I- Nas acções de investidura em cargo social, o valor do processo será o correspondente à retribuição anual do dito cargo, ou, não sendo este retribuido, o da alçada da Relação mais um escudo, visto tratar-se então, de interesse imaterial.
II- Para que se esteja perante uma reunião geral de sócios de qualquer sociedade não basta que assim se cognomine a reunião, ou que esta tenha lugar na sede e, porventura, no lugar onde é uso reunirem os sócios em plenário, ou ainda que o relato das ocorrências verificadas no seu decurso e o teor das decisões tomadas sejam exaradas no livro de actas das reuniões da assembleia geral da sociedade. É preciso que ela vise uma tomada de posição por banda dos sócios exclusivamente, pois só eles têm direito a voto.
III- Não há preceito legal que proiba a assistência de pessoas estranhas (embora sem direito a voto) à reunião da assembleia geral de uma sociedade.