabilizar-se-iam autênticos loteamentos de áreas florestais de produção, em parcelas de cinco mil metros cada uma, prejudicando e distraindo os solos em causa da utilização planeada em termos administrativos. Recorde-se a finalidade visada com a criação destas áreas florestais, tal como consta do artigo 41º do Plano Diretor Municipal de Valongo e que se reproduziu quando se analisou a questão precedente.
Por isso, salvo melhor opinião, os pressupostos subjacentes ao laudo pericial maioritário e à decisão recorrida quanto à possibilidade de ocupação do solo da parcela expropriada com edificação de apenas uma moradia unifamiliar afiguram-se corretos, à luz da norma permissiva antes reproduzida, na sua literalidade e atenta a sua teleologia, razão pela qual improcede esta questão suscitada pelos recorrentes.
4. 3 Do factor de conversão de área útil em área bruta
Os recorrentes insurgem-se com a aplicação do fator 0,90 para conversão da área útil de construção em área bruta para subsequente aplicação dos valores do custo de construção emergentes da Portaria nº 1425-B2007, de 31 de Outubro, afirmando inexistir fundamento legal para tanto, razão pela qual o custo mínimo do metro quadrado de construção é de € 721,28.
A recorrida sustenta que os valores de custo unitário de construção, nos regimes de renda condicionada ou de habitação a custos controlados, se reportam ao metro quadrado de “construção útil”, enquanto na avaliação em sede de processo de expropriação se efetuam os cálculos em função de áreas brutas de construção.
Cumpre apreciar e decidir.
A determinação do custo de construção com referência aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de rendas condicionada é como o nº 5, do artigo 26º do Código das Expropriações indica, uma orientação, uma referência, pois que o objectivo precípuo do processo de expropriação será sempre o de tentar obter a justa indemnização adequada a reparar o particular afectado na sua esfera jurídica com a ablação de parte do seu património, nos termos do disposto no nº 1, do artigo 23º do CE.
O objectivo precípuo do processo de expropriação será sempre a determinação do valor de mercado do bem expropriado.
No regime jurídico da renda condicionada[10], no artigo 1º, nºs 2 e 6, é feita referência à área útil, apenas se aludindo no artigo 4º, nº 1, do mesmo diploma, ao custo de construção, por metro quadrado.
No entanto, porque esse custo de construção por metro quadrado é multiplicado pela área útil do locado, daqui se conclui que esse custo previsto no diploma sobre as rendas condicionadas respeitará à área útil dos prédios.
No regime jurídico da habitação a custos controlados não é feita nenhuma específica referência à área útil, mas a remissão para o regime da renda condicionada “importa” as referências contidas neste último regime jurídico.
Não se pode perder de vista que o recurso aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação do regime de renda condicionada é uma mera referência, uma baliza orientadora para suprir a falta de elementos que permitam a determinação do valor de mercado, com base em transações efetuadas ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados nessas transações. Por outro lado, é um dado da experiência comum, que os valores fixados administrativamente, por força da teleologia protetora do arrendatário ou do adquirente de habitação a custos controlados são valores inferiores aos valores de mercado, pelo que se nos afigura não se justificar qualquer conversão da área útil em área bruta[11], pois isso iria traduzir-se num maior afastamento face aos valores correntes do mercado, mesmo em período recessivo como é o que presentemente se atravessa.
Assim, face ao exposto, nesta parte, procede o recurso dos expropriados, concluindo-se que o preço por metro quadrado para efeitos de renda condicionada fixado em € 721,28, não deve sofrer qualquer redução por efeito da conversão da área útil em área bruta.
4. 4 Da forma de cálculo
Os recorrentes insurgem-se contra o método seguido no laudo maioritário para cálculo do valor da parcela expropriada, em virtude de terem adicionado o valor do prédio com aptidão florestal ao valor do afecto a potencial construção e terem dividido o somatório pela área total a fim de obterem o valor por metro quadrado. Pugnam por que o valor da parcela expropriada seja obtido somando o valor da área florestal com o valor do terreno afecto a moradia, considerando apenas a parcela expropriada.
A recorrida pronuncia-se pelo acerto da metodologia seguida no laudo maioritário que partiu do pressuposto que o acréscimo de valor advindo da potencial edificabilidade por força do disposto no artigo 45º do Plano Diretor Municipal se iria refletir na totalidade do prédio e não apenas na parcela expropriada.
Cumpre apreciar e decidir.
No tratamento da questão da área a considerar na avaliação do solo para edificação, sustentou-se que o regime especial que permite a construção de uma moradia unifamiliar num terreno classificado como área florestal de produção apenas permite a edificação de uma dessas construções em cada terreno assim classificado, desde que tenha área superior a cinco mil metros quadrados. Por isso, bem se percebe que esse potencial edificativo se haja de aferir em relação à totalidade do prédio e não apenas com referência à parcela expropriada, conforme pretendem os expropriantes.
