Em conferência acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformada com a sentença do TT de 1ª Instância de Lisboa, 2º Juízo, 2ª Secção, que lhe indeferiu liminarmente a oposição que deduzira contra execução fiscal pendente na 1ª Repartição de Finanças de Sintra tendente à cobrança coerciva de dívida de IVA relativa ao ano de 1998 no valor global de 300.00$00, dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal a Oponente A..., Lda., nos autos convenientemente identificada.
Pugnado pela revogação do impugnado julgado, apresentou tempestivamente as suas alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões:
I A falta ou irregularidade da citação é fundamento da Oposição à execução, de acordo com a alínea i) do n.º 1 do art.º 204º do CPPT, norma violada pela sentença recorrida, ao interpretá-la como não abarcando como fundamento a falta de citação.
II A não entrega de cópia autenticada do título executivo aquando da citação constitui preterição de formalidade essencial daquela, resultando em falta de citação e nulidade insanável, de acordo com o estipulado nos artigos 190º e 165º, do CPPT.
III Sendo um problema relativo à citação há-de ser invocável em Oposição, como concluímos acima.
Não foram apresentadas quaisquer contra alegações.
Neste Supremo Tribunal o Ex.mo Magistrado do Ministério Público opinou no sentido da procedência do recurso por, em seu entender, dever convolar-se o presente processo de oposição em reclamação da decisão do órgão da execução fiscal (arts. 98º, n.º 4 do CPPT e 97º n.º 3 da LGT), já que a reclamação se encontra em prazo (arts. 20º n.º 2 e 276º e 277º do CPPT).
Tomados os vistos legais, cumpre decidir.
O sindicado despacho de indeferimento liminar, mediante cuidada e criteriosa apreciação da petição inicial apresentada em juízo, concluiu que nesta “ ... a oponente não identifica claramente qual o fundamento da oposição ... “e que, por isso, “... é inepta devido à obscuridade da causa de pedir, assim se impondo o seu indeferimento liminar, ao abrigo do disposto nos artºs 98, n.º 1 al. a) e 2 e 112 n.º 1 do CPPTributário, e 193 n.º 1, 493 n.º 2, 494 al. b) e 495, todos do CPCivil ...", E que “... mesmo que se considere que a p.i. em análise contém causa de pedir, ..., o seu fundamento reconduz-se a alegada nulidade do título executivo, matéria que não pode constituir fundamento de processo de oposição, dado o carácter taxativo da enumeração legal prevista no art.º 286º n.º 1 do CPT (cfr. art.º 204º n.º 1 do CPPT), antes devendo ser invocada no próprio processo de execução ...".
E, pelos invocados fundamentos de direito, nos termos do disposto no art.º 209º n.º 2 al. b) do CPPT, rejeitou liminarmente a oposição deduzida.
É contra o assim decidido que se insurge a Recorrente, nos termos das transcritas conclusões das suas alegações de recurso jurisdicional, conclusões que fixam, delimitando, o respectivo alcance impugnatório – cfr. arts. 684º e 690º do CPC, subsidiariamente aplicáveis – cfr. al. e) do art.º 2º do CPPT -.
O presente recurso, porém, está irremediavelmente condenado ao insucesso.
Com efeito e como vem de relatar-se, a sindicada decisão judicial de indeferimento liminar fundamentou-se em duas ordens de razões jurídicas, a saber, a decretada ineptidão da petição inicial, decorrente da reconhecida obscuridade da causa de pedir invocada e ainda por, a entender-se que a petição inicial contém causa de pedir, os factos invocados não terem a virtualidade de integrar qualquer dos fundamentos taxativamente enumerados pelo art.º 204º do CPPT como fundamentos legalmente válidos e eficazes de oposição à execução fiscal.
Ora, compulsadas as alegações do presente recurso jurisdicional importa concluir, pese embora a referência, pouco elegante, aliás, à parte final do intróito respectivo, que, nelas e nas conclusões que a final entendeu formular e que, como se deixa dito, fixam delimitando o alcance impugnatório daquele recurso (cfr. arts. 684º e 690º do CPC), a Recorrente se limita a controverter a bondade e acerto jurídico do entendimento sufragado pelo sindicado despacho quanto ao segundo segmento decisório, reiterando, em síntese e fundamentalmente, a argumentação que levara à petição inicial.
Assim, deixando incólume a pronúncia decisória anterior – ineptidão da petição inicial, por obscuridade da causa de pedir, que demandou o decretado indeferimento liminar - e que, à míngua de eficaz impugnação, importa considerar transitada.
Resultando assim e consequentemente de todo inútil apreciar e conhecer, em sede de recurso jurisdicional, das questões suscitadas pela Recorrente e pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, pois sempre haveria de manter-se o sentido do decidido já quanto à ineptidão da petição inicial (assim decidiram, entre outros, os acórdãos desta secção de 28.10.98, processo n.º 22.859, de 04.11.98, processo n.º 22.849 e de 19.05.99, processo n.º 22.846).
Termos em que se acorda em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando antes a decisão com ele impugnada.
Custas pela Recorrente, fixando a procuradoria em 40%.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 2002.
Alfredo Madureira – Relator – Almeida Lopes – Mendes Pimentel