I- Age com imprudência e negligência, por inobservância do disposto na alínea b) do n. 2 do artigo 7 do Código da Estrada o Réu que, conduzindo o seu veículo automóvel, pelas 23 horas de um dia do mês de Dezembro, a 40 Km/hora, em rua de acentuado declive, não reduziu a velocidade ao entrar num cruzamento o que mais se impunha em relação ao seu lado direito por estes veículos terem prioridade, e por esse facto foi embater numa ambulância que se apresentava pela direita e que o Réu viu a 20 ou 30 metros de distância, embora circulasse utilizando apenas a sinalização luminosa.
II- Não merece censura o acórdão que atribuiu ao Réu, condutor do veículo automóvel, 1/3 da culpa no acidente e 2/3 ao condutor da ambulância .