Procedendo-se como pretendem os recorrentes, ser-lhes-ia concedida uma indemnização por uma potencial edificação na parcela expropriada, permitindo-se que na parcela sobrante outra construção fosse efectivada, assim permitindo, ao menos em termos virtuais, a implantação de uma moradia na parcela expropriada e de uma outra na parcela sobrante, com claro desrespeito da norma do artigo 45º do Plano Diretor Municipal de Valongo, na interpretação que antes se sustentou.
Por isso, bem andaram os peritos maioritários e, na sua esteira, a sentença recorrida, em distribuir o valor da potencial edificabilidade de uma moradia unifamiliar na totalidade do prédio expropriado, improcedendo esta questão suscitada pelos recorrentes.
4. 5 Das infraestruturas
Os recorrentes insurgem-se contra a posição do laudo maioritário, seguida pela sentença recorrida, de apenas ser atribuída uma bonificação de 1% nos termos do artigo 26º, nº 7, do Código das Expropriações (atribuída por causa do acesso não pavimentado), sustentando ser adequado a tal título a bonificação de 8,5 %, porquanto junto da parcela expropriada, a não mais de sessenta e cinco metros, existem diversas infraestruturas.
Sobre esta específica questão, a recorrida nada referiu em sede de resposta ao recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do nº 2, do artigo 46º do Plano Diretor Municipal de Valongo “[a] execução e manutenção de todas as infra-estruturas próprias e necessárias à construção ficam a cargo dos interessados.”
Por força da previsão legal que se acaba de transcrever, todo aquele que venha a edificar na parcela classificada como área florestal de produção tem o encargo de suportar a execução e manutenção de todas as infraestruturas próprias e necessárias e por isso, a dimensão real desse custo varia em função da maior ou menor proximidade das infra-estruturas.
Por isso, no caso em análise, a questão não é apenas a de saber se a parcela expropriada se deve ou não considerar infraestruturada, atenta a proximidade da generalidade das infraestruturas, mas também e independentemente desta questão, a de determinar o impacto que essa proximidade pode vir a ter em termos de custos na infraestruturação da parcela expropriada. De facto, quanto menores forem tais custos, menor será também o custo final da construção.
No caso em apreço, face à factualidade provada, a distância que vai do prédio a que pertence a parcela expropriada à generalidade das infraestruturas é de sessenta e cinco metros e, na senda de alguma jurisprudência que se tem vindo a pronunciar sobre esta problemática[12], cremos que essa proximidade, é relevante e deve ser valorizada quer à luz do nº 7, do artigo 26º do Código das Expropriações, quer ainda, no caso concreto, por causa do impacto favorável que tal proximidade tem nos custos a suportar pelo autor da construção na parcela classificada como zona florestal de produção.
No laudo maioritário deu-se uma bonificação de 1% por causa do acesso em terra batida à parcela expropriada, neste caso acesso direto e os recorrentes não questionam esta bonificação, pelo que se tem de manter.
Existe abastecimento domiciliário de água nas proximidades da parcela, ainda que sem serviço junto da parcela, justificando-se, a tal título, uma bonificação de 0,5%.
Existe também rede de saneamento nas proximidades, ainda que sem serviço junto da parcela, justificando-se, a este título, uma bonificação de 0,5%.
Existe rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, ainda que sem serviço junto da parcela, justificando-se, a este título, uma bonificação de 0,5%.
Existe rede de drenagem de águas pluviais, ainda que sem colector junto da parcela, justificando-se, a este título, uma bonificação de 0,25%.
Existe estação depuradora em ligação com a rede repetiva, ainda que sem serviço junto da parcela, justificando-se, a este título, uma bonificação de 1%.
Finalmente, existe rede telefónica, ainda que sem serviço junto da parcela, justificando-se, a este título, uma bonificação de 0,5%.
Tudo somado, além do 1% considerado pelo laudo maioritário, por força do que precede, deve aplicar-se a bonificação global de 3,25%.
Procedamos agora ao cálculo da indemnização devida tendo em conta estas alterações ao critério seguido no laudo pericial maioritário.
No que respeita o valor do terreno com aptidão florestal, considerando a factualidade provada no ponto 3.2.1.11, o seu valor determina-se nos termos que seguem:
- 20 m3/ha x € 45,00/m3 x (1-0,08) x 100 : 2 = € 41.400,00/ha, € 4,14/m2;
- dada a afetação da área de 600 m2 à construção de uma moradia unifamiliar, a área florestal no prédio expropriado reduzir-se-ia à área de 19.711 m2 (20.311 m2 – 600 m2 = 19.711 m2), área que multiplicada pelo valor de € 4,14/m2, totaliza € 81.603,54.
