I- Só a absoluta falta de motivação de facto e de direito é que determina a nulidade da sentença nos termos da alínea b) do n.º1 do art°. 668° do CPC.
II- O direito de audiência dos interessados regulado nos art°s. 100°. a 104°. do CPA á aplicável aos procedimentos especiais, por força do n.º 6 do art° 2°. do CPA.
III- Não há lugar a tal audiência se não existir instrução, nos casos previstos nos n.ºs 1 e 2 do art° 103° do CPA e, ainda, quando a natureza do procedimento o determine.
IV- O procedimento para promoção, por escolha, de capitães-de-fragata a capitães de mar-e-guerra é especial, sendo-lhe aplicável o disposto nos normativos referidos em II, nos termos do n.º 6 do art° 2° do CPA, uma vez que naquele não se prevê qualquer tipo de audiência.
V- Em tal procedimento existe instrução traduzida, nomeadamente, na documentação de suporte enumerada nos nºs. 1 e 2 do art°. 47°. do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares da Marinha, aprovado pela Portaria n.º 502/95, de 26.5, do Ministro da Defesa Nacional (v.g. impressos de avaliação individuais, registos disciplinares e processos individuais) e na acta da Comissão do Conselho de Classes, donde constam a avaliação dos militares e a votação, por escrutínio secreto, para ordenação, por mérito relativo, da lista das promoções por escolha.
VI- Este procedimento não repudia, pela sua natureza, a existência de tal audiência, pois não se vê como empecilho, nomeadamente, o voto por escrutínio secreto e o carácter confidencial das actas da Comissão do Conselho de Classes, ressalvados os militares interessados (normação contrária, aliás, a este último propósito, não deixaria de afrontar a Constituição).