Vejamos agora o valor do solo afecto à potencial construção de uma moradia unifamiliar, tendo em conta o que anteriormente se decidiu quanto à conversão da área útil em área bruta, bem como às infraestruturas a relevar em sede de avaliação.
O custo total da construção, tendo em conta o preço por metro quadrado fixado na Portaria nº 1425-B/2007, de 31 de Outubro, sem qualquer redução, o custo total da construção é de € 216.384,00 (300 m2 x 721,28/m2).
Num aproveitamento económico normal, a implantação de uma construção com essa área envolverá uma área de 300 m2 de logradouros, sendo assim afecta à moradia uma área total de 600 m2.
Considera-se que o valor do terreno corresponde a 10 % do custo da construção (primeira parte do nº 6, do artigo 26º do Código das Expropriações), atribuindo-se a percentagem de 9 % atenta a localização e a destinação da construção, a sua inserção no meio, a qualidade ambiental, a distância a que se encontram os equipamentos e as condições de acesso (segunda parte do nº 6, do artigo 26º do Código das Expropriações), a que acresce a bonificação de 1% arbitrada no laudo maioritário pelo acesso não pavimentado, tal como a bonificação de 3,25% nos termos que antes se expuseram quando se analisou a questão da valoração das infraestruturas.
Atenta a inexistência do risco e do esforço inerente à actividade construtiva, ponderada a data da declaração de utilidade pública, as características do prédio e o aproveitamento construtivo considerado, o valor final do solo para construção deve ser reduzido em 5%.
Na posse dos dados que se acabam de enunciar o valor do terreno destinado à edificação é o seguinte:
- € 216.384,00 x 0,1325 x (1 – 0,05) = 27.237,34.
O valor total do terreno à data da declaração de utilidade pública é assim de € 108.840,88 (€ 81.603,54 + € 27.237,34), a que corresponde um valor unitário médio de: € 5,36/m2 (€ 108.840,88 : 20.311 m2), correspondendo à parcela expropriada o valor de € 74.454,00 (€ 5,36 x 13.894 m2) A este valor adiciona-se o valor da benfeitoria (€ 825,00), assim se obtendo a indemnização de € 75.279,00.
No mais, porque não impugnado pelos recorrentes, mantém-se o decidido na sentença recorrida.
O recurso procede parcialmente, respondendo recorrentes e recorrida na exacta proporção do decaimento (artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil).
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em ampliar oficiosamente a matéria de facto nos termos que ficaram expostos e em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por H… e marido I… e, em consequência, amplia-se a matéria de facto, nos termos antes enunciados e, revogando-se parcialmente a sentença sob censura, fixa-se a indemnização devida pela expropriação da parcela com a área de 13.894 m2, destacada do prédio sito no …, freguesia …, concelho de Valongo e inscrita na matriz rústica da mesma freguesia sob o nº 54, no montante global de setenta e cinco mil e setecentos e vinte e nove euros (€ 75.279,00), mantendo-se no mais a sentença recorrida proferida a 17 de Março de 2015.
Custas do recurso a cargo dos recorrentes e da recorrida, na exacta proporção do decaimento, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
O presente acórdão compõe-se de vinte e nove páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.
Porto, 07 de Setembro de 2015
Carlos Gil
Carlos Querido
Soares de Oliveira
[1] Apesar desta contitularidade, tanto quanto nos é dado perceber, nos autos tudo se tem passado como se H… e marido I… fossem os únicos donos da parcela expropriada.
[2] O ponto 2 dos factos provados tem o seguinte conteúdo: “Em 21.1.2009, à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, a referida parcela possuía a área de 20311 m2, e era constituída por solo de uso florestal de boa capacidade produtiva, confrontava a Norte com Auto Estrada, a sul com K…, a nascente com a parte sobrante do prédio e a poente com caminho, inseria-se no PDM como Espaço Florestal de Produção, o acesso fazia-se por caminho florestal, não dispondo o prédio de qualquer infra estrutura, sendo que o arvoredo já se encontrava todo cortado, existindo apenas mato rasteiro.” Por seu turno, consta do ponto 1 dos factos provados o seguinte: “Por despacho do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das comunicações, de 15.10.2008, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 207, de 24.10.2008, foi determinada a utilidade púbica [certamente queria-se escrever “pública”], com caracter de urgência, da expropriação dos “bens imóveis e direitos a eles inerentes, necessários à execução da obra da concessão Douro Litoral – A41/IC24 – Picoto (IC2)/nó da Ermida (IC25) – trecho 3.2 – Campo/nó A 41/A 42, nos quais se insere a parcela nº …, subdividida nas parcelas …, …. e …., e diz respeito ao prédio rústico designado por B…, sito na freguesia …, concelho de Valongo, inscrito na matriz predial rústica da referida freguesia sob o artigo 54, descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o n.º 2625/2004, pertencente a C…, D…, E…, F…, G…, H… e marido I…”.
[3] A própria recorrida veio requerer a retificação da sentença, acusando um lapso similar ao que ora é denunciado pelos recorrentes, que estaria na página 6, ponto 5.1.2, pretensão que foi deferida, sem contraditório, passando a figurar “13894 m2” onde se havia escrito “20311 m2”. Porém, se bem se atentar, verificar-se-á que a retificação deferida, por não ser autosuficiente e remeter para um requerimento que não definia os termos em que a mesma se devia processar, gerou uma situação paradoxal porque, onde se havia escrito que “Atendendo a que a parcela do prédio expropriada tinha 20.311 m2, devendo a esta área retirar 600 m2 (área afecta à construção de uma moradia unifamiliar, como infra se verá), perfaz um área de 19.711 m2 que multiplicada por 4,14/m2 (preço do metro quadrado), perfaria o montante de 81.603,54€”, ficou a constar “Atendendo a que a parcela do prédio expropriada tinha 13.894 m2, devendo a esta área retirar 600 m2 (área afecta à construção de uma moradia unifamiliar, como infra se verá), perfaz um área de 19.711 m2 que multiplicada por 4,14/m2 (preço do metro quadrado), perfaria o montante de 81.603,54€”!!!
[4] O artigo 146º do Código de Processo Civil, como resulta da sua epígrafe, apenas respeita ao suprimento de deficiências formais de atos das partes, aí se incluindo os erros de cálculo ou de escrita, não se aplicando aos actos judiciais que continuarão a poder ser retificados, verificados que sejam os requisitos previstos no artigo 614º do Código de Processo Civil.
[5] Este processo é aliás fértil em situações destas. A título de exemplo, atente-se que a 23 de Março de 2011 (folhas 130 e verso) foi proferida sentença de adjudicação da parcela expropriada, sem que tivesse sequer constituída e nomeada a comissão arbitral, aludindo-se a um pretenso laudo que estaria a folhas 218 (ou seja aludindo a folhas que ainda não existiam), o que indicia fortemente o uso de modelos sem o necessário cuidado.
[6] Sobre a questão dos juízos periciais de facto e a sua consideração em sede de instrução e subsequente decisão da matéria de facto, com maior desenvolvimento, veja-se o acórdão que, a 03 de Fevereiro de 2014, relatámos no processo nº 2138/10.7TBPRD.P1, acessível na base de dados da DGSI.
[7] Em rigor a expressão “caminho público” não constitui matéria de facto, mas, referindo-se a uma realidade que é do conhecimento comum das pessoas e não havendo sobre a mesma controvérsia entre as partes, afigura-se-nos que pode constar da factualidade provada.
[8] Sobre a justa indemnização e as suas dimensões veja-se, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora 2007, J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, páginas 808 e 809, anotação XVII.
[9] O Plano Diretor que então vigorava foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 168/95, de 12 de Outubro de 1995, publicado no diário da república I-B, nº 285, de 12 de Dezembro de 1995, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 70/97, publicada no diário da república I-B, nº 103, de 05 de Maio de 1997, pela Resolução do Conselho de Ministros nº 7/2001, publicada no diário da república I-B, nº 22, de 26 de Janeiro de 2001 e pelo Aviso nº 20567/2008, publicado na segunda série do diário da república nº 139, de 21 de Julho de 2008. Presentemente, vigora novo Plano Diretor Municipal aprovado pelo Aviso nº 1634/2015, publicado na segunda série do diário da república nº 29, de 11 de Fevereiro de 2015.
[10] Decreto-lei nº 329-A/2000, de 22 de Dezembro.
[11] Alípio Guedes in Valorização de Bens Expropriados, Almedina 2000, página 85, sugeria um índice de conversão da área útil em área bruta de 0,9. Porém, na 3ª edição renovada da mesma obra, na página 103, defende que não se deve proceder à conversão da área útil em área bruta, pois tal conduz a uma significativa desvalorização do bem a expropriar. Os conceitos de área bruta e área útil vêm definidos no artigo 67º, nº 2, alíneas a) e b), do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo decreto-lei nº 38382, de 07 de Agosto de 1951.
[12] Neste sentido vejam-se os seguintes acórdãos, ambos acessíveis na base de dados da DGSI: da Relação do Porto, de 05 de Maio de 2009, proferido no processo nº 25/05.0TBARC.P1 e da Relação de Coimbra de 21 de Dezembro de 2010, no processo nº 4001/08.2TBVIS.C1. Em sentido oposto, sustentando que a proximidade das infraestruturas é uma contiguidade, veja-se Salvador da Costa in Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores Anotados e Comentados, Almedina 2010, página 183, anotação 7.